terça-feira, 25 de agosto de 2020

Introdução ao Direito II - Aula 07

Estrutura da legislação brasileira - Programa Rádio Escola - Link: http://stream.zeno.fm/xey1aeqzy1zuv 


Bloco 01

03 Níveis de Entes Federados (Autonomia Plena): União Federal, Estados ou DF e Municípios

União Federal (Soberania): 03 Poderes + Órgão autônomo (MPF)

Estados / DF: 03 Poderes + Órgão autônomo (MPE)

Municípios: 02 Poderes

Bloco 02

União Federal


  • Constituição Federal - Cláusulas Pétreas: Assembleia Constituinte
  • Emenda Constitucional: Congresso Nacional
  • Ato Institucional - não vigente: Presidente
  • Lei Complementar Federal: Congresso Nacional + Presidente
  • Lei Ordinária Federal: Congresso Nacional + Presidente
  • Medida Provisória - vigência de 90 dias: Presidente
  • Decreto-Lei - não vigente: Presidente
  • Decreto Presidencial: Presidente
  • Decreto Legislativo: Câmara dos Deputados ou Senado Federal
  • Portaria: Ministro
  • Resolução: Conselho / Agência Reguladora

Bloco 03

Estados / DF


  • Constituição Estadual - Cláusulas Pétreas: Assembleia Legislativa
  • Emenda Constitucional: Assembleia Legislativa
  • Lei Complementar Estadual: Assembleia Legislativa + Governador
  • Lei Ordinária Estadual: Assembleia Legislativa + Governador
  • Decreto: Governador
  • Decreto Legislativo: Assembleia Legislativa
  • Portaria: Secretaria
  • Resolução: Conselho / Agência Reguladora
Bloco 04

Municípios


  • Lei Orgânica - Cláusulas Pétreas: Câmara de Vereadores
  • Emenda LO: Câmara de Vereadores
  • Lei Complementar Federal: Câmara de Vereadores + Prefeito
  • Lei Ordinária Federal Federal: Câmara de Vereadores + Prefeito
  • Decreto: Prefeito
  • Decreto Legislativo: Câmara de Vereadores
  • Portaria: Secretário
  • Resolução: Conselho / Agência Reguladora

terça-feira, 18 de agosto de 2020

O abominável aborto de Recife

Por
Marcelo Cristiano da Silva Siqueira 

 É com profunda tristeza e consternação que ocorreu a prática infanticida do aborto de uma pobre criança de 5 meses de vida intrauterina neste triste dia 17 de agosto de 2020, que ficará marcado de forma trágica na história brasileira, também é terrível o estupro da criança mãe de 10 anos em que o estuprador merece no mínimo a castração química e uma internação compulsória vitalícia. 

O aborto em quaisquer situações é abominável e condenável tanto no Direito Divino, no Direito Natural e no Direito Eclesiástico (Código de Direito Canônico).

Igualmente absurdo é tornar o aborto sem nenhuma relevância como se fosse qualquer cirurgia ou que é menos grave que o estupro em si. O aborto é assassinato e é um pecado mortal que brada a ira dos Céus e é a destruição de uma vida que se origina na concepção segundo a própria ciência atesta e a Igreja sempre nos ensinou. 

Com relação à salvar a vida da criança mãe com naturalidade e domicílio no estado do Espírito Santo, mas cuja prática do aborto se deu em Recife, de qualquer modo houve o risco no procedimento do aborto, mas cabe dizer que por outro lado a medicina atesta que seria possível salvar as duas vidas por uma cesárea no 7° mês por exemplo, ao invés do assassinato do bebê no 5° mês. Observem os dois procedimentos são cirúrgicos, o primeiro salva as duas vidas, já o último tirou uma vida de 5 meses e quase acabou com outra de 10 anos. 

E infelizmente os fatos não tem como serem apagados que é o estupro de uma pobre criança de 10 anos, e desta mesma criança ser mãe, mas mãe de uma criança morta por causa de seus algozes: um estuprador pedófilo, um médico abortista e por autorização de um Magistrado insensível e igualmente abortista. Tanto o estuprador, como o médico e como o Juiz que direta ou indiretamente causaram este aborto se batizados forem incorrem em excomunhão latae sententiae, em pecado mortal e em uma terrível maldição! Caso não se arrependam não terão o perdão de Deus nem nessa vida e nem no pós morte, sendo merecedores das profundezas do Inferno. 

