sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Direito Processual Trabalhista - Recursos em Espécie

Direito Processual Trabalhista - Recursos em Espécie
Prof. Marcos Scalercio - Extensivo OAB - Damásio
Aula de 03.10.2019

Recursos em Espécie

1) Recurso Ordinário: nos termos do Art. 895 CLT é cabível no prazo de 8 dias em face das Sentenças proferidas das Varas do Trabalho bem como em face das decisões proferidas pelos TRTs em processos de competência originária como por exemplo Ação Rescisória, Mandado de Segurança e Dissídio Coletivo.

Existe preparo que tem apenas efeito devolutivo.

A parte recorrida tem prazo de 8 dias de contrarazões. O recorrente pode alegar qualquer matéria de fato ou de direito. Por fim, o parágrafo 1° do Art. 895 CLT trata do Recurso Ordinário no Sumaríssimo.

2) ED- Embargos de Declaração

Nos termos do Art. 897-A CLT é cabível no prazo de 5 dias nas hipóteses de omissão contradição, obscuridade e manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos recursais.

No ED não exige o Preparo e será julgado pelo mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida. O parágrafo 2° do Artigo citado prevê que na hipótese de alegado vício na Decisão capaz de modificar a Sentença o Juiz deve dar prazo de contrarazoes de 5 dias.

Por fim o parágrafo 3° do Artigo prevê que o ED interrompe o prazo recursal salvo se é intempestivo, sem assinatura ou com irregularidade de representação.

3) Agravo de Petição

Nos termos do Art. 897 alinea a CLT é cabível no prazo de 8 dias em face das decisões em execução.
A Súmula 128 II CLT prevê que será necessário preparo somente se ainda não garantido integralmente o juízo.
No parágrafo 1° do Artigo citado exige a delimitação da matéria e do valor recorrido. Tal requisito é necessário para permitir a execução definitiva da parte que não foi objeto de Recurso.
Por fim o Recorrido é intimado para apresentar contrarazoes no prazo de 8 dias.

4) Agravo de Instrumento

Nos termos do Art. 897 alinea b CLT é cabível no prazo de 8 dias em face da decisão que negou decisão, ou seja, é cabível para destrancar o Recurso.
A parte recorrida deverá apresentar contrarazoes ao Agravo de Instrumento e ao Recurso trancado pois se o Tribunal que ele já vai julgar o Recurso trancado.
No agravo de instrumento nos termos do Art. 899 parágrafos 7° e 8° CLT é necessário o depósito recursal no valor de 50 % do valor feito no Recurso que foi negado seguimento.

5) Recurso de Revista

É cabível no prazo de 8 dias, em face das decisões dos Recursos Ordinários proferidas pelos TRTs.
Nostermos da Súmula 425 TST não cabe no Recurso de Revista o "jus postulandi".
O Recurso de Revista ele exige os termos da Súmula 297 TST o pré questionamento, ou seja, a matéria deve ser alegada antes de subir para o TST, sendo cabível inclusive Embargos de Declaração para pré questionar.

O Recurso de Revista exige a transcendência sendo que o novo Artigo 896-A CLT regulamentou a matéria prevendo que a transcendência será econômica quando o valor da causa for elevado

Sera política quando violado Súmula TST ou STF. Será social quando violado o direito social constitucionalmente garantido e por fim será jurídica quando se tratar de uma nova interpretação da Lei trabalhista.

O Art. 896 caput da CLT regulamenta nas alíneas a, b e c as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista.

No Rito Sumaríssimo o parágrafo 9° do Artigo citado prevê que o Recurso de Revista SOMENTE é cabível nas hipóteses de violar Súmula TST, Súmula Vinculante do STF ou a Constituição Federal.

Já na fase de Execução o Recurso de Revista é cabível nas hipóteses do Parágrafo 2° e 10 do Artigo, ou seja, é cabível em face da decisão do Agravo de Petição que viola a CF.

Por fim os Artigos 896-B e 896-C regulamentam o Recurso de Revista repetitivo.

6) Embargos no TST

No prazo de 8 dias dentro do TST nas hipóteses do Art. 894 CLT. Por fim aplica se a ele as mesmas peculiaridades do Recurso de Revista.

O Agravo Regimental é cabível no Processo do Trabalho em face da decisão monocrática para que o tema seja julgado pela Turma.

Liquidação de Sentença

Trata-se da fase preparatória da Execução que tem um objetivo apurar o valor devido. O Artigo 879 CLT regulamenta o tema e prevê que a Liquidação pode ocorrer cálculos, arbitramento e Artigos. Ademais, ela não pode alterar o que já foi decidido, Por fim o novo Parágrafo 2° do Artigo 879 CLT prevê que elaborado o cálculo o Juiz DEVE dar prazo de manifestação de 8 dias.

Execução

1) Competência: nos termos do Art. 877 CLT é competente para execução o juízo que proferiu o Título. Na hipótese de título extrajudicial o Art. 877-A CLT prevê que a competência é a da fase de conhecimento, ou seja, do local da prestação de serviço.

2) (...)

3) (...)

4) (...)

5) Execução Provisória - Art. 899 CLT

 Não cabe a liberação de dinheiro em execução provisória, pois a Execução Provisória do Parágrafo depende da iniciativa do Exequente para regerá a vedação que existia de penhora de dinheiro quando o Executado possuia apenas

(...)

Execução Definitiva ocorre quando a Sentença já transitou em julgado. É nos termos do Art. 880 CLT liquidado o valor o Juiz vai expedir um mandado de citação, penhora e avaliação que será cumprido pelo Oficial de Justiça. Citado o Executado na forma do Art. 882 CLT a terceira alternativa nada faz o Executado ocorrendo a penhora do seu patrimônio conforme o Art. 883 CLT.

Direito Processual Trabalhista - Prescrição / Decadência / Compensação

Direito Processual Trabalhista - Prescrição  / Decadência / Compensação
Prof. Marcos Scalercio - Extensivo OAB - Aula de 02.10.2019

(...)

Art. 11 CLT (...)

Prescrição do FGTS - em 5 anos

Súmula 382 TST passou a prever que o FGTS tem prazo de prescrição de 5 anos a partir do ajuizamento da Ação, ou seja não se aplica mais o prazo de 30 anos.

Nos termos da OJ 375 SDI-1 TST a suspensão do Contrato em virtude do gozo do benefício de auxílio doença ou aposentar por invalidez não impede a fluição do prazo prescricional salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

O novo Parágrafo 3° do Art. 11 CLT prevê que a interrupção da prescrição somente vai ocorrer pelo ajuizamento da Ação Trabalhista produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos, nesse sentido Súmula 268 TST a interrupção vai ocorrer ainda que o ajuizamento da Ação foi em juízo incompetente ou mesmo se ela for extinta sem resolução do mérito.

O Art. 625-G da CLT prevê que a partir do uso da CCP o prazo prescricional fica suspenso. O novo Art. 855-E da CLT prevê que a petição de homologação do acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional quando aos direitos especificado.

(...)


(...) Nesse sentido Súmula 284 TST.

Súmula 114 ESTÁ PREJUDICADA. Cabe Prescrição Intercorrente após a Reforma Trabalhista).

Por fim o novo Art. 11-A da CLT prevê que aplica a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho no prazo de 2 anos a partir de quando o exequente deixa de cumprir a determinação judicial no curso da Execução. Ela pode ser pronunciada de ofício. (Prejudicada a Súmula 114 TST).

Decadência

Na JT temos apenas três prazos decadenciais

- 2 anos para rescisórias
- 120 dias para Mandado de segurança
- 30 dias para inquérito judicial.

Compensação

Ocorre quando o empregador possui um crédito pra receber do empregado sendo que os termos do Art. 767 CLT deve ser alegada na Contestação. Nesse sentido Súmulas 18 e 48 TST que exigem que a compensação tenha como fundamento verba de natureza trabalhista, ou seja que decorra do Contrato de trabalho, já a dedução se refere a verba já paga a idêntico título e pode ser de ofício.

Teoria Geral dos Recursos

(...)

Nos termos do Art. 899 da CLT a regra geral dos recursos trabalhistas possuem efeitos apenas devolutivos, sendo permitida a execução provisória até a penhora.
O efeito suspensivo nos termos da Súmula 414 TST SOMENTE será possível mediante Requerimento diretamente ao Presidente do Tribunal ou ao Relator do Recurso.
Por fim o efeito translativo consiste na possibilidade do Tribunal de ofício conhecer matéria de ordem pública.

4) Preparo
Trata-se da despesa para recorrer. Na hipótese de Recurso do Reclamante empregado o preparo consiste no recolhimento de custas quando a Sentença for totalmente improcedente, salvo se ele gozar da Justiça gratuita.
Já na hipótese de Recurso da Reclamada empregadora o Preparo consiste no recolhimento das custas salvo se gozar da Justiça gratuita e o depósito recursal.
Nos termos da Súmula 128 TST o depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, uma vez garantido o juízo com o valor da condenação nenhum outro depósito será necessário.
O depósito recursal somente será devido na hipótese de condenação e pecunia, ou seja, na obrigação de pagar.

O depósito recursal ele é realizado na conta do Juízo e não mais na conta do FGTS como era antes da reforma.

A Súmula citada prevê que na hipótese de condenação solidária o Depósito realizado por uma das Reclamadas aproveita as demais, salvo se a parte que fez o depósito requer a sua exclusão do Processo.

A nova redação da OJ 140 SDI-1 TST passou a prever que na hipótese do preparo ser feito um valor inferior é necessário dar prazo para complementar o valor.

A Súmula 245 TST prevê que o Preparo deve ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal, ou seja, não há necessidade que seja junto com a petição do Recurso, mas que seja dentro do prazo recursal.

O novo Parágrafo 9° do Art. 899 CLT prevê que o depósito recursal será reduzido pela metade na hipótese de entidade sem fins lucrativos, empregador doméstico, ME e EPP.
Já o novo Parágrafo 10 do Art. 899 CLT determina a isenção do depósito para entidade filantrópica, beneficiários da Justiça gratuita e as Empresas em Recuperação Judicial. A Súmula 86 TST prevê a isenção para a Massa Falida.
Por fim o novo Parágrafo 11do Art. 899 CLT determina que o depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Juízo de admissibilidade

Tem como objetivo apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal. Segundo a doutrina os pressupostos são classificados em:

A) Pressupostos intrínsecos e subjetivos:

- Legitimidade
- Capacidade
- Interesse recursal

B) Pressupostos Extrínsecos e objetivos:

- Tempestividade (Prazo)
- Preparo (não deserção)
- Regularidade Formal

Direito Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade

Direito Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade
Prof. Flávia Cristina - Extensivo OAB - Damásio
Aula de 01.10.2019

(...)

Tombamento: instituído para proteger e preservar o bem

- Valor histórico, científico, paisagístico
- Móveis e imóveis
- Parcial ou Total
- não retira a propriedade
- É restritiva
- Não cabe indenização
- DL 25/1937
- Preservação de responsabilidade do Proprietário
- Proprietário não pode:
A) destruir, demolir, mutilar
B) pintar, restaurar, reparar - precisa de autorização
- o Poder Público em situação de urgência pode providenciar obras necessárias pra preservação
- imóveis no entorno podem sofrer restrições

Desapropriação - Art. 5° inciso XXIV CF

1. Por utilidade pública - DL 3365/1941: União, Estado, DF e Municípios. Todos os bens passíveis de desapropriação. Indenização prévia. Situação de melhoria.

2. Necessidade pública - DL 3365/1941: União, Estado, DF e Municípios. Todos os bens passíveis de desapropriação. Indenização prévia. Situação de urgência.

