sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Direito do Trabalho - Encerramento de Contratos Trabalhistas

Direito do Trabalho - Encerramento de Contratos Trabalhistas


(...)

A) Resilição - extinção de contrato

Manifestações de vontade de uma ou de ambas as partes.

- pela despedida sem justa causa - ato unilateral
- pedido de demissão - ato literal
- distrato - ato bilateral

B) Resolução é a extinção do Contrato caracterizada pela prática de falta grave / justa causa de uma ou ambas as partes.

- despedida por justa causa- Art. 482
(...)

C) Rescisão do Contrato

É a extinção do Contrato caracterizado por nulidade

(...)


Para o empregado que possui mais de um ano de serviços na empresa não há mais necessidade de homologação no sindicato ou no Ministério do Trabalho.

B) Unificação dos prazos - um prazo só (aviso prévio trabalhado ou indenizado).

- 10 dias contados da data do término do Contrato de trabalho.

Art. 477 - Aviso não pago no prazo, o empregador terá que arcar com uma multa correspondente a um Salário mensal do empregado.

C) CTPS: tornou-se documento hábil para movimentação da conta do fundo de garantia e requerimento do seguro desemprego.

3. Dispensas individuais, coletivas ou plurimas - Art. 477-A CLT (Lei 13.467/2017).

Essas dispensas são lícitas, não exigem motivação e dispensam prévia negociação coletiva. (CCT ou ACT)

4. PDV ou PDI - Plano ou Programa de demissão voluntária ou incentivada

- Art. 477-B CLT (Lei 13.467/2017)

- Exemplos: hospitais, bancos.

- É lícito se houver prévia negociação coletiva se houver a adesão do empregado ao PDV importará na quitação geral do extinto contrato de trabalho (eficácia liberatória geral).

5. Extinção do Contrato por culpa recíproca - Art. 484 CLT; falta grave de ambas as partes. Ex.: agressão física e/ou verbal.

- metade da indenização - Súmula 14 TST cc Art. 18 Parágrafos 2 Lei 8.036/1990

- aviso prévio - se indenizado
- férias proporcionais
- 13° Salário proporcional
- multa de 40% FGTS (20%)

6. Extinção do Contrato por Mútuo acordo (Distrato) - Art. 484-A CLT

Premissa: o empregado não tem o direito de ser mandado embora.

Idéia básica: compartilhamento das verbas rescisórias.

A) metade do aviso prévio indenizado + multa de 40% FGTS cai para 20%
B) integralidade das demais verbas.
C) poderá movimentar até 80 % dos depósitos do FGTS.

D) não terá direito ao seguro desemprego. SOMENTE é devido na hipótese de desemprego INVOLUNTÁRIO. Art. 7° II CF

7. Despedida por justa causa - Art. 482 CLT

A) Ato de improbidade: fraude, desonestidade ou má fé que traz prejuízos ao ambiente de trabalho.

Ex.: furto de bens da empresa, falsidade de documentos, Atestado médico falso.

B) Incontinência de conduta: é um comportamento incorreto a vida sexual do empregado que traga prejuízos ao ambiente de trabalho.
Exemplo: pornografia. Assédio sexual trabalhista que é maior que o penal.

C) Mau procedimento. É o comportamento incorreto ligado à moral que traga prejuízos ao ambiente de trabalho. Exemplo: destruição de equipamento da empresa. Empregado que é pego portando drogas no ambiente de trabalho.

D) Ato de indisciplina ou de insubordinação.

Indisciplina: é o descumprimento de ordens gerais. Exemplo: portarias, circulares, regras de compliance, etc.

Insubordinação: é o descumprimento de ordens pessoais de um superior hierárquico.

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