sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Direito Processual Trabalhista - Petição Inicial Trabalhista / Defesa Trabalhista

Direito Processual Trabalhista - Petição Inicial Trabalhista / Defesa Trabalhista
Prof. Leone Pereira - Damásio
Aula de 24.09.2019

1. Jus postulandi - Art. 791 e 839, A, CLT

É o direito conferido aos empregados e aos empregadores para postularem pessoalmente perante a JT SEM A NECESSIDADE DE ADVOGADO.

- empregados + empregadores
- advogado facultativo
- Súmula 425 TST - limita-se as Varas do Trabalho e aos TRT's não alcançando a Ação Rescisória, a Ação Cautelar, o Mandado de segurança e os Recursos de competência do TST.

RT - Reclama Trabalhista - Sentença-> RO - Recurso Ordinário- Acórdão-> RR - Recurso de Revista

Se o RO for julgado pelo TRT caberá jus postulandi. Todavia se o RO for julgado pelo TST (Processo de Competência originária do TRT) como o Dissídio Coletivo, Ação Rescisória ou Mandado de segurança não caberá jus postulandi havendo a necessidade da presença do advogado.

2.Mandato tácito- procuração apud acta (que consta na Ata) - Art. 791 parágrafo 3° CLT

- Situação processual intermediária entre jus postulandi e o mandato expresso (procuração nos Atos).

- Conceito: É a situação caracterizada quando o advogado sem procuração nos Autos comparece em audiência representando a parte, pratica atos processuais e seu nome consta na respectiva Ata.

- Outorga de poderes na Ata de Audiência

- Características:

A) apenas poderes para o foro em geral - Art.105 CPC. Poderá praticar a maioria dos atos processuais COM AS RESSALVAS dos atos da disposição do direito material comp confessar, desistir, transigir ou renunciar.

B) é inválido o substabelecimento do advogado munido de mandato tácito

C) O mandato tácito dispensa a juntada posterior de procuração. OI 286 SEI-1 TST

3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais naJT - Art. 791-A da Lei 13.467/2017

- Regras:

A)Alíquotas = 5 % a 14%

B) São cabíveis na sucumbência recíproca

C) São cabíveis na reconvenção.

- Se o beneficiário da JT sucumbente pagara

A Reforma Trabalhista não trouxe a isenção. O que a CLT é o seguinte:

- o trabalhador poderá pagar com algum crédito ainda que de outro processo. Além disso após o trânsito em julgado teremos uma condição suspensivade exigibilidade, ou seja, continua responsável pelos honorários se houver alteração da sua condição de hipossuficiencia.

D) Condição de suspensão de exigibilidade

Atos Processuais Trabalhistas

1. Notificação citatória na JT - Art
 841 CLT

- Regra: citação postal
- Ato automático de servidor da Secretaria da Vara
- Distribuída a Inicial esse servidor terá o prazo de 48 horas para remeter a Notificação à Reclamada.

- o Juiz do Trabalho tem contato com a Inicial apenas em audiência.

2. Recebimento da Notificação pela Reclamada.

- Súmula 16 TST. Presume-se recebida a Notificação no prazo de 48 horas de sua postagem. É uma presunção relativa, pois o não recebimento ou a entrega após o decurso do prazo constitui ônus da prova do destinatário.

- Prevalece o entendimento de que basta a entrega no endereço da Reclamada não se exigindo pessoalidade.

- Entre o recebimento da Notificação e a data da audiência deverá decorrer o prazo mínimo de 5 dias.

3. Notificação por Edital ou Editalicia - Art. 841 parágrafo 1° CLT (exceção)

Cabível em duas hipóteses:

- quando o Reclamado não foi encontrado LINS - Local incerto e não sabido)

- quando o Reclamado criar embaraços no recebimento da Notificação postal.

4. Características dos atos processuais trabalhistas - Art. 5° LX VC + Art. 780 CLT

A) Em regra, são públicos - princípio da publicidade
Exceções: processos que correm em segredo de justiça. (defesa da intimidade ou interesse social). Exemplos:

- Assédio sexual

B) Horário: 06:00 às 20:00

Obs.: não confundir com horário das audiências trabalhistas- Art. 813 CLT. 08:00 às 18:00, não podendo exceder 5 horas seguidas, salvo matéria urgente.