3. Interesse social:

- redução das desigualdades sociais - Lei 4143/1962
- Em razão do descumprimento da função social da propriedade imóvel.
-- Imóveis urbanos - Art. 182 parágrafo 2° CF / Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001: respeito do Plano Diretor com mais de 20.000 habitantes. Mínimo 1 ano pra apresentar Plano após Notificação. Pode ser aplicado um IPTU progressivo no tempo. Alíquota de 1 ano pode ser o dobro do ano anterior. Após 1 ano, no máximo 15 %. Somente depois dessas duas situações ocorre uma desapropriação como punição em títulos da dívida pública resgataveis em até 10 anos. Somente o Município.
-- Rurais - Art. 186 CF: somente a União, se houver descumprimento da função social da propriedade, podendo o Município desapropriar para outras razões. Indenização em títulos da Dívida Agrária resgataveis em até 20 anos.

Confisco - Art. 243 CF

- Perda da Propriedade
- Sem indenização

Desapropriação por Zona

- desapropria uma área maior do que a necessária
A) utilização posterior da área
B) Revender área excedente porque ficou supervalorizada por conta da execução de uma obra

(...)

Tredestinação

- destinação diferente da Inicial

1. Lícita - pública

2. Ilícita

Desapropriação indireta

- Esbulho - poder público

Direito Empresarial - Falência II

Direito Empresarial - Falência II
Prof. Suhel Sarhan Júnior - Extensivo OAB- Damásio
Aula de 01.10.2019

1) Conceito

2)

3)

4)

5) Processo Falimentar

Pedido de Falência- Art. 94

Contestação- Art. 98: em 10 dias

Decretar: Agravo de Instrumento

Denegar: recurso de Apelação

6) Depósito elisivo - Art. 98, parágrafo único- LFRE: que impede a decretação da Falência. Pagamento da obrigação que está lastreando a Falência. Até o final do prazo da Contestação. Impontualidade. Atos de Falência: não tem o valor pra depositar.

7) Pagamento de Credores - Arts. 83 e 84 LFRE

- Classificação:

1°) Extraconcursais - Art. 24 LFRE: são todas as despesas feitas após a Decretação da Falência. Poderão os trabalhadores receberem como Crédito Extraconcursal desde que tenham prestado serviços após a Decretação da Falência. Até 5 % do Ativo. No caso de ME, EPP ou MEI até 2 %.

2°) Concursais - Art. 83 LFRE

Serão pagos os créditos trabalhistas limitados até 150 SM por trabalhador e os créditos decorrentes de acidente de trabalho (caráter indenizatório).

3°) Créditos com Garantia Real

4°) Créditos Fiscais

---

5°) Créditos Subordinados

Quirografarios

Pró Labore dos Sócios e eventual saldo de capital investido.

O crédito decorrente de honorário advocatício no procedimento falimentar é equiparado aos créditos trabalhistas, com todos os direitos e restrições.

9) Administrador Judicial- Arts. 21 a 25: é auxiliar do Juiz e nomeado pelo Juiz

Poderá ser nomeado qualquer profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, contador ou Administrador de Empresas. Poderá nomear uma PJ especializada.

Direito Processual do Trabalho - Processos Trabalhistas

Direito Processual do Trabalho - Processos Trabalhistas
Prof. Leone Pereira - Extensivo OAB - Damásio
Aula de 30.09.2019

1.


(...)

2.

(...)

É ônus do Empregador provar que o Empregado não atende os requisitos para a concessão do Vale Transporte.

É ônus do Empregador comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS.

3. Prova Testemunhal

- 1° Regra: número máximo de testemunhas
-- aplicável para cada parte
-- não é aplicável para o Juiz do Trabalho - Art. 765 CLT - O Juiz é o Diretor do Processo

Procedimento Ordinário (comum): 3

Procedimento Sumaríssimo: 2

Inquérito Judicial- apuração de falta grave: 6

Procedimento Sumário (dissídio de alçada): 3

2° Regra: Arts. 829 e 830 CLT + Arts. 447 e 457 CPC

- Em regra toda a pessoa é capaz de depor, salvo as incapazes, as impedidas e as suspeitas.

- Súmula 357 TST - o simples fato da testemunha estar litigando ou já ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. A troca de favores torna suspeita a testemunha.

C) O processo do Trabalho adota o sistema presidencialista ou indireto - Art. 820 CLT

Todas as perguntas formuladas às testemunhas passarão pelo Juiz do Trabalho. Inaplicabilidade do Art. 459 CPC.

D) no Processo do Trabalho, não há depósito prévio do rol de testemunhas

- Art. 825 CLT
- As testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação.
No Procedimento Sumaríssimo somente será deferida a intimação da testemunha que comprovadamente convidada.

- Carta Convite ou prova do convite prévio

E) Arts. 793-A a 793-D

Com a reforma trabalhista é possível a aplicação das consequências da litigância de ma fé em desfavor da testemunha

4. Prova Pericial

- Exemplos: adicional de insalubridade ou periculosidade; acidente de trabalho; doença ocupacional; perícia contábil

- Honorários do perito - Art. 790-B CLT - Lei 13.467/2017

- é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

- a parte que PERDE a perícia paga

- a União SOMENTE pagará esses honorários se o beneficiário sucumbente não tiver crédito em outras Ações Judiciais.

É possível o deferimento do parcelamento dos honorários pelo Juiz.

Todavia não é possível a antecipação do pagamento dos honorários.

- Honorários do Assistente técnico- Súmula 341 TST

- São de responsabilidade da parte que fez a indicação, ainda que (...)

Direito Empresarial - Recuperação de Empresas

Direito Empresarial - Recuperação de Empresas
Prof. Elisabete Vido - Extensivo OAB - Damásio
Aula de 30.09.2019

1) (...)

Pro devedor desistir precisa da concordância dos Credores. Caminho sem volta.

2) (...)

3) Administrador Judicial - Arts. 21 e 24

- Nomeado pelo juiz
- Funções: quadro de Credores
- Relatórios para o Juiz
- Fiscalização

4) Assembleia de Credores

- Quórum para aprovação do Plano de Recuperação - Art. 45
- Credor Trabalhista , Acidente de Trabalho, ME ou EPP (Maioria dos Credores presentes)
- Demais credores (maioria dos Credores presentes e que representem mais da metade dos créditos

5) Credores atingidos Art
 49 LFRE: são todos os existentes até a data do pedido de Recuperação Judicial, salvo:

- Crédito Tributário
- Credor que tenha direito de propriedade - alienação fiduciária e Arrendamento Mercantil
- Adiantamento de Crédito para câmbio

6) Procedimento

A) Petição Inicial - Art. 51 LFRE
- Requisitos- Art. 48 LFRE
- Lista de Credores
- Motivo da crise

B) Juiz vai analisar requisitos

- Defere o Processamento da Recuperação Judicial - Art. 52 LFRE
-- Juiz nomeia o Administrador Judicial
-- Suspensão por 180 dias das execuções em andamento, salvo a Execução Tributária (continua). Ações de Conhecimento continuam. Obs.: Execuções contra garantidores (avalista, endossante e avalista) prosseguem - Súmula 581 STJ)

C) O devedor vai apresentar sua proposta
- Prazo de 60 dias da decisão que deferiu o Processamento. Se o prazo não for cumprido a Recuperação Judicial se convola em Falência.

Qualquer uma com quatro exceções, salvo - Arts. 54 e 50 Parágrafos 1° e 2°:
- Crédito de Natureza Salarial
- Crédito Trabalhista - Não pode atrasar até 1 ano
- Um bem dado em Garantia Real, só pode ser vendido com a concordância do respectivo credor
- Crédito em moeda estrangeira, a conversão em Reais, depende da concordância do respectivo credor.

D) Credor individualmente: objeção por qualquer razão - prazo de 30 dias contados da proposta

E) Assembleia de Credores é convocada

- Se Assembleia aprovar - Arts. 45 LFRE
- Se a Assembleia não provar - Juiz decretar a Falência

F) Juiz concede a RJ:

- Juiz concede a RJ
- Encerramento da RJ em dois anos
- Devedor não pagar - Arts. 61 e 62:
-- em até 2 anos da RJ - a RJ se convola em Falência
-- após 2 anos da Concessão da RJ
- Novos credores - Art. 77:
-- Fornecedor que continua a entregar mercadorias. Se houver Falência entra como Crédito Privilegiado Geral
-- começa a contratar com o devedor. Se houver Falência entra como Crédito Extraconcursal.

- Execuções em andamento - Art. 49 e 59: Extintas. Ocorre a Novação da Dívida.

Recuperação Extrajudicial - Arts. 161 e 163

- Credores Excluídos:
-- Crédito Tributário
-- Propriedade
-- AAC
-- Crédito Trabalhista por Acidente de Trabalho

- Limite:
-- não pode dar tratamento diferente aos credores
-- não pode pagar antecipadamente para algum credor.

- Homologação Judicial:

-- Todos os credores concordaram - homologação facultativa
-- Apenas credores que representem 3/5 dos créditos concordaram - homologação obrigatória.

Direito Trabalhista - Descumprimento das Obrigações Contratuais Trabalhistas

Direito Trabalhista - Descumprimento das Obrigações Contratuais Trabalhistas
Prof. Leone Pereira - Damásio - Pós Direito Civil e Empresarial

Reformas Trabalhistas

- Lei Federal 13.567/2017
- Outras Leis
- MP da Liberdade Econômica - sancionada pelo Presidente

1) Grupo Econômico - Art. 2° parágrafos 2° e 3° CLT
- A partir de 2 empresas
- Doutrina / Jurisprudência

A) Grupo Econômico por Subordinação ou Vertical

- uma empresa exerce direção, controle ou administração sobre outra (s) empresa (s). Exemplo:

Empresa principal - Empresa A

Empresas subordinadas:

Empresa B
Empresa C
Empresa D

B) Grupo Econômico por Coordenação ou Horizontal - Art. 2° parágrafo 2° CLT

- cada empresa preserva a sua autonomia
- Empresas no mesmo nível horizontal
- Responsabilidade trabalhista das Empresas
-- Responsabilidade Solidária

- Doutrina / Jurisprudência - 2 correntes:

1° corrente: solidariedade exclusivamente passiva

- apenas débitos trabalhistas
- cada tomador de serviços representa um empregador isoladamente considerado

2° corrente: solidariedade dual e combinada (passiva + ativa)

- Teoria do Empregador único
- Um único Contrato, salvo disposição em contrário
- Súmula 129 TST
- posição majoritária

- novo Parágrafo 3° do Art. 2° da CLT - Lei 13.467/2017

- premissa: a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizado um grupo econômico

- Em tese exige três requisitos cumulativos para caracterização de Grupo Econômico:

- atuação conjunta das empresas
- comunhão de interesses entre as Empresas - ramos de atividades
- demonstração de interesse integrado entre as Empresas

2°) "Pejotização" ou "Pejotismo"

- trabalhador como pessoa jurídica
- é o comportamento patronal que exige do trabalhador a criação de pessoa jurídica como condição indispensável para a prestação dos serviços.
- premissa: afastar o reconhecimento do vínculo empregatício - 5 requisitos cumulativos - Arts. 2° e 3°

- posição majoritária (D/J): fraude à legislação trabalhista
-- Arts. 9° + 444, caput + 468 caput CLT
-- Tese de nulidade
-- Reclamação Trabalhista- pedindo reconhecimento do vínculo empregatício
-- Princípio da Primazia da Realidade - verdade real prevalece sobre a realidade formal
- Reflexos previdenciários e trabalhistas
- todas as formalidades do Direito Empresarial são irrelevantes para a área trabalhista

3°) Terceirização - Lei 6.019/1974

- Reflexos de 2 Leis - Lei 13.429/2017 (Nova Lei de Terceirização) e 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
- Premissa / Regra: relação jurídica triangular ou trilateral (3 atores sociais):
-- trabalhador terceirizado;
-- empresa prestadora de serviços
-- empresa tomadora de serviços

- Relações
-- Entre a tomadora e o trabalhador terceirizado há uma relação de trabalho
-- Entre a tomadora e a prestadora há uma relação contratual
-- Entre a tomadora e o trabalhador há uma relação de emprego

- Exceção: quarteirização - Art. 4° A parágrafo 1° Lei 6.019/1974 - a Empresa prestadora de serviços subcontrata outra empresa.