Com relação aos apoiadores da prática horrenda do aborto, são no mínimo hipócritas pois afinal de contas já nasceram e se um dia foram batizados já deixaram de ser cristãos, ou seja, deixaram de ser discípulos do Autor da Vida Jesus Cristo, que deu a Sua Vida para o perdão dos pecadores arrependidos e para que TODOS tenham Vida em plenitude e abundância!

Pelo Direito à Vida desde à concepção, pois a Vida é uma Grandiosa Graça de Deus e um bem absoluto, magnânimo e inegociável!!!

terça-feira, 7 de julho de 2020

Introdução ao Direito e Arbitragem - Aula 06

Curso de Agente Arbitral I

Introdução ao Direito e Arbitragem

Aula 06 - 07.07.2020 - 17:00 às 18:00 - https://taemp.webnode.com/

DIREITO POSITIVO: conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e, também internacionalmente, na relação entre os Estados. Não obstante tenha surgido nos primórdios da civilização ocidental, o direito positivo se consolida como esquema de segurança jurídica a partir do século XIX.

O direito positivo é conjunto de princípios e regras que regem a vida social do povo. É institucionalizado pelo Estado, são normas jurídicas de determinado país. Ex: Código PenalCódigo Civil, etc.

O Positivismo Jurídico:

Na transição da idade média para a moderna, de meados do século XVIII ao início do século XIX, a sociedade reclamava limites ao poder concentrado e ilimitado do soberano. Buscavam-se barreiras aos arbítrios dos reis absolutistas.

Em resposta, os movimentos constitucionalistas modernos, sobretudo, por meio da Constituição francesa de 1791 e da Constituição dos Estados Unidos de 1787, trouxeram consigo um mito no sistema jurídico: a lei. Esse instrumento conformador da liberdade dos cidadãos passa a ser considerado o único a legitimar a limitação dos seus direitos. Somente a lei válida poderia impor obrigações aos cidadãos.

No positivismo, a lei tem destaque total. A sociedade necessitava afastar a abertura do sistema jurídico aos valores jusnaturais, vez que muitas atrocidades eram legitimadas em nome do Direito Natural. Buscava-se segurança jurídica e objetividade do sistema, e o Direito positivo cumpriu bem esse papel.

Essa mudança, decorrente também da estruturação do Estado moderno, ocorreu sobre três pilares. O primeiro refere-se à posição da norma positiva no sistema. Como dito, a lei passa a ganhar mais relevância jurídica que os postulados principiológicos, a ponto de afastar os princípios não positivados do ordenamento, ou no mínimo retirar-lhes a força normativa. As normas de conduta passam a ser adstritas à lei e, com isso, os códigos são transportados para o centro do direito.

O segundo pilar se relaciona com a abstratividade da norma, desconhecida em épocas pretéritas, que se baseavam nos casos concretos.

O terceiro é quanto à forma de aplicação das leis, não se permitia soluções criadas a posteriori da conduta, ou seja, os efeitos decorrentes da aplicação da norma são conhecidos anteriormente a sua concreção, o que atendia a uma necessidade de proteção dos indivíduos em face dos desmandos dos soberanos absolutistas.

É nesse contexto que surge o positivismo jurídico contrapondo-se ao jusnaturalismo, no final do século XIX. O Direito passa a ser produção da vontade humana a partir de sua criação pelo Estado através da lei.

O direito pós Revolução Francesa é um direito criado por força de decisões estatais (a lei e a sentença de modo direto; o contrato de modo indireto). Ele torna-se positivo, portanto.

A principal característica do direito positivado é que ele se liberta de parâmetros imutáveis ou Iongamente duradouros, de premissas materialmente invariáveis e, por assim dizer, institucionaliza a mudança e a adaptação mediante procedimentos complexos e altamente móveis.

Hans Kelsen (1994) coroa o positivismo iniciado por Comte com sua Teoria Pura, estabelecendo o positivismo jurídico ou juspositivismo (LACERDA, 2009). Para ele, o direito deveria ser considerado como tal, independente de outras ciências ou da moral. As fontes do Direito “têm que ser buscadas apenas no próprio Direito, excluindo-se as fontes extrajurídicas”. O estudo do Direito deveria ser desprovido de valores, já que a moral seria extrínseca ao direito.

