sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais / Processos nos Tribunais e Juizado

Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais / Processos nos Tribunais e Juizado
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 19.09.2019

Consignação em Pagamento

PI
Citação

- Ninguém aparece
- arrecadação
- devedor liberado

- 1 só aparece
- juiz analisa
- devedor liberado

- 2 ou mais aparecem
- devedor liberado
- prosseguimento do Processo entre credores pelo Rito comum.

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Ações Possessórias

Arts. 554 e seguintes CPC

I - Conceito: é a Ação de conhecimentode procedimento especial que tem por única e exclusiva finalidade a proteção da posse.

II - Modalidades:

1. Ameaça de agressão à Posse. É a simples intenção de agredir a posse. Interdito proibitório.
2. Turbacao de posse. É a efetiva agressão à posse sem contudo retira-lá
3. Esbulho. É a efetiva de retirada da posse. Ação de Reintegração de Posse.

Existe fungibilidade entre as Ações Possessórias, isto é, pode o Juiz aceitar uma Ação no lugar de outra. Art. 554 CPC.

III - Cumulação de Pedidos - Art. 555 CPC

1. Perdas e Danos.
2. Indenização pelos frutos que deixaram de ser percebidos.
3. Multa por dia de agressão.

IV - Natureza dúplice - Art. 556 CPC

O réu poderá manifestar a sua pretensão sem a necessidade de formular reconvenção. Não cabe reconvensão.

Durante a Ação Possessória não é possível a propositura de outra demanda pra discutir a propriedade. Art. 557 CPC.

V - Procedimentos

1. Força nova. É aquela proposta em até ano e dia da agressão à posse. Nesse caso caberá liminar para o autor. Art  562 CPC.
2. Força velha. É aquela proposta após ano e dia da agressão. Não cabe liminar. Pode até caber tutela antecipada se houver comprovação. Art. 300 CPC.

VI - Peculiaridades

1. Citação. No litígio em que no polo passivo houver grande quantidade de pessoas haverá citação pessoal dos ocupantes.
 - pessoal
 - edital

2. Tutela antecipada. Art. 565 CPC

No litígio coletivo pela posse a mais de ano e dia o juiz antes de apreciar a liminar designará uma audiência de mediação entre os interessados.

Não é possessoria:

A) Imissão na posse. É a Ação proposta pelo proprietário para obter a sua posse pela primeira vez. Ex.: MRV. Encol.

B) Reivindicatória. É aquela em que se discute a propriedade do bem. Não tem direito a liminar.

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Embargos de Terceiros - Art. 674 e seguintes CPC

I - Conceito: é a Ação de conhecimento de procedimento especial que tem por finalidade desfazer a apreensão judicial de um bem de uma pessoa que não participa do Processo.

II - Legitimidade

1. Ativa. Terceiro proprietário ou possuidor do bem. Art. 674 Parágrafo 1° CPC.

2.  Passiva. Em regra estará no polo passivo dos Embargos o Autor da Ação principal. Real beneficiário.

Se o réu na Ação principal tiver culpa pela apreensão também será réu nos Embargos de Terceiro.

III - Prazo: os embargos de terceiro podem ser propostos a qualquer momento durante o Processo de Conhecimento, e na execução em até 5 dias da data da adjudicação, alienação ou arrematação do bem, sempre antes da assinatura da carta.

IV - liminar- o juiz considerará liminar pafa suspensão da apreensão do bem se for comprovado a posse ou o domínio dd terceiro.

Os embargos serão distribuídos por dependência ao Processo principal e autuados em apartado.

NÃO INTERESSA O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL.

Oposição - Arts.  682 e seguintes CPC

I - Conceito: é a Ação proposta pelo terceiro, de procedimento especial para o fim de reivindicar o Direito que as partes discutem em outro processo que não faz parte.

A oposição será proposta até a Sentença da Ação principal e sempre que possível serão as duas Ações julgadas em conjunto. Ação proposta por dependência.

INTERESSA O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL DE FORMA A EXTINGUIR A AÇÃO PRINCIPAL.

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Processos nos Tribunais

Parte Especial

Livro I - Processo de Conhecimento

Livro II - Processo de Execução

Livro III - Processos nos Tribunais e meios de impugnação das Decisões

Precedentes - Arts. 926 e seguintes CPC

I - Introdução:

Os Tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência, mantendo-a ESTÁVEL, ÍNTEGRA e COERENTE.