- Atividade fim: núcleo da dinâmica empresarial

- Atividade meio: atividade periférica instrumental ou de apoio

- Reflexo da Reforma Trabalhista - Arts. 4°-A e 5°-A da Lei 6.019/1974: a Empresa poderá terceirizar qualquer uma de suas atividades, inclusive a sua atividade principal.

- Resta prejudicado o item IV da Súmula 331 TST.

- STF - ADPF 324; RE 958.252: é constitucional

- Responsabilidade trabalhista das Empresas:

A) empresa prestadora de serviços: responsabilidade direta ou principal pela existência do vínculo empregatício.
B) empresa tomadora de serviços: responsabilidade indireta ou secundária pela existência do vínculo empregatício. Responsabilidade subsidiária.

- Terceirização ilícita: descumprimento da legislação

A) Empresa tomadora de serviços: responde de maneira direta ou principal (vínculo empregatício)
B) Empresa Prestadora de serviços: responds de maneira solidária - Art. 942 CC

Direito Empresarial - Falência

Direito Empresarial - Falência
Aula
Prof. Suhel - Pós Direito Empresarial - Damásio

Lei 11.101/2005 - LFRE

Falência e Recuperação Empresarial são autônomos e um não depende do outro

Falência

Passivos - ativo não é suficiente pra pagar o passivo - insolvente

1. Conceito: é uma insolvência presumida da empresa.

2. Hipóteses - Art. 94 LFRE

- Art. 94 I Impontualidade - Título Executivo Extrajudicial que supere 40 SM

- Parágrafo 1° Art. 94 - União de Credores
- Parágrafo 3° Art. 94 - Protesto com fim falimentar - STJ: o Protesto comum dispensa o especial; Súmula 41 TJSP
-- Protesto - Art. 1° Lei 9492 LP
- Súmula 361 STJ

- Art. 94 II - Execução Frustrada (Execução singular)

- Não tem valor
- Não tem protesto

- Art. 94 III - Atos de Falência - alienação fraudulenta de patrimônio

3. Foro competente - Art. 3° LFRE

- Principal Estabelecimento Econômico da Empresa

- Incompetência absoluta na sede da empresa

4. Sujeito passivo- Arts. 1° e 2° LFRE

- Teoria Restritiva - Somente Empresa: Empresário Individual, Eireli, Sociedade Empresarial, Sociedade Anônima

4.1) Exclusão total - Art. 2° I LFRE

- Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista- Lei 13.303/2016 - Lei das Estatais

- Prestadora de serviço público

- Em caso de atividade econômica - há uma inconstitucionalidade pois somente em caso emergencial ou se tiver pouca exploração econômica

4.2. Exclusão Parcial - Art. 2° II

- Instituições financeiras- bancos, operadoras de crédito, empresas de Factoring. Intervenção do Banco Central e Liquidação
- Companhias de Seguros Privados. Intervenção da Susep
- Operadora de Plano de Saúde- Lei 9656/1998 - Intervenção da ANS

Procedimento Falimentar

Linha do Tempo

- Pedido de Falência no principal estabelecimento econômico - Art. 94
- 10 dias pra apresentação da Contestação - Art. 98
- Decretar Falência (decisão Interlocutoria) - cabe recurso de Agravo de Instrumento - Art. 100 LFRE
- Denegar (Sentença Terminativa) - cabe recurso de Apelação - Art. 100 LFRE
- Arrecadação - junta tudo
- Liquidação- Leilão
- Pagamento dos Credores

1. Depósito Elisivo - Art. 98 Parágrafo Único LFRE
- Pagamento da dívida para impedir a Falência
- Até o final do prazo de Contestação - 10 dias
- De preferência depósito judicial
- Total - Somente o depósito
- Parcial - Depósito + Contestação

2. Efeitos da Decisão de Falência - Art. 77 LFRE

- Vencimento antecipado de todas as dívidas da Empresa - Art. 77
- Nomeação de Administrador Judicial - Art. 21 LFRE
- Oficiar a Junta Comercial para inserção da expressão Massa Falida na denominação da Empresa - Art. 99
- Juízo Universal - atrativa - conhecer todos os Processos de passivo judicial contra a Empresa - Art. 76 LFRE. Exceções- Art. 76 cc Art. 6° LFRE:
-- Reclamação Trabalhista
-- Execuções Fiscais
-- Iliquidas - sem montante da dívida. Exemplo: Ação de Danos Morais

3. Arrecadação do Ativo - Art. 139 e seguintes LFRE

- Arrecadar tudo que for de propriedade dela
- Pedido de Restituição - Art. 85 - Procedimento - Art. 87 a 90 LFRE
-- Art. 85 caput - posse mas não sejam de propriedade da massa. Locação, Comodato, Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil.
-- Art. 85 parágrafo único - Mercadorias vendidas pelo fornecedor à crédito e entregues nos 15 dias anteriores ao Pedido de Falência se ainda não alienadas.

4. Pagamento de Credores

- Administrador Judicial (quem são os credores)
- Art. 7° Contabilidade - Relação Inicial de Credores - 15 dias
- Art. 7° parágrafo 1° cc Art. 9° LFRE Habilitação de Crédito ou Divergência (Administrador Judicial)
- Art. 7° parágrafo 2° - Segunda Relação de Credores - 45 dias
- Impugnação de Crédito - Art. 8° cc Arts. 13 a 15
- Habilitação retardatária de crédito obrigatoriamente é feita por advogado ao Juiz - Art. 10 LFRE
- Despacho de Homologar o Quadro Geral de Credores da Massa Falida

5. Pagamento dos Credores

- Pagamento segundo ordem de classificação dos Créditos - Arts. 83 e 84

A) Extraconcursais - Art. 84 LFRE: despesas geradas após a Decretação da Falência
B) Concursais - Art. 83 LFRE:
B1) Trabalhistas limitados a 150 SM por trabalhador e os créditos decorrentes de acidente de trabalho. Exceto os trabalhadores que continuam trabalhando pós Decreto de Falência, onde passam a ser Extraconcursais.
B2) Créditos com garantia real (res - coisa)
B3) Créditos Fiscais de qualquer natureza sem as multas
B4) Créditos de Privilégio Especial - Arts. 964 e 965 CC e Leis especiais. Exemplo: Lei 8.906/94 (EOAB) - Art. 24 Privilegiado
B5) Créditos de Privilégio Geral
B5) Créditos Quirografários - todo mundo que não tem garantia real. Exemplo: fornecedores
B6) Créditos Subquirografários (multas tributárias)
B8) Créditos Subordinados - rateio do que possivelmente sobrar entre os sócios

- Resp 1152.218 TJRS - Honorários advocatícios na Falência

Livro: Curso de Direito Empresarial - Prof. Suhel

Direito Administrativo - Contratos Administrativos / Serviços Públicos

Direito Administrativo - Contratos Administrativos / Serviços Públicos
Prof. Flávia - Damásio
Aula de 26.09.2019

Regido por normas de Direito Público:

I. Conceito:

- regime jurídico de Direito Público
- No Direito Civil é uma relação horizontal
- No Contrato Administrativo é uma relação vertical.

II. Competência:

- Art. 22 XXVII CF - normas gerais somente a União
- Demais normas específicas - demais entes federados podem legislar. Como na Licitação.
- Lei Geral de Licitações e Contratos - Lei 8.666/93

III. Características:

1. Cláusulas exorbitantes

- prerrogativas - Art. 58 Lei 8.666/1993:

- Fiscalizar e acompanhar (gestão de Contratos) - Art. 67
- Alterar unilateralmente - Art. 65
A) Obras, Serviços, Compras - adicionando ou suprimindo de até 25 % do valor do Contrato
B) Reforma de Edifício ou Equipamento - acréscimo de até 50 %; suprimir até 25 %
- Rescindir unilateralmente - Art. 79; Art. 78, I a XII e XVII
- Aplicar sanções - Art. 87 Lei 8.666/1993: Advertência, Multa, Suspensão Temporária, Impedimento de Contratação, Declaração de Idoneidade
- Ocupar bens

2. Manutenção do Equilíbrio econômico e financeiro do Contrato - por ocasião da celebração do Contrato há um equilíbrio financeiro das partes.

3. Não se aplica / aplicação mitigada (reduzida): a Cláusula da Exceção do Contrato não cumprido.

IV. Teoria da Imprevisão: vai trazer eventos imprevisíveis. Eles vão desequilibrar o Contrato.

1. Fato do Príncipe. Fato geral não dirigido ao Contrato.
2. Fato da Administração. Ação ou omissão da Administração dirigida ao Contrato.
3. Interferências / Sujeições imprevistas

- Descoberta de um óbice natural.

4. Caso Fortuito / Força Maior - terremoto, temporal, etc.

V. Observações

1. Regra: precisa ser escrito
Exceção - Art. 60 parágrafo único Lei 8.666/1993. Pequenas compras de pronto pagamento. Compra de valor não superior a 5 % do Art. 23 II "a" do valor de R$ 176.000,00 que dá R$ 8.000,00.

2. Garantia - Art. 56 Lei 8.666/Lei 8.666/1993
- A Garantia escolherá até 5% do valor. Exceção de pedir até 10 % Art. 56 parágrafo 3° Lei 8.666/1993

Art. 65 - caberá ao Contrato optar.

VI. Formas de extinção do Contrato - Art. 79 Lei 8.666/1993

1. Unilateral:
2. Amigável/ Administrativa:
3. Judicial:
4. Advento do Termo: fim do prazo.

VII. Espécies de Contratos - alguns Contratos possuem Lei Específica.

1. Contrato de Concessão - Lei 8.987/1995. Serviços Públicos
2. Parceria Público Privada - PPP - Lei 11.079/2004. Serviços Públicos.

3. Consórcio Público - Art. 241 CF / Lei 11.107/2005.

- partes: SOMENTE pode ser entes da Federação. União, Estados, DF e Municípios. Consórcio entre União e Municípios, o Estado onde está o Município tem que participar.
- Personalidade Jurídica.
A) Direito Privado
B) Direito Público. Administração Indireta dos entes consorciados.

---

Serviços Públicos

I. Conceito.

- corrente Formalista.
- é serviço público o que é definido por Lei.

II. Princípios - Art. 7° Lei 8987/1995

1. Regularidade. O serviço público sempre com a mesma eficiência.
2. Continuidade.
- Serviço público não pode ser interrompido.
- Consequências:
A) Contratos administrativos: não se aplica - cláusula de exceção do Contrato não cumprido.
B) Substituição: pra manter o serviço
C) Direito de Greve - é limitado
-- Exceções:
--- emergência;
--- após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou por razão de segurança das instalações
--- após prévio aviso - em razão do inadimplemento do usuário

3. Eficiência.

- Serviço público deve ser prestado de forma satisfatória
- Quantidade e qualidade
- Sem desperdícios - apenas o essencial

4. Segurança

- não pode colocar em risco a saúde, a integridade física e a segurança dos usuários.

5. Atualidade

- Art. 6° parágrafo 2° Lei 8987/1995;
- equipamentos atualizados

III. Classificação

1. Quanto a obrigatoriedade da utilização

(...)

