sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Direito Empresarial - Falência II

Direito Empresarial - Falência II
Prof. Suhel Sarhan Júnior - Extensivo OAB- Damásio
Aula de 01.10.2019

1) Conceito

2)

3)

4)

5) Processo Falimentar

Pedido de Falência- Art. 94

Contestação- Art. 98: em 10 dias

Decretar: Agravo de Instrumento

Denegar: recurso de Apelação

6) Depósito elisivo - Art. 98, parágrafo único- LFRE: que impede a decretação da Falência. Pagamento da obrigação que está lastreando a Falência. Até o final do prazo da Contestação. Impontualidade. Atos de Falência: não tem o valor pra depositar.

7) Pagamento de Credores - Arts. 83 e 84 LFRE

- Classificação:

1°) Extraconcursais - Art. 24 LFRE: são todas as despesas feitas após a Decretação da Falência. Poderão os trabalhadores receberem como Crédito Extraconcursal desde que tenham prestado serviços após a Decretação da Falência. Até 5 % do Ativo. No caso de ME, EPP ou MEI até 2 %.

2°) Concursais - Art. 83 LFRE

Serão pagos os créditos trabalhistas limitados até 150 SM por trabalhador e os créditos decorrentes de acidente de trabalho (caráter indenizatório).

3°) Créditos com Garantia Real

4°) Créditos Fiscais

---

5°) Créditos Subordinados

Quirografarios

Pró Labore dos Sócios e eventual saldo de capital investido.

O crédito decorrente de honorário advocatício no procedimento falimentar é equiparado aos créditos trabalhistas, com todos os direitos e restrições.

9) Administrador Judicial- Arts. 21 a 25: é auxiliar do Juiz e nomeado pelo Juiz

Poderá ser nomeado qualquer profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, contador ou Administrador de Empresas. Poderá nomear uma PJ especializada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário