terça-feira, 24 de setembro de 2019

Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos

Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 10.09.2019

I - Conceito: É um meio voluntário, previsto em Lei e que tem por finalidade impugnar uma decisão judicial.

II - Julgamento:

Fase 1: Juízo de admissibilidade recursal: é a fase dentro da qual se analisa a presença dos PRESSUPOSTOS recursais. Recurso conhecido ou não conhecido (pressupostos não preenchidos). Todos os Recursos serão analisados no Juízo de admissibilidade.

Fase 2: Juízo de Mérito recursal: é a fase dentro da qual se analisa se o recorrente tem ou não razão em seu recurso. Recurso provido ou não provido (recorrente não tem razão). Nem todo o recurso chega ao juízo de Mérito, mas tão somente aquele que for aprovado no Juízo de admissibilidade.

Em regra o próprio órgão que julga o mérito também fará admissibilidade exceto o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.

III - Pressupostos recursais

1 - Cabimento: todas as vezes em que a decisão for rrecorrível e o Recurso adequado para decisão.

Atos judiciais - Arts. 203 e 204 CPC: Despacho - Art. 1001 - não cabe recurso
Decisão Interlocutória
Sentença (Art. 203 Parágrafo 1°)
Acórdão

Recursos - Art. 994 CPC
Agravos
Apelação
Embargos de Declaração
Embargos de Divergência
Recurso Ordinário constitucional
Recurso Especial
Recurso Extraordinário

Não é recurso a técnica de julgamento continuado - Art. 942 CPC.

Se no julgamento da Apelação for proferido Acórdão não unânime 2x1 o julgamento terá prosseguimento em nova Sessão com mais dois desembargadores para que seja proferido um novo Acórdão agora com 5 desembargadores. É automático.

2 - Legitimidade - Art. 996 CPC

A) Partes
B) Ministério Público - ainda que como fiscal da Lei
C) Terceiro juridicamente prejudicado

3 - Interesse

Tem interesse em recorrer o sucumbente, aquele que deixa de receber algo que desejava.

Sucumbência recíproca: ambas as partes ganham.

4 - Tempestividade - Art. 1003 CPC: o Recurso deve ser interposto no prazo legal sob pena de preclusão.

- 15 dias - todos os outros recursos
- 05 dias - Embargos de Declaração

Ministério Público / Fazenda Pública / Defensoria Pública: prazo em dobro - Arts. 180 e 183 CPC

Litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios diferentes e autos físicos tem prazo em dobro.

O Recurso interposto antes do início do prazo é considerado tempestivo. Art. 218 Parágrafo 4° CPC.

Se a parte ou advogado falecerem durante o prazo recursal ele será interrompido. Zera o prazo recursal.

5 - Preparo

É o recolhimento de custas para o Estado, incluído o porte de remessa e retorno

Exceções: Embargos de Declaração e o Agravo em Resp / RE

Se o Recorrente deixar de recolher o preparo será intimado para recolher em dobro sob pena de deserção.

Se o Recorrente recolher o Preparo de forma incompleta será intimado para complementar em 5 dias.

Se a Guia de Preparo for preenchida de forma incorreta o Recorrente será intimado a sanar o vício em 5 dias.

6 - Inexistência de causa impeditiva ou extintiva do Recurso

A) Impeditiva: ANTES da interposição do Recurso, com a RENÚNCIA do direito de recorrer ou com a CONCORDÂNCIA com a decisão.

B) Extintiva: é aquela que ocorre após a interposição do Recurso com a desistência dele.

Para desistir do Recurso não é necessário concordância da parte contrária.

IV - Juízo de Mérito

1 - Vício Processual (error improcedendo): Anulação da decisão

2 - Vício de Mérito (error in judicando): reforma da decisão

Recurso Adesivo - Art. 997 CPC:

Conceito: recurso que pega carona. Não é um tipo de recurso, mas uma forma de interposição daquele que perdeu o prazo da Apelação do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário.

Requisitos:

- sucumbência recíproca
- perda do prazo para o Recurso principal
- Outra parte recorra

O Recurso adesivo é acessório do Recurso principal.

Em regra, os Recursos só tem efeito devolutivo salvo na Apelação que possui efeito devolutivo e suspensivo.



Direito Empresarial- Titulos de Crédito

Direito Empresarial- Titulos de Crédito
Prof. Suhel Júnior - Damásio
Aula de 10.09.2019

Conceito - Art. 887 CC: É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo dele representado.

Princípios:
Princípio da Cartularidade: documento físico
Princípio da Literalidade: no título de crédito
Princípio da autonomia das obrigações cambiais (autônomas e independentes, de forma que o vício de uma obrigação não vicia as demais

O Art. 784 CPC - são títulos executivos extrajudiciais

Atos cambiários: são atos jurídicos que ocorrem dos títulos de crédito (endosso e aval)

Endosso- arts. 11 e seguintes Decreto 57.663/66 LUG: é o ato pelo qual o credor transfere e garante o pagamento do Título de Crédito. A responsabilidade do endossante é solidária.
Aval - Arts. 30 e seguintes LUG: somente em Título de Crédito. Sempre tem responsabilidade solidária. É autônomo independente do principal.
É uma garantia pessoal dada em Título de Crédito e que gera responsabilidade solidária e autônoma do avalista.

- Real (res = coisa):

- Pessoal (terceira pessoa):

Fiança - Arts. 818 e seguintes CC: somente em Contrato. Tem responsabilidade subsidiária. Garantia acessória que segue o principal.

Cheque - Lei 7.357/85 Lei do cheque:

Conceito - Art. 32 - Ordem de pagamento à vista. Modelo vinculado e padronizado.

Cheque pré datado: válido pelos costumes, não é obedecimento obrigatório, Súmulas 370 e 388 STJ (apresentação antecipada de cheque pré datado configura dano moral quando se tem uma devolução indevida.

3) Prazo Prescricional - Art. 59 c/c 33: apresentação em 6 meses após o término do prazo de apresentação.

- art. 33
- mesma Praça: coincide com lugar de pagamento - 30 dias
- Praças diferentes: não coincide com lugar de pagamento - 60 dias

4) Ação Monitória - Súmula 299 e 503 STJ: prazo de 5 anos a contados do dia seguinte à emissão. 

5) Súmula 572 STJ: o Banco do Brasil enquanto gestor do cadastro de emitente de cheques sem fundos NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR PREVIAMENTE o devedor tampouco tem legitimidade passiva para Ações de Danos Morais.

Nota Promissória- Arts. 75 e seguintes LUG: é uma promessa de pagamento, não causal (pode ser emitido por qualquer motivo), de modelo livre,

- Nota Promissória vinculada a Contrato

Súmula 233, 247 e 258 STJ: contrato de abertura de Crédito não é título executivo ainda que acompanhado de extrato bancário. Nota Promissória vinculada a Contratos de Abertura de Crédito não é título executivo em razão da iliquidez do Contrato que originou. Cabe Ação Monitória.

Cédula de Crédito Bancário - CCB - Lei 10.931/2004

Promessa ds pagamento feita por qualquer PF ou PJ em favor de instituições financeiras quando esta disponibiliza crédito em qualquer modalidade.

Art. 28. É título executivo extrajudicial.

Prazo prescricional - Art. 70 LUG: 03 anos, contados do vencimento; Súmula 504 STJ - Ação Monitória da Promissória é de 05 anos contados do dia seguinte ao vencimento.

Protesto - Lei 9492/97 - Lei de Protestos

Art.1° É o ato formal e solene pelo qual o credor da Fé Pública de que a obrigação não foi paga. Feito nos Tabelionatos de Protestos.
Pra se cobrar o devedor principal o Protesto é facultativo; para se cobrar endossantes e avalistas o Protesto é obrigatório.
No cheque o Protesto é facultativo para se cobrar todos os devedores quando a instituição financeira lança em seu verso o MOTIVO da devolução. EXCEÇÃO.

terça-feira, 10 de setembro de 2019

Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos

Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 10.09.2019

I - Conceito: É um meio voluntário, previsto em Lei e que tem por finalidade impugnar uma decisão judicial.

II - Julgamento:

Fase 1: Juízo de admissibilidade recursal: é a fase dentro da qual se analisa a presença dos PRESSUPOSTOS recursais. Recurso conhecido ou não conhecido (pressupostos não preenchidos). Todos os Recursos serão analisados no Juízo de admissibilidade.

Fase 2: Juízo de Mérito recursal: é a fase dentro da qual se analisa se o recorrente tem ou não razão em seu recurso. Recurso provido ou não provido (recorrente não tem razão). Nem todo o recurso chega ao juízo de Mérito, mas tão somente aquele que for aprovado no Juízo de admissibilidade.

Em regra o próprio órgão que julga o mérito também fará admissibilidade exceto o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.

III - Pressupostos recursais

1 - Cabimento: todas as vezes em que a decisão for rrecorrível e o Recurso adequado para decisão.

Atos judiciais - Arts. 203 e 204 CPC: Despacho - Art. 1001 - não cabe recurso
Decisão Interlocutória
Sentença (Art. 203 Parágrafo 1°)
Acórdão

Recursos - Art. 994 CPC
Agravos
Apelação
Embargos de Declaração
Embargos de Divergência
Recurso Ordinário constitucional
Recurso Especial
Recurso Extraordinário

Não é recurso a técnica de julgamento continuado - Art. 942 CPC.

Se no julgamento da Apelação for proferido Acórdão não unânime 2x1 o julgamento terá prosseguimento em nova Sessão com mais dois desembargadores para que seja proferido um novo Acórdão agora com 5 desembargadores. É automático.

2 - Legitimidade - Art. 996 CPC

A) Partes
B) Ministério Público - ainda que como fiscal da Lei
C) Terceiro juridicamente prejudicado

3 - Interesse

Tem interesse em recorrer o sucumbente, aquele que deixa de receber algo que desejava.

Sucumbência recíproca: ambas as partes ganham.

4 - Tempestividade - Art. 1003 CPC: o Recurso deve ser interposto no prazo legal sob pena de preclusão.

- 15 dias - todos os outros recursos
- 05 dias - Embargos de Declaração

Ministério Público / Fazenda Pública / Defensoria Pública: prazo em dobro - Arts. 180 e 183 CPC

Litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios diferentes e autos físicos tem prazo em dobro.

O Recurso interposto antes do início do prazo é considerado tempestivo. Art. 218 Parágrafo 4° CPC.

Se a parte ou advogado falecerem durante o prazo recursal ele será interrompido. Zera o prazo recursal.

5 - Preparo

É o recolhimento de custas para o Estado, incluído o porte de remessa e retorno

Exceções: Embargos de Declaração e o Agravo em Resp / RE

Se o Recorrente deixar de recolher o preparo será intimado para recolher em dobro sob pena de deserção.

Se o Recorrente recolher o Preparo de forma incompleta será intimado para complementar em 5 dias.

Se a Guia de Preparo for preenchida de forma incorreta o Recorrente será intimado a sanar o vício em 5 dias.

6 - Inexistência de causa impeditiva ou extintiva do Recurso

A) Impeditiva: ANTES da interposição do Recurso, com a RENÚNCIA do direito de recorrer ou com a CONCORDÂNCIA com a decisão.

B) Extintiva: é aquela que ocorre após a interposição do Recurso com a desistência dele.

Para desistir do Recurso não é necessário concordância da parte contrária.

IV - Juízo de Mérito

1 - Vício Processual (error improcedendo): Anulação da decisão

2 - Vício de Mérito (error in judicando): reforma da decisão

Recurso Adesivo - Art. 997 CPC:

Conceito: recurso que pega carona. Não é um tipo de recurso, mas uma forma de interposição daquele que perdeu o prazo da Apelação do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário.

Requisitos:

- sucumbência recíproca
- perda do prazo para o Recurso principal
- Outra parte recorra

O Recurso adesivo é acessório do Recurso principal.

Em regra, os Recursos só tem efeito devolutivo salvo na Apelação que possui efeito devolutivo e suspensivo.



Direito Empresarial - Titulos de Crédito

Direito Empresarial- Titulos de Crédito
Prof. Suhel Júnior - Damásio
Aula de 10.09.2019

Conceito - Art. 887 CC: É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo dele representado.

Princípios:
Princípio da Cartularidade: documento físico
Princípio da Literalidade: no título de crédito
Princípio da autonomia das obrigações cambiais (autônomas e independentes, de forma que o vício de uma obrigação não vicia as demais

O Art. 784 CPC - são títulos executivos extrajudiciais

Atos cambiários: são atos jurídicos que ocorrem dos títulos de crédito (endosso e aval)

Endosso- arts. 11 e seguintes Decreto 57.663/66 LUG: é o ato pelo qual o credor transfere e garante o pagamento do Título de Crédito. A responsabilidade do endossante é solidária.
Aval - Arts. 30 e seguintes LUG: somente em Título de Crédito. Sempre tem responsabilidade solidária. É autônomo independente do principal.
É uma garantia pessoal dada em Título de Crédito e que gera responsabilidade solidária e autônoma do avalista.

- Real (res = coisa):

- Pessoal (terceira pessoa):

Fiança - Arts. 818 e seguintes CC: somente em Contrato. Tem responsabilidade subsidiária. Garantia acessória que segue o principal.

Cheque - Lei 7.357/85 Lei do cheque:

Conceito - Art. 32 - Ordem de pagamento à vista. Modelo vinculado e padronizado.

Cheque pré datado: válido pelos costumes, não é obedecimento obrigatório, Súmulas 370 e 388 STJ (apresentação antecipada de cheque pré datado configura dano moral quando se tem uma devolução indevida.

3) Prazo Prescricional - Art. 59 c/c 33: apresentação em 6 meses após o término do prazo de apresentação.

- art. 33
- mesma Praça: coincide com lugar de pagamento - 30 dias
- Praças diferentes: não coincide com lugar de pagamento - 60 dias

4) Ação Monitória - Súmula 299 e 503 STJ: prazo de 5 anos a contados do dia seguinte à emissão. 

5) Súmula 572 STJ: o Banco do Brasil enquanto gestor do cadastro de emitente de cheques sem fundos NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR PREVIAMENTE o devedor tampouco tem legitimidade passiva para Ações de Danos Morais.

Nota Promissória- Arts. 75 e seguintes LUG: é uma promessa de pagamento, não causal (pode ser emitido por qualquer motivo), de modelo livre,

- Nota Promissória vinculada a Contrato

Súmula 233, 247 e 258 STJ: contrato de abertura de Crédito não é título executivo ainda que acompanhado de extrato bancário. Nota Promissória vinculada a Contratos de Abertura de Crédito não é título executivo em razão da iliquidez do Contrato que originou. Cabe Ação Monitória.

Cédula de Crédito Bancário - CCB - Lei 10.931/2004

Promessa ds pagamento feita por qualquer PF ou PJ em favor de instituições financeiras quando esta disponibiliza crédito em qualquer modalidade.

Art. 28. É título executivo extrajudicial.

Prazo prescricional - Art. 70 LUG: 03 anos, contados do vencimento; Súmula 504 STJ - Ação Monitória da Promissória é de 05 anos contados do dia seguinte ao vencimento.

Protesto - Lei 9492/97 - Lei de Protestos

Art.1° É o ato formal e solene pelo qual o credor da Fé Pública de que a obrigação não foi paga. Feito nos Tabelionatos de Protestos.
Pra se cobrar o devedor principal o Protesto é facultativo; para se cobrar endossantes e avalistas o Protesto é obrigatório.
No cheque o Protesto é facultativo para se cobrar todos os devedores quando a instituição financeira lança em seu verso o MOTIVO da devolução. EXCEÇÃO.



segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Direito do Trabalho - Estabilidade

Direito do Trabalho - Estabilidade
Prof. Marcos Scalercio - Damásio
Aula de 09.09.2019

1)

(...)

2)

(...)

A Súmula 244 TST prevê que o desconhecimento do empregador não prejudica a estabilidade.
O Art. 391-A CLT prevê que a gestante goza de estabilidade ainda que a gravidez ocorreu no aviso prévio trabalho ou indenizado. O Parágrafo Único do Artigo citado prevê que o direito a estabilidade também se aplica na adoção. A Lei Complementar 146/2014 prevê que há o direito a estabilidade para quem ficar com a guarda da criança na hipótese de falecimento da genitora. Por fim o Art. 395 CLT prevê que na hipótese de aborto não criminoso a gestante tem direito a licença de 2 semanas.

3) Acidente ou Doença do Trabalho
Nos termos do Art. 118 Lei 8213/1991 o empregado que sofreu acidente ou doença do Trabalho goza de estabilidade de pelo menos 2 meses a partir da alta médica, ou seja, da cessação do benefício previdenciário. A Súmula 378 TST regulamenta o tema e prevê que para gozar da estabilidade é necessário caracterizar acidente ou doença do Trabalho bem como afastamento superior a 15 dias com gozo do benefício previdenciário, salvo se descoberta a doença após a rescisão do contrato. Por fim tem direito a estabilidade ainda que seja Contrato por prazo determinado. Exemplo: Contrato de Experiência (tal regra se aplica também para gestante).

4) Servidor público celetista: nos termos do Art 390 TST o servidor público celetista da administração pública direta, autarquia e fundação goza da estabilidade do Art. 41 CF após 3 anos de serviço. Na hipótese do empregado público da sociedade de economia mista ou da empresa pública não há direito a estabilidade mas apenas segundo o STF, tem direito a saber o motivo da dispensa.

5) CIPA. Nos termos do Art. 10 II "a" ADCT o empregado eleito ao cargo de diretor da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) goza de estabilidade desde p registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

A Estabilidade também se aplica a seu suplente, pois o empregado indicado pelo Empregador que ocupa o cargo de Presidente da Cipa não goza da Estabilidade. Por fim a Súmula 339 TST regulamenta o tema.

6) Dispensa por discriminação

O Art. 4° Lei 9.029/1995 prevê que na hipótese de dispensa discriminatória o empregado discriminado se provada a discriminação tem direito a reintegração ou a indenização em dobro.
A Súmula 443 TST prevê que presume-se discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave.

7) Pessoa com deficiência ou reabilitada

O Art. 93 Lei 8213/91 prevê que as empresas com mais de 100 empregados deve cumprir cotas de contratação de empregados reabilitados ou com deficiência. Tal dispositivo prevê ainda que para dispensa do trabalhador com deficiência ser válida é necessária a contratação de outro trabalhador com a mesma condição.

8) Negociação coletiva- Art. 611-A parágrafo 3° CLT

Prevê que na hipótese de negociação coletiva reduzir salário ou jornada é vedada a dispensa sem justo motivo dos trabalhadores durante o período de vigência da norma.

9) Comissão de Representação dos Empregados

Nos termos do Art. 510-D Parágrafo 3 é vedada a dispensa do empregado eleito à Comissão de Representantes que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

10) Comissão de Conciliação Prévia

Nos termos do Art. 625

Direito Trabalhista - Aviso Prévio / Insalubridade/ Periculosidade

Direito Trabalhista - Aviso Prévio / Insalubridade/ Periculosidade
Prof. Marcos Scalercio - Damásio
Aula de 09.09.2019

(...)

Art. 7° XXI CF É direito de todo o empregado Aviso Prévio de no mínimo 30 dias. A Lei 12.506/2011 passou a prever o direito ao aviso prévio proporcional por tempo de serviço de 3 dias a cada ano completo de trabalho limitado a 60 dias. O TST na Súmula 441 prevê que o direito ao aviso prévio SOMENTE se aplica as dispensas ocorrerem após a vigência da Lei citada em 13.10.2011.

O art. 189 CLT prevê que serão consideradas atividades insalubres àquelas que expõe o trabalhador acima dos limites de tolerância. A Súmula 448 TST prevê que para a atividade ser considerada insalubre é necessária a classificação dela nas normas do Ministério do Trabalho. Nesse sentido, não é considerado insalubre a limpeza e a coleta de lixo de banheiro em residência ou escritório.
A insalubridade SOMENTE vai ocorrer na hipótese de limpeza de banheiro de grande circulação ou de uso público.

O Art. 192 CLT prevê que o empregado em condições insalubres tem direito ao adicional de insalubridade de 10 % (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40 % grau máximo.

O art. 195 CLT para apuração da insalubridade é obrigatória a perícia. A Súmula 47 TST prevê que o trabalho executado em condição insalubre de forma intermitente não afasta o direito ao adicional.

A OJ 173 SDI-1 TST prevê que em regra geral o mero trabalho ao céu aberto não dá direito a insalubridade salvo se o empregado estiver exposto a temperatura acima dos limites de tolerância. O STF declarou inconstitucional o Art. 394-A CLT  que autorizava o trabalho em condições insalubres para gestantes e lactantes.

---

Periculosidade

O Art. 193 CLT prevê que é considerada atividade com periculosidade aquela que expõe o trabalhador ao contato com inflamável, explosivo, energia elétrica, roubos ou outra espécie de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial e no exercício de atividade em motocicleta.
O Parágrafo 1° do artigo citado prevê que na hipótese do empregado prestar serviços nas situações acima tem direito ao adicional de periculosidade de 30 % sobre o salário base.

A Súmula 364 TST prevê que tem direito ao adicional de periculosidade se o contato for habitual ou intermitente entretanto não há direito ao adicional de periculosidade se o contato for eventual ou de forma habitual por um tempo reduzido.

 Comissário de bordo e tripulantes em solo não tem direito ao adicional de periculosidade.

O Art. 195 CLT prevê que para apuração da periculosidade é necessária a perícia entretanto em algumas atividades não precisa como por exemplo o motociclista. Neste sentido Súmula 39, 447 e 453 TST e OJ's 445 e 385 SDI-1 TST.

Nos termos do Art. 193 na hipótese do trabalhador sujeito a mais de um agente insalubre ele deverá optar pelo adicional que entende mais vantajoso.

O Art. 7 inciso XXIII CF prevê que é direito do empregado adicional de penosidade entretanto ainda não há lei regulamentando.

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Direito Empresarial - Recuperação de Empresas

Recuperação de Empresas
Prof. Elisabete Vido - Damásio
Aula de 04.09.2019

1. Requisitos - Art. 48 Lei 11.101/2005

- Regular (registrada e Livros obrigatórios), a pelo menos 2 anos
- O devedor, não pode estar falido
- O devedor, Administrador não podem ter sido condenado em crime falimentar
- Após uma Recuperação Judicial é necessário um prazo de 05 anos para uma próxima Recuperação Judicial.

O PL 10.220/2018

- Após uma Recuperação Judicial será necessário uma prazo de 02 anos para uma próxima Recuperação Judicial.

2. Credores atingidos - Art. 49 Lei 11.101/2005

- Todos os existentes até a data do pedido.