2. Quanto aos destinatários

A) Uti singuli - bancado por Taxas

- Usuários determinados e serviços divisíveis

Exemplo: telefone

B) Uti universi - bancado por Impostos

- Usuários indeterminados

Exemplo: iluminação pública

IV. Formas de prestação - particulares

- Delegação ao particular para a execução do serviço

1. Autorização (equipara-se a Agenciador / Representado)

Exemplo: despachante

- Ato administrativo unilateral
- Discricionário
- Precário: aquele que recebeu a autorização não tem direito a manutenção daquela situação
- Licitação: não necessária
- Interessado: é o particular. Exemplo: despachante

2. Permissão - Lei 8.987/1995

- Contrato de Adesão
- Licitação: necessária
- Precário: que o poder público pode extinguir a permissão sem precisar indenizar o Permissionário
- Pode ser concedida a PF ou PJ
- Responsabilidade: próprio particular
- Interessado: particular e coletividade
- Art. 40 parágrafo único Lei 8.987/1995

3. Concessão - Lei

- Contrato Administrativo bilateral
- Somente pode ser celebrado com PJ ou Consórcio de Empresas
- precisa de Licitação na modalidade concorrência
- Inversão da ordem procedimental - Art. 18-A Lei 8987/1995 - muda de forma  concorrência para forma pregão
- Prazo determinado
- Responsabilidade: própria concessionária
- Não precário: precisa indenizar a Concessionária em caso de extinção da Concessão
- Precedido de obra pública - Art. 2° III - Exemplo: metrô, Rodovias, etc.
- Permite a utilização de mecanismos privados pra resolução de disputas - Art. 23-A: pode ser usado a arbitragem
- Fontes provenientes de receitas alternativas - Art. 11: pra reduzir os valores cobrados. Exemplo: propaganda nos ônibus
- Direitos e Deveres:

A) Poder concedente - Art. 29 e 30 Lei 8.987/1995:
Art. 29 - Incisos VIII e IX - promove as desapropriações (declarar bem pra desapropriação)

B) Concessionária - Art. 31 Lei 8.987/1995 - inciso VI - execução das desapropriações

C) Usuários - Art. 7° e 7°-A Lei 8.987/1995

- Formas de Extinção - Art. 35 Lei 8987/1995

A) Advento do Termo (fim do prazo)
B) Encampação: acontece por razões de interesse público. O Poder Público chega a conclusão que esta prestação de serviço retorne para a Administração - Art. 37 Lei 8987/1995
C) Caducidade: ocorre por inexecução contratual - Art. 27 (obrigatório a caducidade) e Art. 38 (aplicar sanções ou caducidade) Lei 8.987/1995. Comunica antes pra corrigir as falhas e se não cumprir ocorre o processo administrativo com ampla defesa;
D) Rescisão - Pode ser feito pelo Judiciário
E) Anulação por ilegalidade
F) Falência

- Reversão de bens - Art. 35 parágrafo 1°: retornam todos os bens necessários para a prestação de serviços públicos ao Poder Público.

4. Parceria Público Privada - PPP - Lei 11.079/2004

- Concessão especial
- Contraprestação do parceiro público ão parceiro privado
- Risco compartilhado
- pra atração da iniciativa privada
- Espécies - Art 2°:
A) Patrocinada - Parágrafo 1°: tarifa cobrada do usuário + contraprestação

B) Administrativa - Parágrafo 2° - Exemplo: presídio

- Vedada a PPP em:
A) Contratos abaixo de R$ 10 milhões
B) Inferior a 5 anos
C) Objeto Único: Fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos e realização de obras.

Direito Processual Trabalhista - Audiências Trabalhistas

Direito Processual Trabalhista - Audiências Trabalhistas
Prof. Leone
Aula de 25.09.2019

1. Introdução

A)

- Arts.

- 6h - 20h (Art. 770 CLT)

B) tolerância de atraso para o Juiz do Trabalho no comparecimento ao local de realização da audiência- Art. 815 parágrafo único CLT
- 15 minutos - se essa tolerância for ultrapassada as partes poderão se retirar havendo a anotação no Livro de Registro de Audiências.

C) Há alguma tolerância de atraso para as partes?

OJ 245 SDI-1 TST - Tolerância zero - inexiste previsão legal de tolerância de atraso para as partes em audiência.

2. Representação processual das partes em audiência

Nome alheio / direito alheio

2.1. Do Empregador - Art. 843 Parágrafos 1° e 3° CLT - Lei 13.467/2017

- Gerente ou qualquer outro preposto

- Características do preposto:

A) As suas Declarações obrigarão o Empregador (cabe confissão ficta (presunção relativa de veracidade) ou real)

B) Deve ter conhecimento dos fatos - não precisa ter presenciado ou vivenciado os fatos

C) O preposto não precisa ser empregado.

- Resta prejudicada a Súmula 377 TST

2.2. Representação processual do empregado - Art. 843 parágrafo 2° CLT

- outro empregado que pertença a mesma profissão ou sindicato
- justificativa da ausência: doença ou qualquer outro motivo ponderoso (relevante) devidamente comprovado.

- Prevalece o entendimento de que o único objetivo dessa representação é o de evitar o arquivamento da reclamação devendo a audiência ser redesignada para outra data.

3. Ausência das partes em audiência - Art. 844 CLT

A) Reclamante (parte autora):

- ausência do Reclamante- arquivamento da RT; extinção do Processo sem resolução do mérito por Sentença Terminativa processual - Art. 485 CPC.

B) Reclamada (parte ré)

- revelia mais confissão quanto a matéria de fato.

- SE O RECLAMANTE FALTAR NA AUDIÊNCIA SERÁ ABERTO UM PRAZO DE 15 DIAS PARA QUE ELE APRESENTE UM MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL DA AUSÊNCIA, SOB PENA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Para que o Reclamante ajuize uma nova Ação deverá comprovar o pagamento dessas custas.

- SE O RECLAMANTE der causa a dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento em audiência, ocorrerá a perempcao trabalhista. - Arts. 731, 732, u86 e 844 CLT - é a perda do direito de ajuizar Ação na JT por 6 meses.

- Art. 844 parágrafo 5° CLT Lei 13.467/2017

- Se no dia da audiência a Reclamada não comparece mas apenas o seu advogado, o Juiz do Trabalho é obrigado a receber a contestação e os documentos.


Procedimento Sumaríssimo


A)

B)

C) Valor da causa

- até 40 salários mínimos

- acima de 2 até 40 S.M.

- até 2 S.M. - Procedimento Sumário

- Salário mínimo nacional

- Fixação do Rito na data do ajuizamento da ação

D) Estão excluídas as demandas em que é parte a Administração pública direta autárquica e fundacional (Fazenda Pública) - prerrogativa processual conferida a Fazenda Pública. - Procedimento Ordinário

- Estão incluídas as Empresas Públicas mais Sociedades de Economia Mista - Procedimento Sumaríssimo

E) Não é cabível Citação por Edital no Rito Sumaríssimo

F) A apreciação da demanda deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias (prazo impróprio) contados do ajuizamento da RT.

G) Prova Testemunhal: até duas testemunhas para cada parte .

- as testemunhas comparecerão em audiência independentemente de Ação.

Não tenho depósito prévio do rol de testemunhas.

- A intimação da testemunha que comprovadamente convidada deixar de comparecer.

- Carta-convite ou prova do convite prévio via escrita ou testemunhal.

Direito Empresarial - Contratos Empresariais

Direito Empresarial - Contratos Empresariais
Prof. Elisabete Vido - Damásio
Aula de 25.09.2019

1. Locação Empresarial

Ação Renovatória- Art. 51 da Lei 8.245/1991 - renovação compulsória do Contrato de Locação

A) Requisitos para o locatário precisa ter pra entrar com essa Ação:

- Contrato escrito
- prazo determinado
- 5 anos mesmo imóvel
- 3 anos mesmo ramo

Prazo: interregno de 1 ano a 6 meses antes do fim do Contrato

2. Alienação Fiduciária - transferir a propriedade

É sempre contrato acessório.

Credor é chamado de fiduciário - propriedade fiduciária e posse indireta

Devedor é chamado de fiduciante - posse direta

- No caso de não pagar- a mora só ocorre após Notificação

Bem móvel- DL 911/1969

Em caso do devedor falir - Pedido de Restituição. Art. 85 Lei 11.101/2005

No caso dos demais devedores - Ação de Busca e Apreensão -

Se o devedor pagar a integralidade da dívida evita a venda do bem apreendido.

O devedor ao ser citado da Ação de Busca e Apreensão não pode purgar a mora. Terá que pagar a integralidade da dívida.

*Purgar a mora é pagar apenas as dívidas vencidas.*

Devedor fiduciante que não pagou - se ele foi notificado

Bem imóvel - Lei 9154/1997 - a partir do Art. 26

Se faliu - Pedido de Restituição - Art.85 LF

- No caso dos demais devedores - é levado ao Cartório que vai intimar o devedor para que possa purgar a mora. Se o devedor não pagar ocorrerá a consolidação (plenificação) da propriedade.

3. Arrendamento Mercantil (Leasing)

Arrendadora - PJ com objeto social de arrendamento - propriedade resoluvel e posse indireta

Arrendatário - fica com o bem - PF / OK- posse direta

Valor divido em parcelas para cobrar do devedor + VRG (Valor Residual Garantido)

Quando o VRG for pago pelo arrendatário sinaliza que quer ficar com o bem.

Quando o VRG não for pago pelo arrendatário sinaliza que NÃO quer ficar com o bem.

O VRG pode ser:
- ao final do arrendamento
- é diluído em parcelas
- antecipado- Súmula 293 STJ - não descaracteriza o Contrato de Leasing

O arrendatário não pagou as parcelas estará em mora se ele foi notificado - Súmula 369 STJ

No caso do devedor falir- Ação de Reintegração de posse

No caso dos demais devedores- Pedido de Restituição

 Súmula 564 STJ

4) Franquia - Lei 8.955/1994

Franqueador oferecer para o Franqueado

- uso da marca
- uso de patente
- organização empresarial

O franqueado paga uma taxa chamada royalties ao franqueador

Circular de Oferta de Franquia - detalhamento do negócio - ser entregue 10 dias antes da assinatura de qualquer Contrato. Se não for feito isso caberá anulação e perdas e danos.

5. Representação comercial / Contrato de Agência - Art. 710 e seguintes CC

- Representado / Proponente: aprovação, insolvência do contratante há risco, é vedada a Cláusula Del Credere. Concede a exclusividade territorial salvo previsão em contrário.

Cláusula Del Credere: Se ela existir o risco quanto a insolvência será dividido entre o representante e o representado.

- Representante / Agente - realiza negócio jurídico em nome do Proponente, com objetivo de receber uma Comissão, alguém contratou, aprovação do Proponente, quando houver o pagamento pelo consumidor. Gastos com estrutura.

*MP 881 é a Lei 13.874/2019*

6. Fomento Mercantil / Faturização / Factoring - não tem Lei regulamentando

- Faturizador - antecipação de recursos com deságio (desconto) por juros e serviços de cobrança

- Empresário - fornece o faturamento de Títulos de Crédito a vencer

- Factoring madura: não há a antecipação de recursos. Apenas recebe pelo serviço de cobrança.

7. Concessão Mercantil (veículos) -

O Concedente (fábrica) fornece veículos 0 KM e peças originais a Concessionária que tem uma cota de distribuição (veículos pra armazenar), gastos com estrutura e exclusividade territorial e da marca.

Lei 6.729/1979 - Lei Ferrari

Direito Processual Trabalhista - Petição Inicial Trabalhista / Defesa Trabalhista

Direito Processual Trabalhista - Petição Inicial Trabalhista / Defesa Trabalhista
Prof. Leone Pereira - Damásio
Aula de 24.09.2019

1. Jus postulandi - Art. 791 e 839, A, CLT

É o direito conferido aos empregados e aos empregadores para postularem pessoalmente perante a JT SEM A NECESSIDADE DE ADVOGADO.

