quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Filosofia do Direito - Conceito, Justiça, Moral, Direito e Hermenêutica

Filosofia do Direito - Conceito, Justiça, Moral, Direito e Hermenêutica

Prof. Alysson Rachid - Damásio
@alyssonrachid
Aula de 20.08.2019

Filo: amor, amizade e admiração
Sofia: saber, sabedoria = conhecimento

Conhecimento: estrutura, verdades fundamentais.

 - Princípios: conduta do indivíduo (Ronald Dwonkin);
 - Leis: regra, pressupõe um dever e determinada regra;
 - Tipos: tipificação / caracterização. Finalidade: organizar e facilitar a sua pesquisa.

Sistema completo / coerente - seus princípios

(...)

Igualdade de bem estar: deve conferir a todas as pessoas o bem estar. Deve tratar todos com igual respeito e igual consideração.

Direito e Moral

Teoria de Miguel Reale: o direito não está dentro da moral. A moral não é mais ampla do que o direito. Em determinados pontos eles se encontram. Em determinado ponto o direito pode ser considerado imoral.

Características do Direito:

- Atributividade: possui
- Bilateralidade: possui
- Coercibilidade: possui
- Heterenomia: vontade de uma terceira pessoa que não coincide com a minha. Possui.

Características da Moral:

- Atributividade (atribui obrigações): não possui
- Bilateralidade: possui
- Coercibilidade: não possui
- Heterenomia: vontade de uma terceira pessoa que não coincide com a minha. Não possui.

Justiça - Aristóteles: considera a Justiça como:

- equilíbrio
- mediania
- meio termo
- prudência (phonesis)
- Equidade

Positivista - Kant

- Texto aberto
- Situações complexas
- Os princípios da Moral + Valores = critério de validade jurídica

O Contrato Social - Rousseau

O indivíduo deve abrir mão de direitos em troca de organização.

- Interesse particular

- Interesse comum: encontro (intersecção) dos conjuntos de interesses particulares. Surge a vontade geral. Vigiar os atos de governo.

Filosofia - Características:

- Conteúdo: tudo
- Método: razão. Idade Média: é a Fé. Idade Antiga: é a natureza e o desconhecido.
- Finalidade: verdades. Buscar o conhecimento. Sofistas: através da retórica. Sócrates: através da dialética. Aristóteles: Analítica.

Hermenêutica Jurídica - Porquês

- Interpretação
- Compreensão
- Normas:
 - genéricas: número infinito e limitado de situações
 - abstratas
- Métodos de interpretação: não há hierarquia entre os métodos. Podem ser aplicados em conjunto ou isoladamente.
 - Origem:
  - autêntica: legislador
  - doutrinária: pelos estudiosos do Direito
  - jurisprudencial: decorre de decisões reiteradas dos Tribunais
 - Resultado:
  - Restritiva: limitação
  - Declarativa: declara, não limita ou não estende
  - Extensiva: estender a interpretação a uma outra situação
 - Intérprete:
  - Sociológica: é aquela que observa aspectos da sociedade
  - Teleológica: finalidade da norma
  - Axiológica: leva em conta os valores
  - Gramatical: literal
  - Sistemática: a norma estudada como parte de um sistema e de um ordenamento jurídico.
  - Histórica: analisa o momento histórico

Direito Processual Civil - Prazos, Comunicação de Atos e Citação

Direito Processual Civil - Prazos, Comunicação de Atos e Citação

Aula de 20.08 2019
Prof. Roberto Rosio - Damásio

Prazos Processuais - Art. 218 e seguintes CPC

I - Conceito: Prazo é o intervalo de tempo entre o termo inicial e o termo final.

II - Classificação dos prazos: em regra os prazos estão estabelecidos na Lei, ou seja, para cada Ato processual existe um prazo.

Se não houve prescrição em Lei, o prazo será estabelecido pelo Juiz.

Se nem a Lei, nem o Juiz estabelecerem prazo, ele será de 48 horas para comparecer em juízo ou se 5 dias para todos os outros Ato.

O juiz poderá delatar os prazos, desde que antes do seu encerramento. Art. 139 CPC.

São prazos do Juiz de

- 5 dias para despacho
- 10 dias para decisão interlocutoria,
- 30 dias para Sentença
- Prazos impróprios,  aqueles que não terão nenhuma penalidade.

III - Contagem de prazo: os prazos processuais contados em dias, serão contados em dias úteis. Segunda a sexta senão houver feriado.

- Somente os prazos em dias serão em dias úteis.

- Os prazos serão suspensos do dia 20 de dezembro ao 20 de janeiro.

IV - calendário processual: as partes e o juiz poderão fixar um Calendário para prática dos Atos Processuais.

- nesse caso as partes não serão intimadas para as práticas dos Atos.

Comunicação dos Atos Processuais

(...)

Citação por:

2) Oficial

3) Meio eletrônico: é aquela realizada pelo réu previamente cadastrado.

4) Edital: é aquela realizada no Diário Oficial e em Jornal de grande circulação em três casos.

A) Réu desconhecido
B) Réu local incerto / difícil acesso
C) Lei

O prazo de defesa se inicia dependendo do próprio Edital.

5) Hora Certa - Art. 252 CPC: é aquelaque ocorre todas as vezes em que o Oficial suspeita de ocultação do Réu para não ser citado.

Nesse caso o Oficial comparecerá por duas vezes no local deixando o Mandado com o vizinho ou familiar. No dia útil seguinte retornará sendo o réu considerado citado.

Tutelas Provisórias - Arts. 294 e seguintes CPC

Introdução:

I - Tutela Provisória: é aquela que sempre será substituída por outra chamada de definitiva. A Tutela Provisória se divide em:

A) Tutela de Urgência - Arts. 300 e seguintes CPC: aquela que sempre se baseia numa situação de risco / perigo. As Tutelas de urgência são divididas em:

 - Tutela Antecipada: pedido principal igual ao pedido liminar. Requisitos: probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave. Observação: para a tutela antecipada ainda é necessário comprovar a reversibilidade do direito, isto é, que é possível desfazer a tutela concedida.

 - Tutela Cautelar - Art. 305 CPC: pedido principal diferente do pedido liminar.

  - Antecedente - Arts. 303 e 304 CPC: antes do início do Processo. É aquela Requerida antes do início do Processo quando a urgência for contemporânea à propositura da Ação. Nesse caso o Autor formula um Requerimento com exposição de lide, pedido da tutela final e requisitos. O réu será citado e intimado para comparecer em audiência. Concedida a Tutela o Autor tem 15 dias para aditar a Petição inicial sob pena de extinção do Processo sem resolução do mérito. Se o réu não recorrer a Tutela se estabiliza e o Juiz extingue o Processo. Essa Tutela só poderá ser revista se for proposta uma Ação em dois anos da ciência da extinção do processo.

 - Incidente: durante o processo. 

B) Tutela de Evidência - Art. 311 CPC: nunca se fundamenta em situação de risco, mas tão somente na alta probabilidade do direito do autor.

II - Tutela Definitiva: é aquela que nunca será substituída por outra, sendo concedida em uma sentença.

Direito Processual do Trabalho - Relação do Trabalho e Relação de Emprego

Direito Processual do Trabalho - Relação do Trabalho e Relação de Emprego

Aula 2/14 de 19.08.2019
Prof. Leone Pereira - Damásio
@professorleonepereira

11 questões na OAB

1) Introdução

- relação de trabalho: gênero / termo mais amplo / várias espécies.

Relação de Emprego dentro do oceano da Relação de Trabalho.

Toda relação de emprego é uma relação de trabalho. Mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.

2) Relação de Emprego = Relação de Trabalho + Requisitos (Arts 2 e 3 CLT - Requisitos legais e cumulativos) caracterizadores do vínculo empregaticio (elementos ou pressupostos).

Prevalece o entendimento de que são 5 os requisitos do vínculo:

- Art. 2 caput CLT - Conceito de empregador: Empresa Individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Art. 3 caput CLT - Conceito de Empregado: é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário.

SHOPP
-
-
-
-
-

PEPENOS
- Pessoa física ou natural
- Pessoalidade - infungibilidade ou intuito personae
- Não eventualidade - habitualidade
- Onerosidade - salário
- Subordinação (jurídica)

Observação 1: prevalece o entendimento de que não se trata de requisito do vínculo empregaticio. Ex.: Art. 138 CLT.

Observação 2: Súmula 386 TST - relação jurídica entre o Policial Militar (bico de segurança) e a empresa privada.
- É legítimo o reconhecimento do vínculo empregaticio desde que presentes os requisitos.
- Ainda que o Estatuto da PM traga o cabimento de eventual penalidade disciplinar.
- Por trás está o Princípio da Primazia da Realidade.

Observação 3: princípio da alteridade (outro)
- Art. 2 caput CLT
- É o empregador que assume os riscos de sua atividade econômica.
- Art. 7 VI  CF - Princípio da Irredutibilidade Salarial. No Brasil a redução do salário é excepcional e somente admitida por negociação coletiva. Exceção: Redução via Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.

3) Grupo Econômico - art. 2 Parágrafos 2 e 3 CLT alterada pela Lei 13.467/2017 - primeira reforma trabalhista

- a partir de 2 empresas
- Responsabilidade trabalhista: solidária. O TST entende que a prestação de serviços há mais de uma empresa no grupo econômico durante a mesma jornada caracteriza um único contrato de trabalho em regra. Súmula 129 TST. Teoria do empregador único.
- Art. 2 Parágrafo 3 CLT - a mera identidade de sócio não caracteriza um grupo econômico. Requisitos para ser Grupo: atuação conjunta + comunhão de interesses + interesse integrado entre as empresas.

4) Empregado Doméstico:

- Art. 7 Parágrafo Único. CF  (EC 72/2013 + Lei Complementar 150/2015  (47 artigos) - principais regras:
A) Conceito e caracterização: é aquele que presta serviços de forma contínua subordinada onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial (interno e externo) destas. Observação 1. Exemplos: babá, caseiro, cuidador de idoso, cozinheira, passadeira e motorista. Observação 2. pessoa jurídica não poderá ser empregadora doméstica.
B) Vínculo empregaticio doméstico (frequência): mais de dois dias por semana. Diarista: 1 ou 2 vezes (sem vínculo). Empregada doméstica: 3 ou mais vezes (com vínculo).
C) Idade mínima: 18 anos. Tendo em vista a Convenção 182 OIT (piores formas de trabalho infantil).

5) Trabalhador Hipersuficiente - Art. 444 Parágrafo único CLT alterada pela Lei 13.467/2017.

Idéia básica: conferir maior poder de negociação / contratação - flexibilização de direitos.

Equivale ao Princípio da Prevalência do Negociado sobre o legislado. Art. 611-A CLT.

Pirâmide de Hans Kelsen

CF - Arts. 7 a 11

Negociado X Legislado

- 2 requisitos cumulativos:

A) portador de diploma de nível superior
B) Salário mensal igual ou superior ao dobro do teto previdenciario.

