sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Direito Empresarial - Falência

Direito Empresarial - Falência
Aula
Prof. Suhel - Pós Direito Empresarial - Damásio

Lei 11.101/2005 - LFRE

Falência e Recuperação Empresarial são autônomos e um não depende do outro

Falência

Passivos - ativo não é suficiente pra pagar o passivo - insolvente

1. Conceito: é uma insolvência presumida da empresa.

2. Hipóteses - Art. 94 LFRE

- Art. 94 I Impontualidade - Título Executivo Extrajudicial que supere 40 SM

- Parágrafo 1° Art. 94 - União de Credores
- Parágrafo 3° Art. 94 - Protesto com fim falimentar - STJ: o Protesto comum dispensa o especial; Súmula 41 TJSP
-- Protesto - Art. 1° Lei 9492 LP
- Súmula 361 STJ

- Art. 94 II - Execução Frustrada (Execução singular)

- Não tem valor
- Não tem protesto

- Art. 94 III - Atos de Falência - alienação fraudulenta de patrimônio

3. Foro competente - Art. 3° LFRE

- Principal Estabelecimento Econômico da Empresa

- Incompetência absoluta na sede da empresa

4. Sujeito passivo- Arts. 1° e 2° LFRE

- Teoria Restritiva - Somente Empresa: Empresário Individual, Eireli, Sociedade Empresarial, Sociedade Anônima

4.1) Exclusão total - Art. 2° I LFRE

- Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista- Lei 13.303/2016 - Lei das Estatais

- Prestadora de serviço público

- Em caso de atividade econômica - há uma inconstitucionalidade pois somente em caso emergencial ou se tiver pouca exploração econômica

4.2. Exclusão Parcial - Art. 2° II

- Instituições financeiras- bancos, operadoras de crédito, empresas de Factoring. Intervenção do Banco Central e Liquidação
- Companhias de Seguros Privados. Intervenção da Susep
- Operadora de Plano de Saúde- Lei 9656/1998 - Intervenção da ANS

Procedimento Falimentar

Linha do Tempo

- Pedido de Falência no principal estabelecimento econômico - Art. 94
- 10 dias pra apresentação da Contestação - Art. 98
- Decretar Falência (decisão Interlocutoria) - cabe recurso de Agravo de Instrumento - Art. 100 LFRE
- Denegar (Sentença Terminativa) - cabe recurso de Apelação - Art. 100 LFRE
- Arrecadação - junta tudo
- Liquidação- Leilão
- Pagamento dos Credores

1. Depósito Elisivo - Art. 98 Parágrafo Único LFRE
- Pagamento da dívida para impedir a Falência
- Até o final do prazo de Contestação - 10 dias
- De preferência depósito judicial
- Total - Somente o depósito
- Parcial - Depósito + Contestação

2. Efeitos da Decisão de Falência - Art. 77 LFRE

- Vencimento antecipado de todas as dívidas da Empresa - Art. 77
- Nomeação de Administrador Judicial - Art. 21 LFRE
- Oficiar a Junta Comercial para inserção da expressão Massa Falida na denominação da Empresa - Art. 99
- Juízo Universal - atrativa - conhecer todos os Processos de passivo judicial contra a Empresa - Art. 76 LFRE. Exceções- Art. 76 cc Art. 6° LFRE:
-- Reclamação Trabalhista
-- Execuções Fiscais
-- Iliquidas - sem montante da dívida. Exemplo: Ação de Danos Morais

3. Arrecadação do Ativo - Art. 139 e seguintes LFRE

- Arrecadar tudo que for de propriedade dela
- Pedido de Restituição - Art. 85 - Procedimento - Art. 87 a 90 LFRE
-- Art. 85 caput - posse mas não sejam de propriedade da massa. Locação, Comodato, Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil.
-- Art. 85 parágrafo único - Mercadorias vendidas pelo fornecedor à crédito e entregues nos 15 dias anteriores ao Pedido de Falência se ainda não alienadas.

4. Pagamento de Credores

- Administrador Judicial (quem são os credores)
- Art. 7° Contabilidade - Relação Inicial de Credores - 15 dias
- Art. 7° parágrafo 1° cc Art. 9° LFRE Habilitação de Crédito ou Divergência (Administrador Judicial)
- Art. 7° parágrafo 2° - Segunda Relação de Credores - 45 dias
- Impugnação de Crédito - Art. 8° cc Arts. 13 a 15
- Habilitação retardatária de crédito obrigatoriamente é feita por advogado ao Juiz - Art. 10 LFRE
- Despacho de Homologar o Quadro Geral de Credores da Massa Falida

5. Pagamento dos Credores

- Pagamento segundo ordem de classificação dos Créditos - Arts. 83 e 84

A) Extraconcursais - Art. 84 LFRE: despesas geradas após a Decretação da Falência
B) Concursais - Art. 83 LFRE:
B1) Trabalhistas limitados a 150 SM por trabalhador e os créditos decorrentes de acidente de trabalho. Exceto os trabalhadores que continuam trabalhando pós Decreto de Falência, onde passam a ser Extraconcursais.
B2) Créditos com garantia real (res - coisa)
B3) Créditos Fiscais de qualquer natureza sem as multas
B4) Créditos de Privilégio Especial - Arts. 964 e 965 CC e Leis especiais. Exemplo: Lei 8.906/94 (EOAB) - Art. 24 Privilegiado
B5) Créditos de Privilégio Geral
B5) Créditos Quirografários - todo mundo que não tem garantia real. Exemplo: fornecedores
B6) Créditos Subquirografários (multas tributárias)
B8) Créditos Subordinados - rateio do que possivelmente sobrar entre os sócios

- Resp 1152.218 TJRS - Honorários advocatícios na Falência

Livro: Curso de Direito Empresarial - Prof. Suhel

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