- empregados + empregadores
- advogado facultativo
- Súmula 425 TST - limita-se as Varas do Trabalho e aos TRT's não alcançando a Ação Rescisória, a Ação Cautelar, o Mandado de segurança e os Recursos de competência do TST.

RT - Reclama Trabalhista - Sentença-> RO - Recurso Ordinário- Acórdão-> RR - Recurso de Revista

Se o RO for julgado pelo TRT caberá jus postulandi. Todavia se o RO for julgado pelo TST (Processo de Competência originária do TRT) como o Dissídio Coletivo, Ação Rescisória ou Mandado de segurança não caberá jus postulandi havendo a necessidade da presença do advogado.

2.Mandato tácito- procuração apud acta (que consta na Ata) - Art. 791 parágrafo 3° CLT

- Situação processual intermediária entre jus postulandi e o mandato expresso (procuração nos Atos).

- Conceito: É a situação caracterizada quando o advogado sem procuração nos Autos comparece em audiência representando a parte, pratica atos processuais e seu nome consta na respectiva Ata.

- Outorga de poderes na Ata de Audiência

- Características:

A) apenas poderes para o foro em geral - Art.105 CPC. Poderá praticar a maioria dos atos processuais COM AS RESSALVAS dos atos da disposição do direito material comp confessar, desistir, transigir ou renunciar.

B) é inválido o substabelecimento do advogado munido de mandato tácito

C) O mandato tácito dispensa a juntada posterior de procuração. OI 286 SEI-1 TST

3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais naJT - Art. 791-A da Lei 13.467/2017

- Regras:

A)Alíquotas = 5 % a 14%

B) São cabíveis na sucumbência recíproca

C) São cabíveis na reconvenção.

- Se o beneficiário da JT sucumbente pagara

A Reforma Trabalhista não trouxe a isenção. O que a CLT é o seguinte:

- o trabalhador poderá pagar com algum crédito ainda que de outro processo. Além disso após o trânsito em julgado teremos uma condição suspensivade exigibilidade, ou seja, continua responsável pelos honorários se houver alteração da sua condição de hipossuficiencia.

D) Condição de suspensão de exigibilidade

Atos Processuais Trabalhistas

1. Notificação citatória na JT - Art
 841 CLT

- Regra: citação postal
- Ato automático de servidor da Secretaria da Vara
- Distribuída a Inicial esse servidor terá o prazo de 48 horas para remeter a Notificação à Reclamada.

- o Juiz do Trabalho tem contato com a Inicial apenas em audiência.

2. Recebimento da Notificação pela Reclamada.

- Súmula 16 TST. Presume-se recebida a Notificação no prazo de 48 horas de sua postagem. É uma presunção relativa, pois o não recebimento ou a entrega após o decurso do prazo constitui ônus da prova do destinatário.

- Prevalece o entendimento de que basta a entrega no endereço da Reclamada não se exigindo pessoalidade.

- Entre o recebimento da Notificação e a data da audiência deverá decorrer o prazo mínimo de 5 dias.

3. Notificação por Edital ou Editalicia - Art. 841 parágrafo 1° CLT (exceção)

Cabível em duas hipóteses:

- quando o Reclamado não foi encontrado LINS - Local incerto e não sabido)

- quando o Reclamado criar embaraços no recebimento da Notificação postal.

4. Características dos atos processuais trabalhistas - Art. 5° LX VC + Art. 780 CLT

A) Em regra, são públicos - princípio da publicidade
Exceções: processos que correm em segredo de justiça. (defesa da intimidade ou interesse social). Exemplos:

- Assédio sexual

B) Horário: 06:00 às 20:00

Obs.: não confundir com horário das audiências trabalhistas- Art. 813 CLT. 08:00 às 18:00, não podendo exceder 5 horas seguidas, salvo matéria urgente.

C) São praticados em dias úteis. Exceção: penhora. Em uma situação excepcional mediante expressa autorização do juiz poderá ser praticada em feriados.

5. Principais regras de contagem dos prazos processuais trabalhistas.

A) contagem em dias úteis - Arts. 774, 775 e 775-A CLT

B) Recesso Forense (20/12 a 20/01 inclusive) e Férias coletivas dos Ministros do TST

- suspendem os prazos

Petição Inicial Trabalhista

1. Introdução

- Art. 840 caput CLT- classificação:

Reclamação trabalhista:

- verbal; ou,
- escrita

Todavia algumas petições iniciais trabalhistas são obrigatoriamente escritas. Exemplos:

-- inquérito judicial para apuração de falta grave- Art. 853 CLT
-- dissídio coletivo- Art. 856 CLT

2. Reclamação Trabalhista verbal - Art. 731, 732, 786 e 844 CLT

- Princípios: informalidade, simplicidade, economia processual, oralidade, jus postulandi.

- Regras Procedimentais:

A) A RT será distribuída antes de sua redução a termo.
B) Será aberto um prazo de 5 dias, salvo motivo de força maior para que o reclamante compareça na Secretaria da Vara e promova a respectiva redução a termo. Se esse prazo não for observado o que acontecerá? Ocorrerá a perempcao trabalhista. É a perda do direito de ajuizar Ação Trabalhista por 6 meses.

Há outra hipótese de perempção trabalhista quando o Reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento em audiência.

3. Reclamação Trabalhista Escrita - Art. 840 CLT

Requisitos

A) Designação do Juízo: endereçamento
B) Qualificação das partes - 11 itens
C) Breve exposição dos fatos de que resulte o Dissídio
D) Pedidos líquidos (certos + determinados + indicando os valores)

Se não forem líquidos os pedidos serão extintos sem resolução do mérito.

E) Data e assinatura do Reclamante ou de seu representante

- A RT escrita deverá vir acompanhada dos documentos necessários- Art. 787 CLT + Art. 320 CPC

- Na praxe forense há a necessidade do complemento de requisitos do CPC. Aplicação do Art. 319 CPC.

-- fundamentos jurídicos do pedido

-- valor da causa

-- protesto por provas

4. Emenda da petição inicial

- aplicação do Art. 321 CPC
- prazo de 15 dias para emenda da inicial, sob pena de indeferimento
- Súmulas 263 e 299 II TST

5. Indeferimento da petição inicial trabalhista

- é a rejeição de plano da inicial
- vício processual insanável
- CLT apresenta lacunas
- aplicação do Art. 330 CPC
- Exemplo: inépcia da inicial. Falta de clareza na petição.

6. Aditamento da petição inicial trabalhista

- É a alteração do pedido e/ou da causa de pedir.

- CLT apresenta lacunas

- Art. 392 CPC (adaptações para o processo)

- 2 regras:

A) até a apresentação da defesa em audiência - é possível / independe da concordância da Reclamada

B) após a apresentação da defesa em audiência - é possível / depende da anuência da Reclamada

- Nas duas regras o ideal seria o Juiz do Trabalho suspender a audiência e designar uma nova data para a sua continuação respeitado o prazo mínimo de 5 dias.

Defesa Trabalhista

1. Introdução - Art. 847 CLT

- Características da defesa:

A) Momento processual de apresentação da defesa: em audiência
B) Oral: prazo de 20 minutos (Princípio da oralidade)
C) Após a leitura da RT, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

- Novo Parágrafo Único do Art. 847 CLT (Lei 13.467/2017) - na PJe há previsão de defesa escrita até a audiência

2. Exceções Rituais - Arts. 799 a 802 CLT

- 2 espécies:

A) Exceção de incompetência territorial
B) Exceção de suspeição

- No processo do Trabalho continua existindo a peça exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias o que não se confunde com o Processo Civil em que a incompetência territorial é alegada como preliminar de contestação. Art. 800 CLT.

- Atualmente prevalece o entendimento de que as causas de impedimento do juiz são aplicáveis ao Processo do Trabalho. Arts. 144 e 145 CPC.

-- Causas de impedimento = objetivas
-- Causas de suspeição = subjetivas

Prevalece o entendimento de que a reconvenção é compatível com o Processo do Trabalho - Art. 343 CPC.

Direito Processual Trabalhista - Competência Material da JT

Direito Processual Trabalhista - Competência Material da JT
Aula de 23.09.2019
Prof. Leone

1. Introdução

- Competência em razão da matéria: absoluta - Arts. 62 a 65 CPC
- Art. 114 CF / 1988 (EX 45/2000) - a Reforma do Judiciário ampliou significativamente a competência material da JT.

- Caput - compete à JT processar e julgar.

2. Inciso I do Art.114 CF

- JT - Ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

- Qual é a justiça competente para julgar ação de cobrança de honorários de profissional liberal contra cliente? Súmula 363 STJ. Justiça Comum Estadual.

- A JT NÃO POSSUI COMPETÊNCIA para julgar ações penais. Decisão Plenária do STF. ADI 3.684-0

Exemplo: Trabalho escravo - Art. 149 CP

- Crimes - Justiça Comum (Estadual ou Federal)

A JT NÃO POSSUI COMPETÊNCIA para julgar ações envolvendo Estatutários na Administração Pública. Decisão Plenária do STF na ADI 3.395-6

- JT: somente com celetista
- J. Comum: estatutários mais outras relações de caráter jurídico-administrativo

3. Inciso III do Art. 114 CF


- Qual é a Justiça competente para julgar as Ações Possessórias que envolvam direito de greve? Na JT. Súmula vinculante 23 STF.

4. Inciso III do Art. 114 CF

JT = julga ações sobre representação sindical entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

Exemplo:

- envolvendo processo eleitoral do dirigente sindical
- dois sindicatos disputando a representatividade da categoria na base. Princípio da Unicidade Sindical.

5. Inciso IV do Art. 114 CF

JT = julga mandado de segurança, HC ou Habeas Data quando o Ato questionado decorrer da relação de trabalho.

6. Inciso V do Art. 114 CF

JT = julga conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista. Art. 105 I, d CF. Competência do STJ:

- Conflitos entre TJ/TRF com Juiz do Trabalho
- Conflitos entre TJ/TRF com TRT
- Entre outros

7. Inciso VI do Art. 114 CF

JT = Ações de indenização por danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho, de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Súmula 392 TST. Exemplos: assédio sexual ou moral, discriminação, revista íntima, câmeras abusivas, ação indenizatória de acidente de trabalho, etc.

- A competência da JT também abrange as respectivas ações indenizatórias ajuizadas pelos dependentes ou sucessores do empregado falecido.

8. Inciso VII do Art. 114 CF

JT = Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Ministério da Economia.

Exemplo: Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho.

9. Inciso VIII do Art. 114 CF

JT = Competência para execução de ofício de contribuições sociais, previdenciárias decorrentes das decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho.

Súmula vinculante 53 STF. Deve ser discriminado o que é Salário e o que é indenizatório.

10. Inciso IX do Art. 114 CF

JT = julga outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma de lei.

Nulidades Processuais Trabalhistas

Princípio da instrumentabilidade das formas ou finalidade

Se o Ato processual for praticado de outra forma que não a prevista em Lei, mas atingir a sua finalidade será considerado válido.

Exemplo: no Processo do Trabalho goza de estabilidade a regra a notificação citatória postal (Correio).

- Caso concreto: Notificação por Edital de maneira incorreta. Acaba se tornando válida.

- Reclamada: compareceu espontaneamente em audiência e apresentou a sua defesa.

- No confronto entre a forma e a finalidade prevalece a finalidade.

2. Princípio do prejuízo ou da transcendência - Art. 794 CLT

A JT = somente pronunciará uma nulidade quando do ato questionado resultar manifesto prejuízo processual às partes litigantes.

3. Princípio da preclusao ou da convalidação - Art. 795 CLT

JT = somente pronunciará uma nulidade mediante provocação da parte que DEVERÁ ARGUI-LA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PROCESSUAL SOB PENA DE PRECLUSAO. Protesto nos Autos.