6) Teletrabalho - Arts 75-A a 75-E - principais regras:

A) Conceito e caracterização: trata-se de uma espécie de trabalho a distância.
B) Utilização de tecnologia - Ex.: WhatsApp
C) Prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador. Ex.: empregado trabalha de Segunda a Sexta - 5 dias por semana.
D) Troca de sistema:
- presencial (regra) para o Teletrabalho (exceção): mútuo acordo. Anuência do empregado. Registro em aditivo contratual.
- Teletrabalho para o Presencial: por determinação do Empregador / Regra de transição mínima de 15 dias com registro em aditivo contratual.

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Direito Internacional - Tema Macro

Direito Internacional - Tema Macro

Aula de 19.08.2019
Prof. Ana Carolina Pascolati
@profacarolpascolati

Tratados Internacionais

1) Introdução: A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados regula as regras dos Tratados e Convenções Internacionais entre Estados Soberanos (país) e Organizações Internacionais.
2) Conceito - Art. 2 CVDT: é um acordo celebrado por escrito entre os Estados Soberanos e entre as Organizações Internacionais em que vigora o Direito Internacional Público, em um único ou vários instrumentos sobre qualquer denominação.

Estado X Estado
Estado X Organização Internacional
Organização Internacional X Organização Internacional

Ou seja, a matéria tem que ser do Direito Público; não aceita o Direito Interno.

3) Princípios: que regem os tratados internacionais da CVDT - Arts. 26 e 27

Art. 26 - Pacta sunt servanda - vigora a autonomia da vontade do Estado Soberano de assinar ou não um Tratado. Uma vez assinado o Tratado Internacional o Estado Soberano deve cumprir. Lei entre as partes.

Art. 27 - Nenhum Estado Soberano pode alegar o seu Direito Interno para descumprimento de tratado internacional.

4) Fases de Incorporação do Tratado no Brasil - iter de formação

Fase 1: negociação mais assinatura  (discutir o texto) - Art. 84 VIII CF - competência que pode ser delegada para os plenipotenciários para apenas assinar o Acordo Internacional.

Fase 2: referendo congressual - Art. 49 I CF - sim ou não do Congresso Nacional. Se não passar no Congresso  não vai pra próxima fase. Se passar no Congresso é gerado um Decreto Legislativo que é ratificado pelo Presidente. Acontece a Hierarquia.

Fase 3: Ratificação / Confirmação: somente o Presidente da República pode ratificar o Decreto Legislativo. Ninguém mais. Não existe delegação dessa competência. Ratifica dando vigência internacional. Não é obrigado a ratificar Tratado Internacional.

Atenção: o Presidente da República não é obrigado a ratificar Tratado Internacional, ou seja, a competência é discricionaria.

Deposito do Tratado: registro do Tratado. Se for de âmbito global será na Secretaria Geral da ONU. Se for de âmbito regional na Secretaria Geral da OEA.

Fase 4: Fase da promulgação mais publicação no Diário Oficial da União.

Hierarquia

Direitos Humanos
- 3/5 - norma constitucional. Ex.: Emenda Constitucional da Convenção das Pessoas com deficiência. Art. 5 Parágrafos 1, 2, 3 e 4.
- maioria simples - norma supralegal

Matéria comum
- maioria simples - norma infraconstitucional

Observação: limite à celebração de Tratados internacionais - Art. 53 CVDT.

Quando será nulo o Tratado que conflitar ou ofender norma imperativa do Direito Internacional geral.

Jus cogens: norma imperativa. Ex.: Declaração Universal dos Direitos Humanos. Proibição do uso da guerra.

---

Cortes internacionais:

- se sobrepõe a soberania nacional.
- É acionado de forma subsidiária e não serve de duplo grau de jurisdição. (não é grau de recurso).
- Para ser acionado deve haver esgotamento das vias internas.

Cuidado: o único Tribunal Internacional que julga pessoa / indivíduo é o TPI - TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL; os outros Tribunais julgam Estados Soberanos.

Tribunal Penal Internacional (autônomo e independente)

Criado em 1998. Vigência em 2002 com 60 ratificações.

Competência: Art. 5 do Estatuto de Roma. Julga crimes de genocídio, de guerra, de agressão e contra a humanidade.

Atenção: são duas penas penais: pena de até 30 anos e pena de prisão perpétua a depender da gravidade do crime.

Não pode julgar crimes anteriores a 2002.

Entrega é do Estado pro TPI.

Prisão pode ser no próprio TPI ou em Estado membro do TPI.

---

Corte Internacional de Justiça

- órgão judiciário da ONU.
- julga países membros da ONU.
- competência contenciosa
- competência consultiva / parecer

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Direito de Integração Regional - Direito Comunitário

Exemplo: Mercosul - criado pelo Tratado de Assunção. Art. 4 Parágrafo Único CF.

Protocolo de Ouro Preto: dá personalidade jurídica para o Mercosul. Pode assinar Tratado.
Soluções Pacíficas de controvérsias:

Protocolo de Olivos: cria o Tribunal Permanente de Revisão - TPR. Revisa decisões de árbitros.

Meios diplomáticos:

- consulta: é o esclarecimento entre as partes.
- negociação: é a etapa preliminar para a celebração de acordos internacionais.
- mediação: a mediação é um terceiro imparcial que participa do litígio sugerindo soluções pacíficas. Atenção: não pode ser pessoa natural. Tem que ser Estado Soberano, Organizações Internacionais ou autoridades que sejam consideradas como sujeita de direito internacional. Bons ofícios: é um terceiro imparcial que aproxima as partes e não pode sugerir soluções. Ele oferece uma cidade neutra.

quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Direito do Trabalho - Principios e Fontes

Princípios e Fontes do Direito do Trabalho

Aula de 15.08.2019 - Damásio

Prof. Marcos Scalercio
@marcosscalercio

1) Princípio Protetor: tem como objetivo igualar a relação entre Empregado e Empregador uma vez que o empregado é a parte hipossuficiente, ou seja, mais fraca. Tal princípio é dividido em três vertentes:

A) Princípio da condição mais benéfica: o primeiro princípio defende que uma vez adquirido uma condição mais benéfica pelo empregado ela não pode ser retirada, trata se do Direito adquirido. Ex.: Súmula 51 TST que prevê a alteração no regulamento de empresa.
B) Princípio da norma mais favorável: já o segundo princípio da norma mais favorável prevê que no conflito entre as normas deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado. A Reforma Trabalhista mitigou tal princípio quando se trata do conflito entre normas coletivas. Uma vez que o novo artigo 600 da CLT prevê que sempre vai prevalecer o acordo coletivo.

C) Princípio do Indubio pro operario: defende que existindo dúvida na interpretação de uma norma ela deve ser interpretada de forma favorável ao trabalhador.

2) Princípio da Continuidade do Emprego

Regra geral: o Contrato é por tempo indeterminado, uma vez que é contínua.
Já o Contrato por tempo determinado exige previsão legal. Nos termos da Súmula 212 TST é ônus do empregador provar a modalidade do término do Contrato.

3) Principio da Primazia da realidade: no Direito do Trabalho os fatos prevalecem sobre a forma. Nesse sentido a Súmula 12 TST que prevê que anotação na Carteira gera apenas uma presunção relativa de veracidade. Exemplo: anotada na Carteira a função de auxiliar de limpeza se provado que o empregado exercia outra função vai prevalecer a realidade.

4) Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (Princípio da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas): os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Os direitos dos trabalhadores são indisponíveis e irrenunciáveis, ou seja, o empregado não pode abrir mão de um direito que possui. Nesse sentido a Súmula 276 TST que prevê que o Aviso Prévio é irrenunciável salvo se obteve o novo emprego.

5) Princípio da Inalterabilidade Adesiva: nos termos do Art. 468 CLT é vetada a alteração do Contrato que gera prejuízo ao trabalhador.

6) Princípio da Irredutibilidade Salarial: nos termos do Art. 7 inciso VI CF é vedada a redução de salário, salvo a negociação coletiva. Sobre o tema para novo parágrafo 3 do Art. 611-A prevê que durante o período de vigência da norma é vedada a dispensa sem informar o motivo.

Fontes do Direito do Trabalho - Classificação:

- Materiais: consiste em idéias, valores, fatos sociais que inspiram o legislador a produzir a norma. Ex.: o costume, uma nova modalidade de trabalho.

- Formais: consistem na norma já exteriorizada. Ex.: as Leis, as normas coletivas e etc.

As fontes formais se dividem em heterônomas e autônomas: a primeira e a fonte criada por terceiro. Ex.: a Lei que é criada pelo Estado. Já a segunda autônoma é a fonte criada pelas próprias partes. Ex.: Acordo ou Convenção Coletiva.
Princípios e Fatores do Direito do Trabalho

Aula de 15.08.2019 - Damásio

Prof. Marcos Scalercio
@marcosscalercio

1) Princípio Protetor: tem como objetivo igualar a relação entre Empregado e Empregador uma vez que o empregado é a parte hipossuficiente, ou seja, mais fraca. Tal princípio é dividido em três vertentes:

A) Princípio da condição mais benéfica: o primeiro princípio defende que uma vez adquirido uma condição mais benéfica pelo empregado ela não pode ser retirada, trata se do Direito adquirido. Ex.: Súmula 51 TST que prevê a alteração no regulamento de empresa.
B) Princípio da norma mais favorável: já o segundo princípio da norma mais favorável prevê que no conflito entre as normas deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado. A Reforma Trabalhista mitigou tal princípio quando se trata do conflito entre normas coletivas. Uma vez que o novo artigo 600 da CLT prevê que sempre vai prevalecer o acordo coletivo.

C) Princípio do Indubio pro operario: defende que existindo dúvida na interpretação de uma norma ela deve ser interpretada de forma favorável ao trabalhador.

2) Princípio da Continuidade do Emprego

Regra geral: o Contrato é por tempo indeterminado, uma vez que é contínua.
Já o Contrato por tempo determinado exige previsão legal. Nos termos da Súmula 212 TST é ônus do empregador provar a modalidade do término do Contrato.

3) Principio da Primazia da realidade: no Direito do Trabalho os fatos prevalecem sobre a forma. Nesse sentido a Súmula 12 TST que prevê que anotação na Carteira gera apenas uma presunção relativa de veracidade. Exemplo: anotada na Carteira a função de auxiliar de limpeza se provado que o empregado exercia outra função vai prevalecer a realidade.

4) Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (Princípio da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas): os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Os direitos dos trabalhadores são indisponíveis e irrenunciáveis, ou seja, o empregado não pode abrir mão de um direito que possui. Nesse sentido a Súmula 276 TST que prevê que o Aviso Prévio é irrenunciável salvo se obteve o novo emprego.

5) Princípio da Inalterabilidade Adesiva: nos termos do Art. 468 CLT é vetada a alteração do Contrato que gera prejuízo ao trabalhador.

6) Princípio da Irredutibilidade Salarial: nos termos do Art. 7 inciso VI CF é vedada a redução de salário, salvo a negociação coletiva. Sobre o tema para novo parágrafo 3 do Art. 611-A prevê que durante o período de vigência da norma é vedada a dispensa sem informar o motivo.

