Direito Empresarial - Falência II
Prof. Suhel Sarhan Júnior - Extensivo OAB- Damásio
Aula de 01.10.2019
1) Conceito
2)
3)
4)
5) Processo Falimentar
Pedido de Falência- Art. 94
Contestação- Art. 98: em 10 dias
Decretar: Agravo de Instrumento
Denegar: recurso de Apelação
6) Depósito elisivo - Art. 98, parágrafo único- LFRE: que impede a decretação da Falência. Pagamento da obrigação que está lastreando a Falência. Até o final do prazo da Contestação. Impontualidade. Atos de Falência: não tem o valor pra depositar.
7) Pagamento de Credores - Arts. 83 e 84 LFRE
- Classificação:
1°) Extraconcursais - Art. 24 LFRE: são todas as despesas feitas após a Decretação da Falência. Poderão os trabalhadores receberem como Crédito Extraconcursal desde que tenham prestado serviços após a Decretação da Falência. Até 5 % do Ativo. No caso de ME, EPP ou MEI até 2 %.
2°) Concursais - Art. 83 LFRE
Serão pagos os créditos trabalhistas limitados até 150 SM por trabalhador e os créditos decorrentes de acidente de trabalho (caráter indenizatório).
3°) Créditos com Garantia Real
4°) Créditos Fiscais
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5°) Créditos Subordinados
Quirografarios
Pró Labore dos Sócios e eventual saldo de capital investido.
O crédito decorrente de honorário advocatício no procedimento falimentar é equiparado aos créditos trabalhistas, com todos os direitos e restrições.
9) Administrador Judicial- Arts. 21 a 25: é auxiliar do Juiz e nomeado pelo Juiz
Poderá ser nomeado qualquer profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, contador ou Administrador de Empresas. Poderá nomear uma PJ especializada.
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