3. Credores excluídos - Art. 49 Lei 11.101/2005

- Todos os existentes após o pedido de recuperação judicial.
- Proprietário (titulas de bens deixados na empresa que entrou na RJ).
  - Arrendamento mercantil - Art. 49 § 3º Lei 11.101/2005
  - Alienação fiduciária
  - Cessões fiduciárias: é um Contrato normalmente firmado com o banco no qual o devedor transfere a propriedade dos seus créditos futuros.
- Adiantamento de crédito para câmbio:

4. Órgãos

a) Administrador Judicial - Arts. 21 a 25 - Arts. 21 a 25 Lei 11.101/2005

- Pessoa física ou Pessoa Jurídica nomeada pelo Juiz.
- Funções:
  - Fiscalização do Plano de Recuperação
  - Quadro de Credores
  - Relatórios Mensais
- Honorários de no máximo 5 % do valor dos créditos

O PL 10.220/2018

- Após deferido p Processamento dará o prazo de até 5 dias para os interessados participarem.

b) Comitê de Credores - Arts. 26 a 29 Lei 11.101/2005: é um órgão facultativo cuja existência depende do Credor. Fiscalização do administrador judicial.

c) Assembleia de Credores - Arts. 38, 41 e 45 Lei 11.101/2005: pode ou não aprovar a recuperação.

- Decisão para qualquer tema - mais da metade dos créditos presentes.

- Decisão que a prova o Plano de Recuperação Judicial:

  - Credor Trabalhista / Acidente de Trabalho / ME e EPP - critério de maioria dos credores presentes


  - Demais - maioria dos credores e mais da metade dos créditos.

5. Procedimento

a) Petição Inicial (devedor) - Art. 51 Lei 11.101/2005

- Requisitos do Art. 48
- Motivos da crise
- todos os documentos que estão no Art. 51

Obs.: laudos

b) Decisão que defere o processamento - Art. 52: não é a concessão.

- nomeia o administrador judicial
- definir o prazo de 60 (sessenta dias) corridos para a apresentação da proposta pelo devedor.
- "Stay period" - suspender algumas coisas para a empresa se recuperar. Suspensão por 180 dias dos prazos prescricionais. Execuções em andamento, salvo a execução tributária. Prazo usado para a recuperação de bens para credores que são proprietários. Ver CComp 112.799/DF.

Observação: PL 10.220/2018 - prazo para a proposta vai para 90 dias. Suspensão "Stay period" passará a ser de até a concessão.

c) Verificação dos créditos:

- Defere o processamento por 60 dias.
- Edital com relação de credores com prazo de 15 dias para habilitação ou divergência para o Administrador Judicial
- Devedor apresenta sua proposta
- Possibilidade da habilitação ou divergência no prazo do Art. 7º § 1º. Teor dos documentos descrito no Art. 9º
- Quadro de Credores - Art. 83
- Impugnação em 10 dias - Art. 8º
- Homologação do Quadro de Credores

d) Proposta (Devedor) por 60 dias não podendo ser prorrogável

- Se não houver apresentação da proposta de RJ no prazo haverá convolação em falência.
- Limites - Art. 50 §§ 1º e 2º e Art. 54:
  - Venda do bem dado em garantia real, depende da concessão do r. credor;
  - Cambio de crédito em moeda estrangeiro depende da concessão do r. credor;
  - Crédito de natureza salarial no valor de até 5 Salários Mínimos do trabalhador nos 3 meses que antecedem a Recuperação Judicial - o pagamento deve ser feito em até 30 dias.
  - Qualquer outro crédito trabalhista, que são se enquadrem nos anteriores, o valor deve ser em até 1  ano.

Obs.: PL 10.220/2018 - crédito trabalhista deve ser pago em até 2 anos salvo, se houver concordância do trabalhador.

Ver Enunciado 1 TJSP sobre o Art. 54 da Lei 11.101/2005. Passa a contar do fim do prazo de suspensão ou da homologação.

e) Plano Especial - Arts. 70 e 72

- pode ser pedida por uma ME / EPP - Lei Complementar 123/2006;
- parcelamento em 36 vezes - Juros - taxas Selic;
- 1ª parcela em 180 dias ou da distribuição;

f) Objeção - Art. 55 Lei 11.101/2005:

- oposição à proposta de RJ

g) Convocação de Assembleia de Credores:

- presidida pelo Administrador Judicial;
- aprovar - Art. 45;
- sugestão de alteração onde volta pro Devedor;
- não aprovar - quorum não preenchido;

h) Concessão (aprovação) da Recuperação:

- Defere Processamento
- Concede
 - Início do Pagamento após a Concessão - cabe Agravo
- Encerramento acontece em dois anos após a concessão.

Obs.: PL 10.220/2018 - Decisão impugnada por Apelação sem efeito suspensivo

- Atividade do Administrador Judicial vai até o Encerramento da RJ.

i) Concessão da Recuperação "Cram Down" (guela abaixo) e Assembleia de Credores não concordou - Art. 58 § 1º:

- concordância da maioria dos créditos;
- concordância da maioria das classes (créditos trabalhistas, etc.)
- classe que rejeitou - mais de 1/3 dos credores que aprovou

- REsp 1.337.989 - credor relevante que aprovou - prevalecer o Principio da Preservação da Empresa;

O PL 10.220/2018 - o que interessa é a concordância de mais da 1/2 dos créditos.

j) Encerramento:

- acontece dois anos após a concessão, independe se tudo foi pago ou não

- Enunciado 2 TJSP. O prazo tem inicio após o prazo após o primeiro pagamento.

6) Efeitos da Concessão:

- alienar bens do ativo permanente (bens essenciais da atividade) depende de autorização judicial;
- o que não for do ativo permanente pode ser vendido independente de autorização;

No PL 10.220/2018 não precisa de autorização judicial bens do ativo circulante (mercadorias).


































quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Direito Administrativo- Responsabilidade Civil / Licitação

Direito Administrativo- Responsabilidade Civil / Licitação
Professora Patrícia Carla

As pessoas de direito público

- AD - União, Estado, Município, DF)
- AI - Autarquia

Aa pessoas de direito privado prestadoras de serviço público.

- AI - fundação, empresa pública e sociedade de economia mista

Concessionários - Permissionários

Seus agentes nessa qualidade de agente público a terceiros. O agente público deve estar no exercício das suas funções.

Assegurado direitode regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Observação: teorias da responsabilidade do Estado.

Teoria do Risco administrativo

Requisitos para responsabilidade do Estado:

1) Fato
2) Dano
3) Nexo causal

Excludentes de responsabilidade do Estado:

1. Caso fortuito / força maior
2. Culpa exclusiva da vítima
3. Fato de terceiro

Teoria do risco integral: não há excludente de responsabilidade do Estado

1. Dano nuclear
2. Dano ambiental
3. Atos terroristas

Prazo prescricional para a responsabilidade do Estado.

1) Ação de Indenização - responsabilizar o Estado - 5 anos - Decreto 20910/31 Art. 1 e Lei 9494/97 Art. 1

2) Ação regressiva: responsabilidade do agente público. - 3 anos - Art. 206 Parágrafo 3 V CC

---

Licitação

1. Conceito: é o procedimento administrativo de observância obrigatória pelas entidades governamentais em que observada a igualdade (isonomia) entre os participantes (licitantes), deve ser selecionada a melhor proposta para contratar com o poder público.

2. Objetivos / Finalidades da licitação - Art. 3° Lei 8666/93

2.1. Proposta mais vantajosa

2.2. Isonomia: igualmente entre participantes

2.3 Promoção do desenvolvimento nacional sustentável (empresas que preservem o meio ambiente e os seus recursos naturais).

3. Princípios:

3.1. Publicidade- Art. 3 Parágrafo 3 e Art. 4 da Lei 8666/93. Principio do sigilo das propostas.

3.2. Vinculação ao instrumento convocatório (Edital ou Carta-Convite) - Art. 41 caput Lei 8666/93.

Tipos: critério de julgamento

A) melhor técnica
B) técnica mais preço -
C) menor preço - pregão
D) maior lance ou oferta - leilão

Princípio do Julgamento objetivo: Art. 44 caput e Art. 45 Parágrafo 1 da Lei 8666/93

Adjudicação (declaração) compulsória - Art. 50, 64, parágrafo 3 e Art. 81 da Lei 8666/93.

Decorridos 60 dias a contar da data da entrega das propostas. Penalidade pra empresa vencedora que não comparecer em 60 dias. Após 60 dias não há punição.

Deve ser observada a ordem classificatória. Terceiro que não participou da licitação não pode ser chamado pra assinar contrato.

4. Legislação:
Lei 8666/93:

- concorrência
- tomada de preços
- convite
- concurso
- leilão

Lei 10530/2002: pregão

Tudo que houver dinheiro ou objeto:

- Concorrência
- Tomada de Preços
- Convite

5. Procedimento da licitação

Prazo de intervalo mínimo: é aquele que vai dar publicaçãodo Edital até a data da entrega das propostas.

Prazos:
Lei 8666/93 - Art. 21 parágrafo 2
Lei 10520/02 - Art  4 V - Pregão

Comissão de Licitação: análise das propostas trazidas pelas empresas.

Apenas para uma licitação

Comissão permanente de Licitação - CPL: responsável por todos os procedimentos licitatórios por um ano.

A CPL é formada por no mínimo, 3 membros, dois deles do quadro permanente (cargo efetivo) da administração.

Em caso de discordância na Comissão deve registrar em Ata.



Direito do Trabalho - Remuneração e Salário

Direito do Trabalho - Remuneração e Salário
Professor Leone Pereira - Damásio
Aula de 05.09.2019

1. Introdução. 

- Arts. 457 a 467 CLT

- fórmula

Remuneração (gênero) = Salário (empregador, contraprestação e retribuição) + gorjetas (terceiro)

2. Gorjetas - Art. 457 caput e parágrafo 3 CLT:

- oriundas de um terceiro
- integram a remuneração
- o direito do trabalho brasileiro ainda adota o sistema facultativo em relação às gorjetas.

A) classificação:

- espontâneas ou próprias
- cobradas ou impróprias

Súmula 354 TST: as gorjetas não servem de base de cálculo para as seguintes parcelas:

- Aviso prévio
- Adicional noturno
- Hora Extra
- Descanso Semanal Remunerado

Servem no 13°, nas férias e FGTS.

"O cliente avisa que vai dar a gorjeta, normalmente dada a noite, é um dinheiro extra e o empregado descansa melhor."

3. Salário

3.1. Princípios

I) Princípio da irredutibilidade salarial - Art. 7° VI CF - no Brasil é possível a redução do salário de maneira excepcional mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

- redução do salário: exceção - norma coletiva - sindicato, não pode por acordo individual escrito. Prazo máximo de vigência de CCT / ACT: 2 anos - Art. 614 Parágrafo 3°

II) Princípio da intangibilidade salarial - Art. 462 caput CLT

Em regra o empregador não poderá efetuar descontos no salário do empregado.

- 3 exceções que permitem o desconto no Salário

A) Adiantamento: é o abono ou vale

B) Lei: pensão alimentícia

C) Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho: contribuição assistencial ou negocial.

- Art. 462 Parágrafo 1° CLT: autoriza o desconto no Salário em caso de dano provocado pelo empregado. - 2 hipóteses

  - dolo: intenção
  - ajuste / acordo entre as partes. Exemplo: motorista profissional que assina um adendo contratual autorizando o desconto no Salário em caso de multa de trânsito.