Fontes do Direito do Trabalho - Classificação:

- Materiais: consiste em idéias, valores, fatos sociais que inspiram o legislador a produzir a norma. Ex.: o costume, uma nova modalidade de trabalho.

- Formais: consistem na norma já exteriorizada. Ex.: as Leis, as normas coletivas e etc.

As fontes formais se dividem em heterônomas e autônomas: a primeira e a fonte criada por terceiro. Ex.: a Lei que é criada pelo Estado. Já a segunda autônoma é a fonte criada pelas próprias partes. Ex.: Acordo ou Convenção Coletiva.

Filosofia - Positivismo Jurídico

Aula de 15.08.2019 - Damásio

Prof. Alysson Rachid

1) Doutrina do Positivismo - Sec. XIX

Posto, positivado, estamos diante das Leis.
Meio mais adequado pra regular o comportamento do homem na sociedade. Aproxima o direito somente da razão.
O direito natural não é utilizado.
Os valores não são relevantes.
Conteúdo que importa.
Justiça está em segundo plano.
Escola da Exegese - ponto alto do Positivismo. 1804 a 1880.
Defender a neutralidade
Direito Estatal. Direito de concepção puramente estatal.
O ordenamento jurídico é formado somente por normas criado pelo Estado.
Legislador onipotente.
Juiz de Direito deve somente aplicar a Lei.

2) Doutrina do Neopositivismo: críticas ao Positivismo jurídico. Não podemos associar o direito somente à razão. Não podemos afastar os valores éticos e morais.

Karl Marx
A razão em determinado momento pode se tornar refém de um ideal.

Sigmund Freud
Inconsciente domina o consciente, as vontades e a razão.

Escola da Livre Investigação Científica do Direito (Escola Científica) - François Gény.

Lei + Costumes + Doutrina + Jurisprudência

Hart (falecido em 1992): foi positivista. Verificou a indeterminação das Leis. Situações complexas. Situações que não estão previstas no ordenamento jurídico.
Discricionariedade do julgador. Uma atribuição legislativa limitada diante da falta de previsão de determinada situação no ordenamento jurídico.
Não podemos confundir com discricionariedade de um órgão legislativo. O julgador não tem finalidade de editar códigos. Solucionar o caso concreto.
Critério de validade jurídica: princípios da moral e valores. Positivismo brando. Norma de reconhecimento. Norma das normas. Estabelecimento de critérios que as outras normas devem observar para serem criadas.

3) Doutrina do Normativismo jurídico: associar o direito à justiça

Aceitação social
Opinião Pública
Justiça Social
Positivismo Sociológico
Direito não estatal

4) Doutrina do Jusnaturalismo

Reconhece tanto o Direito Natural comprar também reconhece o Direito Positivo.

Direito Natural
Justiça

Direito Positivo
Leis

Conflito entre Direito Natural e Direito Positivo. Justiça e Lei. Não há esse conflito. O homem quando cria as Leis toma como ponto de partida a Justiça. Caso haja conflito. Quando o Direito Natural passa a ser positivado.

Na doutrina juspositivista não reconhece o naturalismo. Portanto não há conflito com o que não existe na opinião dos positivistas.

- Jusfilósofo Gustavo Radbruch: foi positivista. Conflito entre Justiça e Leis. Leis prevalecem sobre a Justiça até determinado ponto. Se a Lei se demonstra injusta, a partir desse momento a Justiça deve prevalecer sobre a Lei.

Histórico:

- Antiguidade: Princípios superiores, Direito está associado às Leis da Natureza.
PAC. Platão, Aristóteles e Cícero

- Idade Média: forte influência da Igreja. Justiça Divina. Através da Revelação da Tradição e Bíblia. Jusnaturalismo Teocêntrico (Deus no Centro).

Jusfilósofo São Tomás de Aquino

Jusfilósofo Santo Agostinho

- Idade Moderna - a Igreja perde força e o Homem se fortalece. Rompimento com a Teocracia. O Homem como sendo legislador. Possuidor na Natureza. Passa a ditar as regras sem a influência da Igreja. Caminhando no sentido da razão. Jusnaturalismo Antropocêntrico.

Jusfilósofo Hugo Grócio. Direito Natural racional.

- Sec. XIX e XX: conflito entre duas doutrinas. Jusnaturalismo X Juspositivismo. Princípios superiores. Direito associado a questões da natureza. Temos um enfraquecimento da doutrina jusnaturalista e por outro lado temos um fortalecimento do Juspositivismo.

Jusfilósofo Hans Kelsen

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Direitos Humanos - parte 2 - 14.08.2019 - Damásio

Prof. Erival Oliveira

- Ações afirmativas, discriminações positivas ou cotas raciais.

São ações realizadas pelo Estado para proteger grupos de pessoas prejudicadas historicamente. (Índios, negros, mulheres e pessoas com deficiência).
STF: ADPF 186 (admite unanimidade).
- Convenção Internacional de Combate ao Racismo - 1965. Decreto 65.810/1969.
- Incentivos temporários nas áreas da educação e do trabalho.
- As ações afirmativas visam o equilíbrio social.
- Lei 12.288/2010. Estatuto da Igualdade Racial. Art. 1 Parágrafo único inciso VI.
Observação: recentemente em prova da OAB as Ações afirmativas foram questionadas para mulheres em Ações. Um partido político no Brasil nas eleições pode ter 70% de candidatas mulheres e 30% de homens ou o inverso.
- Lei 12.996/2014 Art. 1 - 20% de negros na administração pública federal.

Federalização de inquéritos ou processos que envolvem grave violação de direitos humanos.

Mudar o feito da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Art. 109 inciso V A e parágrafo 5 CF. Inseridos pela Emenda Constitucional 45/2004.

Requisitos:

1) Existir um Tratado de Direitos Humanos que o Brasil faz parte.
2) Existe grave violação a um direito do Tratado; em relação ao direito à vida - homicídio ou tentativa de homicídio. Integridade Física X Tortura.
3) A Justiça local está inerte ou viciada. Não fez nada. Age para proteger o agressor. Exemplo: arquivamento prematuro da investigação.

Procedimento para a federalização: só o Procurador Geral da República pode propor um INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - IDC no STJ.

- SOMENTE o PGR propõem IDC no STJ

Histórico da Federalização

IDC n. 1 - Caso Irmã Doroty Stang - foi negado
IDC n. 2 - Caso Advogado Manoel Matos - foi concedido.

Estatuto de Roma

- Tratado do Sistema Global
- criou o TPI - Tribunal Penal Internacional;
- julga pessoas que cometeram crimes graves (crimes contra a humanidade - eliminar todos mundo através de amas, crimes de genocídio - eliminar determinados grupos com morte imediata ou castração, crimes de guerra - morte imediata do prisioneiro de guerra e crimes de agressão - foi inserido posteriormente);
- Decreto 4.388/2002 Art. 5.
- Crime de agressão: um país ataca o outro sem prévio aviso.
- Tais crimes são imprescritíveis.
- Obs.: Art. 7 do ADCT
- Brasileiro NATO não pode ser extraditado mas deve ser entregue ao TPI se for requerido. Art. 5 inciso 51 LI.
- Art. 120 Decreto 4.388/2002 - não admite reservas. Tem que respeitar tudo que lá está.
- Entrega significa enviar alguém para o TPI.
- O Estatuto de Roma prevê que não há imunidade perante o TPI.
- O TPI tem sede em Haia na Holanda (Países Baixos).
- Não julga menor de 18 anos.
- Jurisdição complementar.
- Vai cumprir pena no país de origem ou que queira admitir
- Não aplica pena de morte
- Em casos graves há prisão perpétua que são revistas depois de determinado tempo.
- Penas privativas de liberdade, de direitos e multas.
- É um Tribunal independente vinculado ao sistema global. Não é órgão da ONU.

Minorias X Vulneráveis

Minorias: é uma questão numérica em relação ao todo. Ex.: ateus, pessoas com deficiência, muçulmanos, umbandistas, judeus, LGBTs, etc.

Vulneráveis: não conseguem se defender. Ex.: idosos, crianças, pessoas com deficiência, população em situação de rua.

Reserva do possível e do mínimo existencial.

- mínimo existencial: fazer o máximo para proteger a pessoa para sua existência.

Nome social é uma realidade. Um transsexual quer mudar o nome e o gênero em seus documentos.

Não precisa tomar hormônio
Não precisa de cirurgia;
É um procedimento administrativo (não precisa de ordem judicial).

Audiência de Custódia

- Provimento n. 3/2015 do TJSP
- Preso em flagrante: apresentado em até 24h para a autoridade judicial ou o mais rápido possível para.
- começa na Justiça Estadual e depois se amplia para a Federal e demais jurisdições ou justiças.

Interpretação pro homine

- favorável para a vítima da violência

Direitos Humanos - 14.08.2019 - Damásio

Professor Erival Oliveira

Sistemas de Proteção disse Direitos Humanos

Global - ONU

- Carta ONU - 1945
- Declaração Universal de Direitos Humanos
- Resolução 217 A III de 1948

- Dicas:
 - primeiro documento internacional que valoriza a *dignidade da pessoa humana* - garantir o mínimo para a existência do indivíduo. Ex.: garantir medicamentos, internação, tratamento médico, matrícula na escola, nome social, proteção à sua intimidade, etc.
 - neste documento a doutrina divide os direitos que lá existem em duas partes:
  - 1 parte: direitos civis e políticos
  - 2 parte: direitos econômicos, sociais e culturais.
- Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos - PIDCP - New York - 1966; Decreto 592/1992
- 1 geração - aplicação imediata, sob pena de sanções no plano internacional
- pode sofrer sanções internacionais: Advertência, embargos políticos e econômicos
- Mecanismos de monitoramento / fiscalização
- o Comitê de Direitos Humanos, petições individuais, relatórios e denúncias interestatais. Decisão não é auto aplicável na esfera interna.

- O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC - Decreto 591/1992 (trabalho, educação e cultura)
- 2 geração
- aplicação programática ou diferida (ao longo do tempo).

---
Regional Interamericana - OEA

- Carta OEA - 1948
- Declaração Interamericana de Direitos e Deveres do Homem, Resolução 30 de 1948
- Convenção Americana de Direitos Humanos  (Pacto de San José da Costa Rica (capital da Costa Rica) em 1969) - Decreto 678/1992
- 1 geração
- Direitos Civis e políticos
- Aplicação imediata, sob pena de sanções no plano internacional.
- Mecanismos de monitoramento / fiscalização
- Comissão Interamericana de Direitos Humanos
- Corte Interamericana de Direitos Humanos

- Dica: prisão civil por dívida no Brasil: somente para devedor de alimentos. Art. 7 item 7 Decreto 678/1992
- Dica 2: Art. 5 inciso LXVII CF sofreu a mutação constitucional. O texto permanece mas mudou a interpretação.
- Protocolo de San Salvador - Decreto 3321/1999 - Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos econômicos, sociais e culturais  (trabalho, educação e cultura)
- 2 geração
- aplicação programática ou diferida  (ao longo do tempo)

- os tratados da segunda geração possuem direitos que podem ser obtidos de modo mais rápido por meio de ações judiciais. Ex.: Conseguir matricula de criança em creche. Ação Civil pública para construção de creches. Ativismo judicial.