Kelsen considerava que direito seria um conjunto de normas – acreditava que direito era posto – positivado – transcrito em normas escritas.

Argumenta Kelsen que, se se está diante de um determinado Direito Positivo, sendo moral ou imoral deve ser cumprido. É certo que se prefere o Direito moral ao imoral, porém, há de se reconhecer que ambos são vinculativos da conduta.

O fundamento de validade de todo o sistema se baseia na norma fundamental, que se mostra como o fato produtor de normas, não se confundindo com a Constituição, que é o conteúdo estático desta norma. Afere-se a validade apenas formal da norma.

No positivismo, os princípios tem aspecto interpretativo supletivo, apresentando caráter integrador.

Então, o direito positivo é o direito posto pelo Estado, dotado de validade, apenas por obedecer a condições formais de sua formação. Frise-se que este direito não necessita respeitar um mínimo moral para ser definido e aceito como tal, pois a natureza do direito, para ser garantida em sua construção, não requer nada além do valor jurídico.

Para Kelsen, então, o direito e a moral se separam. Assim, é válida a ordem jurídica ainda que contrarie os alicerces morais. Validade e justiça de uma norma jurídica são juízos de valor diversos, portanto (uma norma pode ser válida e justa; válida e injusta; inválida e justa; inválida e injusta).

quarta-feira, 24 de junho de 2020

Introdução ao Direito e Arbitragem - Aula 05

Curso de Agente Arbitral I

Introdução ao Direito e Arbitragem

Aula 05 - 24.06.2020 - 17:00 às 18:00 - https://taemp.webnode.com/

DIREITO NATURAL: ou jusnaturalismo é uma teoria que postula a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela natureza e, portanto, é válido em qualquer lugar.

O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade e nem é formulado pelo Estado. É um Direito espontâneo que se origina da própria natureza social do homem, revelado pela conjugação da experiência e razão. Princípios de caráter universal e imutáveis. Ex: direito à vida e à liberdade.

São diversas as origens do direito natural:

Para os helenistas, o direito natural corresponderia à natureza cósmica. Ex: perfeição, ordem e equilíbrio do universo;
Para os Teólogos medievais, vinha de Deus;
Para os racionalistas, o Direito Natural é produto da razão humana;
Atualmente, a corrente majoritária afirma ser o direito natural baseado na natureza humana. Todo ser é dotado de uma natureza e um fim, ou seja, a natureza do ser (suas propriedades) define o fim a que este tende. Para se chagar a esse fim devemos respeitar algumas normas, que compõe o Direito Natural.
Direito natural é aquele que se compõe de princípios inerentes à própria essência humanas, servem de fundamento ao Direito Positivo: "o bem deve ser feito", "não lesar a outrem", "dar a cada um o que é seu", "respeitar a personalidade do próximo", "as leis da natureza", etc..

Portanto, revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem. É constituído por um conjunto de princípios, com caráter universal, eterno e imutável e pertencem a todos os tempos, não são elaborados pelos homens e emanam de uma vontade superior porque pertencem à própria natureza humana: "o direito de reproduzir" "o direito de constituir família" "direito à vida e à liberdade"... Direito Natural é o direito legítimo, que tem raízes, que brota da própria vida, no seio do povo.

O adjetivo natural, aplicado a um conjunto de normas, já evidencia o sentido da expressão, qual seja, o de preceitos de convivência criados pela própria Natureza e que, portanto, precederiam a lei escrita ou direito positivo, normas postas, impostas pelo Estado (jus positum).

O direito natural é a ideia abstrata do Direito; o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos.

O direito natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princípio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. Suas principais características, além da universalidade, são imutabilidade e o seu conhecimento através da própria razão do homem. Anteriormente, o direito natural tinha o papel de regular o convívio social dos homens, que não necessitavam de leis escritas. Era uma visão objetiva.