- Presume-se a boa fé na manifestação de vontade, sendo que o vício de consentimento deverá ser comprovado pelo empregado. OJ 160 SDI-1 TST


3.2. Parcelas sobressalário (complementos salariais) - Art. 457 Parágrafos 1, 2 e 4 CLT

Salário = Salário básico + parcelas sobressalário 

Parcelas que integram o Salário:

- comissões: é salário
- gratificações legais

- parcelas que não fazem parte do Salário, ainda que habituais:

- abono
- diárias para viagem
- prêmios
- ajudas de custo
- auxílio alimentação

3.3 Salário in natura (utilidade) - art. 458 CLT

É a possibilidade do pagamento de parte do salário básico em alimentação, habitação, vestuário, veículo ou outras prestações in natura. A CLT estabelece que deverá ser respeitado o mínimo de 30%.
Para o Exame de Ordem adotar o seguinte critério de enquadramento da parcela - Súmula 367 TST.

Parcela:

- para o trabalho: indispensável para o trabalho. Não é Salário.
- pelo trabalho: contraprestação. É Salário in natura.

4. Equiparação Salarial - Art. 461 CLT - Lei 13.467/2017

Reclamante (ganha menos): paragonado ou equiparando

Modelo: paradigma, equiparado ou espelho. (ganha mais).

Requisitos cumulativos:

- ônus da prova fo reclamante- Art. 818 I CLT - fato constitutivo

A) identidade de função:

- função: conjunto de tarefas

B) trabalho de igual valor:

Igual produtividade mais mesma perfeição técnica

- critério da meritocracia

Para o trabalho intelectual deverá ser utilizado algum critério objetivo de comparação.

Exemplo: para professor universitário o critério a ser utilizado é a respectiva titulação.

C) diferença de tempo de serviço não superior a:

- 4 anos: no mesmo emprego

- 2 anos: na mesma função

- critério da antiguidade

Exemplo:

Alok (pardigma) - emprego 2005 - função 2017

Vintage Culture (paragonado) - emprego 2010 - função 2018

Não cabe equiparação.

D) Mesmo empregador: mesmo estabelecimento empresarial - salário igual

E) mesma localidade






quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Direito do Trabalho- Duração do Trabalho e Intervalo
Prof. Marcos Scalercio - Damásio
Aula de 04.09.2019

1. Limite - Art. 7, XIII CF
a jornada diária de trabalho será de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo negociação coletiva. Ultrapassado esse limite o empregado tem direito ao pagamento de horas extras com adicional de no mínimo de 50% (o advogado ganha adicional de 100%).

2. Empregados excluidos do limite de jornada - Art. 62 CLT

A) Empregado que exerce cargo de confiança, desde que tenha poderes de mando e gestão e que recebam uma gratificação de função não inferior a 40 %

B) Empregado que exerce atividade externa desde que conste na Carteira de trabalho essa função e não está sujeito a qualquer tipo de controle de horário.

C) Teletrabalho: nos termos do Art. 75 B da CLT é considerado Teletrabalho a prestação de serviço preponderantemente fora das dependências da empresa.

Para alterar do presencial paea o telepresencial basta acordo entre as partes. Já do telepresencial para o presencial é por Ato do Empregador devendo apenas comunicar com antecedência de 15 dias. Por fim o Empregado assina um Termo de Responsabilidade pelas normas de segurança.

3) Intrajornada

Trata-se do intervalo para refeição e descanso que ocorre dentro da jornada. O art. 71 CLT regulamenta o tema e prevê que para jornada até 4 horas não há intervalo. Para Jornada acima de 4 ou ate 6 horas tem 15 minutos de intervalo. Para Jornada acima de 6 e até 8 horas tem uma ou duas horas de intervalo.
Além das hipóteses dos parágrafos 3 e 5 do artido citado é possível a redução do intervalo para 30 minutos mediante negociação coletiva conforme art. 611-A III da CLT.
Por fim o novo parágrafo 4 do Art. 71 CLT prevê que se violado o intervalo será devida apenas a parte violada com adicional de 50% e de forma indenizada.

4) Interjornada: trata-se de um intervalo que ocorre entre as jornadas de trabalho nos termos do Art. 66 CLT tem duração de no mínimo 11 horas. Na hipótese de violado o intervalo será devido apenas a parte violada com adicional de 50 %. O Art. 384 CLT que garantia 15 minutos de intervalo para as mulheres nas horas extras foi revogado.

5) DSR - Descanso Semanal Remunerado: preferencialmente nos Domingos.

Trata-se da folga semanal de 24 horas sendo que nos termos do Art. 7 CF ele deve ocorrer preferencialmente aos Domingos. Lei 605/49 regulamenta o tema e prevê que se violado o intervalo será devido o pagamento em dobro.

6) Trabalho Noturno: o Art. 7 CF prevê que a remuneração do trabalho noturno é superior ao diurno. Nesse sentido o Art. 73 CLT prevê o direito ao adicional noturno de 20% e a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos sendo considerado horário noturno das 22:00 às 05:00. Parao advogado o adicional noturno é de 25% e o horário das 20:00 às 05:00. Para o rural o adicional é de 25 % e o horário noturno da pecuária é das 20:00 às 04:00 e na lavoura das 21:00 às 05:00.

7) Tempo à disposição - o parágrafo 2 Art
4 CLT prevê que em algumas situações não será considerado tempo à disposição do Empregador cabendo destacar a troca de uniforme, salvo se o empregador exigir que seja realizada na empresa.
A reforma trabalhista alterou o parágrafo 2 do Art. 58 CLT afastando a existência da jornada in itinere, ou seja, o direito as horas extras pelo período de deslocamento.

Não existe mais a jornada de deslocamento, porém existe acidente de percurso.

8) Anotação de Horário: nos termos da Súmula 338 TST é obrigatória a anotação de horário para as empresas com mais de 10 Empregados. Caso não ocorra presume-se verdadeiro o horário da petição inicial.
Não é válida anotação britânica, ou seja com horários invariáveis. Por fim a CLT autoriza uma variação de horário de 5 minutos da entrada e 5 minutos da saída limitado a 10 minutos.

9) Turno ininterrupto de revezamento: nos termos do Art.7 CF na hipótese do empregado trabalhar em turno ininterrupto de revezamento a jornada será de 6 horas salvo negociação coletiva.
Ler Arts. 58, 58-A, 59, 59-A e 60 CLT

10) Compensação de Jornada

Está prejudicada a Súmula 444 TST

Direito Processual Civil - Sentença / Coisa Julgada / Liquidação

Direito Processual Civil - Sentença / Coisa Julgada / Liquidação
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 04.09.2019

Linha do tempo do Processo:

Petição Inicial

J. Adm.

- indeferir
- emenda
- julgamento liminar

Citação- Arts. 238 e seguintes CPC

Audiência de Conciliação e Mediação - Arts. 334 CPC

Respostas do Réu
- Contestação- Art. 335 CPC
- (...)

Julgamento conforme o estado do Processo
- julgamento antecipado do mérito - Art. 355 e 487 CPC - Sentença
- julgamento antecipado parcial do mérito - Art. 356 e 487 CPC - Decisão Interlocutoria

Decisão saneadora - Art. 357 CPC

Instrução Processual - fase de provas

Audiência de Instrução e Julgamento - Arts. 358 e seguintes CPC

- Sentença

Sentença

I - Conceito - Art. 203 Parágrafo 1 CPC

É o ato do juiz que tem como conteúdo uma das hipóteses dos Arts. 485 ou 487 CPC, e que põe fim à fase de conhecimento ou ao Processo de Execução.
Sentença = conteúdo (arts 485 e 487 CPC) + função (Extinção).

II - Tipos

1. Extinção do Processo sem resolução do mérito (pedido)
- Terminativa - reconhece ilegitimidade de parte, desistência da Ação e indefere a inicial
- nada impede que a mesma Ação seja reproposta desde que sanado o motivo pelo qual foi extinta
- Essa segunda ação deve ser distribuída por dependência ao mesmo juízo da Ação anterior

2. Resolução do Mérito - Art. 487 CPC

- Definitiva

III - Requisitos- Art. 489 CPC

1. Relatório: é o capítulo da Sentença em que o Juiz faz um Resumo dos principais atos processuais. O JEC dispensa Relatório.

2. Fundamentação / Motivação: É o capítulo da Sentença em que o Juiz julga todas as questões anteriores ao pedido. Preliminares; prejudiciais e verdades do fato.

3. Dispositivo: é o capítulo da Sentença em que o Juiz julga o pedido.

IV - Defeitos - Art. 492 CPC

1. Extrapetita: É aquela em que o Juiz julga totalmente fora do pedido do autor.

2. Ultrapetita: é aquela em que o Juiz julga mais do que foi pedido. Exemplo: O autor pede danos materiais e o juiz concede danos materiais e morais.

3. Citrapetita: é aquela em que o Juiz julga menos do que foi pedido. Isto é deixa de analisar algum pedido do autor. Exemplo: o autor pede danos materiais, morais e estéticos e o juiz só analisa os danos materiais.

V - Efeitos:

1. Declaratória: é aquela que afasta uma dúvida sobre um direito. Exemplo: sentença que reconhece a paternidade. Efeito ex tunc.

2. Constitutiva: é aquela em que altera uma relação jurídica criando, modificando ou extinguindo direito. Exemplo: divórcio. Efeito ex nunc.

3. Condenatória: é aquela em que impõe uma obrigação para ambas as partes de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Essa sentença precisa ser executada.

Coisa Julgada

I - Conceito é a imutabilidade da Sentença que produz efeitos dentro ou fora do Processo.

II - Coisa Julgada Formal: é a imutabilidade da Sentença que produz efeitos dentro do Processo, impedindo a interposição de qualquer outro recurso. Pode haver repropositura da mesma Ação. Sentença de julgamento antecipado sem conhecimento do mérito.

III - Coisa Julgada material: é aquela imutabilidade que produz efeitos para fora do Processo, impedindo a repropositura da mesma Ação. Sentença de mérito.

O Dispositivo da Sentença faz coisa julgada.

Segundo o novo CPC também faz coisa julgada a questão prejudicial julgada na fundamentação, desde que tenha havido prévio e efetivo contraditório.

Liquidação de Sentença - Artigos 509 e seguintes do CPC

É a fase do Processo que tem por finalidade apurar o valor da Sentença.

Se para saber o valor da Sentença bastar cálculo aritmético o Autor iniciará diretamente o cumprimento de Sentença.

1. Arbitramento: ocorre todas as vezes em que for necessário um perito.

2. Procedimento comum: ocorre todas as vezes em que for necessário provar fato novo.

terça-feira, 3 de setembro de 2019

Direito Administrativo - Agentes Públicos e Improbidade Administrativa

Direito Administrativo - Agentes Públicos e Improbidade Administrativa
@profapatricia

1) Conceito: é toda pessoa física que exerça ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, cargo, emprego público ou função pública.

2) Ingresso no serviço público:

- Regra: concurso público - Art. 37 II CF - cargo efetivo
- Exceção: cargo em comissão

3) Aposentadoria:
Servidor ocupante de cargo efetivo: RPPS regime próprio de previdência social. Aposentadoria compulsória aos 75 anos.
Servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão: RGPS - Regime Geral da Previdência Social. Não existe aposentadoria compulsória.

