sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Direito Processual Trabalhista - Recursos em Espécie

Direito Processual Trabalhista - Recursos em Espécie
Prof. Marcos Scalercio - Extensivo OAB - Damásio
Aula de 03.10.2019

Recursos em Espécie

1) Recurso Ordinário: nos termos do Art. 895 CLT é cabível no prazo de 8 dias em face das Sentenças proferidas das Varas do Trabalho bem como em face das decisões proferidas pelos TRTs em processos de competência originária como por exemplo Ação Rescisória, Mandado de Segurança e Dissídio Coletivo.

Existe preparo que tem apenas efeito devolutivo.

A parte recorrida tem prazo de 8 dias de contrarazões. O recorrente pode alegar qualquer matéria de fato ou de direito. Por fim, o parágrafo 1° do Art. 895 CLT trata do Recurso Ordinário no Sumaríssimo.

2) ED- Embargos de Declaração

Nos termos do Art. 897-A CLT é cabível no prazo de 5 dias nas hipóteses de omissão contradição, obscuridade e manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos recursais.

No ED não exige o Preparo e será julgado pelo mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida. O parágrafo 2° do Artigo citado prevê que na hipótese de alegado vício na Decisão capaz de modificar a Sentença o Juiz deve dar prazo de contrarazoes de 5 dias.

Por fim o parágrafo 3° do Artigo prevê que o ED interrompe o prazo recursal salvo se é intempestivo, sem assinatura ou com irregularidade de representação.

3) Agravo de Petição

Nos termos do Art. 897 alinea a CLT é cabível no prazo de 8 dias em face das decisões em execução.
A Súmula 128 II CLT prevê que será necessário preparo somente se ainda não garantido integralmente o juízo.
No parágrafo 1° do Artigo citado exige a delimitação da matéria e do valor recorrido. Tal requisito é necessário para permitir a execução definitiva da parte que não foi objeto de Recurso.
Por fim o Recorrido é intimado para apresentar contrarazoes no prazo de 8 dias.

4) Agravo de Instrumento

Nos termos do Art. 897 alinea b CLT é cabível no prazo de 8 dias em face da decisão que negou decisão, ou seja, é cabível para destrancar o Recurso.
A parte recorrida deverá apresentar contrarazoes ao Agravo de Instrumento e ao Recurso trancado pois se o Tribunal que ele já vai julgar o Recurso trancado.
No agravo de instrumento nos termos do Art. 899 parágrafos 7° e 8° CLT é necessário o depósito recursal no valor de 50 % do valor feito no Recurso que foi negado seguimento.

5) Recurso de Revista

É cabível no prazo de 8 dias, em face das decisões dos Recursos Ordinários proferidas pelos TRTs.
Nostermos da Súmula 425 TST não cabe no Recurso de Revista o "jus postulandi".
O Recurso de Revista ele exige os termos da Súmula 297 TST o pré questionamento, ou seja, a matéria deve ser alegada antes de subir para o TST, sendo cabível inclusive Embargos de Declaração para pré questionar.

O Recurso de Revista exige a transcendência sendo que o novo Artigo 896-A CLT regulamentou a matéria prevendo que a transcendência será econômica quando o valor da causa for elevado

Sera política quando violado Súmula TST ou STF. Será social quando violado o direito social constitucionalmente garantido e por fim será jurídica quando se tratar de uma nova interpretação da Lei trabalhista.

O Art. 896 caput da CLT regulamenta nas alíneas a, b e c as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista.

No Rito Sumaríssimo o parágrafo 9° do Artigo citado prevê que o Recurso de Revista SOMENTE é cabível nas hipóteses de violar Súmula TST, Súmula Vinculante do STF ou a Constituição Federal.

Já na fase de Execução o Recurso de Revista é cabível nas hipóteses do Parágrafo 2° e 10 do Artigo, ou seja, é cabível em face da decisão do Agravo de Petição que viola a CF.

Por fim os Artigos 896-B e 896-C regulamentam o Recurso de Revista repetitivo.

6) Embargos no TST

No prazo de 8 dias dentro do TST nas hipóteses do Art. 894 CLT. Por fim aplica se a ele as mesmas peculiaridades do Recurso de Revista.

O Agravo Regimental é cabível no Processo do Trabalho em face da decisão monocrática para que o tema seja julgado pela Turma.

Liquidação de Sentença

Trata-se da fase preparatória da Execução que tem um objetivo apurar o valor devido. O Artigo 879 CLT regulamenta o tema e prevê que a Liquidação pode ocorrer cálculos, arbitramento e Artigos. Ademais, ela não pode alterar o que já foi decidido, Por fim o novo Parágrafo 2° do Artigo 879 CLT prevê que elaborado o cálculo o Juiz DEVE dar prazo de manifestação de 8 dias.

Execução

1) Competência: nos termos do Art. 877 CLT é competente para execução o juízo que proferiu o Título. Na hipótese de título extrajudicial o Art. 877-A CLT prevê que a competência é a da fase de conhecimento, ou seja, do local da prestação de serviço.

2) (...)

3) (...)

4) (...)

5) Execução Provisória - Art. 899 CLT

 Não cabe a liberação de dinheiro em execução provisória, pois a Execução Provisória do Parágrafo depende da iniciativa do Exequente para regerá a vedação que existia de penhora de dinheiro quando o Executado possuia apenas

(...)

Execução Definitiva ocorre quando a Sentença já transitou em julgado. É nos termos do Art. 880 CLT liquidado o valor o Juiz vai expedir um mandado de citação, penhora e avaliação que será cumprido pelo Oficial de Justiça. Citado o Executado na forma do Art. 882 CLT a terceira alternativa nada faz o Executado ocorrendo a penhora do seu patrimônio conforme o Art. 883 CLT.

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