sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Direito do Trabalho - Direito Coletivo do Trabalho - parte II

Direito do Trabalho - Direito Coletivo do Trabalho - parte II
Prof. Leone Pereira
Aula de 23.09.2019

1. Formas ou métodos de solução dos conflitos

- força física, econômica, social, política, filosófica, Cultural

B) Autocomposicao

- forma mais privilegiada de solução dos conflitos
- evolução da sociedade
- caracterizada quando as próprias partes solucionam o conflito sem o emprego da força
Exemplos: renúncia, transação (conciliação judicial ou extrajudicial), CCT ou ACT, mediação, CCP (Comissão de Conciliação Prévia),

C) Heterocomposição

2 Características:

- presença de um terceiro
- poder de decisão sobre as partes

Exemplos:

- Jurisdição: Estado-Juiz
- Arbitragem: Árbitro

2. Greve:

A) Previsão legal: Art. 9° CF, Lei 7.783/1989

B) Conceito / caracterização: é a suspensão coletiva temporária e pacífica total ou parcial, da prestação dos serviços.

C) Prazos de comunicação antecipada:

- 48 horas de antecedência: serviços ou atividades normais

- 72 horas de antecedência: serviços ou atividades essenciais - Art. 10

Exemplos: Água, Esgoto, lixo, transporte público, tráfego aéreo, compensação bancária, substância radiativa nuclear, etc.

D) Requisitos da instauração da greve:

- Frustrada a negociação coletiva
- Recusa da arbitragem
- Autorização em Assembleia
- Definição da pauta de reivindicações

E) Direitos e deveres dos grevistas

- ampla e livre divulgação do movimento
- utilização de meios de persuasão para adesão ao movimento
- arrecadação de fundos para o movimento
- Não poderão violar direitos fundamentais de outrem
- Não poderão impedir a entrada de trabalhadores na empresa
- Não poderão causar dano à pessoa ou ao patrimônio
- O empregador não poderá constranger o trabalhador para comparecer ao local de trabalho

F) Reflexos da greve no Contrato Individual de Trabalho - Art. 7°

- Em regra suspende (mantém o vínculo, não recebe, não computa e não tem FGTS) o Contrato
- Todavia, excepcionalmente, é possível a caracterização da interrupção do Contrato por negociação coletiva, sentença normativa ou sentença arbitral. Por exceção, interrupção do Contrato.

G) Locaute - Art. 17 Lei 7.783/89

- "greve do empregador"
- conceito: é a paralisação das atividades da empresa, por iniciativa do empregador para frustrar negociação coletiva ou a reivindicação de direitos.
- É ilícito
- Consequência: respectivo pagamento dos salários (interrupção do Contrato)

3. Arbitragem na área trabalhista

- Lei 9.307/1996
- possibilidade para a solução dos conflitos coletivos trabalhistas - Art. 114, parágrafos 1° e 2° EC 44
- possível para solução dos conflitos individuais trabalhistas - Art. 507-A CLT (Reforma Trabalhista)
- Cláusula compromissoria de arbitragem (antes do litígio)
- por sua iniciativa ou mediante concordância expressa
- remuneração superior ao dobro do teto previdenciário (RGPS) - mais ou menos R$ 12.000,00
- não precisa de diploma
- não é Salário, é remuneração
- não é igual, é superior

4. CCP (Comissão de Conciliação Prévia)

- Arts. 625-A a 625-H

A) caracterização: forma alternativa de solução dos conflitos INDIVIDUAIS
trabalhistas
B) Âmbito de criação: na empresa ou no sindicato
C) Princípio da paridade: igual número de representação dos empregados e dos empregadores
D) A passagem pela CCP é facultativa.
E) Provocação da CCP, prazo de 10 dias para tentativa de Conciliação.

- premissa: Termo de Conciliação
- efeitos jurídicos: trata-se de um título executivo extrajudicial com eficácia liberatoria geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas.
- Regra: eficácia liberatoria geral (quitação geral ao extinto contrato trabalhista) se não houver ressalva

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