Limite de idade para concurso público deve ser justificado pela natureza e atribuição do cargo. Súmula 683 STF.

4) Aplicação de sanção: Lei 8112/90 - Art. 127

Advertência - por escrito
Suspensão - não recebe no período de suspensão
Demissão - perda do cargo público
Exoneração - reprovação no estágio probatório
Cassação (sanção) de aposentadoria ou disponibilidade - no caso de se aposentar ou estar disponível e ocorrer condenação pelo PAD.

- Sindicância (Penalidade de advertência) e PAD (Processo de Administração Disciplinar):
   - Não há necessidade de defesa técnica e não torna o processo nulo.

Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 (LIA)

1) Fundamento constitucional - Art. 37 Parágrafo 4° CF: é o fundamento constitucional para improbidade administrativa.

2) Partes:

Sujeito ativo: é aquele que pratica o ato de improbidade administrativa.

Agente público: somente o que pode sofrer improbidade administrativa e um terceiro (particular) se participou da causa da improbidade administrativa.

Sujeito passivo: é aquele que sofre o ato de improbidade administrativa.

Administração pública Direta e Indireta

Mais de 50% de dinheiro público - protege a totalidade
Menos de 50% de dinheiro público - protege SOMENTE aonde tem p dinheiro público

Ação de Improbidade Administrativa
Autor: Pessoa Jurídica prejudicada ou MP (que deve participar como Fiscal da Lei ou o próprio Autor). Não há acordo, conciliação e transação.

Medida cautelar - sequestro dos bens e afastamento temporário do servidor investigado

5) Atos de improbidade administrativa - Art. 9, 10, 10-A e 11 LIA

- Enriquecimento ilícito. Quando deixo de gastar, pra usar o dinheiro pra outra coisa
- Prejuízo ao erário
- Aplicação irregular de benefícios financeiros ou tributários (dolo)
- Violação aos princípios (dolo) - prescrição de 5 anos após a saída do cargo


Direito Empresarial - Sociedade Anônima

Direito Empresarial - Sociedade Anônima - Lei 6.404/76
Prof. Elisabete Vido - Damásio
@elisabetevido

1) Características

- Sociedade empresária - Art. 982 CC
- Capital Social dividido em ações

SA aberta
- Ações são negociadas no mercado de capital - Mercado de valores mobiliários
- Acesso público
- CVM - Comissão de Valores Mobiliários
  - Regulamenta
  - Fiscaliza
  - Autoriza
  - Pune

- acionista- responsabilidade (Art. 1 LSA) pelo valor de emissão (valor das ações que subscreveu) das ações que subscreveu

SA fechada
- Ações são negociadas na própria SA

Acionista remisso - Art. 107 LSA: é o acionista que não pagou pelas ações que comprou. SA pode entrar com execução ou vender ações pra outra pessoa.

2) Ações

A) Direitos comuns - Art. 109 LSA:

- de preferência na aquisição de Ações
- de fiscalização
- de participação nos lucros
- nem todos tem o direito de votar

Podem ser suspensos por decisão da Assembleia geral.

B) Direitos específicos - Art. 15 LSA

Ações Ordinárias - Art. 16 LSA
- atribui direto de voto

Ações Preferenciais - Art. 17 LSA
- com voto ou sem voto (podem representar 50% do total das ações).
- vantagem patrimonial
- É a Ação usada quando a SA antecipa o que o Acionista teria direito se houvesse a Liquidação.

Ações de Gozo ou Fruição - Art. 44 LSA Parágrafo 5
- depende da ação que for absorvida
- amortização de dívida
- A SA aberta pode emitir apenas 1 tipo de ação ordinária e pode emitir vários tipos de preferenciais.

3) Órgãos

A) Assembleia Geral - Art. 120, 121, 122, 124, 125, 132 e 118 LSA
Atos privativos:
- aprovar balanço
- eleger administradores e membros do Conselho de Fiscalização
- alterar o Estatuto Social
- suspender direitos dos acionistas
- Convocação por Edital - 3 publicações em Diário Oficial do Estado e Jornais
- Voto pessoal
- Voto por procuração (por 1 ano)
- Voto à distância - somente no caso das Abertas
- Acordo de acionistas: no qual vários acionistas se juntam para votar em conjunto ou ainda para comprar. Registrado na SA. Se caso faltar o voto é computado. Se tiver na Assembleia e votar em sentido contrário será voto ignorado.

B) Conselho de Administração - Arts. 140, 141, 157 e 159 LSA
- mínimo 3 administradores
- são eleitos pela Assembleia Geral
- decisões
- administradores prestam contas pra Assembleia Geral
- Se a prestação de contas não aprovar a SA entra com Ação de Responsabilidade por reparação de danos
- Se a prestação de contas aprovar a SA não entra com Ação de Responsabilidade. Somente acionistas com 5% das ações podem entrar com Ação de Responsabilidade.

C) Diretoria - Art. 143 LSA
- composta por no mínimo dois diretores
- representação da SA
- Execução das Decisões
- prestam contas ao Conselho de Administração

D) Conselho de Fiscalização - Art. 161 e 162 LSA
- 3 a 5 pessoas
- fiscalizam os Contratos
- fiscalizam os Livros que são autenticados na Junta Comercial

4) Valores Mobiliários - titulo emitido pela SA

A) Debêntures (mercado): direito de crédito contra a SA. Está escrito os juros e o vencimento.
Vencimento certo - Arts. 52 a 59 LSA

B) Partes beneficiárias - Art. 46 e 47:

- participação nos lucros da SA.
- vencimento é eventual
- a parte beneficiária não pode ser emitida por SA aberta.
- não serve pra prospectar dinheiro

C) Bônus de Subscrição - Art. 75 LSA

- direito de preferência na compra de Ações. Ex.: oferecia pra Acionistas e público em geral. Na primeira oferta o preço cobrado é o de emissão e na segunda oferta o preço cobrado é o de mercado.

Direito Civil - Inadimplemento das Obrigações Contratuais

Direito Civil - Inadimplemento das Obrigações Contratuais
Prof. Christiano Cassettari - Damásio
Aula de 21.08.2019

Ação Indenizatória (perdas e danos)

Indene:

In=sem
Dene=dano

Prazo (prescrição) - Art. 206 parágrafo 3 V CC: 3 anos para reparação civil.

Não se aplica a responsabilidade na negociação contratual = 10 anos - Art. 205

Inadimplemento:

A) Inadimplemento involuntário: é aquele que ocorre sem culpa do devedor.

Art. 393 CC - estabelece que não haverá responsabilidade civil quando ocorrer caso fortuito ou força maior.

Caso fortuito: é o evento completamente imprevisível.
Força maior: é um evento previsível mas inevitável.

Em regra: não responsabilidade

Exceções - renúncia de Direito  ():

Hipótese 1 - cláusula de assuncao da responsabilidade pela ocorrência do caso fortuito ou força maior. Art. 393 2 parte CC. Não pode ser inserida no Contrato de Adesão
Hipótese 2 - Devedor em mora - Art. 399 CC. Tem responsabilidade civil.
Hipótese 3 - Comodato - Art. 583 CC. Tem responsabilidade civil.
Hipótese 4 - Mandato - Art. 667 Parágrafo 1 CC.
Hipótese 5 - Art. 246 CC. Antes da escolha, o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa.

B) Inadimplemento voluntário. O Inadimplemento voluntário é aquele que se dá com culpa do devedor. Haverá responsabilidade civil.

- Absoluto: utilidade da prestação

Pode se inserir Cláusula de Inadimplemento em caso de perdas e danos. Tb conhecida como cláusula penal. Art. 408 a 416 CC.

Redução equitativa da Cláusula Penal. Art. 413 CC.

Livro Multa Contratual - 5 edição - Editora Saraiva

Consecutários legais - Art. 389 CC:

- Perdas e danos
- Atualização monetária
- Honorários advocaticios
- Juros

Fortuito Interno: atividade da pessoa ou da empresa.

Fortuito Externo: estranho e alheio a atividade da pessoa.

Responsabilidade Civil Contratual - se existir ilícito

Ilícito - Art. 186 CC - aquele que por AÇÃO (conduta comissiva) ou OMISSÃO (conduta omissiva) voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dolo ou culpa.

Abuso de direito - Art. 187 - também gera dever de indenização e responsabilização civil

2) Perdas e Danos - Art. 402 CC

A) Material:

- Dano emergente
- Lucro Cessante

  - em caso de alimentos e possível pedir prisão civil

B) Moral: é aquele que decorre da violação de direitos da personalidade. Arts 11 e seguintes CC.

Súmula 227 STJ. Pessoa Jurídica de Direito Privado sofre dano moral.

In re ipsa - dano moral presumido somente nas hipóteses da jurisprudência
Súmula 388 STJ
Súmula 403 STJ
Súmula 385 STJ - inclusão indevida no cadastro de inadimplentes.

Súmulas 37 e 387 STJ. autorizam tripla indenização material, moral e estética.

3) Juros

A) Compensatórios:

B) Moratórios:

- Legais - Art. 406 CC / 161 CTN.

- Convencionais - Decreto 22.623/33 - Lei de usura - estabelece que os juros Moratórios convencionais não podem ser fixados em patamar superior a 1% ao mês.

Súmula 596 STF. Não se aplica aos Bancos.

Art. 405. São devidos após a citação do devedor. Responsabilidade Civil Contratual.
Súmula 54. São devidos após o evento danoso.

Dies interpelati pro homine. O vencimento interpela o homem devedor.

Mora
- ex re - é a mora automática.
- ex persona - haverá necessidade de interpelação haverá para constituir a mora. Não há vencimento na obrigação.

4) Atualização monetária

Devolver o poder de compra da moeda em virtude da inflação.

5) Honorários advocatícios

Atuação do advogado.

Direito Empresarial - Registro / ME e EPP / Estabelecimento

Direito Empresarial - Registro / ME e EPP / Estabelecimento
Prof. Suhel Junior - Damásio
Aula de 26.08.2019

Registro - Arts.  967 a 972 CC / Lei 8.934/1994 Arts. 5, 6 e 34

O Registro serve para regularizar a atividade e atribuir a ela personalidade jurídica.

Exceção: Art. 971 - Empresário Rural - facultativo

Registro na Junta Comercial (Registro Público das Empresas Mercantis) - estadual / execução.

D.R.E.I. - Departamento de Registro Empresarial e Integração - federal - fiscalizar e regulamenta por Instrução Normativa.

ME e EPP (Lei Complementar 123/2006) - Estatuto da Micro e da Pequena Empresa

Art. 179 CF: A União, os Estados e Municípios devem trazer tratamento diferenciado que facilitem e simplifiquem as atividades das ME e das EPP. Complementada pela Lei Complementar 123/2006.

É um enquadramento e não tipo empresarial

ME (Empresário Individual, Eireli, Sociedade Simples ou Empresária) que aufira receita bruta anual de R$ 360.000,00.

EPP  (Empresário Individual, Eireli, Sociedade Simples ou Empresária) que aufira receita bruta anual de R$ 4.800.000,00.

Art. 3 Parágrafo 4 Inciso X Sociedade Anônima não pode ser ME / EPP.

Vantagens:

- Benefício Fiscal: Simples Nacional (12 e seguintes)

É uma forma de arrecadação simplificada que permitirá a ME e a EPP recolher tributos de maneira unificada pagando as aliquotas mais baixas.
Pagamento via DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)

Carga Tributária média: 6,5 %

- Licitação  (preferência no desempate)

- Art. 74 - ME e EPP podem ser autoras no JEC e JEF.