C) São praticados em dias úteis. Exceção: penhora. Em uma situação excepcional mediante expressa autorização do juiz poderá ser praticada em feriados.

5. Principais regras de contagem dos prazos processuais trabalhistas.

A) contagem em dias úteis - Arts. 774, 775 e 775-A CLT

B) Recesso Forense (20/12 a 20/01 inclusive) e Férias coletivas dos Ministros do TST

- suspendem os prazos

Petição Inicial Trabalhista

1. Introdução

- Art. 840 caput CLT- classificação:

Reclamação trabalhista:

- verbal; ou,
- escrita

Todavia algumas petições iniciais trabalhistas são obrigatoriamente escritas. Exemplos:

-- inquérito judicial para apuração de falta grave- Art. 853 CLT
-- dissídio coletivo- Art. 856 CLT

2. Reclamação Trabalhista verbal - Art. 731, 732, 786 e 844 CLT

- Princípios: informalidade, simplicidade, economia processual, oralidade, jus postulandi.

- Regras Procedimentais:

A) A RT será distribuída antes de sua redução a termo.
B) Será aberto um prazo de 5 dias, salvo motivo de força maior para que o reclamante compareça na Secretaria da Vara e promova a respectiva redução a termo. Se esse prazo não for observado o que acontecerá? Ocorrerá a perempcao trabalhista. É a perda do direito de ajuizar Ação Trabalhista por 6 meses.

Há outra hipótese de perempção trabalhista quando o Reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento em audiência.

3. Reclamação Trabalhista Escrita - Art. 840 CLT

Requisitos

A) Designação do Juízo: endereçamento
B) Qualificação das partes - 11 itens
C) Breve exposição dos fatos de que resulte o Dissídio
D) Pedidos líquidos (certos + determinados + indicando os valores)

Se não forem líquidos os pedidos serão extintos sem resolução do mérito.

E) Data e assinatura do Reclamante ou de seu representante

- A RT escrita deverá vir acompanhada dos documentos necessários- Art. 787 CLT + Art. 320 CPC

- Na praxe forense há a necessidade do complemento de requisitos do CPC. Aplicação do Art. 319 CPC.

-- fundamentos jurídicos do pedido

-- valor da causa

-- protesto por provas

4. Emenda da petição inicial

- aplicação do Art. 321 CPC
- prazo de 15 dias para emenda da inicial, sob pena de indeferimento
- Súmulas 263 e 299 II TST

5. Indeferimento da petição inicial trabalhista

- é a rejeição de plano da inicial
- vício processual insanável
- CLT apresenta lacunas
- aplicação do Art. 330 CPC
- Exemplo: inépcia da inicial. Falta de clareza na petição.

6. Aditamento da petição inicial trabalhista

- É a alteração do pedido e/ou da causa de pedir.

- CLT apresenta lacunas

- Art. 392 CPC (adaptações para o processo)

- 2 regras:

A) até a apresentação da defesa em audiência - é possível / independe da concordância da Reclamada

B) após a apresentação da defesa em audiência - é possível / depende da anuência da Reclamada

- Nas duas regras o ideal seria o Juiz do Trabalho suspender a audiência e designar uma nova data para a sua continuação respeitado o prazo mínimo de 5 dias.

Defesa Trabalhista

1. Introdução - Art. 847 CLT

- Características da defesa:

A) Momento processual de apresentação da defesa: em audiência
B) Oral: prazo de 20 minutos (Princípio da oralidade)
C) Após a leitura da RT, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

- Novo Parágrafo Único do Art. 847 CLT (Lei 13.467/2017) - na PJe há previsão de defesa escrita até a audiência

2. Exceções Rituais - Arts. 799 a 802 CLT

- 2 espécies:

A) Exceção de incompetência territorial
B) Exceção de suspeição

- No processo do Trabalho continua existindo a peça exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias o que não se confunde com o Processo Civil em que a incompetência territorial é alegada como preliminar de contestação. Art. 800 CLT.

- Atualmente prevalece o entendimento de que as causas de impedimento do juiz são aplicáveis ao Processo do Trabalho. Arts. 144 e 145 CPC.

-- Causas de impedimento = objetivas
-- Causas de suspeição = subjetivas

Prevalece o entendimento de que a reconvenção é compatível com o Processo do Trabalho - Art. 343 CPC.

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