Com o surgimento do direito positivo, através do Estado, sua função passa a ser uma espécie de contrapeso às atividades legitiferante do Estado, fornecendo subsídios para a reivindicação de direitos pelos cidadãos, passando a ter um caráter subjetivo.

quarta-feira, 17 de junho de 2020

Introdução ao Direito e Arbitragem - Aula 04


Curso de Agente Arbitral I

Introdução ao Direito e Arbitragem

Aula 04 - 17.06.2020 - 17:00 às 18:00 - https://taemp.webnode.com/

  1. O que é Direito:

Conceito 01: “Conjunto de normas/leis estabelecidas por um poder soberano, que disciplinam a vida social de um povo” (Dicionário Aurélio)

Kelsen – pensador brilhante - autor da Teoria Pura do Direito – considerava que direito seria um conjunto de normas – era chamado de positivista porque acreditava que direito era posto – positivado – transcrito em normas escritas.

O Direito está em função da vida social.

Onde há homem, há sociedade; onde há sociedade, há direito; Logo, onde há homem, há direito”.

Os cenários de lutas, as alegrias, os sofrimentos do homem ao longo da história nos mostram que o direito é necessário, pois onde há aglomeração de pessoas, há relacionamento humano, que automaticamente, gera amizade, amor, colaboração, mas, por outro lado, traz a discórdia, intolerância e inimizade, o natural aparecimento de conflitos sociais vão demandar soluções que o direito irá cuidar.

Mútua Dependência entre o Direito e a Sociedade

Fato Social e Direito - Direito e sociedade são entidades congênitas e que se pressupõem. O Direito não tem existência em si próprio. Ele existe na sociedade.

  1. Qual é a finalidade do Direito?

“O Direito está em função da vida social. A sua finalidade é a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das bases do progresso da sociedade” (Paulo Nader)“O Direito propõe-se a promover os alicerces da convivência pacífica e promissora. Essa é a finalidade do conjunto de normas jurídicas impostas pela sociedade a si mesma, através do Estado, para manter a ordem e coordenar os interesses individuais e coletivos” (João Batista Nunes Coelho)

Finalidade básica – COEXISTÊNCIA PACÍFICA

Enfim, o direito é um instrumento de pacificação social, que visa favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, a fim de manter a ordem e coordenar os interesses individuais e coletivos.


Fonte: https://claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/artigos/689271420/apostila-de-introducao-ao-estudo-do-direito 

 

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Introdução ao Direito e Arbitragem - Aula 03


Curso de Agente Arbitral I

Introdução ao Direito e Arbitragem

Aula 03 - 10.06.2020 - 17:00 às 18:00 - https://taemp.webnode.com/

Estrutura do Taemp - Tribunal Arbitral Empresarial:

  • Pleno (órgão de deliberação)
  • Câmara Arbitral (segunda instância)
  • CEC - Comissão de Ética e Conduta
  • CDPJD - Comissão Disciplinar Permanente de Justiça Desportiva (vinculado a um TJD)
  • Cearb's - Centros Arbitrais
  • Escritórios de Gestão de Contratos e Compliance (empresários individuais gestores de contratos e de compliance com delegação do Taemp)
  • Secretarias Arbitrais
  • Escolas Arbitrais

--

EGC - Escritório de Gestão de Contratos

Introdução: como existem escritórios de advocacia, de contabilidade, de administração, entre outros, também existem os Escritórios de Gestão de Contratos que tem origem recente, particularmente o EGC delegado pelo Taemp surgido em novembro de 2012. O EGC possui como atividade principal a gestão de contratos, agregando outras atividades também correlatas. 

- Gestão de Contratos: tem por função celebrar (preparar), acompanhar o andamento e fiscalizar (auditar) o Contrato de qualquer natureza de forma neutra, independente e imparcial. É resumidamente um serviço extrajudicial para evitar ou prevenir um litígio.
-- Gestão de Contratos societários: tem por finalidade a abertura e alteração de empresas, associações, organizações sociais, organizações religiosas, entidades sindicais e partidos políticos.

- Gestão Tributária: tem por finalidade gerar balancetes mensais e anuais, fazer declarações SIMEI, Simples Nacional e DCTF e gerar guias DAS, DARE entre outras para recolhimento.

- Gestão de Litígios: tem por função promover acordos por meio de Conciliação extrajudicial ou arbitral em nome de um Tribunal Arbitral. O EGC também pode gerar Contratos de Confissão de Dívidas onde figura como credor para liquidação de um Contrato entre partes conflitantes (onde uma parte das partes é inadimplente).