- Art. 18-A a 18-C - MEI (Micro empreendedor individual) - é o empresário individual PF - Art. 966 CC. - Receita Bruta anual até R$ 81.000,00. - Carga Tributária: 4,5 % - Contratação de no máximo 1 funcionário.

Estabelecimento Empresarial

(...)

A cláusula de não restabelecimento é uma cláusula de raio

É possível a renúncia de cláusula de não restabelecimento (não concorrência)

O vendedor continua solidariamente responsável pela dívida do estabelecimento pelo prazo de 1 ano a partir da averbação na Junta Comercial.

Direito Administrativo - Organização da Administração Pública

Direito Administrativo - Organização da Administração Pública
Prof. Flavia Cristina - Damásio
@profaflavia
Telegram: profaflaviacristina
Aula de 26.08.2019

1) Administração Pública Direta (entes políticos / da federação): União, Estados, DF e Municípios

2) Administração Pública Indireta:

- Autarquias: pessoas jurídicas de direito público. Criadas por Lei. Art. 37 inciso XIX CF. Criadas para desenvolver atividades típicas da Administração pública. Responsabilidade objetiva. Art. 37 Parágrafo 6 CF. Bens Públicos. Art. 98 CC. Imunidade tributária recíproca. Art. 150 inciso VI "a" e parágrafo 2 CF. Exemplo: Ibama, Incra, INSS, etc. OAB Adin 2036 STF - não é autarquia especial. É uma categoria ímpar e pessoa sui generis. Conselhos Regionais tem natureza de Autarquia.
- Fundações Públicas: pessoas jurídicas de direito público. Lei Complementar para definir suas áreas de atuação. Art. 37 XIX CF Atuação em atividades de caráter social. Responsabilidade objetiva - Art. 37 Parágrafo 6 CF. Bens Públicos. Imunidade tributária recíproca. Art. 150 parágrafo 2 CF. Exemplo: Funai, Fundação Casa, IBGE, etc.
- Empresas Públicas: gênero de empresas estatais. Prestadoras de serviços públicos e exploradora de atividades econômicas. Art. 173 CF. Segurança Nacional / Relevante interesse coletivo. Lei 13.303/2016. Responsabilidade subjetiva. Pessoas jurídicas de direito privado. Capital público. Qualquer tipo empresarial. Empresa Pública Federal: Justiça Federal. Empresa Pública Estadual ou Municipal: Justiça Comum Estadual.
- Sociedades de Economia Mista:
 - Diferenças: capital misto, somente na modalidade S/A, foro somente na Justiça Comum Estadual.
- Agências Reguladoras: Autarquias especiais. Mesmas características das Autarquias. Regular e fiscalizar determinados setores. Dirigente com mandato fixo. Art. 9 Lei Federal 9986/2000. Cumprir quarentena Art. 8 Lei Federal 9986/2000. Não pode trabalhar no servico público ou nas empresas fiscalizadas, mas é remunerado. Exemplo: Anvisa,  Anac, Anatel, Aneel, etc.
- Agências Executivas: Autarquias ou Fundações Públicas. Celebrou um Contrato de Gestão. Apresentou plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento. Tem mais liberdade pra licitar. Art. 24 Parágrafo 1 Lei 8666/1993. Exemplo: Inmetro.

- Consórcio Público com personalidade jurídica de direito público. Lei 11.107/2005. Somente podem fazer parte União, Estados, DF e Municípios. Personalidade jurídica de direito público - administração pública indireta dos entes consorciados ou de direito privado.

3) Entes Paraestatais ou entes de cooperação.

- São pessoas jurídicas de direito privado.
- são criadas por particulares sem fins lucrativos.
- colaboram com o Estado

- Serviços Sociais Autônomos
 - Sistema "S"
 - Categorias Profissionais ou Grupos Profissionais

4) Órgãos Públicos. Lei 9784/1999

- Art. 1 Parágrafo 2, I
- Não tem personalidade jurídica.
- Exemplo: Ministérios, Secretarias, Delegacias, etc.

5) Descentralização X Desconcentração

Descentralização (entes): descentraliza várias atribuições em diversas pessoas. Surgem novas personalidades jurídicas. Não existe relação de hierarquia, existe vínculo. Exemplo: Autarquias.

Desconcentração (órgãos): desconcentra várias atribuições dentro de uma só pessoa. Surgem novos órgãos sem personalidade jurídica. Existe hierarquia e subordinação. Exemplo: Ministérios.

Direito Administrativo - Agentes Públicos

Direito Administrativo - Agentes Públicos
Prof. Flavia Cristina - Damásio
@profaflavia
Aula de 27.08.2019

Após 25/09/2019 - Lei 13.848/2019

Prazo fixo para todas as agências reguladoras: 5 anos

Prazo da quarenta: 6 meses

--

Agentes Públicos - Lei 8429/1992 (Lei de Improbidade administrativa)

1) Conceito - Art. 2: é toda pessoa que de forma definitiva ou transitória remunerada ou não serve ao poder público como instrumento de sua vontade.

Não remunerado. Exemplo: jurados, mesário, etc.

2) Classificação:

- Agentes políticos: ocupam posições estruturais. Não confundir agente político com político.
- Servidores: tem relação profissional com o Estado. Relação não temporária.
 - Públicos: trabalham para as pessoas jurídicas de direito público. Ex. União, Autarquias, Fundações públicas, etc.
 - Pessoas governamentais / Empregados Públicos: trabalham para as pessoas de direito privado. Ex.: Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas.
- Particulares em colaboração com o Estado. Exemplo: permissionarios, etc.
- Agentes honoríficos: cidadãos convocados para prestar transitoriamente serviço ao Estado sem remuneração. Exemplo: mesário, jurados, etc.

3) Espécies de vínculo - Lei 8112/1990:

Cargo - Art. 3: criados e extintos por Lei. Extinção de cargos públicos vagos pode ser extinto por Decreto autônomo - Art. 84 VI

A) Efetivo: prestar concurso público, adquirir estabilidade (tem haver com o servidor, somam - se o tempo dos cargos exercidos) após 3 anos e estágio probatório (direito da Administração Pública avaliar o servidor, zera pra cada cargo que iniciar) de 3 anos.

B) Em comissão - Art. 37 II CF: sem necessidade de concurso público, livre nomeação e exoneração, ad nutum, não estabilidade, Celetistas

C) Vitalício: sem necessidade de concurso público, vitaliciedade (vínculo mais forte que a estabilidade), 

Emprego Público: quem trabalha pra Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas. Em regra tem que fazer concurso público. São Celetistas. Proibição de acumulação de cargos. Teto dos cargos públicos.

Função: é uma relação residual.

- Contratação temporária de excepcional interesse público - Art. 37 IX CF.
- Confiança - Art. 37 V - assessoria, chefia. Só recebe função de confiança para quem tem cargo efetivo.

4) Disposições Constitucionais

- Art. 37 a 41 CF
- Prazo de concurso - Art. 37 III CF: até dois anos. Prorrogável por igual período.
- Vedação a acumulação de cargos públicos - Art. 37 XVI  CF.
- Aposentadoria - Art. 40 CF
- Estabilidade - Art. 41 CF

5) Disposições Legais - para cada ente federativo

Servidores Públicos civis da União - Lei 8112/1990

1) Incomunicabilidade das instâncias - Art. 125: não se misturam na esfera administrativa, civil e penal. Exceções - Art. 126: absolvição criminal por inexistência do fato

2) Formas de Provimento:

A) nomeação: provimento originário. Por onde a pessoa ingressa no servico público.
B) Posse: 30 dias após a nomeação. Pode ser outra pessoa por procuração específica.
C) Exercício: 15 dias após a posse.

Nomeação + posse: investidura

D) Promoção: Cargo superior entre cargos de mesma carreira.

E) Readaptação: compatível com limitação física ou mental. Servidor não está incapaz.

F) Reversão - Arts 25 a 27: retorno à atividade do servidor que estava aposentado.

G) Reintegração: retorno de um servidor demitido (punição) ilegalmente com ressarcimento de todos os vencimentos não recebidos no período da demissão.

H) Aproveitamento - Art. 41 Parágrafo 3 CF: retorno do servidor em disponibilidade quando o cargo do servidor estável foi extinto ou desnecessário. Remuneração proporcional.

I) Recondução pra cargo anterior - Art. 29: em razão de uma reintegração ou por inabilitação em estágio probatório.

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Direito Empresarial - Sociedade Limitada

Direito Empresarial - Sociedade Limitada
Prof. Suhel Júnior - Damásio
Aula de 02.09.2019

Sociedade Limitada - Arts. 1052 a 1087

1) Fonte Subsidiária- Art. 1053

- Registro Sociedade Simples- art. 997 e seguintes CC
- Lei 6.404/76 (Lei das S/A)

2) A responsabilidade de dos sócios é Limitada. Mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social - Art. 1052 CC
- soma das riquezas
- Art. 1055 Parágrafo 2 CC

Não é permitida a entrada de sócio que presta serviços (sócio de indústria) na Limitada e na SA - Lei.

3) Desconsideração da personalidade jurídica - Art. 50 CC e Arts. 133 a 137 CPC

- Instituto de Exceção: sempre que os sócios agir em com dolo (má fé) caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial o juiz pode no caso prático afastar a personalidade jurídica para a se atacar o patrimônio pessoal.

- SOMENTE juiz desconsidera a personalidade jurídica.
- não extingue pessoa jurídica
- momentâneo afastamento da pessoa jurídica para atacar o patrimônio pessoal dos sócios.
- Procedimentos:
 - Processos de Conhecimento / Execução
 - Em qualquer fase processual
 - Art. 1015 CPC - Decisão Interlocutoria - cabe Agravo de Instrumento

4) Art. 974 parágrafo 3 CC - Incapaz ser sócio de Limitada

- somente por herança ou incapacidade superveniente nas sociedades em geral - Art. 972 CC
- desde que o capital esteja integralizado e não participe da administração

5) Administrador - Art. 1060 a 1062 CC

- Sócio, Sócios e Não sócios
- qualificado no Contrato Social
- Incapaz não pode ser administrador
- Pessoa Jurídica não pode administrar

6) Cessão de Quotas (Venda de Quotas) - Art. 1057 CC

- Affectio societatis - afeição em contratar sociedade com as pessoas. Elo volitivo.

- estipulado no Contrato Social
- Entre sócios - de forma livre
- Para terceiros: a venda para terceiros só será possível desde que não exista a discordância de mais de 1/4 (25 %) do capital social.

7) Sociedade Unipessoal - 1 sócio

Regra: sociedade pluripessoal - 2 ou mais sócios
Exceções:
- sociedade subsidiária integral - prevista no art. 251 Lei 6.404/76 (LSA) - uma sociedade adquire ou cria uma empresa onde fica como sócia única
- sociedade de advogado (Arts. 15 e 17 da Lei 8.906/94 (EOAB)
- Art. 1052 Parágrafo Único. Sociedade Limitada Unipessoal com um ou mais sócios.
- Não revoga a Eireli
- Diferença pra Eireli é somente o capital

Direito Civil - Adimplemento Indireto

Direito Civil - Adimplemento Indireto
Prof. Mônica Queiroz - Damásio
Aula de 28.08.2019

A) Aspecto subjetivos

(...)

B) Aspectos objetivos

(...)

