sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Direito Processual Trabalhista - Audiências Trabalhistas

Direito Processual Trabalhista - Audiências Trabalhistas
Prof. Leone
Aula de 25.09.2019

1. Introdução

A)

- Arts.

- 6h - 20h (Art. 770 CLT)

B) tolerância de atraso para o Juiz do Trabalho no comparecimento ao local de realização da audiência- Art. 815 parágrafo único CLT
- 15 minutos - se essa tolerância for ultrapassada as partes poderão se retirar havendo a anotação no Livro de Registro de Audiências.

C) Há alguma tolerância de atraso para as partes?

OJ 245 SDI-1 TST - Tolerância zero - inexiste previsão legal de tolerância de atraso para as partes em audiência.

2. Representação processual das partes em audiência

Nome alheio / direito alheio

2.1. Do Empregador - Art. 843 Parágrafos 1° e 3° CLT - Lei 13.467/2017

- Gerente ou qualquer outro preposto

- Características do preposto:

A) As suas Declarações obrigarão o Empregador (cabe confissão ficta (presunção relativa de veracidade) ou real)

B) Deve ter conhecimento dos fatos - não precisa ter presenciado ou vivenciado os fatos

C) O preposto não precisa ser empregado.

- Resta prejudicada a Súmula 377 TST

2.2. Representação processual do empregado - Art. 843 parágrafo 2° CLT

- outro empregado que pertença a mesma profissão ou sindicato
- justificativa da ausência: doença ou qualquer outro motivo ponderoso (relevante) devidamente comprovado.

- Prevalece o entendimento de que o único objetivo dessa representação é o de evitar o arquivamento da reclamação devendo a audiência ser redesignada para outra data.

3. Ausência das partes em audiência - Art. 844 CLT

A) Reclamante (parte autora):

- ausência do Reclamante- arquivamento da RT; extinção do Processo sem resolução do mérito por Sentença Terminativa processual - Art. 485 CPC.

B) Reclamada (parte ré)

- revelia mais confissão quanto a matéria de fato.

- SE O RECLAMANTE FALTAR NA AUDIÊNCIA SERÁ ABERTO UM PRAZO DE 15 DIAS PARA QUE ELE APRESENTE UM MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL DA AUSÊNCIA, SOB PENA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Para que o Reclamante ajuize uma nova Ação deverá comprovar o pagamento dessas custas.

- SE O RECLAMANTE der causa a dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento em audiência, ocorrerá a perempcao trabalhista. - Arts. 731, 732, u86 e 844 CLT - é a perda do direito de ajuizar Ação na JT por 6 meses.

- Art. 844 parágrafo 5° CLT Lei 13.467/2017

- Se no dia da audiência a Reclamada não comparece mas apenas o seu advogado, o Juiz do Trabalho é obrigado a receber a contestação e os documentos.


Procedimento Sumaríssimo


A)

B)

C) Valor da causa

- até 40 salários mínimos

- acima de 2 até 40 S.M.

- até 2 S.M. - Procedimento Sumário

- Salário mínimo nacional

- Fixação do Rito na data do ajuizamento da ação

D) Estão excluídas as demandas em que é parte a Administração pública direta autárquica e fundacional (Fazenda Pública) - prerrogativa processual conferida a Fazenda Pública. - Procedimento Ordinário

- Estão incluídas as Empresas Públicas mais Sociedades de Economia Mista - Procedimento Sumaríssimo

E) Não é cabível Citação por Edital no Rito Sumaríssimo

F) A apreciação da demanda deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias (prazo impróprio) contados do ajuizamento da RT.

G) Prova Testemunhal: até duas testemunhas para cada parte .

- as testemunhas comparecerão em audiência independentemente de Ação.

Não tenho depósito prévio do rol de testemunhas.

- A intimação da testemunha que comprovadamente convidada deixar de comparecer.

- Carta-convite ou prova do convite prévio via escrita ou testemunhal.

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