- Gestão de Compliance: tem por finalidade promover a implementação das normas nacionais e internas de uma organização, em particular no combate à corrupção.

-- Analisar riscos operacionais;
-- Conhecer e interpretar leis que se relacionem à empresa;
-- Elaborar Códigos de Ética e Conduta;
-- Gerenciar os controles internos;
-- Fazer auditorias periodicamente;
-- Desenvolver projetos de melhoria contínua;
Disseminar o compliance por toda a cultura -- organizacional; e,
-- implementar Ouvidoria, para denúncias, reclamações, sugestões, elogios e críticas.


Direito Empresarial I - Aula 01


Curso de Agente Arbitral I

Direito Empresarial  I

Aula 01 - 04.06.2020 - 17:00 às 18:00

Introdução: é o ramo do Direito que trata da constituição e organização das empresas e seus empresários, sócios ou titulares, dos títulos de créditos (cheques, notas promissórias e duplicatas), de marcas e patentes e da arbitragem.

Pessoa Jurídica: é uma pessoa que não pode ser tocada, ou seja, não pode pegar uma pessoa jurídica. São pessoas constituídas ou fundadas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas com fundamento no Código Civil brasileiro e legislação complementar. A constituição de uma Pessoa Jurídica pode ser por Ato Constitutivo, Lei, Contrato Social, Escritura de instituição de Fundação ou Ata de Fundação de Sociedade Anônima, de Associação, de Organização Religiosa, de Entidade Sindical ou de Partido Político.

Tipos de Pessoas Jurídicas - artigos 40 ao 69 CC:

- Pessoas Jurídicas de Direito Público:

-- Órgãos Públicos do Poder Executivo Federal / Estadual / Distrital / Municipal;
-- Órgãos Públicos do Poder Legislativo Federal / Estadual / Distrital / Municipal;
-- Órgãos Públicos do Poder Judiciário Federal / Estadual / Distrital;
-- Órgãos Públicos Autônomos Federais / Estaduais 
-- Autarquias Federais / Estaduais / Distritais / Municipais


O principal e maior órgão público Federal é a Presidência da República que outrora era Império do Brasil, que representa a atual República Federativa do Brasil ou União que é a reunião de todos os cidadãos brasileiros natos e naturalizados e constituída formalmente em 07/09/1822.

terça-feira, 9 de junho de 2020

Introdução ao Direito e Arbitragem - Aula 02


Curso de Agente Arbitral I

Introdução ao Direito e Arbitragem

Aula 02 - 02.06.2020 - 17:00 às 18:00

O Taemp - Tribunal Arbitral Empresarial possui os seguintes órgãos:

1) Centro Arbitral: é o local onde ocorre o primeiro atendimento à população em geral. Também é onde ocorre a audiência de conciliação e instrução arbitral. Apenas um Árbitro por Processo Arbitral, ou seja as decisões arbitrais são monocráticas. No Centro Arbitral podem ter um ou mais Árbitros.

2) Escritório de Gestão de Contratos: onde são celebrados, fiscalizados e acompanhados os Contratos ou Estatutos. É uma fase pré arbitral ou pré judicial. O gestor de Contratos pode promover a conciliação por Termo de Acordo com cláusula arbitral. O EGC (empresário individual gestor de contratos) exerce uma atividade delegada, credenciada e autorizada pelo Taemp - Tribunal Arbitral Empresarial. É uma pessoa jurídica diferente e separada do Taemp.

3) Secretaria Arbitral: cabe à Secretaria receber os pedidos da parte interessada e fazer o Protocolo. Também tem como função fazer a movimentação e organização dos Processos Arbitrais. O Tribunal Arbitral Empresarial possui uma Secretaria Geral e cada Comissão julgadora ou Cearb pode possuir a sua Secretaria.

Introdução ao Direito e Arbitragem - Aula 01


Curso de Agente Arbitral I

Introdução ao Direito e Arbitragem


Aula 01 - 26.05.2020 - 17:00 às 18:00

Arbitragem - tem fundamento na Lei Federal 9.307/1996: é uma ou mais pessoas escolhidas pelas partes conflitantes para a resolução definitiva sem a intervenção do Judiciário.