C) Lugar do Pagamento

(...)

Teoria da Supressio - Art. 330 CC por essa teoria a longa omissão de uma pessoa resultará na extinção de um direito que ela tinha anteriormente. Baseada na boa fé objetiva

D) Tempo do Pagamento

- Obrigação de execução instantânea / imediata: é aquela que seu cumprimento deverá ocorrer logo após a sua constituição.

- Obrigação de execução futura (imprevisão): aquela em que o cumprimento - ocorrerá no futuro.
 - continuada: paga no futuro por meio de parcelas
 - diferida: paga no futuro de uma só vez.

No caso de contrato em silêncio sobre a obrigação de execução - Art. 331 CC - obrigação instantânea.

Formas especiais de cumprir com a obrigação

1) Consignação em pagamento (CPC) / pagamento em consignação (CC) / Oferta real: é o depósito judicial ou extrajudicial (Banco oficial: Banco do Brasil / Caixa Econômica Federal) da quantia ou da coisa devida.

- Premissa: é direito do devedor se ver livre de sua obrigação.
- Objeto: obrigação de dar
- Hipóteses de cabimento - Art. 335 CC: devedor que toma a iniciativa
 - Credor pode ter interesse no depósito judicial quando tiver discutindo quem é o real credor - Art. 345 CC
- Efeito: se livra de da dívida e de juros e multa.

2) Pagamento com subrogação (substituir):
 - Legal - Art. 346 CC - terceiro interessado que paga
 - Convencional - Art. 347 CC: o novo credor passa a ocupar o lugar do credor primitivo com todos os seus direitos, ações, garantias e privilégios.
 - Art. 349 CC

3) Imputação de pagamento - atribuir / apontar:
 - Premissa: trata-se de instituto que somente faz sentido se o devedor estiver obrigado perante o mesmo credor a vários débitos.
 - trata se de instituto que beneficia o devedor na medida que a ele dá o direito de saber qual a dívida ele está pagando. Caso o devedor não impute o pagamento caberá ao credor.
 - Legal: Se nenhum dos dois imputar o pagamento terá cabimento a Imputação legal. Regras:
  - havendo capital e juros a Imputação dar se a em relação aos juros.
  - A Imputação ocorrerá em relação dívidas vencidas em primeiro lugar
 - Se todas as dívidas vencerem somente a Imputação ocorrerá  relação a mais onerosa.

4) Dação em pagamento - Art.
 356: ocorre quando o credor consente em receber prestação prestação diversa da que lhe é devida.

Quando há a perda da coisa dada em pagamento em virtude de evicção de acordo com o Art.  359 CC a obrigação primitiva será restabelecida.

5) Novação (animus novandi): é instituto que gera a extinção da obrigação porque em verdade outra a substitui Seja porque houve mudança nos sujeitos ou no objeto.

Classificação:

- objetiva: Art. 360 I CC
- subjetiva passiva - Art. 360 II CC:
- subjetiva ativa - Art. 360 III CC: altera se o credor
- fiança - Art. 366 CC: desonerado de sua obrigação
- obrigação extinta: não se aplica
- Obrigação nula: não pode ser confirmado pelas partes.
- Obrigação anulável - Art. 367 CC: atinge somente interesse das partes. Pode ser confirmada pelas partes.

6) Compensação - Art. 368: ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credores e devedores uma da outra.

Requisitos - Art. 369 CC:

- líquidas: certa quanto ao objeto
- vencidas:
- fungíveis entre si: um deve dinheiro para o outro.

7) Confusão - Art. 381: ocorre quando na mesma pessoa se concentrem as qualidades de credor e devedor ao mesmo tempo. Exemplo: herança de crédito onde o devedor se tornar credor ao mesmo tempo.

8) Remissão de dívida - Art. 385: credor perdoa a dívida. Ocorre quando o credor graciosamente libera o devedor do vínculo obrigacional. Ato bilateral.

Direito do Trabalho - Alteração do Contrato / Transferência / Sucessão

Direito do Trabalho - Alteração do Contrato / Transferência / Sucessão
Prof. Marcos Scalercio - Damásio
Aula de 28.08.2019

Alteração

Transferência

Transferência abusiva: sem motivo algum. Reclamação trabalhista liminar para declaração de nulidade da transferência. Na hipótese de transferência ilícita, ou seja, quando ela ocorre sem a real necessidade ou ainda quando ela ocorre sem o aceite do empregado cabe reclamação trabalhista com medida liminar para acessar a transferência ilícita.

Sucessão de empregadores - alteração do empregador: trata se da alteração do empregador. Cabe destacar que nos termos do Art. 10 e 448 CLT qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos trabalhadores.

Na sucessão a nova empresa assume todas as dívidas a parte boa e a parte ruim, ou seja, débitos e créditos do antigo empregador.

O novo Art. 448-A da CLT prevê que a empresa sucessora assume a responsabilidade inclusive de débitos trabalhistas de empregados que sequer prestaram serviço pra ela.

A empresa sucedida somente responde de forma solidária na hipótese de fraude.

Observação: não se aplica na sucessão a regra do Art. 10-A CLT que trata da responsabilidade do ex sócio de dois anos da averbação da saída da sociedade na Junta Comercial.

Direito Empresarial - Sociedades. Sociedades não personificadas. Sociedade Limitada. Sociedades Menores.

Direito Empresarial - Sociedades. Sociedades não personificadas. Sociedade Limitada. Sociedades Menores.
Prof. Elisabete Vido - Damásio
Aula de 29.08.2019

1) Características:

(...)

B) Sociedade Simples:

- Sociedade Cooperativa
- Sociedade de Advogados

Art. 982 CC
Arts. 15 e 17 Lei 8.906/1994

Objeto social: atividade não Empresária

C) Sociedade Empresária

- S/A
- Sociedade Limitada

D)
Sociedade Conjugal - Art. 977 CC

permitida, salvo se eles forem casados no regime de separação obrigatória e na comunhão universal de bens.

E) Desconsideração (inversa) da PJ

Requisitos - Arts. 50 CC:

- Não pagamento
- Abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade (fraude) OU confusão patrimonial (fraude)

Desconsideração da personalidade jurídica atende apenas os beneficiados  (sócios e administradores que foram beneficiados)

2) Sociedade em comum - Art. 986 ao 990 CC

- Sociedade de fato
- Sociedade irregular
- Sociedade informal
- Sociedade Limitada que não foi registrada
- Sociedade não personificada

Responsabilidade dos sócios:

- Ilimitada, solidariamente
- Benefício de ordem

- O sócio que contratou responde de forma ilimitada e solidária e excluído do benefício de ordem (cobrado diretamente). Primeiro atinge o contratante, a sociedade e os demais sócios.

3) Sociedade em Conta de Participação - Arts. 991 a 996 CC

- Sociedade não personificada
- Tipos de sócios:
  - Sócio Ostensivo - realiza o objeto social. É quem realiza a atividade. Contrata com terceiros. Responde ilimitadamente perante terceiros.
  - Sócio participante (oculto): não realiza o objeto social. Não contrata com terceiros. Não responde perante terceiros.

4) Sociedades Menores

A) Sociedade em nome coletivo - Art. 1039 CC

Responsabilidade dos sócios: todos são pessoas físicas. Responsabilidade ilimitada e solidária.

B) Sociedade em comandita simples - Art. 1045 CC

Sócio comanditado (somente pessoa física e administrador de forma ilimitada). Sócio comanditario  (pode ser PF ou PJ e responde de forma limitada.

C) Sociedade em comandita por ações - Art. 1091 CC

Acionista diretor - responde de forma ilimitada e os demais acionistas respondem de forma limitada.

5) Cooperativa - Art.  1093 a 1094 CC.

- Sociedade personificada
- Sociedade Simples
 - não pode falir
 - não tem direito de pedir recuperação de empresas.
- capital social: variável ou inexistente. Soma do que os sócios se comprometem a investir.
- cooperado pode investir dinheiro, bens ou prestação de serviços. Previsto do Estatuto Social.
- Na sociedade Limitada e na S/A é proibido que o sócio preste serviços como forma de entrar na sociedade.
- Um Voto é por cooperado.
- Cotas são intransferíveis

Direito do Trabalho - Interrupção e Suspensão do Contrato Individual de Trabalho

Direito do Trabalho - Interrupção e Suspensão do Contrato Individual de Trabalho
Prof. Leone Pereira - Damásio
@ProfLeone
Aula de 29.08.2019 - Aula 6/14

1) Introdução - Art. 7 I CF

Princípio da Continuidade da relação de emprego

Nas respectivas hipóteses o empregador não poderá despedir o empregado de maneira arbitrária ou sem justa causa.

2) Características da Interrupção do Contrato  - Férias

A) Manutenção do vínculo empregaticio
B) O empregado não presta serviços
C) Pagamento dos Salários do período (principal)
D) Cômputo do período no tempo de serviço
E) Depósitos do FGTS 

3) Características da suspensão do Contrato

A) Manutenção do vínculo empregaticio
B) O empregado não presta serviços
C) Não há o pagamento dos salários
D) Em regra não há o cômputo do período.
E) Em regra não há o recolhimento do FGTS.

4) Exemplos de interrupção

A) Férias
B) Feriados
C) Descanso (Repouso) Semanal Remunerado
D) Licenças Remuneradas
E) Ausências justificadas ou abonadas (atestados médicos)
F) Licença Falecimento (luto ou nojo (tristeza profunda)):
- até dois dias consecutivos.
- falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa dependente economicamente declarada na CTPS.
G) Casamento  (Bodas ou Licença Gala):
- até 3 dias consecutivos

Obs.: Nas hipóteses de casamento ou falecimento terá nove faltas justificadas - Art. 320 Parágrafo 3 CLT

H) Doação voluntária de sangue:

- 1 dia a cada doze meses

I) Licença Paternidade - Art. 10 Parágrafo 1 ADCT - 5 dias.

- Possibilidade de prorrogação - Programa Empresa Cidadã - Lei 11.770/2008 - 5 dias + 15 dias = 20 dias

Observação: licença maternidade  (à gestante)

- Prazo: 120 dias
- Possibilidade de prorrogação - Programa Empresa Cidadã - 120 dias + 60 dias = 180 dias

- Fontes: Lei - Art. 473 CLT (decorar), CCT, ACT, Regulamento empresarial, Contrato Individual de Trabalho

5) Exemplos de Suspensão do Contrato

A) Licenças não remuneradas. Exemplo: sabático.

B) Ausências injustificadas ou não abonadas.

C) Greve: Art. 7 - Lei 7.783/1989 - Todavia a Greve poderá ser caracterizada como interrupção do Contrato se houver negociação coletiva  nesse sentido.

D) Aposentadoria por invalidez - Art. 475 CLT + Súmula 440 TST

E) Empregado eleito Diretor de Sociedade - Súmula 269 TST

6) Exceções - são hipóteses de suspensão atípica ou sui generis do Contrato.

- Cômputo do período
- Depósitos do FGTS
- Exemplos: Serviço Militar obrigatório, acidente de trabalho após o 15 dia. Até o 15 dia é interrupção e no 16 dia e seguintes há a suspensão do trabalho passando a receber auxílio doença acidentario (B-91)
- Todavia na hipótese de auxílio doença previdenciário ( B-31) por doenças não relacionadas ao Trabalho, o Contrato ficará suspenso sem cômputo do período e sem Depósitos do FGTS.
- observação - Súmula 440 TST nas hipóteses de aposentadoria por invalidez e auxílio doença acidentario. Por Mais que o Contrato esteja suspenso a empresa é obrigada a manter plano de saúde e assistência médica.