Tratados em geral

Para a proteção da mulher o Brasil faz parte de dois tratados:
- Convenção Internacional
- Convenção Interamericana

Existe a Convenção da ONU e a Convenção da OEA de combate à tortura. A tortura jamais deve ser admitida, sendo prova ilícita. Crime imprescindível de lesa imunidade.
No Brasil é imprescritível os crimes contra a ordem constitucional e o Estado Democrático cometidos por grupos armados civis ou militares - Art. 5 inciso 44 CF.

Cuidado: a prova obtida por meio de tortura só é admitida em juízo para condenar o torturador.

Observação: as convenções de combate à tortura visam atacar os servidores públicos que realizadas por agentes do Estado. Terceiro é responsabilizado por tortura nas Convenções Internacionais somente se tiver junto com agente do Estado.

Direito do Consumidor - 13.08.2019 - Damásio

Prof. Murilo Sechieri
@MuriloSechieri

Práticas comerciais

1) Oferta - Arts 30 ao 35

- Conceito: qualquer método ou instrumento utilizado pelo fornecedor para atrair os consumidores aos produtos ou serviços.

2) Efeitos:

Prineiro efeito: decorre do Art. 30 cc art. 48. Princípio da vinculação. O fornecedor é obrigado a cumprir a oferta nos termos em que ela foi veiculada, sob pena de:
 A) Execução forçada: Ação de obrigação de fazer.
 B) Rescisão do Contrato com devolução das quantias pagas mais perdas e danos.
 C) Aceitar produto similar.

Observação: a oferta deixa de ter caráter vinculante caso tenha sido veiculada na presença de erro notório / evidente / gritante.

Segundo efeito - Art. 32 CDC: a oferta integra o Contrato que vier a ser celebrado.

Dever que é imposto a dois fornecedores - fabricante e importador: de manter em oferta peças e componentes para a reposição, inclusive após cessada a fabricação ou a importação, por período razoável de tempo.

Publicidade - Art. 36 ao 38 CDC

Conceito: é qualquer comunicação social de caráter persuasivo que se destina a atrair e convencer o consumidor adquirir produtos ou serviços.

Princípios:

1) Identificação: o anúncio deve ser veiculado de modo a permitir que o consumidor facilmente o reconheça como publicidade; não se admite a publicidade clandestina disfarçada ou dissimulada.
2) Veracidade: sob pena de crime o fornecedor não pode veicular anúncio que contenha informações falsas capaz de induzir o consumidor em erro.

- Obs. 1: pode decorrer de ação  (afirmação falsa) ou de omissão sobre algum aspecto relevante do produto ou serviço.

- Obs. 2 - Art 38 CDC: no processo civil é sempre do fornecedor anunciante o ônus de provar a correção e a veracidade do anúncio.

3) Transparência na fundamentação publicitária: sob pena de crime o fornecedor é obrigado a manter à disposição dos interessados os dados fáticos ou científicos que serviram de base pro anúncio.

4) Não abusividade: é crime a publicidade abusiva. Ou seja, aquela que viola os valores protegidos pela Constituição. Ex.: discriminatória de qualquer natureza. Incita a violência. Ex.: violência entre si. Explora a deficiência de julgamento das crianças. Viola valores ambientais. Explora o medo ou a superstição. Estimula comportamento perigoso ou nocivo. Observação 1: a publicidade sempre tem caráter comercial; a propaganda tem finalidade religiosa, moral, política ou ideológica.
Observação 2: a Constituição determina que a Lei estabeleça restrições específicas para publicidade de:
 a) Cigarros
 b) Bebidas alcoólicas
 c) Medicamentos ou terapias
 d) Agrotóxicos

Práticas abusivas - Arts. 39 a 41 CDC

Conceito: são as condutas desleais ou antiéticas adotadas pelo fornecedor que contrariam os bons costumes comerciais.

1) venda casada. Ex.: alimentos somente do cinema.
2) SÚMULA 473 STJ mutuário do SFH não pode ser obrigado a contratar seguro habitacional obrigatório com o banco mutuante ou seguradora por ele indicada. Obrigatório o seguro prestamista mas a seguradora é de livre escolha.
3) Envio ou entrega de produto ao consumidor sem solicitação prévia. Observação: caso haja envio será considerado amostra grátis, portanto não pode ser obrigado a pagar nenhum centavo.
4) Súmula 532 STJ: envio de cartão de crédito sem prévia solicitação é ilícito e indenizável.
5) Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
6) Executar serviço sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. Art. 40 CDC. Regras sobre orçamento. O orçamento é uma espécie de oferta: salvo disposição em contrário o orçamento é obrigatório pelo prazo de 10 dias.
7) Art. 39 Inciso VII - repassar informação depreciativa referente à ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
8) Art. 39 Inciso X - elevar preço sem justa causa
9) Art. 39 Inciso XIV - superlotação. Segurança dos consumidores.

Cobrança de Dívidas

Sob pena de crime o fornecedor é proibido de na abordagem ao consumidor inadimplente causar exposição dele:

A) ao ridículo;
B) a constrangimento físico ou moral
C) a ameaça injusta

Art. 42 parágrafo único. O consumidor pode exigir em dobro aquilo que teve pago indevidamente, salvo dano justificável do fornecedor. STJ a devolução em dobro depende da prova de má fé do fornecedor.

terça-feira, 13 de agosto de 2019

Direito Administrativo - 13.08.2019 - Damásio

Prof. Felipe Boarin
@felipe_b.l

       Poderes da Administração

Poderes instrumentais / prerrogativas / Poderes / deveres

Quanto à margem de liberdade do agente:

- Poder vinculado:

  - Princípio da Legalidade
  - Determinação legal
  - agente está sem margem para deliberar

- Poder Discricionário:
  - conceito vagos na Lei
  - agente - justificado no processo
     - critério de conveniência
     - critério de oportunidade

- Poder Hierárquico
 - É a estrutura em que se apresenta a administração
 - Lei 9784/1999 - Arts 13 e 14d

-

- Poder Disciplinar: é aquele utilizado em apuração de infração disciplinar do agente.

 - Sindicância: rito sumário com pena leve. Arquiva, Advertência, suspensão até 30 dias ou convola em PAD. Resolvivel em 30 dias, prorrogável por mais 30 dias.

 - Processo Administrativo Disciplinar - PAD - Artigos 148 da Lei 8112/1990: pena de suspensão ou demissão. Comissão formada de 3 servidores estáveis. Improbidade não é crime.

- Poder normativo/regulamentador:
  - Executivo expede Leis, Decretos, Portarias, etc.

- Poder de Polícia - Art. 78 CTN: é aquele que limita o exercício dos direitos individuais em prol do coletivo. Exemplo.: limitação administrativa como o limite de altura de prédio.

 - Atributos/características:

   - Coercibilidade: imposição de medida.
   - Auto-executoriedade: executa independente de medida judicial. Ex.: Vigilância Sanitária. Barata no pão de queijo.

 - Abuso do Poder: nulidade do ato ex tunc.
  - Excesso de Poder: Onde o agente atua em competência distinta da original
  - Desvio de finalidade: agente atua dentro dos limites de sua competência, porém com desvio da finalidade. Ex.: Prefeito rancoroso em desapropriação sem interesse público, mas por interesse próprio.

            Bens Públicos - Arts. 98 e seguintes CC

Conceito: são todos os bens imóveis, semoventes, corpóreos ou incorporeos que pertencem às pessoas jurídicas de direito público bem como aquelas que, embora não pertençam a estas pessoas estejam AFETADOS (vinculado) a prestação de serviço público. Ex.: maquina do tapete da estrada que pertence à Concessionária da rodovia.

Atributos/características:

 - imprescritíveis:não pode usucapir bem público.
 - inalienáveis: não se pode vender bem público. Solução de precatorios. Desafetação do bem público pra vender bem público. Art. 17 Lei 8666.
 - impenhoráveis: bem público não pode ser penhorado.

Classificação dos bens públicos:
 - Bens de uso comum do povo. Uso indiscriminado. Não necessariamente gratuitos. Ex.: rio, pedagio.
 - Bens de uso especial: são aqueles em que atuam para a prestação de um serviço público.
 - Bens dominicais: não possuem destinação específica. Terreno abandonado público.

Transferência de bens públicos

- Autorização: ato unilateral pra uso do bem público. A autorização é um ato precário sem tempo definido. Não há licitação. Exemplo: Circo.

- Permissão: ato unilateral pra uso do bem público. Precariedade relativa. Pode licitar depende o caso. Interesse público. Exemplo: banca de jornal, bicicleta.

- Concessão:

 - Contratos - sinalagmático
 - Prazo definido. Não há precariedade.
 - Licitação obrigatória
 - Total interesse público
 - Exemplo: hidroelétricas

Direitos Humanos - 12.08.2019 - Damásio

Professor Erival Oliveira
@professorerival

Convenção Americana de Direitos Humanos - Decreto 678/1992

- Pacto de San José da Costa Rica
   - Decreto 678/1992
- Direitos - Artigos 3 ao 26
  - Direitos Civis e políticos - Art. 3 ao 25 - refletem a primeira geração de direitos - direito a vida, liberdade, reunião, etc. Votar e ser votado.
  - Dica: Art. 26 - previsão genérica dos direitos econômicos, sociais e culturais. Segunda geração de direitos. Direito a educação, trabalho e cultura. Possui direitos que serão detalhados no: "Protocolo de San Salvador" (Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos econômicos, sociais e culturais. - Decreto 3321/1999.). Direito a educação, trabalho e cultura.

- Direito ao Trabalho - consta no Pacto através do Protocolo

 Artigos de maior incidência: Arts. 4, 7, 8, 13, 15, 18 e 25.

- Audiência de Custódia - Art. 7 item 5: no Brasil como Provimento 3/2015 do TJ e Corregedoria Geral de São Paulo/SP. Começa no Estado de São Paulo na Justiça Comum para presos em flagrante. Pouco depois a Audiência de Custódia é replicada nos demais Estados e depois pra Justiça Federal e Justiça Eleitoral. Avança para os demais Estados membros.

- Nome social - Art. 18: um transsexual quer ser chamado por um nome diferente daquele que ele possui  inclusive com a mudança de gênero. De acordo com o STF: não precisa de cirurgia (transgenitalização), não precisa de autorização judicial (é um procedimento administrativo), não precisa tomar hormônio.

- Refugiado - é o estrangeiro que foge de um país por receio de morrer, ser torturado ou perseguido. Livre circulação - art. 22 CADH. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. Art. 22 item 9.