II - Precedente, Jurisprudência e Súmula

1. Precedente: qualquer julgamento utilizado como fundamento de outro julgamento posterior. Art. 927 CPC. É obrigatório.

2. Jurisprudência: é o conjunto de decisões proferidas no mesmo sentido sobre uma mesma matéria. Não é obrigatória.

3. Súmula: é a consolidação subjetiva de uma Jurisprudência. Não é obrigatória a princípio. Mas são obrigatórias as Súmulas após o novo CPC.

III - Precedentes

1. Incidente de Assunção de Competência - IAC.  Arts. 947 e seguintes CPC. Todas as vezes que o Tribunal verificar a relevância de um tema ou sua repercussão social poderá assumir a competência de julga-lo e esse Acórdão do Tribunal vinculará os Juízes.

Nesse caso não é necessário (...)

2. IRDR

(...)
Nesse caso exige-se multiplicidade de demandas.

3. Julgamento de Resp / RE repetitivo- Arts. 1036 e seguintes CPC. Existindo vários recursos que versem sobre a mesma matéria poderá o STF ou STJ selecionar um ou mais e julgar a tese que valerá para todos os outros recursos repetidos.

Nesse caso exige-se multiplicidade de recursos.

Se o Precedente for desobedecido caberá Ação de Reclamação Constitucional diretamente ao Tribunal que produziu o Precedente. Art. 988 CPC.

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Ação Rescisória - Arts. 966 e seguintes CPC

I - Conceito: é a Ação proposta no Tribunal que tem por finalidade desconstituir uma decisão transitada em julgado.

II - Cabimento: rol taxativo no Art. 966 CPC

Decisão proferida por juiz corrupto, por juiz absolutamente incompetente, decisão que violar norma jurídica e decisão em processo em que houve simulação ou colusão das partes.

III - Legitimidade para propor:

1. Partes:

2. Terceiro Juridicamente prejudicado

3. Ministério Público

- colusão das partes
- não participou de processo em que sua intervenção era obrigatória.

IV - Prazo - Art. 975 CPC

- 2 anos a partir da última decisão transitada em julgado.

Se houver simulação ou colusão das partes os dois anos se iniciam da descoberta da simulação ou colusão.

V - Procedimento

O autor deverá apresentar a petição inicial.

- 5 % do valor da causa para propor a rescisória.
- Cumulação da rescisão com pedido de novo julgamento.

Caberá a concessão de Tutela antecipada.

O réu será citado para apresentar Contestação com prazo de 15 a 30 dias.

O MP participará como Fiscal da Lei. Ao final será proferido o Acórdão pra julgar a rescisória.

Juizado Especial Cível - JEC

O Art. 98 CF e Lei 9.099/95

I - Princípios - Art. 2°

C - Celeridade
E - Economia Processual
S - Simplicidade
I - Informalidade
O - Oralidade

II - Competência - Art. 3

1. Valor da causa - até 40 SM

É possível renunciar o excedente para atingir o valor do JEC.

Para homologação de acordo não existe valor máximo.

2. Matéria

A) Rito Sumário - Art. 275 II CPC/73
B) Despejo para uso próprio
C) Ação Possessória de imóvel de até 40 S.M.

Não pode estar no JEC:

- Ação de Alimentos
- Falência
- Acidente do Trabalho
- Estado e capacidade das pessoas - Ação de Interdição

3 - Pessoa

A) Pessoas Físicas, salvo os incapazes, o preso e o insolvente civil.
B) Micro e pequenas empresas

III - Intervenção e litisconsórcio - Art. 10 Lei 9.099/95

No JEC será cabível litisconsórcio, mas não caberá intervenção de terceiros, salvo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

IV - Procedimento

1. Petição Inicial: poderá ser apresentada de forma escrita ou oral na Secretaria, sem custas iniciais.

2. Admissibilidade: independente de autuação será designada uma Sessão de Conciliação ANTES do Juiz analisar a admissibilidade.

3. Audiência de Conciliação

4. Audiência de Instrução e Julgamento

- Contestação que pode ser escrita ou oral. Obs.: haverá revelia caso o réu não apresente sua contestação ou não compareça em qualquer das audiências.

- Não tem prova pericial

- Produz provas na Audiência

5. Sentença

- Sem Relatório
- Pode se basear na Eqüidade, não necessário o da Legalidade
- Líquida (valor)
- Se ultrapassar o valor de 40 SM será ineficaz o que passou de 40 SM.

6. Embargos de declaração em 5 dias / Recurso Inominado em 10 dias.

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