Direito do Trabalho - Direito Coletivo do Trabalho - parte II

Direito do Trabalho - Direito Coletivo do Trabalho - parte II
Prof. Leone Pereira
Aula de 23.09.2019

1. Formas ou métodos de solução dos conflitos

- força física, econômica, social, política, filosófica, Cultural

B) Autocomposicao

- forma mais privilegiada de solução dos conflitos
- evolução da sociedade
- caracterizada quando as próprias partes solucionam o conflito sem o emprego da força
Exemplos: renúncia, transação (conciliação judicial ou extrajudicial), CCT ou ACT, mediação, CCP (Comissão de Conciliação Prévia),

C) Heterocomposição

2 Características:

- presença de um terceiro
- poder de decisão sobre as partes

Exemplos:

- Jurisdição: Estado-Juiz
- Arbitragem: Árbitro

2. Greve:

A) Previsão legal: Art. 9° CF, Lei 7.783/1989

B) Conceito / caracterização: é a suspensão coletiva temporária e pacífica total ou parcial, da prestação dos serviços.

C) Prazos de comunicação antecipada:

- 48 horas de antecedência: serviços ou atividades normais

- 72 horas de antecedência: serviços ou atividades essenciais - Art. 10

Exemplos: Água, Esgoto, lixo, transporte público, tráfego aéreo, compensação bancária, substância radiativa nuclear, etc.

D) Requisitos da instauração da greve:

- Frustrada a negociação coletiva
- Recusa da arbitragem
- Autorização em Assembleia
- Definição da pauta de reivindicações

E) Direitos e deveres dos grevistas

- ampla e livre divulgação do movimento
- utilização de meios de persuasão para adesão ao movimento
- arrecadação de fundos para o movimento
- Não poderão violar direitos fundamentais de outrem
- Não poderão impedir a entrada de trabalhadores na empresa
- Não poderão causar dano à pessoa ou ao patrimônio
- O empregador não poderá constranger o trabalhador para comparecer ao local de trabalho

F) Reflexos da greve no Contrato Individual de Trabalho - Art. 7°

- Em regra suspende (mantém o vínculo, não recebe, não computa e não tem FGTS) o Contrato
- Todavia, excepcionalmente, é possível a caracterização da interrupção do Contrato por negociação coletiva, sentença normativa ou sentença arbitral. Por exceção, interrupção do Contrato.

G) Locaute - Art. 17 Lei 7.783/89

- "greve do empregador"
- conceito: é a paralisação das atividades da empresa, por iniciativa do empregador para frustrar negociação coletiva ou a reivindicação de direitos.
- É ilícito
- Consequência: respectivo pagamento dos salários (interrupção do Contrato)

3. Arbitragem na área trabalhista

- Lei 9.307/1996
- possibilidade para a solução dos conflitos coletivos trabalhistas - Art. 114, parágrafos 1° e 2° EC 44
- possível para solução dos conflitos individuais trabalhistas - Art. 507-A CLT (Reforma Trabalhista)
- Cláusula compromissoria de arbitragem (antes do litígio)
- por sua iniciativa ou mediante concordância expressa
- remuneração superior ao dobro do teto previdenciário (RGPS) - mais ou menos R$ 12.000,00
- não precisa de diploma
- não é Salário, é remuneração
- não é igual, é superior

4. CCP (Comissão de Conciliação Prévia)

- Arts. 625-A a 625-H

A) caracterização: forma alternativa de solução dos conflitos INDIVIDUAIS
trabalhistas
B) Âmbito de criação: na empresa ou no sindicato
C) Princípio da paridade: igual número de representação dos empregados e dos empregadores
D) A passagem pela CCP é facultativa.
E) Provocação da CCP, prazo de 10 dias para tentativa de Conciliação.

- premissa: Termo de Conciliação
- efeitos jurídicos: trata-se de um título executivo extrajudicial com eficácia liberatoria geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas.
- Regra: eficácia liberatoria geral (quitação geral ao extinto contrato trabalhista) se não houver ressalva

Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais / Processos nos Tribunais e Juizado

Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais / Processos nos Tribunais e Juizado
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 19.09.2019

Consignação em Pagamento

PI
Citação

- Ninguém aparece
- arrecadação
- devedor liberado

- 1 só aparece
- juiz analisa
- devedor liberado

- 2 ou mais aparecem
- devedor liberado
- prosseguimento do Processo entre credores pelo Rito comum.

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Ações Possessórias

Arts. 554 e seguintes CPC

I - Conceito: é a Ação de conhecimentode procedimento especial que tem por única e exclusiva finalidade a proteção da posse.

II - Modalidades:

1. Ameaça de agressão à Posse. É a simples intenção de agredir a posse. Interdito proibitório.
2. Turbacao de posse. É a efetiva agressão à posse sem contudo retira-lá
3. Esbulho. É a efetiva de retirada da posse. Ação de Reintegração de Posse.

Existe fungibilidade entre as Ações Possessórias, isto é, pode o Juiz aceitar uma Ação no lugar de outra. Art. 554 CPC.

III - Cumulação de Pedidos - Art. 555 CPC

1. Perdas e Danos.
2. Indenização pelos frutos que deixaram de ser percebidos.
3. Multa por dia de agressão.

IV - Natureza dúplice - Art. 556 CPC

O réu poderá manifestar a sua pretensão sem a necessidade de formular reconvenção. Não cabe reconvensão.

Durante a Ação Possessória não é possível a propositura de outra demanda pra discutir a propriedade. Art. 557 CPC.

V - Procedimentos

1. Força nova. É aquela proposta em até ano e dia da agressão à posse. Nesse caso caberá liminar para o autor. Art  562 CPC.
2. Força velha. É aquela proposta após ano e dia da agressão. Não cabe liminar. Pode até caber tutela antecipada se houver comprovação. Art. 300 CPC.

VI - Peculiaridades

1. Citação. No litígio em que no polo passivo houver grande quantidade de pessoas haverá citação pessoal dos ocupantes.
 - pessoal
 - edital

2. Tutela antecipada. Art. 565 CPC

No litígio coletivo pela posse a mais de ano e dia o juiz antes de apreciar a liminar designará uma audiência de mediação entre os interessados.

Não é possessoria:

A) Imissão na posse. É a Ação proposta pelo proprietário para obter a sua posse pela primeira vez. Ex.: MRV. Encol.

B) Reivindicatória. É aquela em que se discute a propriedade do bem. Não tem direito a liminar.

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Embargos de Terceiros - Art. 674 e seguintes CPC

I - Conceito: é a Ação de conhecimento de procedimento especial que tem por finalidade desfazer a apreensão judicial de um bem de uma pessoa que não participa do Processo.

II - Legitimidade

1. Ativa. Terceiro proprietário ou possuidor do bem. Art. 674 Parágrafo 1° CPC.

2.  Passiva. Em regra estará no polo passivo dos Embargos o Autor da Ação principal. Real beneficiário.

Se o réu na Ação principal tiver culpa pela apreensão também será réu nos Embargos de Terceiro.

III - Prazo: os embargos de terceiro podem ser propostos a qualquer momento durante o Processo de Conhecimento, e na execução em até 5 dias da data da adjudicação, alienação ou arrematação do bem, sempre antes da assinatura da carta.

IV - liminar- o juiz considerará liminar pafa suspensão da apreensão do bem se for comprovado a posse ou o domínio dd terceiro.

Os embargos serão distribuídos por dependência ao Processo principal e autuados em apartado.

NÃO INTERESSA O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL.

Oposição - Arts.  682 e seguintes CPC

I - Conceito: é a Ação proposta pelo terceiro, de procedimento especial para o fim de reivindicar o Direito que as partes discutem em outro processo que não faz parte.

A oposição será proposta até a Sentença da Ação principal e sempre que possível serão as duas Ações julgadas em conjunto. Ação proposta por dependência.

INTERESSA O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL DE FORMA A EXTINGUIR A AÇÃO PRINCIPAL.

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Processos nos Tribunais

Parte Especial

Livro I - Processo de Conhecimento

Livro II - Processo de Execução

Livro III - Processos nos Tribunais e meios de impugnação das Decisões

Precedentes - Arts. 926 e seguintes CPC

I - Introdução:

Os Tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência, mantendo-a ESTÁVEL, ÍNTEGRA e COERENTE.

II - Precedente, Jurisprudência e Súmula

1. Precedente: qualquer julgamento utilizado como fundamento de outro julgamento posterior. Art. 927 CPC. É obrigatório.

2. Jurisprudência: é o conjunto de decisões proferidas no mesmo sentido sobre uma mesma matéria. Não é obrigatória.

3. Súmula: é a consolidação subjetiva de uma Jurisprudência. Não é obrigatória a princípio. Mas são obrigatórias as Súmulas após o novo CPC.

III - Precedentes

1. Incidente de Assunção de Competência - IAC.  Arts. 947 e seguintes CPC. Todas as vezes que o Tribunal verificar a relevância de um tema ou sua repercussão social poderá assumir a competência de julga-lo e esse Acórdão do Tribunal vinculará os Juízes.

Nesse caso não é necessário (...)

2. IRDR

(...)
Nesse caso exige-se multiplicidade de demandas.

3. Julgamento de Resp / RE repetitivo- Arts. 1036 e seguintes CPC. Existindo vários recursos que versem sobre a mesma matéria poderá o STF ou STJ selecionar um ou mais e julgar a tese que valerá para todos os outros recursos repetidos.

Nesse caso exige-se multiplicidade de recursos.

Se o Precedente for desobedecido caberá Ação de Reclamação Constitucional diretamente ao Tribunal que produziu o Precedente. Art. 988 CPC.

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Ação Rescisória - Arts. 966 e seguintes CPC

I - Conceito: é a Ação proposta no Tribunal que tem por finalidade desconstituir uma decisão transitada em julgado.

II - Cabimento: rol taxativo no Art. 966 CPC

Decisão proferida por juiz corrupto, por juiz absolutamente incompetente, decisão que violar norma jurídica e decisão em processo em que houve simulação ou colusão das partes.

III - Legitimidade para propor:

1. Partes:

2. Terceiro Juridicamente prejudicado

3. Ministério Público

- colusão das partes
- não participou de processo em que sua intervenção era obrigatória.

IV - Prazo - Art. 975 CPC

- 2 anos a partir da última decisão transitada em julgado.

Se houver simulação ou colusão das partes os dois anos se iniciam da descoberta da simulação ou colusão.

V - Procedimento

O autor deverá apresentar a petição inicial.

- 5 % do valor da causa para propor a rescisória.
- Cumulação da rescisão com pedido de novo julgamento.

Caberá a concessão de Tutela antecipada.

O réu será citado para apresentar Contestação com prazo de 15 a 30 dias.

O MP participará como Fiscal da Lei. Ao final será proferido o Acórdão pra julgar a rescisória.

Juizado Especial Cível - JEC

O Art. 98 CF e Lei 9.099/95

I - Princípios - Art. 2°

C - Celeridade
E - Economia Processual
S - Simplicidade
I - Informalidade
O - Oralidade

II - Competência - Art. 3

1. Valor da causa - até 40 SM

É possível renunciar o excedente para atingir o valor do JEC.

Para homologação de acordo não existe valor máximo.

2. Matéria

A) Rito Sumário - Art. 275 II CPC/73
B) Despejo para uso próprio
C) Ação Possessória de imóvel de até 40 S.M.

Não pode estar no JEC:

- Ação de Alimentos
- Falência
- Acidente do Trabalho
- Estado e capacidade das pessoas - Ação de Interdição

3 - Pessoa

A) Pessoas Físicas, salvo os incapazes, o preso e o insolvente civil.
B) Micro e pequenas empresas

III - Intervenção e litisconsórcio - Art. 10 Lei 9.099/95

No JEC será cabível litisconsórcio, mas não caberá intervenção de terceiros, salvo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

IV - Procedimento

1. Petição Inicial: poderá ser apresentada de forma escrita ou oral na Secretaria, sem custas iniciais.

2. Admissibilidade: independente de autuação será designada uma Sessão de Conciliação ANTES do Juiz analisar a admissibilidade.