- Mecanismos de fiscalização ou monitoramento da Convenção Americana de Direitos Humanos.
  I - Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Arts. 34, 41, 44, 46 e 48 CADH. É o órgão de prelibação (primeiro contato). Tem caráter administrativo. Qualquer pessoa sem advogado pode peticionar. A Comissão pode receber a petição, pedir informações, fazer visitas, fazer recomendações, se for o caso denunciar para a Corte Interamericana. Como regra o caso deveria ter esgotado internamente. O STF julgou recurso extraordinário e transitou em julgado; não pode haver litispendencia internacional; prazo decadencial de 6 meses do trânsito em julgado para acionar a Comissão. Atenção: se houver demora injustificada não precisa esperar o esgotamento interno de recursos. Art. 46 CADH
  II - Corte Interamericana de Direitos Humanos - Arts. 52, 61, 66 até 69 CADH. E órgão jurisdicional do sistema da OEA. Emite sentença moral (não é dinheiro. Ex.: fazer homenagem à vítima de violência, rever Leis de Anistia) ou pecuniária (dinheiro / indenização. Ex.: caso Gomes Lunde). A sentença moral se não for cumprida pelo país a vítima ou seu representante legal levarão a conhecimento da Secretaria Geral da OEA. A Sentença pecuniária não cumprida voluntariamente deve ser executada na Justiça Federal competente territorialmente (Art. 109 I CF cc art. 68 CADH).

Tortura é prova ilícita e só pode ser admitida em juízo para condenar o torturador.
Professor Erival Oliveira
@professorerival

Convenção Americana de Direitos Humanos - Decreto 678/1992

- Pacto de San José da Costa Rica
   - Decreto 678/1992
- Direitos - Artigos 3 ao 26
  - Direitos Civis e políticos - Art. 3 ao 25 - refletem a primeira geração de direitos - direito a vida, liberdade, reunião, etc. Votar e ser votado.
  - Dica: Art. 26 - previsão genérica dos direitos econômicos, sociais e culturais. Segunda geração de direitos. Direito a educação, trabalho e cultura. Possui direitos que serão detalhados no: "Protocolo de San Salvador" (Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos econômicos, sociais e culturais. - Decreto 3321/1999.). Direito a educação, trabalho e cultura.

- Direito ao Trabalho - consta no Pacto através do Protocolo

 Artigos de maior incidência: Arts. 4, 7, 8, 13, 15, 18 e 25.

- Audiência de Custódia - Art. 7 item 5: no Brasil como Provimento 3/2015 do TJ e Corregedoria Geral de São Paulo/SP. Começa no Estado de São Paulo na Justiça Comum para presos em flagrante. Pouco depois a Audiência de Custódia é replicada nos demais Estados e depois pra Justiça Federal e Justiça Eleitoral. Avança para os demais Estados membros.

- Nome social - Art. 18: um transsexual quer ser chamado por um nome diferente daquele que ele possui  inclusive com a mudança de gênero. De acordo com o STF: não precisa de cirurgia (transgenitalização), não precisa de autorização judicial (é um procedimento administrativo), não precisa tomar hormônio.

- Refugiado - é o estrangeiro que foge de um país por receio de morrer, ser torturado ou perseguido. Livre circulação - art. 22 CADH. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. Art. 22 item 9.

- Mecanismos de fiscalização ou monitoramento da Convenção Americana de Direitos Humanos.
  I - Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Arts. 34, 41, 44, 46 e 48 CADH. É o órgão de prelibação (primeiro contato). Tem caráter administrativo. Qualquer pessoa sem advogado pode peticionar. A Comissão pode receber a petição, pedir informações, fazer visitas, fazer recomendações, se for o caso denunciar para a Corte Interamericana. Como regra o caso deveria ter esgotado internamente. O STF julgou recurso extraordinário e transitou em julgado; não pode haver litispendencia internacional; prazo decadencial de 6 meses do trânsito em julgado para acionar a Comissão. Atenção: se houver demora injustificada não precisa esperar o esgotamento interno de recursos. Art. 46 CADH
  II - Corte Interamericana de Direitos Humanos - Arts. 52, 61, 66 até 69 CADH. E órgão jurisdicional do sistema da OEA. Emite sentença moral (não é dinheiro. Ex.: fazer homenagem à vítima de violência, rever Leis de Anistia) ou pecuniária (dinheiro / indenização. Ex.: caso Gomes Lunde). A sentença moral se não for cumprida pelo país a vítima ou seu representante legal levarão a conhecimento da Secretaria Geral da OEA. A Sentença pecuniária não cumprida voluntariamente deve ser executada na Justiça Federal competente territorialmente (Art. 109 I CF cc art. 68 CADH).

Tortura é prova ilícita e só pode ser admitida em juízo para condenar o torturador.

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Direito Processual Civil - 12.08.2019 - Damásio

Prof. Leandro Leão

Competência

Conceito: é a medida, parcela, parte da jurisdição que sempre será definida pela Lei.

Divisão: internacional e interna

I) Competência internacional

Competência internacional concorrente - Arts. 21 e 22 CPC

- Réu PN ou PJ que tenha domicílio no Brasil
- Obrigação deve ser satisfeita no Brasil
- Ato/Fato ocorreu no Brasil
- Que as partes expressa ou tacitamente se submetem a jurisdição brasileira

Competência Nacional Exclusiva brasileira - Art. 23 CPC

- Imóveis situados no Brasil
- Matéria de sucessão hereditária procede com a confirmação de testamento particular ou partilha de bens situados no Brasil . (Questão Tributária)
- Divórcio, separação, dissolução de União Estável procede com a partilha de bens.

Observação:

1) a Ação proposta perante Tribunal estrangeiro não impede o julgamento da questão pela autoridade judiciária brasileira. Art. 24 CPC

2) Cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional.

A autoridade judiciária brasileira não poderá conhecer desta Ação se alegada sua incompetência pelo réu em sede de contestação.

II) Competência interna

Critérios de fixação de competência interna.

 - Material (competência absoluta): diz respeito à matéria discutida, está ligado ao pedido formulado pelo autor
 - Funcional (competência absoluta): baseia - se na função do juiz no processo bem como está ligada à pessoa. Ex.: é funcional a competência da Ação principal para o processamento dos embargos de terceiro.
 - Valor da causa (competência relativa):
    - JEC - até 40 SM
    - JEF / JEFP - até 60 SM
 - Territorial - Arts. 46 ao 53 CPC (competência relativa): é o critério que leva em consideração o foro que a Ação deverá ser distribuída.
  -a) Regras geral (46 CPC): Ações discutindo Direito Pessoal ou Direito Real sobre bem imóvel, será competência do domicílio do réu.
     - E se:
       - tem mais de um domicílio: autoridade escolhe
       - for incerto ou desconhecido: Onde o réu for encontrado ou no Domicílio do autor
      - não morar no Brasil: domicílio do autor
      - este também não morar no Brasil: qualquer comarca
      - houver mais de 2 réus com domicílios diferentes: autor escolher
      - for declarado ausente: local do último domicílio
      - for incapaz: domicílio do representante.
      - morreu:
        - local do último domicílio
        - local da situação dos bens imóveis caso não possuir domicilio certo ou não havendo imóveis, o foro do local de qualquer bem móvel.

  b) Regras especiais: residem no artigo 53 CPC.
   - Art. 47 - ação envolvendo direito real sobre bem imóvel: local da situação da coisa.
  - Art. 53 I - nas Ações de divórcio separação, reconhecimento e extinção de união estável e anulação de casamento será competente:
   - domicílio do guardião do filho incapaz;
   - do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz
   - do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

3) Competências

3.1) Competência absoluta

A) critério de fixação: material; funcional, valor da causa no JEF / JEFP
B) Interesse: público (matéria de ordem pública)
C) Prazo para alegar incompetência: a qualquer tempo pelas partes  (autor /réu ), pode o juiz de ofício
D) Forma de alegar a incompetência: preliminar de contestação ou simples petição
E) Não pode ser derrogada (alterada)
F) reconhecida a incompetência remetem - se os autos para o juízo competente que poderá ou não anular os atos decisórios praticados.

3.2) Competência Relativa

A) Valor da causa e Territorial
B) privado (das partes)
C) Da Contestação, sob pena de prorrogação. Não pode um juiz de Ofício, salvo se reconhecer comprar abusivo o foro de eleição antes da citação do réu
D) Forma de alegação: preliminar de contestação. Só pode ser alegado pelo réu.
E) Sim. Ex.: Foro de Eleição.
F) Remetem-se os autos para o juízo competente.

4) Prevenção: é o critério para excluir os demais juízos competentes de um mesmo foro ou Tribunal, para julgamento de determinada Ação.

Será considerado prevento: o primeiro juiz que ouve a distribuição (mais de uma Vara) ou registro (Vara única) da petição inicial.

5) Conexão - Art. 55 CPC

É o mecanismo para reunir ações quando forem comuns pedido ou a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos).

6) Continência:

Reunir ações com as mesmas partes e causa de pedir, mas o pedido de uma abrange o da outra.

Exemplo: caso a ação menor 01 for primeiramente ajuizada preventa a ação maior 02 se reunirá com ela. Todavia, se a Ação maior for primeiramente ajuizada a Ação menor será extinta sem resolução do mérito.

Atos Processuais - Art. 188 a 211 CPC

1) Conceito: são aqueles atos humanos que possuem relevância para o processo, devendo ser praticados conforme determina a Lei.

2) Classificação:

A) quanto ao modo: escritos ou orais devem ser praticados no vernáculo - Art. 192. Documento em língua estrangeira deverá estar acompanhado pela respectiva tradução juramentada. Como regra eles serão públicos. Exceção é o segredo de justiça.

B) quanto ao tempo: devem ser praticados em dias úteis das 06:00 às 20:00 (inclusive para contagem de prazo). Nos feriados: sábado, domingo ou declarado por Lei. No caso do Carnaval as Portarias do TJ local.

Independentemente de autorização judicial os atos de PENHORA, INTIMAÇÃO e CITAÇÃO poderão ser realizados fora do horário legal e nos feriados.
Será considerado tempestivo o ato praticado antes do seu termo inicial.
No processo eletrônico o ato poderá ser praticado até às 24:00 do último dia.


quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Direito Internacional - Aula de 08.08.2019 - Damásio

Prof. Ricardo Macau
@ricardo_macau

Direito Internacional Público

- o Direito Internacional Público é a área do direito internacional que disciplina os interesses jurídicos dos Estados Soberanos e dos demais sujeitos de Direito Internacional.

