sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Direito Processual Trabalhista - Prescrição / Decadência / Compensação

Direito Processual Trabalhista - Prescrição  / Decadência / Compensação
Prof. Marcos Scalercio - Extensivo OAB - Aula de 02.10.2019

(...)

Art. 11 CLT (...)

Prescrição do FGTS - em 5 anos

Súmula 382 TST passou a prever que o FGTS tem prazo de prescrição de 5 anos a partir do ajuizamento da Ação, ou seja não se aplica mais o prazo de 30 anos.

Nos termos da OJ 375 SDI-1 TST a suspensão do Contrato em virtude do gozo do benefício de auxílio doença ou aposentar por invalidez não impede a fluição do prazo prescricional salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

O novo Parágrafo 3° do Art. 11 CLT prevê que a interrupção da prescrição somente vai ocorrer pelo ajuizamento da Ação Trabalhista produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos, nesse sentido Súmula 268 TST a interrupção vai ocorrer ainda que o ajuizamento da Ação foi em juízo incompetente ou mesmo se ela for extinta sem resolução do mérito.

O Art. 625-G da CLT prevê que a partir do uso da CCP o prazo prescricional fica suspenso. O novo Art. 855-E da CLT prevê que a petição de homologação do acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional quando aos direitos especificado.

(...)


(...) Nesse sentido Súmula 284 TST.

Súmula 114 ESTÁ PREJUDICADA. Cabe Prescrição Intercorrente após a Reforma Trabalhista).

Por fim o novo Art. 11-A da CLT prevê que aplica a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho no prazo de 2 anos a partir de quando o exequente deixa de cumprir a determinação judicial no curso da Execução. Ela pode ser pronunciada de ofício. (Prejudicada a Súmula 114 TST).

Decadência

Na JT temos apenas três prazos decadenciais

- 2 anos para rescisórias
- 120 dias para Mandado de segurança
- 30 dias para inquérito judicial.

Compensação

Ocorre quando o empregador possui um crédito pra receber do empregado sendo que os termos do Art. 767 CLT deve ser alegada na Contestação. Nesse sentido Súmulas 18 e 48 TST que exigem que a compensação tenha como fundamento verba de natureza trabalhista, ou seja que decorra do Contrato de trabalho, já a dedução se refere a verba já paga a idêntico título e pode ser de ofício.

Teoria Geral dos Recursos

(...)

Nos termos do Art. 899 da CLT a regra geral dos recursos trabalhistas possuem efeitos apenas devolutivos, sendo permitida a execução provisória até a penhora.
O efeito suspensivo nos termos da Súmula 414 TST SOMENTE será possível mediante Requerimento diretamente ao Presidente do Tribunal ou ao Relator do Recurso.
Por fim o efeito translativo consiste na possibilidade do Tribunal de ofício conhecer matéria de ordem pública.

4) Preparo
Trata-se da despesa para recorrer. Na hipótese de Recurso do Reclamante empregado o preparo consiste no recolhimento de custas quando a Sentença for totalmente improcedente, salvo se ele gozar da Justiça gratuita.
Já na hipótese de Recurso da Reclamada empregadora o Preparo consiste no recolhimento das custas salvo se gozar da Justiça gratuita e o depósito recursal.
Nos termos da Súmula 128 TST o depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, uma vez garantido o juízo com o valor da condenação nenhum outro depósito será necessário.
O depósito recursal somente será devido na hipótese de condenação e pecunia, ou seja, na obrigação de pagar.

O depósito recursal ele é realizado na conta do Juízo e não mais na conta do FGTS como era antes da reforma.

A Súmula citada prevê que na hipótese de condenação solidária o Depósito realizado por uma das Reclamadas aproveita as demais, salvo se a parte que fez o depósito requer a sua exclusão do Processo.

A nova redação da OJ 140 SDI-1 TST passou a prever que na hipótese do preparo ser feito um valor inferior é necessário dar prazo para complementar o valor.

A Súmula 245 TST prevê que o Preparo deve ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal, ou seja, não há necessidade que seja junto com a petição do Recurso, mas que seja dentro do prazo recursal.

O novo Parágrafo 9° do Art. 899 CLT prevê que o depósito recursal será reduzido pela metade na hipótese de entidade sem fins lucrativos, empregador doméstico, ME e EPP.
Já o novo Parágrafo 10 do Art. 899 CLT determina a isenção do depósito para entidade filantrópica, beneficiários da Justiça gratuita e as Empresas em Recuperação Judicial. A Súmula 86 TST prevê a isenção para a Massa Falida.
Por fim o novo Parágrafo 11do Art. 899 CLT determina que o depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Juízo de admissibilidade

Tem como objetivo apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal. Segundo a doutrina os pressupostos são classificados em:

A) Pressupostos intrínsecos e subjetivos:

- Legitimidade
- Capacidade
- Interesse recursal

B) Pressupostos Extrínsecos e objetivos:

- Tempestividade (Prazo)
- Preparo (não deserção)
- Regularidade Formal

Nenhum comentário:

Postar um comentário