3. Audiência de Conciliação

4. Audiência de Instrução e Julgamento

- Contestação que pode ser escrita ou oral. Obs.: haverá revelia caso o réu não apresente sua contestação ou não compareça em qualquer das audiências.

- Não tem prova pericial

- Produz provas na Audiência

5. Sentença

- Sem Relatório
- Pode se basear na Eqüidade, não necessário o da Legalidade
- Líquida (valor)
- Se ultrapassar o valor de 40 SM será ineficaz o que passou de 40 SM.

6. Embargos de declaração em 5 dias / Recurso Inominado em 10 dias.

Direito Processual Civil - Execução

Direito Processual Civil - Execução
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 17.09.2019

Execução

I - Conceito: É a fase ou processo que tem por finalidade satisfazer o CREDOR possuidor de um TÍTULO executivo judicial ou extrajudicial.

II - Modalidades:

1. Cumprimento de sentença: tem por finalidade a execução do título judicial. Art. 515 CPC.

Em regra, ocorrerá por uma fase dentro do próprio Processo. Processo sintético.

Exceção: processo novo para quatro títulos judiciais que não foram proferidas na Justiça Cível.

- Sentença Penal Condenatória transitada em julgado
- Sentença Arbitral
- Sentença Estrangeira homologada no STJ
- Decisão Interlocutoria estrangeira também homologada pelo STJ.

2.Execução autônoma.

Tem por finalidade a execução do título extrajudicial. Art. 784.

Exemplo: dívida de condomínio devidamente aprovada em assembleia.

- título executivo extrajudicial - art. 784 CPC

III - Princípios

1. Patrimonialidade. Art. 789 CPC. todo o patrimônio do devedor responde na execução. Exceção:

A) existem bens absolutamente impenhoráveis. Art. 833 CPC. Exemplo: vestuário, instrumento do profissional, poupança até 40 S.M., Salário, Vencimento (servidor público), aposentadoria, pensão, remuneração em geral até 50 S.M. Tanto a poupança quanto a remuneração podem ser penhoradas por qualquer valor se houver dívidas de alimentos.

B) bem de família. Lei 8009/90. Súmula 364 STJ. Existe bem de família ainda que a pessoa seja solteira, divorciada, viúva, etc. Súmula 486 STJ. Se a família alugar o seu único imóvel e com esses aluguéis sobreviver continua sendo bem de família.

2. Princípio da menor onerosidade. Art.  Se houver mais de uma forma de executar o devedor será escolhida a menos onerosa a ele.

IV. Requisitos.

1. Título Executivo.

Líquido (valor) + certo (obrigação) + exigível (não prescrito): Art. 783 e 786 CPC

2. Inadimplemento. Se a obrigação contida no título estiver sujeita a evento futuro e incerto (condição), ou a evento futuro e certo (Termo) só poderá ser executada quando esses eventos ocorrerem.

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Procedimentos na Execução

Obrigação
Fazer / Não Fazer
Entregar / dar
Pagar quantia certa
Execução de alimentos
Execução contra a Fazenda Pública

Título Judicial
Art. 535 e seguintes
Art. 538 e seguintes
Art. 523 e seguintes
Art. 528 e seguintes
Art. 534 e seguintes

Título Extrajudicial
Art. 814 e seguintes
Art. 806 e seguintes
Art. 824 e seguintes
Art. 911 
Art. 910

1. Pagar quantia certa: Título Executivo - Art. 824 e seguintes. Sempre começa com petição inicial. Juntar título e os cálculos atualizados da dívida. Arbitrar honorários para o advogado de 10%. Determina a citação do devedor por qualquer meio. Devedor não encontrado: arresto. Art  830 CPC. Encontrado: em três dias pagar a dívida. Extinção da Execução com o pagamento da dívida arcando com a metade dos honorários. Duas opções em 15 dias. Defesa por meio de Embargos à Execução - Art. 915 CPC ou Parcelar as dívidas. Art. 916 CPC.

Os embargos à execução são a defesa do devedor com natureza de ação e que não exigem prévia garantia salvo se for para pedir efeito suspensivo.

2. Pagar quantia - Título Judicial. Em regra é fase judicial.

Após Sentença. Credor peticionar para prosseguimento do Processo. Juntar cálculos. O devedor será intimado para pagar em 15 dias sob pena de multa de 10 % e honorários de 10 %. No caso de pagar: extinção do Processo. No caso de em 15 dias não pagar: surge um novo prazo de 15 dias para apresentar Impugnação. A impugnação não suspende o Processo salvo se o devedor apresentar garantia. Não cabe parcelamento.

Direito do Consumidor - Proteção Contratual

Direito do Consumidor - Proteção Contratual
Prof. Murilo Sechieri
Aula de 17.09.2019

Oportunidade prévia de conhecer e compreender

Art. 47 CDC - Princípio da interpretação pro consumidor: as cláusulas serão interpretadas em favor do Consumidor.

Princípio da Vinculação pré contratual - Art. 48 CDC. Qualquer oferta, recibo, pré contrato, orçamento vinculam o fornecedor e autorizam a execução forçada.

Direito de arrependimento. Art. 49. Prazo de reflexão. Quando o contrato houver sido celebrado fora do estabelecimento comercial o consumidor tem o direito de se arrepender no prazo de reflexão de 7 dias.

Não se admite o arrependimento em duas hipóteses.

1) quando o produto for desgastado ou danificado pelo Consumidor.

2) quando se tratar de produto personalizado ou por encomenda.

Passagem aérea: de acordo com resolução da Anac o direito de arrependimento pode ser exercido dentro do prazo de 24 horas da compra, desde que exista uma antecedência mínima de 7 dias para o vôo.

Garantia contratual. Art. 50. É aquela concedida por termo escrito ao consumidor e cujo prazo será somado ao prazo da Lei.

É possível que o fornecedor preveja condições para o exercício da garantia.

Cláusulas abusivas. Art. 61.são nulas de pleno direito, dentre outras as seguintes cláusulas.

1) Não indenizar. Limita e impossibilita ou exonera a responsabilidade do fornecedor.
2) a que prevê que o consumidor não terá direito ao reembolso nos casos em que ele é previsto pelo CDC.
3) que prevê o uso compulsório da arbitragem
4) que infringem ou possibilite a violação de normas ambientais.

5) que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor

A existência de uma cláusula abusiva não invalida o contrato exceto se a sua retirada gerar ônus excessivo a qualquer das partes. Súmula 381 STJ.

Nos contratos bancários o Juiz fica proibido de reconhecer de ofício a abusividade de Cláusula.

Contratos de concessão de crédito (financiamento). Art. 52.

Informações mínimas obrigatórias:

A) Preço em moeda corrente nacional
B) Montante dos juros de mora e taxa efetiva anual de juros.
C) Acréscimos legalmente previstos.
D) Número e periodicidade das prestações.
E) Valor total com e sem o financiamento.

Valor máximo da multa por mora será de 2% da parcela em atraso.

Os Contratos de compra e venda financiados ou de alienação fiduciária em garantia. Art. 53. É nula a Cláusula de decaimento ou de perdimento, ou seja, que prevê a perda total das parcelas pagas casoo Contrato seja resolvido por inadimplemento do Consumidor.

Contrato de Adesão. Art. 54 CDC. É aquele que é integralmente redigido pelo fornecedor ou aprovado pela autoridade competente sem que o Consumidor possa discutir ou modificar seu conteúdo.

A inserção de Cláusula em formulário não descaracteriza a natureza de Adesão do Contrato.

Devem ser escritos de forma clara e legível, sendo que o tamanho do fonte não pode ser inferior ao corpo 12.

As cláusulas que implicam limitação de algum direito do Consumidor devem ser redigidas com destaque.

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Plano de Saúde

É ilícita a recusa pra aderir ao Plano de Saúde sob alegação de doença pre-existente se não houve a exigência de exames prévios à Contratação ou a demonstração de má fé do segurado.

A carência máxima para utilização de serviços de assistência médica em casos de urgência ou emergência é de 24 horas a partir da contratação. Súmula 596 STJ. Súmula 609 STJ.

Súmula 302 STJ. É abusiva cláusula que limita tempo de internação do segurado.

O acesso ao Plano de Saúde admite que a cláusula que preveja a coparticipação para a hipótese de internação psiquiátrica após os 30 primeiros dias desde que conste de forma no Contrato.

Os planos comerciais podem ser de dois tipos:

- individual/ familiar

- coletivos:
 - empresariais
 - por adesão (CAASP)

A rescisão unilateral imotivada é vedada nos planos individuais ou familiares por Lei; o STJ também aplica a proibição para os Contratos coletivos com menos de 30 beneficiários. Nestes contratos só é permitida a rescisão por dois motivos:

- fraudes
- não pagamento das mensalidades por período superior a 60 dias.

Nos planos coletivos com mais de 30 beneficiários é admitida a rescisão unilateral imotivada desde que:

A) Haja previsão no Contrato.
B) O Contrato já exista por pelo menos 12 meses.
C) Seja feita notificação prévia com pelo menos 60 dias de antecedência.

Súmula 620 STJ. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista do Contrato de seguro de vida.

Súmula 610 STJ. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do Contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário a devolução do montante da reserva técnica formada.

Após os dois anos do seguro de vida há cobertura total.

Súmula 616. É devida a indenização ds seguro mesmo que o segurado esteja em atraso quanto ao pagamento do prêmio, se a seguradora não o comunicou previamente; a comunicação prévia é requisito essencial para suspensão ou rescisão do contrato de seguro.

Direito Processual Civil - Apelação

Direito Processual Civil - Apelação
Aula de 16.09.2019

Apelação - Arts. 1009 e seguintes do CPC

I - Cabimento
É o recurso cabível da Sentença.

Também cabe apelação das Decisões Interlocutorias contra as quais não caiba agravo de instrumento. Parágrafo 1°.

II - Prazo: 15 dias

III - Preparo:

IV - Efeitos da Apelação

Em regra a apelação tem efeito devolutivo e suspensivo.
Exceção l- só devolutivo - Art. 1012 Parágrafo 1°

Exemplo: sentença de que condena em alimentos. Sentença que concede, confirma ou revoga Tutela Provisória.

V - Procedimento:

1. Interposição: próprio Juiz da Causa.

O Juiz intimara o apelado para que apresente contrarazoes e remeterá os autos ao Tribunal, sem realizar o Juizo de admissibilidade.

Se o Juiz realizar admissibilidade caberá Reclamação diretamente no Tribunal.

A) Juízo de admissibilidade
B) Julgar recurso. Art. 932 IV e V
O Relator também julga sozinho.

3. Câmara - 3 desembargadores - Acórdão

VI - Retratação do Juiz - 5 dias

1. Indefere a inicial - Art. 331

2. Julgamento de improcedência liminar do pedido- Art. 332 CPC

3. Sentença de extinção do Processo sem resolução do mérito- Art  485 Parágrafo 7°

Agravo de Instrumento  - Arts. 1015 e seguintes do CPC

É o recurso cabível da decisão Interlocutoria do juiz.

- Rol taxativo do Art. 1015 CPC.
- Das decisões que versarem sobre:

A) Tutelas Provisórias

B) Mérito do Processo

C) Rejeição da alegação de convenção de arbitragem

D) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

E) Rejeição do pedido de gratuidade ou sua revogação

F) Exibição ou posse de documento ou coisa

G) Exclusão de litisconsorte

H) Rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio

I) Admissão ou não de intervenção de terceiros

J) Concessão, modificação ou revogação a efeito suspensivo nos embargos a execução.

L) Qualquer decisão proferida na liquidação de sentença, execução ou inventário.