Férias

1) Introdução

- Art. 7, inciso XVII

No primeiro período de 12 meses - período aquisitivo
No segundo período de 12 meses - período concessivo

2) Período aquisitivo

- Tabela de Férias - Art. 130 CLT 

30 dias de férias - até 5 dias de faltas injustificadas
24 dias de férias  - de 6 a 14 faltas injustificadas
18 dias de férias  - de 15 a 23 faltas injustificadas
12 dias de férias  - 24 a 32 faltas injustificadas

3) Período concessivo de Férias

- Regra: as férias deverão ser concedidas em um único período, segundo melhor consulte os interesses do empregador.
- Com a Reforma Trabalhista, de maneira excepcional, com a concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos da seguinte forma:

1 período: no mínimo 14 dias corridos
2 período: no mínimo 5 dias corridos
3 período: no mínimo 5 dias corridos

Não é possível o início do gozo das férias no período de dois dias que antecede feriado ou descanso semanal remunerado.

4) Abono pecuniário ou celetista de férias

- venda das férias
- Art. 143 CLT
- licita: 1/3

Esse direito do empregado deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

Direito Processual Civil - Fluxograma Rito Comum / Petição inicial

Direito Processual Civil - Fluxograma Rito Comum / Petição inicial
Prof. Leandro Leão
Aula de 27.11.2019

Fluxograma do Rito Comum

Petição inicial - Arts. 319 e 320 CPC

Juiz: Juízo de admissibilidade - Arts. 330 e 332 CPC

- Extinguir o Processo - com OU sem resolução do mérito;

- Emenda da Petição inicial - Prazo de 15 dias - Art. 321 CPC; ou,

- Designar audiência de conciliação / mediação e determina Citação do Réu - Prazo mínimo de antecedência de 20 dias

Realização de Audiência de Conciliação e Mediação - Art. 334 CPC

- Acordo: homologação
- Sem acordo

Réu - contestação no prazo de 15 dias - contestação - Arts. 335 e 343

Autor - réplica no prazo de 15 dias - Arts. 350 e 351 CPC

Juiz:

- Julgamento antecipado do mérito - Arts. 355 e 356 CPC - total ou parcial

- Decisão saneadora e organizadora - Art. 357 CPC

Audiência de Instrução e Julgamento - Arts. 358 e 368 CPC

Sentença - Arts. 485 e 495 CPC

--

Petição Inicial

1) Conceito: o ato que inicia o processo e define os contornos subjetivos (partes) e objetivos (fatos e fundamentos jurídicos) da Lide,  os quais o juiz deverá observar.

Observação: início do Processo - Art. 312 - Protocolo da Petição inicial

2) Requisitos - Arts. 319, 320 e 77 V CPC

- Endereçamento: Juízo ou Tribunal competente - Arts. 46 a 53 - domicílio do réu

- Qualificação das partes: a novidade é a informação do endereço eletrônico, informar a existência de união estável. Observação : na hipótese de um dado da qualificação ser excessivamente oneroso o impossível ao acesso à Justiça, o Juiz não indeferirá a Petição inicial - Art. 319 Parágrafo 3 CPC

- Causa de pedir - Fatos e fundamentos jurídicos

- Valor da causa - Arts. 290 ao 292 CPC: toda Ação possui um valor e este será fixado levando se em consideração o benefício econômico a ser obtido com a demanda. Em se tratando de prestações periódicas o valor será equivalente a 12 vezes ao montante da prestação mensal. As causas que não possuírem conteúdo econômico o valor deverá ser estimado pela parte. Observação : as mesmas regras da Ação principal são aplicadas à reconvenção. O valor da causa serve como parâmetro para fixar multas processuais, 5% na Ação rescisória , e Honorários advocaticios.

Atenção: o não recolhimento das custas iniciais gera o cancelamento da distribuição culminando extinção do processo sem julgamento do mérito.

- Pedido: deve ser certo e determinado - Arts. 322 e 324 CPC.
 - Exceção : formular pedido genérico
   - Ações universais - universidade de bens de direito
   - Ações decorrentes de Ato / Fato ilícito. Ação de exigir contas
   - Ações que dependam do Réu
   - Cumulação de pedidos (cumulação objetiva)

- Cumulação de pedidos

Simples: o autor pleitea que o juiz acolha todos os seus pedidos. Somatória de todos os pedidos. A e B

Sucessiva: os pedidos formulados pelo autor guardam entre si relação de prejudicialidade, ou seja, acolhido um, obrigatoriamente o Juiz deverá acolher o outro. Se der A, então quero B. Valor do pedido condenatório. Exemplo: Ação de Investigação de Paternidade cumulada com alimentos. Se for o pai, tem que pagar a pensão.

Alternativa: o autor pleitea que o juiz acolha um pedido ou outro. O autor não tem preferência. A ou B. Ex.: ressarcimento ou dinheiro de volta.

Subsidiária ou eventual: mais de um pedido para o juiz o autor apresenta mais de um pedido requerendo o acolhimento de somente um deles, qual seja ou preferencial. Há preferência do Autor. Se não der A, que me conceda B. O valor da caixa vai ser o do pedido preferencial. Exemplo: se não der pra fazer o serviço, que me devolva o dinheiro.

Requisitos para cumulação dos pedidos:

- Pedidos devem ser compatíveis entre si.
- juízo competente para análise de todos os pedidos.
- mesmo procedimento ou utilização do Rito Comum.

Classificação:

 - Pedido imediato: é o tipo de provimento jurisdicional que se busca. É o feito para o juiz.

  - Espécies:

     - Condenar: impor ao Réu uma obrigação a ser cumprida. Fazer, não fazer, entrega de coisa e pagar quantia. Ex.: condenar ao pagamento de R$ 100.000,00
     - Declarar: declarar a existência ou não de uma relação jurídica. Exemplo: declarar a paternidade.
     - Constituir: é alterar uma relação jurídica que pode criar, modificar ou Extinguir.  Exemplo: Extinguir a sociedade conjugal.

 - Pedido mediato: é o bem da vida almejado (tutelado, desejado).

- Provas:

- Informação do autor sobre o interesse ou não na realização da audiência de conciliação ou mediação. Dupla negativa. Ambas as partes não desejam.

- Juntada de documentos indispensáveis à propositura da Ação. Art. 320 CPC. Ex.: Juntada de Certidão de casamento.

- Informar o endereço profissional do advogado que receberá as intimações. Art. 77 V CPC.

Se faltar alguns dos requisitos o Juiz concederá o prazo de 15 dias para emenda da petição inicial, indicando com precisão o que necessita ser corrigido ou alterado, sob pena de indeferimento. Art. 321 CPC.

Direito Processual Civil - Instrução Processual

Direito Processual Civil - Instrução Processual
Prof. Leandro Leão - Damásio
@leandrcleao
Aula de 02.09.2019

Julgamento conforme o Estado do Processo

Julgamento antecipado total do mérito - Art. 355 CPC

Sentença - caberá apelação
Hipóteses:
A) Desnecessidade de produção de novas provas
B) Efeitos da revelia: ocorre revelia quando o reu citado deixa de apresentar contestação.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na Petição Inicial.

Julgamento antecipado parcial do mérito- Art. 356 CPC

Decisão Interlocutória - Caberá Agravo de Instrumento

Hipóteses:
I - pedido estiver pronto para julgamento.
II - Pedido incontroverso.

Decisão saneadora e organizadora- Art. 357

Conteúdo:
A) Resolver questões processuais pendentes - Pedir esclarecimento da decisão em 5 dias
B) Delimitar as questões de fato objeto de prova e de direito - Pedir esclarecimento da decisão em 5 dias
C) Vai definir a distribuição do ônus da prova - caberá Agravo de Instrumento
D) Designar audiência de instrução e julgamento - Pedir esclarecimento da decisão em 5 dias

Atenção:
- Realizado o saneamento as partes possuem o prazo de 5 dias para pedido de esclarecimentos, sendo que ao final a decisão se torna estável.
- Em se tratando de causa complexa o juiz designará audiência para realização do saneamento compartilhado, momento que as partes deverão informar o rol de testemunhas.

Audiência de Instrução e Julgamento- Art. 358 ao 368 CPC

Procedimento:

- Tentativa de conciliação
- Oitiva do perito e assistentes técnicos
- Depoimento pessoal do autor / réu
- Oitiva de testemunhas do autor / réu
- máximo 10 testemunhas e máximo 3 pra cada fato
- Debates orais por no máximo 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos. Podem ser substituídos  por memoriais escritos.
- Sentença será prolatada em audiência ou no prazo de 30 dias.

Prova

1) Conceito:
A Prova tem como objetivo demonstrar a veracidade das alegações de fato controvertidas e relevantes para o julgamento da lide.
Poderá o juiz determinar a produção de prova de ofício.

Observação:
- Prova emprestada Art. 372 CPC: é possível a sua utilização produzida em outro processo, desde que garantido o contraditório.

2) Objeto:
- Serão as alegações de fato importantes para o julgamento da lide.

Exceção: Produção de prova de direito para comprovar vigência e teor de direito estadual / municipal / estrangeiro / consuetudinário.

3) Fatos que não precisam de prova - art. 374 CPC

- Presunção legal de veracidade;
- Afirmado por uma e confirmados pela outra parte;
- Notórios;
- Incontroversos.

4) Ônus da prova:
- Função do ônus da prova: indicar qual dos litigantes sofrerá as consequências negativas decorrentes da falta de comprovação.
Como regra: distribuição estática - Art. 373 CPC
I - Autor: deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
II - Réu: deverá comprovar os fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor.

Exceção:
- inversão legal - ope legis: A própria lei quem determina a inversão do ônus da prova.
- inversão judicial - ope iudicis: a inversão será determinada pelo próprio magistrado.
- distribuição dinâmica do ônus da prova - parágrafo 1° Art. 383 CPC: O juiz determinará que a prova seja produzida pela parte que tiver as melhores condições para tanto.
- Inversão convencional: através de um negócio jurídico processual - art. 190 CPC

5) Meios de prova

A) Pericial: será utilizada quandoa comprovação dos fatos depender de conhecimentos técnicos especializados.
B) Inspeção judicial: é o exame feito direto e pessoalmente pelo juiz em pessoas ou coisas à respeito de fatos relevantes. O Juiz poderá ser acompanhado por um ou mais peritos sem perder a natureza da prova.
C) Confissão: uma parte reconhece como verdadeiros os fatos alegados pela outra.
D) Ata notarial: é o documento público lavrado pelo Tabelião de Notas que certifica determinada situação fática.
E) Documental: tudo o que puder ser reduzido a meio físico. Exemplo: escrita, fotográfica, cinematográfica, fonográfica, mecânica
F) Oral:
F1) Testemunhal: é a oitiva de um terceiro estranho a relação processual com p objetivo de esclarecimentos dos fatos relevantes para o julgamento da lide.  Não podem ser testemunhas o incapaz, o impedido (parentesco próximo) e o suspeito (amigo próximo ou inimigo). Após a qualificação da testemunha o advogado da parte contrária poderá contradita-la. Caberá ao próprio advogado a intimação das testemunhas. O advogado formulará perguntas diretamente para a testemunha.
F2) Depoimento Pessoal: uma parte pleiteia ao juiz a oitiva da outra.