Sujeitos do Direito Internacional: o rol dos sujeitos de direito internacional engloba:

1) Estados Soberanos
2) Organizações Internacionais: Mercosul, ONU, OMC, etc.  As OI'S são criadas por Estados Soberanos e também por outras OI'S. Ex. A UE integra a OMC.
3) Santa Sé: autoridade político religiosa da Igreja católica.
4) Movimentos de Libertação Nacional: grupos internos que lutam pela independência. Ex.: Catalunha.
5) Beligerantes ou Insurgentes: grupos internos que lutam para mudar o governo. Ex.: Venezuela.
6) Comitê Internacional da Cruz Vermelha: sujeito sui generis que presta ajuda humanitária.
7) Indivíduos: são protegidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. Atenção: a doutrina majoritária entende que não são considerados sujeitos de direito internacional os seguintes atores:
  a) empresas multinacionais;
  b) ONG'S. Ex.: Greenpeace, Anistia Internacional,
  c) FIFA - Federação internacional de futebol e COI - Comitê Olímpico Internacional. Associações internacionais desportivas.
    Atenção: em processos judiciais que tramitam no Brasil as empresas multinacionais, as ONG'S internacionais e associações internacionais desportivas são equiparados a particulares, pois não possui a condição de sujeitos de direito internacional.

Imunidade de Jurisdição e de Execução dos Estados Soberanos

Os temas imunidade de Jurisdição e imunidade de execução dos Estados Soberanos não podem ser considerados sinônimos.

1) Imunidade de Jurisdição dos Estados Soberanos. A imunidade de Jurisdição protege o Estado estrangeiro no Brasil e impede que as Embaixadas e os Consulados sejam réus em Processos de Conhecimento que tramitam no Poder Judiciário brasileiro. A imunidade de Jurisdição soberana que protege o Estado Estrangeiro  (Embaixadas e Consulados) é RELATIVA em virtude da aplicação da seguinte teoria chamada de teoria dos atos de Gestão e dos atos de império.
 a) Atos de Gestão: ao praticar um Ato de Gestão uma Embaixada ou um Consulado se equipara a um particular. Exemplos: contratação de empregados domésticos (motorista, telefonista, copeiro, jardineiro, etc.). Contas de Consumo: água, energia elétrica e telefone. Contratação de serviços de vigilância patrimonial. Em relação aos atos de Gestão não há exercício de soberania no Brasil pelo Estado estrangeiro. Logo não haverá imunidade de Jurisdição, o que permite processar a Embaixada ou o Consulado perante o Poder Judiciário brasileiro.

b) Atos de Império: ao praticar um Ato de Império o Estado Estrangeiro  (Embaixada ou Consulado) exerce, no Brasil, ou seja, atua como Estado Soberano. Exemplo: negativa de visto e atos de guerra. Em relação aos Atos de império existe imunidade de Jurisdição. Significa que o Estado estrangeiro Embaixada ou Consulado não sofrerá processo de conhecimento no Brasil.

2) Imunidade de execução dos Estados Estrangeiros. A imunidade de execução soberana impede que se inicie no Brasil processo de execução contra os bens pertencentes as Embaixadas e aos Consulados dos Estados Estrangeiros pois esses bens são bens públicos e por isso são impenhoráveis. A jurisprudência brasileira entende que os bens pertencentes as Embaixadas e Consulados gozam de imunidade absoluta de execução, por isso não podem ser penhorados ou executados. Exceções: a jurisprudência brasileira apresenta DUAS EXCEÇÕES que permitem executar bens de Estados Estrangeiros no Brasil:

  a) Se o Estado Estrangeiro renunciar expressamente à imunidade de execução.
  b) Se o Estado Estrangeiro possuir no Brasil bens que não estejam afetados às funções diplomáticas (Embaixadas) ou às funções consulares (Consulados). Exemplos: imóveis desocupados e aplicações na Bolsa de Valores.

Relações Diplomáticas (Embaixadas) e Relações Consulares (Consulados)

As Embaixadas e Consulados não podem ser entendidos como sendo território de um país encravado dentro de outro estado soberano.

As Embaixadas e os Consulados são apenas prédios públicos invioláveis o que significa que o ingresso nesses prédios exige a autorização do Embaixador ou do Cônsul.

As relações Diplomáticas não se confundem com as relações consulares.

1) Relações Diplomáticas: ocorrem por meio da criação de Embaixadas e tem a finalidade de promover a representação política de um Estado Soberano perante outro Estado Soberano. As imunidades dos agentes diplomáticos são amplas e podem ser assim esquematizadas.

  a) aspecto material: As imunidades diplomáticas protegem os atos oficiais e a vida privada.
 b) aspecto pessoal: As imunidades diplomáticas alcançam o agente diplomático e seus familiares dependentes.

2) Relações Consulares: as relações consulares são iniciadas por meio de abertura de Consulados e tem a finalidade de prestar assistência aos nacionais de um país que se encontram no interior de outro Estado Soberano.

As imunidades consulares são mais restritas do que as imunidades diplomáticas.

a) aspecto material: as imunidades consulares alcançam somente os atos oficiais e não protege os Atos privados.

b) aspecto pessoal: as imunidades consulares alcançam apenas o agente consular (não protegem seus familiares dependentes).

Direito do Consumidor - Aula de 08.08.2019 - Damásio

Prof. Murilo Sechieri

Responsabilidade Civil II

I - Responsabilidade pelo fato do produto / serviço
  - quando se aplica?
  - quem indeniza?
  - Peculiaridades do CPC
    - Responsabilidade objetiva
    - Responsabilidade solidária 
    - Prazo prescricional de 5 anos a contar da ciência do dano e de sua autoria - Art. 27 CDC
    - Possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa a fim de que o bem dos sócios sejam atingidos para o pagamento da indenização. O CDC adotou a chamada Teoria Menor pelo qual basta um resultado: insolvência da Pessoa Jurídica. De qualquer forma será exigida a instauração do incidente de desconsideração - Arts 133 ao 137 CPC.

4) Causas excludentes da responsabilidade do fornecedor - ele ficará isento de responsabilidade se provar que:

a) Não colocou o produto no mercado;
b) O defeito não existe;
c) culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Pelo Art. 735 CC: no transporte de pessoas a culpa de terceiro não exclui a responsabilidade do transportador que fica com direito de regresso.
d) Caso fortuito ou força maior - o acidente tenha acontecido em razão de um evento com três características:
   - imprevisto ou imprevisível:
   - inevitável:
   - externo: ou seja, totalmente estranho, alheio aos riscos típicos ou normais da atividade desenvolvida por aquele fornecedor. O fortuito interno não rompe o nexo. SÚMULA 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno consistente em fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Assalto na agência, no Caixa Eletrônico, no estacionamento da agência, etc. No caso de saidinha de banco  (assalto fora das operações bancárias), o Banco não responde.

Responsabilidade pelo VÍCIO do produto / serviço (Art. 18 ao 25)

- Quando se aplica? Quando o produto ou serviço apresentar alguma uma FALHA DE ADEQUAÇÃO - quantidade ou de qualidade que torna o bem impróprio para o consumo; afeta a funcionalidade do bem.
- Quem responde? Todos os fornecedores, inclusive o comerciante,  respondem, de forma objetiva e solidária. Observação: se houver vício de quantidade e a pesagem for feita pelo comerciante ele será o único responsável.
- Mecanismo específico de tutela: Direito de Reclamação. É o direito de exigir que o vício seja sanado, ou uma prestação equivalente. Fases:
  - Iniciativa do consumidor reclamar dentro do prazo de decadência da garantia legal por vícios que é de 90 (duráveis) ou 30 (não duráveis) dias. Observação: quando se tratar de vício aparente ou de fácil constatação da entrega do produto ou término do serviço; quando se tratar de vício oculto o prazo se conta do momento em que for constatado pelo consumidor. Art. 50 CDC. O fornecedor pode dar garantia contratual cujo prazo será somado ao prazo da Lei.
  - Em regra o fornecedor terá direito ao prazo de 30 dias para sanar o vício. Observação 1: admite -se que por cláusula em separado o prazo seja alterado para no mínimo 7 dias ou no máximo 180 dias. Observação 2: em duas hipóteses o problema tem que ser resolvido imediatamente: quando o vício for insanável ou quando o produto for considerado essencial.
  - Caso o vício não seja sanado no prazo ou o prazo não seja aplicável o consumidor poderá escolher entre:
     a) Substituição por outro em perfeito estado. Observação: o consumidor pode aceitar similar, mas ficará sujeito a eventual diferença de preço;
     b) Restituição das quantias pagas atualizadas; ou,
     c) Abatimento proporcional do preço.
   - Em qualquer caso o consumidor poderá exigir também perdas e danos.
   - Sob pena de crime o fornecedor não pode empregar peças usadas sem expressa autorização do consumidor.

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Direito Internacional - Aula de 07.08.2019 - Damásio

Prof. Ana Carolina Pascolati
@profacarolpascolati

3 ramos:

- Direito Internacional Privado

- Direito Internacional Público: se preocupa com os sujeitos de direito internacional.

   - Estados
   - Organizações Internacionais
   - Indivíduos
      - Sujeito de direitos - Direitos Humanos
      - Sujeito de obrigações - Tribunal Penal Internacional

Observação: os direitos fundamentais são aqueles criados dentro do Estado Soberano de um país através da Constituição. Ex.: Art. 5; os direitos advindos de tratados internacionais que são incorporados no nosso ordenamento jurídico são chamados de direitos humanos.

Estrangeiro:

Lei 13.445/2017 - Lei de Migração. Art. 5 caput CF88: Estrangeiros são iguais perante a Lei. Revogou integralmente o Estatuto do Estrangeiro. Dar mesmos direitos e garantias que o brasileiro tem.
- Art 4 inciso II. O Brasil deve se reger nas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos. Dar a universalidade dos direitos humanos ao estrangeiro.

- Direito Comunitário

Meios de exclusão do indivíduo do Território nacional

- Repatriação - Ré - voltar, devolver: é MEDIDA ADMINISTRATIVA de DEVOLUÇÃO de estrangeiro ao país de procedência ou nacionalidade na FRONTEIRA do Brasil que esteja IMPEDIDO ou IRREGULAR. Ex.: sem documento. Parágrafo 4 Art. 49. Lei de Migração. Não será aplicada a medida de repatriação de pessoa que esteja em situação de refúgio, apátrida, menor de 18 anos desacompanhado e aquele que vem de país ou região que apresenta risco à vida.

- Deportação: é MEDIDA ADMINISTRATIVA de exclusão do Estrangeiro QUE ESTEJA no Brasil em situação irregular.
Ex.: Visto expirado ou inadequado.
    - Prazo de 60 dias que poderão ser prorrogados para mais 60 dias pra regularizar a situação.
   - A oportunidade de ampla defesa pela Defensoria Pública da União.
   - A competência é da Polícia Federal.

- Extradição - Art. 81 ao 99 Lei de Migração. Art. 5 LI e LII CF88. É medida de cooperação (ajuda) penal internacional entre Estados Soberanos que permite ao Brasil disponibilizar ao outro Estado indivíduo que cometeu crime no exterior e se encontra foragido no Brasil. SITUAÇÃO DE FUGA. competência é do STF Art. 102 I G da CF88. O Presidente pode analisar politicamente a decisão do STF e assinar ou não a Extradição. Brasileiro NATO não pode ser extraditado. O brasileiro NATURALIZADO pode ser extraditado em dois casos: se praticar crime comum antes da naturalização ou se praticar tráfico de drogas a qualquer tempo.
   - NINGUÉM será extraditado se praticar crime político ou crime de opinião.
   - O Tratado de Extradição entre dois países é dispensável para ocorrer a Extradição.