Segundo o STJ se da decisão Interlocutoria houver urgência caberá Agravo de Instrumento, ainda que não esteja prevista no Art. 1015 CPC. Resp 1.704.520. STJ.

II - Prazo: 15 dias

III - Preparo: sim

IV - Procedimento:

1. Interposição. Diretamente no Tribunal.

O Agravante deverá juntar cópias obrigatórias e facultativas ao Agravo de Instrumento. Art. 1017 CPC.

O Agravante deverá informar o Juiz da interposição do Agravo em 3 dias. Art. 1018 CPC.

2. Desembargador Relator - Art. 1019 CPC

A) Juízo de admissibilidade do Agravo
B) Julgamento monocrático do Agravo- Art. 932 IV e V
C) Efeito suspensivo.

3 - Câmara- 3 Desembargadores - Acórdão

 Outros agravos.

1. Agravo Interno. Art. 1021 CPC

É o recurso cabível da decisão monocrática do relator do Relator do Recurso.

2. Agravo em Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Art. 1042 CPC.

É o recurso cabível da decisão do desembargador presidente ou vice que nega seguimento ao Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.

Recurso Especial e Recurso Extraordinário - Art. 102 III e 105 CF - Arts. 1029 e seguintes CPC

I - Cabimento:

No Recurso Extraordinário é cabível de qualquer acórdão de única ou última instância que violar a Constituição Federal.

Já o Recurso Especial ele é cabível de única ou última instância que violar uma Lei Federal.

Não cabe Recurso Especial de Acórdão do JEC. Art. 203 STJ.

II - Prazo: 15 dias

III - Preparo

IV - Procedimento

1. Interposição: TJ

2. Julgamento - Arts. 1032 e 1033 CPC

RE: STF

Resp: STJ

Direito do Trabalho - Organizações Sindicais

Direito do Trabalho - Organizações Sindicais

1) Liberdade Sindical

2) Vinculo Sindical

Não pode haver mais de um sindicato por município.

O Brasil não adota a pluralidade sindical que defende mais de um sindicato na mesma base.

3) Receita Sindical - Art. 8 IV CF: autoriza o sindicato a criar receitas cabendo citar por exemplo:

A) Contribuição Sindical: trata-se do valor que pode ser arrecadado por todos os membros da categoria. A Reforma Trabalhista alterou os Artigos 578, 579, 582 e 583 CLT para determinar que a contribuição sindical não é mais obrigatória e passou a ser facultativa sendo necessário a autorização prévia do empregado para o desconto. O art. 580CLT define o valor e o Art. 589 CLT o rateio.

B) Contribuição Assistencial

C) Mensalidade Sindical: trata-se do valor arrecadado para custeio de serviços oferecidos pelo sindicato. Nos termos da Súmula vinculante n. 40 STF, Súmula 666 TST e OJ 17 SDI-1 TST  as três últimas contribuições citadas são devidas apenas de quem é sindicalizado.

D) Custeio Confederativa - Súmula 666 TST. Trata-se do valor arrecadado para custeio da negociação coletiva.

4) Estrutura Sindical

A Estrutura Sindical é formado pelo sindicato da base, pelas federações em âmbito estadual formadas pela união de pelo menos 5 sindicatos conforme Art. 534 CLT e as confederações em âmbito nacional formada pela união de pelo menos três federações conforme Art. 535 CLT.

A Central Sindical regulamentada pela Lei 11.648/2008 não pertence a estrutura sindical pois não possui a prerrogativa de representar a categoria em negociação coletiva.

A Estrutura também é dividida em categorias:

A) categoria econômica: é composta por empregadores que exerçam atividades idênticas conforme Art. 511 Parágrafo 1 CLT

B) categoria profissional: formada por empregados que pertençam a uma mesma atividade econômica conforme art. 511 Parágrafo 2 CLT. O enquadramento sindical é feito pela atividade preponderante do empregador.

C) categoria profissional diferenciada: é formada por empregados que exerçam atividade diferenciada da preponderante e possuem lei própria regulamentando. Exemplo: advogado dentro de uma instituição de ensino. Neste sentido Súmula 374, 117 e 369 inciso III TST.

5) Negociação coletiva

A) Instrumentos de negociação coletiva: a CLT autoriza duas modalidades de instrumentos de negociação coletiva:

- Convenção coletiva: trata-se da negociação entre o sindicato dos Empregados e o Sindicato dos empregadores conforme art. 611 caput CLT

- Acordo coletivo: trata-se da negociação entre o sindicato dos Empregados e o empregador conforme Art. 611 Parágrafo 1 CLT

6) Limites Art. 611-A e 611-B CLT: sendo que o primeiro determina quais direitos podem ser negociados. Trata-se do princípio do negociado sobre o legislado. Já o segundo Artigo prevê quais direitos não podem ser negociados.

O Parágrafo 1 do Art. 611-A limita a atuação do Poder Judiciário para análise da negociação coletiva. Já os Parágrafos 2 e 4 do mesmo Artigo determinam que para negociar um direito não é necessário garantir uma contraprestação.

O Parágrafo 5 do mesmo Artigo determina que na Ação individual ou coletiva que se busca anular uma negociação é necessária a participação no processo com litisconsortes necessários os sindicatos da categoria que assinalama negociação.

C) Conflito de normas - art. 620 CLT: na hipótese de conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva SEMPRE vai prevalecer o Acordo Coletivo.

D) Vigência da norma coletiva - Art. 614 Parágrafo 3 CLT: a norma coletiva tem prazo de vigência de 2 anos sendo vedada a ultratividade, ou seja, prejudicada a Súmula 277 TST.

Direito do Trabalho - Trabalho da Mulher / Trabalho do Menor

Direito do Trabalho - Trabalho da Mulher / Trabalho do Menor
Prof. Leone
Aula de 12.09.2019 - 12/14

1° Tema: Trabalho da Mulher

1. Introdução. Art. 7° incisos

- proteção do Trabalho na forma de lei, mediante incentivos específicos

- proibição de preconceitos / discriminações

2. Despedida discriminatória

- Exemplos: sexo, idade, cor, raça, religião, orientação sexual, obesidade, estado civil, etc.

- Lei 9.029/1995 - Lei de proibição de práticas discriminatórias no ambiente de trabalho

- art. 4° Nesses casos o trabalhador poderá ingressar com reclamação trabalhista pleiteando os seguintes direitos:

A) Dano Moral

B) Faculdade / opção ao empregado: reintegração + pagamento integral dos direitos do período do afastamento OU pagamento em dobro desses direitos. Direito potestativo obreiro - empregado que escolhe.

- Súmula 443 TST: portador do vírus HIV ou de outra doença grave (câncer, hepatite e dengue e assemelhados) que suscite estigma ou preconceito. Presume-se discriminado a dispensa sendo inválido o Ato e cabível a reintegração.

3. Estudo do Art. 373-A

A) proibição da realização de exame de gravidez ou esterilização

B) proibição da revista íntima

4. Intervalo intrajornada (dentro) do Art. 384 CLT

Intervalo de 15 minutos antes da prestação da hora extra
- STF / STJ - recepcionado pela CF / 88

Todavia esse Artigo foi revogado expressamente pela reforma trabalhista, o que resultou também na perda do direito por parte dos menores

5. Aborto espontâneo ou não criminoso no Art. 395 CLT

- afastamento remunerado de 2 semanas
- interrupção do Contrato individual do Trabalho

6. Esforço físico - Art. 390 CLT

- trabalho lícito
- limites - 20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para trabalho ocasional

Esses mesmos limites são aplicáveis para o menor

Vale ressaltar que para o homem o esforço poderá ser até 60 kg

7. Intervalo intrajornada especiais para amamentação - art. 396 CLT

- 2 descansos especiais de 30 minutos cada até o filho completar

2° tema: Trabalho do Menor

1. Introdução

- Art. 7° incisos XXX e XXXIII CF

- Arts. 402 a 441 CLT

- menor para fins trabalhistas: 14 aos 18 anos.

É proibido o trabalho noturno perigoso ou insalubridade aos menores de 18 anos e qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.

- idade mínima regra para trabalhar no Brasil: 16 anos

Exceção do Trabalho doméstico: a partir dos 18 anos tendo em vista a Convenção 182 OIT - piores formas de trabalho infantil)

2. Contrato de Aprendizagem

- Arts. 428 a 433 CLT

- idade do aprendiz: 14 anos aos 24 anos

- prazo máximo de vigência: 2 anos, salvo pessoa com deficiência

- Alíquota: 2% FGTS

- Vínculo empregatício diferente do Estágio - Lei 11.788/2008

- sem vínculo empregatício

3. Estudo do Art. 439 CLT

A) recibo do pagamento dos salários: menor poderá estar sozinho

B) quitação das verbas rescisórias

4. Prescrição trabalhista em relação ao menor

- Art. 440 CLT: contra menor de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

3° Tema: FGTS

1. Introdução

- Art. 7° inciso III CF
- Lei 8.036/1990
- Fundo social de destinação variada

2. Principais regras

A) A conta vinculada do FGTS é um bem absolutamente impenhorável

B) O empregador é obrigado a efetuar depósitos mensais de FGTS - Alíquota de 8% até o dia 7 de cada mês, tendo a remuneração como base de cálculo.

C) Na hipótese de despedida sem justa causa será devida a multa de 40 % sobre os depósitos do FGTS

D) O art. 20 da Lei 8.036/90 - hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS.

Direito Empresarial - Propriedade Industrial

Direito Empresarial - Propriedade Industrial 
Prof. Elisabete Vido
Aula de 12.09.2019

1) Patente: exclusividade e exploração

A) Requisitos - Art. 8:

- novidade
- atividade inventiva (humana)
- aplicação industrial (Art. 10 e 18) - objeto concreto e produção em série

Microorganismos transgênicos

B) Procedimento pra concessão da patente:

- Depósito + Taxa
- Sigilo por 18 meses
- suposto inventor tem que estar interessado
- Publicação em revistas especializadas - Exame prévio que os técnicos ficam investigando
- Concessão de Carta Patente

É possível entrar com Ação de Reparação de Danos SOMENTE após a Carta Patente

O titular da Patente só pode ingressar na Justiça para proteger sua invenção depois da concessão. Entretanto o cálculo dos prejuízos começa a partir da publicação - Art. 42.

C) Espécies e Prazo de exclusividade - Arts 9 e 40

- invenção (novo)

- modelo de utilidade (melhoria): 15 anos


D) Autor - 2 ou mais pessoas (isolada)
- 1° que depositou - Art. 7

E) Licença: permissão de uso (compulsória - Art. 68 ao 71; abuso (inércia); dependente - acordo, dependência e progresso; emergência nacional através de representante do Poder Executivo Federal) é diferente de cessão que é transferência de propriedade

2) Marca: proteção do sinal visual

A) Requisitos:

- novidade relativa em determinado ramo

- não pode colidir com marca de alto renome

- Registro INPI

B)

(...)

C)

(...)

D) Trade Dress - induz consumidor a erro mais prejuízo ao titular

3) Desenho Industrial (formato)

- Nunca pode ter apenas características artísticas

- proteção de 10 anos contados do depósito. Prorrogação por 3 períodos de 5 anos.

4) Extinção da propriedade industrial

- não pagamento da taxa
- término do prazo de proteção
- não utilização por 5 anos
- licença com abuso (inércia) de 3 anos

A caducidade da patente ocorre depois que a licença porabuso foi concedida e o titular continuou sem explorar por mais dois anos.

- Não manutenção de representante domiciliado no Brasil

- Art. 178 Lei Propriedade Industrial

5) Ações Judiciais

- Nulidade - questionando ato do INPI - Justiça Federal

- Obrigação de não fazer - entre particulares - Justiça Estadual

- Reparação de Danos - entre particulares - Justiça Estadual