sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Direito do Trabalho - Organizações Sindicais

Direito do Trabalho - Organizações Sindicais

1) Liberdade Sindical

2) Vinculo Sindical

Não pode haver mais de um sindicato por município.

O Brasil não adota a pluralidade sindical que defende mais de um sindicato na mesma base.

3) Receita Sindical - Art. 8 IV CF: autoriza o sindicato a criar receitas cabendo citar por exemplo:

A) Contribuição Sindical: trata-se do valor que pode ser arrecadado por todos os membros da categoria. A Reforma Trabalhista alterou os Artigos 578, 579, 582 e 583 CLT para determinar que a contribuição sindical não é mais obrigatória e passou a ser facultativa sendo necessário a autorização prévia do empregado para o desconto. O art. 580CLT define o valor e o Art. 589 CLT o rateio.

B) Contribuição Assistencial

C) Mensalidade Sindical: trata-se do valor arrecadado para custeio de serviços oferecidos pelo sindicato. Nos termos da Súmula vinculante n. 40 STF, Súmula 666 TST e OJ 17 SDI-1 TST  as três últimas contribuições citadas são devidas apenas de quem é sindicalizado.

D) Custeio Confederativa - Súmula 666 TST. Trata-se do valor arrecadado para custeio da negociação coletiva.

4) Estrutura Sindical

A Estrutura Sindical é formado pelo sindicato da base, pelas federações em âmbito estadual formadas pela união de pelo menos 5 sindicatos conforme Art. 534 CLT e as confederações em âmbito nacional formada pela união de pelo menos três federações conforme Art. 535 CLT.

A Central Sindical regulamentada pela Lei 11.648/2008 não pertence a estrutura sindical pois não possui a prerrogativa de representar a categoria em negociação coletiva.

A Estrutura também é dividida em categorias:

A) categoria econômica: é composta por empregadores que exerçam atividades idênticas conforme Art. 511 Parágrafo 1 CLT

B) categoria profissional: formada por empregados que pertençam a uma mesma atividade econômica conforme art. 511 Parágrafo 2 CLT. O enquadramento sindical é feito pela atividade preponderante do empregador.

C) categoria profissional diferenciada: é formada por empregados que exerçam atividade diferenciada da preponderante e possuem lei própria regulamentando. Exemplo: advogado dentro de uma instituição de ensino. Neste sentido Súmula 374, 117 e 369 inciso III TST.

5) Negociação coletiva

A) Instrumentos de negociação coletiva: a CLT autoriza duas modalidades de instrumentos de negociação coletiva:

- Convenção coletiva: trata-se da negociação entre o sindicato dos Empregados e o Sindicato dos empregadores conforme art. 611 caput CLT

- Acordo coletivo: trata-se da negociação entre o sindicato dos Empregados e o empregador conforme Art. 611 Parágrafo 1 CLT

6) Limites Art. 611-A e 611-B CLT: sendo que o primeiro determina quais direitos podem ser negociados. Trata-se do princípio do negociado sobre o legislado. Já o segundo Artigo prevê quais direitos não podem ser negociados.

O Parágrafo 1 do Art. 611-A limita a atuação do Poder Judiciário para análise da negociação coletiva. Já os Parágrafos 2 e 4 do mesmo Artigo determinam que para negociar um direito não é necessário garantir uma contraprestação.

O Parágrafo 5 do mesmo Artigo determina que na Ação individual ou coletiva que se busca anular uma negociação é necessária a participação no processo com litisconsortes necessários os sindicatos da categoria que assinalama negociação.

C) Conflito de normas - art. 620 CLT: na hipótese de conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva SEMPRE vai prevalecer o Acordo Coletivo.

D) Vigência da norma coletiva - Art. 614 Parágrafo 3 CLT: a norma coletiva tem prazo de vigência de 2 anos sendo vedada a ultratividade, ou seja, prejudicada a Súmula 277 TST.

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