Árbitro: equiparado ao juiz de direito, quando eleito pelas partes conflitantes. A Sentença Arbitral emitida pelo Árbitro tem a mesma eficácia do Juiz de Direito e não cabe Recurso ao Judiciário.

Agente Arbitral: é o auxiliar do Árbitro ou gestor delegado pelo Árbitro. Tem quatro funções:

- auxiliar na digitação e organização do Processo Arbitral;

- auxiliar na digitação dos depoimentos e sustentações orais nas audiências ou sessões arbitrais ou de conciliação;

- auxiliar no atendimento e protocolo de petições arbitrais; e,

- fazer a prospecção de pessoas com conflitos de direito patrimonial disponível para protocolo arbitral ao invés de protocolo judicial.

quinta-feira, 4 de junho de 2020

Está no ar a Rádio Pilares da Justiça


A Rádio oficial do Taemp - Tribunal Arbitral Empresarial da Ampavs - Associação dos Moradores dos Bairros Parque Alvorada e Vila Standard!

segunda-feira, 25 de maio de 2020

Reflexão Espiritual VII

"Abandonar as dores, os problemas e as dificuldades suas e das pessoas ao redor significa abandonar a Cruz, que significa abandonar Cristo!!!"

Reflexão Espiritual VI

"A pior covardia é abandonar o próximo, para cuidar exclusivamente de si mesmo!"

Reflexão Espiritual V

"Nunca diga que ninguém fará algo por ti, pois Deus já proveu alguém que fará muito mais do que pensa e talvez ainda não esteja enxergando esta pessoa!!!"

domingo, 24 de maio de 2020

Reflexão Espiritual IV

"Nunca se esqueça daquela pessoa que fez pouco ou muito por ti e depois dizer que a pessoa nunca fez nada, pois a verdade sempre aparece do que foi realmente feito!!!"

Reflexão Espiritual III

"Não adianta auxiliar o próximo até determinado ponto e depois abandoná-lo, pois será como se nada tivesse ajudado!!!"

Reflexão Espiritual II

Reflexão Espiritual II

"Muitos falam em amor próprio e em cuidar de si em primeiro lugar, mas Cristo nos exorta a cuidar das coisas do Pai e do próximo antes de si próprio!!!"

sábado, 23 de maio de 2020

Reflexão Espiritual I

"Muitos difundem que deve-se amar a si mesmo em primeiro lugar, mas se esquecem que devemos amar primeiramente e principalmente a Cristo, fonte do Verdadeiro Amor!!!"

domingo, 3 de maio de 2020

Da função dos Centros Arbitrais


Por Marcelo Cristiano da Silva Siqueira
Árbitro-Presidente da Comae - Comissão Arbitral Empresarial de Araraquara do Tribunal Arbitral Empresarial

Os Centros Arbitrais tem por finalidade dar suporte, divulgação e gestão de um Tribunal ou entidade arbitral. Suas funções são: atender e orientar os demandantes, gerar compromissos arbitrais para julgamento arbitral, celebrar Contratos com cláusula e suporte arbitral, promover Acordos Arbitrais e divulgar a Cláusula Arbitral em títulos executivos extrajudiciais (cheques, Notas Promissórias, Duplicatas, etc), Ordens de Serviços, Contratos, etc.
O Centro Arbitral passa a ser a porta de entrada do Tribunal ou Entidade Arbitral e seus Árbitros para a resolução definitiva de conflitos na via extrajudicial.
O Centro Arbitral para dar suporte a um Tribunal ou Entidade Arbitral, deve se conveniar com algum Tribunal ou Entidade Arbitral para representar oficial e formalmente o mesmo.
O Centro Arbitral tem como seu administrador um Gestor Arbitral e deve dar todo o suporte necessário e fazer a gestão dos julgamentos do Tribunal ou entidade arbitral na área do Centro Arbitral.
Todo Centro Arbitral deve ser fiscalizado por um Corregedor Arbitral do Tribunal ou Entidade Arbitral para o correto andamento da administração do Centro Arbitral e a garantia da imparcialidade dos acordos e compromissos arbitrais.

quinta-feira, 30 de abril de 2020

Reflexão sobre à acusação do Jornal Primeira Página de São Carlos em face da Diocese de São Carlos


Por Cônego Dr. Luís Celso de Souza Biffi
Juiz do Tribunal Eclesiástico da Diocese de São Carlos 

