sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Direito Processual Civil - Execução

Direito Processual Civil - Execução
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 17.09.2019

Execução

I - Conceito: É a fase ou processo que tem por finalidade satisfazer o CREDOR possuidor de um TÍTULO executivo judicial ou extrajudicial.

II - Modalidades:

1. Cumprimento de sentença: tem por finalidade a execução do título judicial. Art. 515 CPC.

Em regra, ocorrerá por uma fase dentro do próprio Processo. Processo sintético.

Exceção: processo novo para quatro títulos judiciais que não foram proferidas na Justiça Cível.

- Sentença Penal Condenatória transitada em julgado
- Sentença Arbitral
- Sentença Estrangeira homologada no STJ
- Decisão Interlocutoria estrangeira também homologada pelo STJ.

2.Execução autônoma.

Tem por finalidade a execução do título extrajudicial. Art. 784.

Exemplo: dívida de condomínio devidamente aprovada em assembleia.

- título executivo extrajudicial - art. 784 CPC

III - Princípios

1. Patrimonialidade. Art. 789 CPC. todo o patrimônio do devedor responde na execução. Exceção:

A) existem bens absolutamente impenhoráveis. Art. 833 CPC. Exemplo: vestuário, instrumento do profissional, poupança até 40 S.M., Salário, Vencimento (servidor público), aposentadoria, pensão, remuneração em geral até 50 S.M. Tanto a poupança quanto a remuneração podem ser penhoradas por qualquer valor se houver dívidas de alimentos.

B) bem de família. Lei 8009/90. Súmula 364 STJ. Existe bem de família ainda que a pessoa seja solteira, divorciada, viúva, etc. Súmula 486 STJ. Se a família alugar o seu único imóvel e com esses aluguéis sobreviver continua sendo bem de família.

2. Princípio da menor onerosidade. Art.  Se houver mais de uma forma de executar o devedor será escolhida a menos onerosa a ele.

IV. Requisitos.

1. Título Executivo.

Líquido (valor) + certo (obrigação) + exigível (não prescrito): Art. 783 e 786 CPC

2. Inadimplemento. Se a obrigação contida no título estiver sujeita a evento futuro e incerto (condição), ou a evento futuro e certo (Termo) só poderá ser executada quando esses eventos ocorrerem.

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Procedimentos na Execução

Obrigação
Fazer / Não Fazer
Entregar / dar
Pagar quantia certa
Execução de alimentos
Execução contra a Fazenda Pública

Título Judicial
Art. 535 e seguintes
Art. 538 e seguintes
Art. 523 e seguintes
Art. 528 e seguintes
Art. 534 e seguintes

Título Extrajudicial
Art. 814 e seguintes
Art. 806 e seguintes
Art. 824 e seguintes
Art. 911 
Art. 910

1. Pagar quantia certa: Título Executivo - Art. 824 e seguintes. Sempre começa com petição inicial. Juntar título e os cálculos atualizados da dívida. Arbitrar honorários para o advogado de 10%. Determina a citação do devedor por qualquer meio. Devedor não encontrado: arresto. Art  830 CPC. Encontrado: em três dias pagar a dívida. Extinção da Execução com o pagamento da dívida arcando com a metade dos honorários. Duas opções em 15 dias. Defesa por meio de Embargos à Execução - Art. 915 CPC ou Parcelar as dívidas. Art. 916 CPC.

Os embargos à execução são a defesa do devedor com natureza de ação e que não exigem prévia garantia salvo se for para pedir efeito suspensivo.

2. Pagar quantia - Título Judicial. Em regra é fase judicial.

Após Sentença. Credor peticionar para prosseguimento do Processo. Juntar cálculos. O devedor será intimado para pagar em 15 dias sob pena de multa de 10 % e honorários de 10 %. No caso de pagar: extinção do Processo. No caso de em 15 dias não pagar: surge um novo prazo de 15 dias para apresentar Impugnação. A impugnação não suspende o Processo salvo se o devedor apresentar garantia. Não cabe parcelamento.

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