- Expulsão - Art. 54 a 60 Lei de Migração. É pena, é punição, ou seja é medida que alcança estrangeiros. Não pode ter para brasileiros. A CF impede pena de banimento. Princípio da Territorialidade. Arts. 5, 6 e 7 CP. Tem que investigar, processar, julgar e cumprir a pena pra depois expulsar. Se expulsar antes dos procedimentos anteriores o estrangeiro fica impune. Será expulso se praticar crime doloso cuja pena seja privativa de liberdade. (Roubo, furto, estelionato, etc.) e Crime do Tribunal Penal Internacional no Estatuto de Roma que é genocídio, crime de guerra, crime contra a humanidade e crime de agressão contra o Estado.
  - Exige-se Decreto de Expulsão do Ministro da Justiça.
  - o Estrangeiro expulso pode voltar pro Brasil se revogar o Decreto de Expulsão.
 - se o Estrangeiro voltar para o Brasil sem a revogação da Expulsão pelo Ministro da Justiça incorre em crime - Art. 338 CP
 - causas que impedem somente a expulsão - Art. 55 da Lei de Migração:
   - filho brasileiro sob sua dependência econômica
   - tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil
   - se o expulso estiver no Brasil até os 12 anos de idade
   - se for pessoa maior de 70 anos e estiver no Brasil a pelo menos no Brasil.

O Brasil é signatário do Estatuto do Refugiado.

O Asilo territorial é dado no território do país.
O Asilo diplomático é dado numa Embaixada. Não pode ser em Consulado.

Direito do Consumidor - Aula de 07.08.2019 - Damásio

Prof. Murilo Sechieri

Política Nacional das Relações de Consumo

O consumidor tem vulnerabilidade

1) Objetivos: caput, Art. 4
2) Instrumentos: Art. 5
3) Princípios: incisos do Art. 4
  - Inciso I: reconhecimento da VULNERABILIDADE do consumidor


Aspectos da Vulnerabilidade:

- Fatica / de fato: decorre da dependência que os consumidores tem dos fornecedores
- Técnica: é a que decorre pelo consumidor dos métodos de fabricação dos produtos e das técnicas de Prestação de Serviços.
- Científica / jurídica: desconhecido pelo consumidor de direito, matemática e finanças.

VULNERABILIDADE

- é assunto de direito material de Direito Civil
- é presumida
- justifica a proteção contratual do consumidor - Arts 46 a 54 CDC


HIPOSSUFICIÊNCIA

- é assunto de Direito Processual probatório
- deve ser demonstrada no caso concreto
- autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor - Arts. 6 inciso VIII
- O Consumidor é considerado hipossuficiente quando para ele for IMPOSSÍVEL ou MUITO DIFÍCIL fazer prova de suas alegações e for mais fácil pro fornecedor provar o contrário.
- somente o Juiz poderá declarar a hipossufuencia dependendo do caso concreto

Responsabilidade Civil no CDC -

Fundamento genérico - Art 6 Inciso VI - direito básico à efetiva prevenção e reparação de danos.
- patrimoniais
  - danos emergentes
  - lucros cessantes
- morais, individuais, coletivos e difusos.
- estético: decorre da sequela física.
- desvio produtivo: perda de tempo útil pelo consumidor para resolver problemas criados pelo fornecedor.

1) Responsabilidade pelo FATO do produto ou do serviço - Arts. 12 ao 17 CDC

1)- Quando se aplica? Quando o produto ou serviço apresentar DEFEITO (uma falha de segurança que causa um acidente de Consumo com danos ao consumidor).
2)- Quem indeniza? Quem responde?
 - pelo fato do serviço: TODOS OS PRESTADORES
 - pelo fato do produto:
   - fabricante
   - produtor
   - construtor
   - importador

O comerciante só responde em duas hipóteses:

Hipótese 1) quando se tratar de produto anônimo ou de origem desconhecida
Hipótese 2) quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis

3)- Peculiaridades da Responsabilidade civil no CDC

Primeira - Responsabilidade objetiva: em regra o fornecedor responde independentemente de culpa; provado o DANO e o NEXO CAUSAL. Observação:  Art. 14 parágrafo 4: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa.

Segunda - Responsabilidade solidária  (todos podem responder): quando houver mais de um prestador, mais de um fabricante ou mais de um causador do dano qualquer um deles pode ser obrigado ao pagamento de indenização integral.

Observação - Art 13 e 88 CDC: o fornecedor que pagar a indenização fica com o direito de regresso contra o efetivo causador do dano que poderá ser exercido em ação própria, proibida a Denunciação da Lide.

Direito Processual Civil - Aula de 06.08.2019 - Damásio

Prof. Leandro Leão
@leandrocleao

7 questões no Exame da OAB

Litisconsórcio - 113 ao 118 CPC:

1) Conceito: é a pluralidade de autores, réus ou ambos dentro do mesmo processo. É possível a sua formação em qualquer processo ou procedimento, desde que exista afinidade de questões por um ponto em comum de fato ou de direito.

2) Classificação:

- quanto ao pólo:
  - ativo - vários autores
  - passivo - vários réus
  - misto - vários autores e réus

- quanto ao momento de formação:
   - inicial: formado desde a propositura da Ação
   - Ulterior: formado após a propositura da ação
 - quanto a sentença:
   - simples: a decisão do juiz poderá ser diferente para cada um dos liticonsortes
   - unitário: único e indivisível não admitindo desdobramento. Todos ganham ou todos perdem. Ex.: nulidade de casamento. Ou é nulo pra todos ou não é nulo pra todos.

- quanto a obrigatoriedade
  - facultativo - Art. 1314 CC: a formação decorre por vontade da parte. 
  - necessário - Arts. 73 Parágrafo 1; 246 Parágrafo 3: a formação é obrigatória por força da natureza da relação jurídica ou por determinação da Lei.

3) Litisconsórcio multitudinário (somente pode em Litisconsórcio facultativo) - Parágrafos 1 e 2 do Art. 113 CPC: quando o juiz  verificar de ofício ou a requerimento da parte que o número excessivo de litisconsortes possa dificultar a defesa ou a rápida solução do litígio, poderá desmembrá-la.
Prazo é interrompido. Volta a estaca zero.

4) Posição dos liticonsortes no processo: são considerados de forma independente, ou seja, o que um faz não beneficia ou não prejudica o outro. Ex.: Art. 391 CPC. Confissão.

Exceção:

- revelia: Art. 345 I CPC. Não haverá os efeitos da revelia caso um Litisconsorte passivo contestar e a defesa for comum. (Unitário).
- recurso: Art. 1005 CPC. Em se tratando de matéria comum será proveitado por aquele que deixou de recorrer.

Atenção: litisconsortes com advogados de escritórios diferentes e processo físico - prazo em dobro - Art. 229 CPC. Não vale para processo eletrônico.

Intervenção de Terceiros - Arts 119 ao 138 CPC

1) Conceito: é a figura processual que possibilita a participação de um terceiro no processo.
 - voluntária (v): o terceiro de forma espontânea pleitea sua participação no processo.
 - provocada (p): uma das partes busca trazer o terceiro para o processo independente de sua vontade.

2) 5 modalidades de intervenção de Terceiros

A - Assistência - (v) - sempre que o terceiro tenha INTERESSE JURÍDICO  de que uma das partes vença a demanda. A qualquer momento por simples petição o terceiro assistente pleitea sua participação. As partes serão intimadas para manifestarem no prazo de 15 dias. Não havendo concordância o juiz decidirá em apartado. Ex.: locador e locatário com contrato de sublocatario
D - Denunciação da Lide - (p) - permite que a parte exerça o direito de regresso contra o terceiro no mesmo processo. Pode o autor na Petição inicial e o réu na contestação. Economia processual. Somente será admitida uma única Denunciação sucessiva. Cabimento: Art. 125 CPC. Ex.: seguradora.
I - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica - (p) - é a intervenção que tem por objetivo responsabilizar os sócios pelos débitos da sociedade ou de forma inversa, ou seja, a sociedade pelas dívidas dos sócios - Art. 50 CC . Modalidades: - Inicial: requerida na Petição inicial; - Incidental: requerida a qualquer tempo no processo de conhecimento ou de execução inclusive em sede de recurso. Procedimento: por meio de petição requerida pela parte ou MP, haverá citação dos sócios ou sociedade para manifestação no prazo de 15 dias, suspensão do processo principal e a decisão do juiz ou desembargador relator. Decisão interlocutoria. Caberá agravo de instrumento.
C - Chamamento ao Processo - (p) - é a possibilidade do réu na contestação trazer ao processo o coobrigado em determinada relação jurídica. Ex.: A firmou contrato de 100 mil com B e C. A processa B e B chama o C que faz parte do Contrato. Cabimento: Art. 130 CPC. Devedor somente chama Devedor. Fiador pode chamar outros fiadores e devedor principal.
A - Amicus Curiae - (v), (p) e pode o juiz de ofício - é uma forma de um terceiro especialista auxiliar o juiz nas causas de maior repercussão social, em razão da importância da matéria discutida. Pode ser pessoa jurídica, pessoa natural ou ente despersonalizado. O juiz concederá o prazo de 15 dias para manifestação bem como delimitará o seu poder de atuação. O Amicus Curiae não desloca competência.

Atenção: NÃO se admite intervenção de Terceiros no Juizados Especiais, salvo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 10, 9099/95 e Art. 1062 CPC.

Filosofia Jurídica - Aula de 06.08.2019 - Damásio

Prof. Alysson Rachid

Ordenamento jurídico completo

- sistema fechado
- na Lei está a solução
- raciocínio jurídico formal (preso a Lei)
- direito estatal (Kelsen)
- Escola da Exegese

Ordenamento jurídico incompleto

- sistema aberto - iniciado por Norberto Bobbio
- na Lei não estão todas as soluções 
- raciocínio jurídico dialético (outros elementos devem ser observados)
- direito não estatal (Caim Perelman) - ênfase no julgamento  (como esse julgamento será exteriorizado, como estabelecer a regra entre as partes, interesse das partes, argumentação do advogado e opinião pública)
- lacunas (buraco): apresenta brechas no ordenamento jurídico. Espécies:
 - lacuna real, autêntica, própria: a Lei não apresenta solução
 - lacuna ideológica, não autêntica, imprópria: a Lei traz a solução, porém não é satisfatória. Não é a solução justa.