Queria entender melhor o porque fizeram isso agora. Despropósito geral!! Usando o problema da pandemia ao meu ver para objetivos escusos? 
Se são fiéis da Igreja irão defender seus pastores. Não tem sentido em denegrir sua vida e imagem! 
Se são infieis, o quem ter a ver com as coisa da Igreja? Cuide bem de si e seus fins, mantendo a objetividade da verdade, a Justiça e a Paz. 
Tenhamos diante de nós sempre os esforços em vista do bem comum tendo em vista de toda a pessoa humana. 
Não é hora para outras pandemias. Justiça seja feita!!!

- Matérias sobre Acusação do Jornal Primeira Página de São Carlos contra a Diocese de São Carlos:

1) https://www.jornalpp.com.br/noticias/cidades/igreja-se-esconde-diante-da-pandemia-de-covid-19/
2) https://www.jornalpp.com.br/noticias/cidades/nota-de-repudio-ao-padre-robson-caramano?fbclid=IwAR18yMWCkoBWD4teabyP1BfZBJ2z-7Jn4kiP9S2hpkobJNywaftem8uUYj4
3) https://www.jornalpp.com.br/noticias/cidades/igreja-ataca-jornal-primeira-pagina/?fbclid=IwAR0RSjh6MkFOdInAWj4P2IYTG_CzooWd0V0HtGT_yAv1dNiE-SpWECPZgSQ

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Reflexão sobre o isolamento social

Reflexão sobre o isolamento social


Por Marcos Antônio Duarte Novaes (China)
Militante dos Movimentos dos Sem-teto e dos hippies

Eu como trabalhador e homem do povo, vejo com indignação e revolta a falta de responsabilidade do Presidente da República, ao propor ao povo que saiam do isolamento social, dizendo que a pandemia do Coronavírus que tem ceifado milhares de vidas humanas e deixado um rastro de dor e sofrimento sem igual, na história contemporânea da humanidade.
É só uma gripezinha, um resfriadinho, sinto que a incapacidade intelectual e a falta de compaixão e sensibilidade do Presidente para ter empatia e sentir as dores e o sofrimento do povo o faz esquecer o dever humanitário e constitucional que tem de zelar da saúde e do bem estar social do Brasil. Antevejo que caso o Presidente  na sua visão subjetiva venha a convencer o povo de que ele está certo e a OMS e o resto do mundo está errado, levará a nação brasileira a uma crise social e econômica sem igual em toda a sua história condenando milhares e milhares de brasileiros à morte.
E tenho certeza que esse mesmo senhor que acredita ter o poder de vida e morte sobre o povo brasileiro ao ver milhões e milhões de brasileiros contaminados pelo Coronavírus não exitará um só instante para colocar em prática as suas ideias autoritárias e fascistas colocando o Exército Brasileiro e a Força Nacional de Segurança ao redor das favelas e comunidades pobres da periferia, transformando esses territórios em campos de concentração entregando o povo que jurou cuidar e proteger a um inimigo invisível, mortal e devastador.
Caso a história futura venha a confirmar os fatos, espero que o responsável seja levado a julgamento internacional e condenado por crimes contra a humanidade.


terça-feira, 24 de março de 2020

Princípio da Unicidade da Justiça Desportiva

Por
Marcelo Cristiano da Silva Siqueira
Atual Vice-Presidente da Comissão Disciplinar Permanente de Justiça Desportiva de São Carlos - Mandato 2016-2020
Presidente indicado da Comissão Disciplinar Permanente de Justiça Desportiva de Araraquara - mandato 2020-2024

Hoje muito tem se avançado a Justiça Desportiva tanto na esfera regional, como na esfera nacional.

A Justiça Desportiva é prevista no Art. 217 da Constituição Federal com regulamentação legal na Lei Pelé de 1988.

E para o funcionamento da Justiça Desportiva existe o Código Brasileiro de Justiça Desportiva pra todas as modalidades, podendo cada Entidade de Administração do Desporto formular seu Código de Justiça Desportiva através de Resolução interna.

Vale salientar também, que pra cada competição, existe um Regulamento do Campeonato a fim de trazer as regras específicas para o bom andamento dos jogos da competição.