- Meios/Métodos para solucionar lacunas:

 - Auto integração: meios no próprio ordenamento jurídico ou na fonte que se mostra como fonte dominante (lei). Ex.: Interpretação Extensiva / Analogia

 - Heterointegração: meio ambiente em ordenamento jurídico diverso ou em fonte diferente da dominante (Lei). Ex.: Costumes / Doutrina / Jurisprudência

- Antinomia jurídica:

 - requisitos para que ocorra uma antinomia jurídica:
  - normas contraditórias
  - normas jurídicas
  - normas destinadas ao mesmo indivíduo
  - vigentes
  - mesmo ordenamento jurídico
  - autoridade competente

 - Espécies de antinomia jurídica

  - Antinomia aparente (solúvel): ela tem como solucionar através da adoção de alguns critérios:
   - cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior. No direito penal, desde que favoreça o réu.
   - hierárquico: a norma superior prevalecerá sobre a norma inferior
   - especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral. Ex.: caso do advogado empregado. Adicional de insalubridade - 20% na CLT e 25% no Estatuto da Advocacia

  - Antinomia real (insolúvel): não tem como ser solucionada pelos critérios da antinomia aparente. Adota-se os Costumes locais para solucionar o caso concreto. O que vale num local pode não valer em outro.

- analogia (comparação de casos distintos porém semelhantes) - o problema que as diferenças podem ser maior que as semelhanças; caso retirado da situação original. Nem sempre pode ser aplicada
- Equidade adequação do direito à um determinada situação. Afastar a rigidez da Lei.
- Interpretação Extensiva: estender a interpretação de uma lei para um outro caso e situação

Teoria do Ordenamento Jurídico (Norberto Bobbio (+ 2004))

- Direito não deve ser estudado somente como norma
- Direito deve ser estudado como um sistema / ordenamento jurídico
- não é a norma que cria o ordenamento jurídico
- o ordenamento jurídico que possibilita a criação da norma
- Fontes do Direito: são atos e fatos dos quais o ordenamento jurídico precisa para possibilitar a criação de normas.
- regula o comportamento do homem - normas de comportamento - destinados ao cidadão
- regula a produção de normas - normas de estrutura - normas de instrução para a produção de outras  normas

Utilitarismo - Teoria da Utilidade - Princípio da Utilidade

Uma teoria ética que possui como característica o chamado consequencialismo (Um ato como sendo ou ruim de acordo com a sua consequência). Ato que proporciona prazer, felicidade, dor, bem estar de pessoas, visa o bem comum.
Punição: deve ser aplicada a fim de evitar um mal maior. Não deve ser aplicada quando o prejuízo causado por ela for maior do que aquele que se pretende evitar, quando for imotivada (desnecessária), quando for excessiva ou quando for ilícita.
É uma teoria relativa, principalmente se envolver vida e a dignidade humana. 

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Direito Internacional - Aula de 05.08.2019 - Damásio

Prof. Ricardo Macau
@ricardo_macau

Nacionalidade: é definido como sendo um vínculo jurídico entre um indivíduo e um estado soberano.

Não se pode afirmar que nacionalidade é um vínculo entre um indivíduo e uma nação pois nação NÃO é um conceito jurídico.

Nacionalidade brasileira - Art. 12 CF88

Ao interpretar o Art. 12 CF88, a doutrina identificou dois tipos de nacionalidade brasileira

1) Nacionalidade originária ou primária: Art. 12, I, CF88
Trata - se de brasileiro NATO - indivíduo que possui o vínculo de solo jus solicitar OU vínculo de sangue jus sanguinis com o Brasil.

- existem dois critérios definidos pelo Art. 12 CF 88 para conceder ao indivíduo a condição de brasileiro NATO.

  - jus soli ou DIREITO DE SOLO - o pressuposto para aplicar o jus soli é que o indivíduo tenha nascido no território brasileiro.

Regra geral: será considerado brasileiro NATO o indivíduo que nascer no solo da República Federativa do Brasil, ainda que os pais sejam estrangeiros.

Exceção: não será brasileiro NATO o indivíduo nascido no solo brasileiro se os pais forem estrangeiros a serviço do próprio país. Ex.: funcionários de Consulados e Embaixadas.
Casal de argentinos tem filho no Brasil quando os pais argentinos estavam a serviço da Argentina. O filho não será brasileiro NATO. (Interpretação literal).
Casal de argentinos tem filho no Brasil quando os pais argentinos estavam a serviço do Uruguai. O filho será brasileiro NATO.

- jus sanguinis ou DIREITO DE SANGUE - Art. 12 I, "b" e "c" CF88 - O pressuposto para aplicar o jus sanguinis é que o indivíduo tenha nascido no exterior e tenha nascido de pai brasileiro (nato ou naturalizado) OU mãe brasileira (nato ou naturalizado).

* para aplicar o jus sanguinis  (o filho nascido no exterior será considerado brasileiro NATO), basta que um dos genitores (pai OU mãe) seja brasileiro NATO ou NATURALIZADO. Existem 03 modos de se tornar brasileiro NATO pelo jus sanguinis, a saber:

a) aquisição automática: se o pai brasileiro OU a mãe brasileira estiver no exterior a serviço da República Federativa do Brasil. (Administração Direta e Indireta da União, Estados, DF e Municípios.

b) registro no órgão competente: se o pai brasileiro OU a mãe brasileira não estiver a serviço do Brasil no exterior. O órgão competente para o registro é a Embaixada ou o Consulado do Brasil.

c) opção pelo filho: caso não sejam aplicadas as hipóteses "a" e "b" , caberão ao filho optar pela nacionalidade brasileira. Para tanto o filho terá que cumprir 03 requisitos cumulativos:
 - 18 anos de idade;
 - residência no Brasil;
 - opção a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.

2) Nacionalidade derivada ou secundária - Art. 12 II, CF88 - trata se da condição do brasileiro naturalizado, isto é, o indivíduo que pretende se tornar brasileiro, mas não possui vínculo de solo nem possui vínculo  sangue com o Brasil. Tem apenas a VONTADE de se tornar brasileiro ("amor pra dar ao Brasil").

- o brasileiro naturalizado é o indivíduo que tem VONTADE de se tornar brasileiro, mas não possui vínculo de sangue nem vínculo de solo com o Brasil.

- Existem 03 formas de naturalização brasileiro:

 - Naturalização Ordinária: é a naturalização "na forma da Lei". Os requisitos da naturalização ordinária devem ser previstos na legislação infraconstitucional. Os requisitos da naturalização ordinária estão previstos no Artigo 65 e 66 da Lei 13.445/2017 (Lei da Migração).

 - Naturalização Extraordinária: o estrangeiro deverá cumprir apenas dois requisitos cumulativos previstos na própria CF88.
  a) 15 anos de residência ininterrupta no Brasil;
  b) ausência de condenação penal transitada em julgado.

- Naturalização de estrangeiros oriundos de país de língua portuguesa - Art. 12 II "a" CF88 - deverão provar apenas dois requisitos previstos na CF88:
   a) 01 ano de residência ininterrupta no Brasil;
   b) idoneidade moral.

Perda da nacionalidade brasileira - Art. 12 Parágrafo 4 CF88

Tanto o brasileiro NATO quanto o brasileiro NATURALIZADO podem perder a nacionalidade brasileira. O Art.  12 Parágrafo 4 CF88 prevê 02 hipóteses da perda da nacionalidade brasileira.

Hipótese 1 - sentença judicial transitada em julgado: alcança apenas o brasileiro naturalizado que praticar atividade nociva ao interesse nacional. A reaquisição da nacionalidade brasileira nesta hipótese de exige Ação Rescisória.
Hipótese 2 - Processo Administrativo no Ministério da Justiça: alcança o brasileiro NATO e o brasileiro NATURALIZADO que adquirir voluntariamente outra nacionalidade.

Art. 76 da Lei de Migração - prevê que se o indivíduo renunciar a nacionalidade estrangeira adquirida ele voltará a ser brasileira nata ou naturalizada. 

Exceções: em duas hipóteses excepcionais o brasileiro poderá ter duas nacionalidades sem perder a condição de brasileiro:

  a) se for considerado NATO por outro país,
  b) se houver imposição de naturalização por Estado estrangeiro como condição de permanência ou para exercer direitos.

Direito Empresarial - Aula de 05.08.2019 - Damásio

Prof. Elisabete Vido
@elisabetevido

1) Atividade Empresarial - Art. 966 CC
  - Econômica
  - Profissionalismo (continuidade)
  - Organizada (gestão do todo)

Não é empresarial a atividade do profissional intelectual, salvo se a atividade constituir elemento de empresa (dentre vários elementos que constituem empresa)

2) Empresário - titular da atividade empresarial

- Empresário Individual
- Eireli
- Sociedade Empresária

3) Empresário Individual

PF que exerce atividade empresarial

ASSUME RISCO INTEGRAL

Não tem personalidade jurídica

Somente elementos no artigo 44 CC

Possui um único patrimônio (bens pessoais + bens empresariais) - dívidas pessoais e dívidas empresariais

Duas obrigações:

A - providenciar registro - antes do início da atividade - na Junta Comercial (Registro Público de Empresas) - Art. 967
B - manter Livros autenticados
   - Livro Diário - autenticado na Junta Comercial

Observação: alguém que pode adotar a forma de Micro empresário individual (menor carga tributária)

MEI - Receita Bruna Anual de até R$ 81.000,00 - Art. 18 A da Lei Complementar 123/2016

Requisitos - Art. 972 CC:

- Capaz - art. 974 ao 976 CC

 - CONTINUAR a empresa (por herança ou incapacidade superveniente)
 - depende de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
- Representado (absolutamente incapaz) ou assistido (relativamente incapaz);
- Livre de IMPEDIMENTOS (proibições de militares, magistrados, servidor público de forma geral e falido);

O impedido que exerce atividade empresarial de forma proibida responde pelos atos praticados

Observação: o incapaz pode ser sócio de sociedade empresarial - art. 974 Parágrafo 3* CC

 - se o capital social tiver integralizado
 - Representado ou assistido
 - não pode ser administrador

4) EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Art. 980A CC

- um único titular - pode ser uma pessoa física ou pessoa jurídica - não é um tipo de sociedade
- registro na Junta Comercial  (Registro Público de Empresas)
- adquire personalidade jurídica - Art
44 CC
- existe patrimônio do titular diferente do patrimônio da Eireli (mesmo que seja insuficiente)
- capital social mínimo de 100 SM que precisa estar integralizado (provado em dinheiro ou bens) - Art. 1055 CC
- Administrador - assina pela Eireli - pode ser um Titular ou Administrador - registrado na Junta Comercial - Art. 1060 CC
- Escolher o nome empresarial
 - Firma: nome do titular, mantendo pelo menos o sobrenome
 - Denominação: nome criado. Ex.: Santa Rita comércio de alimentos Eireli
- 1 PF pode ser titular de no máximo 1 Eireli

Observação:

desconsideração da personalidade jurídica  (credor da PJ que pretende atingir o patrimônio do Titular)

Desconsideração inversa da personalidade jurídica  (credor de PF que pretende atingir o patrimônio da Eireli)

Requisitos:

- não cumprimento de obrigação
- abuso da personalidade jurídica - Art. 50 CC - fraude - (desvio da finalidade, confusão patrimonial (mistura do patrimônio pessoal com o da empresa com o objetivo de lesar credor))

Parágrafo 7* - acrescido por MP - colocou na Lei o que era interpretação doutrinária sobre desconsideração da personalidade jurídica