Também segundo a Lei Pelé é possível que cada entidade de administração de desporto tenha o seu Tribunal de Justiça Desportiva e aí que está o ponto onde chegaremos neste artigo.

Vale salientar que a legislação, doutrina e jurisprudência da Justiça Desportiva ainda é muita escassa. Temos poucos artigos que tratam mais da legitimidade da Justiça Desportiva que já está mais do que sedimentada no ordenamento jurídico brasileiro.

Por conta de tudo isso, a Justiça Desportiva está tendo alguns gaps, como por exemplo a formação de Comissões Disciplinares internas com nomeação ad hoc de gestores de empresas, clubes e até mesmo Ligas sem estarem vinculados a um Tribunal de Justiça Desportiva legitimamente constituído segundo a Lei Pelé, portanto TOTALMENTE irregulares e ilegais, cujas aplicações de penas são nulas e facilmente derrubadas pelo Ministério Público, Defensor Público ou qualquer advogado na Justiça comum.

Ainda segundo a Lei Pelé, cada Tribunal de Justiça Desportiva tem total autonomia em relação à entidade de administração do desporto, ainda que sejam mantidas financeira e estruturalmente pelas mesmas, mantendo a sua independência semelhante ao Poder Judiciário sem a necessidade de ter personalidade jurídica própria.

Isto posto, chegamos ao problema central de existir um Tribunal de Justiça Desportiva para cada Entidade de Administração de Desporto, o que para muitas entidades além de ser inviável do ponto de vista financeiro também é inviável do ponto de vista estrutural. Sem contar que se um ou mais clubes discordam de uma determinada punição de um TJD, os mesmos saem da entidade que estavam, criam uma outra entidade com outras regras e uma nova competição pra ter um TJD que atenda as suas expectativas e interesses, ou ainda pior, entidades destituirem um TJD pra constituir outro TJD pra julgar segundo os seus interesses.

Esta cena já vimos antes no Judiciário brasileiro, e isso se chama Tribunal de Exceção condenado e rechaçado na carta magna brasileira.

Outro problema que vemos é a falta de unidade na Justiça Desportiva, pois se um atleta é punido num tipo de modalidade em determinada entidade de administração do desporto, o mesmo atleta acaba migrando pra outra modalidade de outra entidade de administração do desporto pra continuar a suas atividades, ficando na verdade impune, o que não ocorreria se houvesse um Tribunal de Justiça Desportiva para todas as modalidades desportivas e entidades de administração do desporto, respeitando em cada julgamento as Regras específicas da modalidade desportiva em tela através de um ou mais Auditores especialistas.

Hoje como um modelo eficiente a ser seguido em todo o Brasil é o Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina regulado pela Lei Estadual n.º 9.808, de 26 de dezembro de 1994, onde se incluem num sistema estadual de desporto todas as federações e entidades de administração do desporto, onde se tem APENAS um TJD no Estado pra julgar as causas desportivas daquele Estado.

Como em vários Estados inexiste este sistema, o que é viável fazer é um convênio entre o Tribunal de Justiça Desportiva  estadual com as federações desportivas, ligas desportivas, prefeituras e demais entidades de administração do desporto dentro do Estado de modo a eleger o foro do Tribunal de Justiça Desportiva em questão pra preservar a imparcialidade dos julgamentos e evitar os chamados Tribunais de Exceção e a impunidade de atletas.

domingo, 23 de fevereiro de 2020

Está no ar a Webradio oficial da Ampavs

Entrou no ar neste Domingo (23/02/2020) a Webradio oficial da Ampavs - Associação dos Moradores dos Bairros Parque Alvorada e Vila Standard. Nesta Webradio será retransmitida a programação da Rádio Interativa.net e também muita informação dos Bairros Parque Alvorada e Vila Standard. O link de acesso é o http://ampavs.radio12345.com.

Elementos suspeitos no Parque Alvorada

Dois elementos suspeitos há dias e flagrados agora a pouco no terreno de entrada da Avenida Padre Manoel da Nóbrega no Parque Alvorada

Blog oficial da Ampavs

Está no ar o Blog oficial da Ampavs - Associação dos Moradores dos Bairros Parque Alvorada e Vila Standard, para atualizar os moradores com noticias e informações bem como apresentar ao público em geral.

Site: http://ampavsaqa.blogspot.com