sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Direito Trabalhista - Descumprimento das Obrigações Contratuais Trabalhistas

Direito Trabalhista - Descumprimento das Obrigações Contratuais Trabalhistas
Prof. Leone Pereira - Damásio - Pós Direito Civil e Empresarial

Reformas Trabalhistas

- Lei Federal 13.567/2017
- Outras Leis
- MP da Liberdade Econômica - sancionada pelo Presidente

1) Grupo Econômico - Art. 2° parágrafos 2° e 3° CLT
- A partir de 2 empresas
- Doutrina / Jurisprudência

A) Grupo Econômico por Subordinação ou Vertical

- uma empresa exerce direção, controle ou administração sobre outra (s) empresa (s). Exemplo:

Empresa principal - Empresa A

Empresas subordinadas:

Empresa B
Empresa C
Empresa D

B) Grupo Econômico por Coordenação ou Horizontal - Art. 2° parágrafo 2° CLT

- cada empresa preserva a sua autonomia
- Empresas no mesmo nível horizontal
- Responsabilidade trabalhista das Empresas
-- Responsabilidade Solidária

- Doutrina / Jurisprudência - 2 correntes:

1° corrente: solidariedade exclusivamente passiva

- apenas débitos trabalhistas
- cada tomador de serviços representa um empregador isoladamente considerado

2° corrente: solidariedade dual e combinada (passiva + ativa)

- Teoria do Empregador único
- Um único Contrato, salvo disposição em contrário
- Súmula 129 TST
- posição majoritária

- novo Parágrafo 3° do Art. 2° da CLT - Lei 13.467/2017

- premissa: a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizado um grupo econômico

- Em tese exige três requisitos cumulativos para caracterização de Grupo Econômico:

- atuação conjunta das empresas
- comunhão de interesses entre as Empresas - ramos de atividades
- demonstração de interesse integrado entre as Empresas

2°) "Pejotização" ou "Pejotismo"

- trabalhador como pessoa jurídica
- é o comportamento patronal que exige do trabalhador a criação de pessoa jurídica como condição indispensável para a prestação dos serviços.
- premissa: afastar o reconhecimento do vínculo empregatício - 5 requisitos cumulativos - Arts. 2° e 3°

- posição majoritária (D/J): fraude à legislação trabalhista
-- Arts. 9° + 444, caput + 468 caput CLT
-- Tese de nulidade
-- Reclamação Trabalhista- pedindo reconhecimento do vínculo empregatício
-- Princípio da Primazia da Realidade - verdade real prevalece sobre a realidade formal
- Reflexos previdenciários e trabalhistas
- todas as formalidades do Direito Empresarial são irrelevantes para a área trabalhista

3°) Terceirização - Lei 6.019/1974

- Reflexos de 2 Leis - Lei 13.429/2017 (Nova Lei de Terceirização) e 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
- Premissa / Regra: relação jurídica triangular ou trilateral (3 atores sociais):
-- trabalhador terceirizado;
-- empresa prestadora de serviços
-- empresa tomadora de serviços

- Relações
-- Entre a tomadora e o trabalhador terceirizado há uma relação de trabalho
-- Entre a tomadora e a prestadora há uma relação contratual
-- Entre a tomadora e o trabalhador há uma relação de emprego

- Exceção: quarteirização - Art. 4° A parágrafo 1° Lei 6.019/1974 - a Empresa prestadora de serviços subcontrata outra empresa.

- Atividade fim: núcleo da dinâmica empresarial

- Atividade meio: atividade periférica instrumental ou de apoio

- Reflexo da Reforma Trabalhista - Arts. 4°-A e 5°-A da Lei 6.019/1974: a Empresa poderá terceirizar qualquer uma de suas atividades, inclusive a sua atividade principal.

- Resta prejudicado o item IV da Súmula 331 TST.

- STF - ADPF 324; RE 958.252: é constitucional

- Responsabilidade trabalhista das Empresas:

A) empresa prestadora de serviços: responsabilidade direta ou principal pela existência do vínculo empregatício.
B) empresa tomadora de serviços: responsabilidade indireta ou secundária pela existência do vínculo empregatício. Responsabilidade subsidiária.

- Terceirização ilícita: descumprimento da legislação

A) Empresa tomadora de serviços: responde de maneira direta ou principal (vínculo empregatício)
B) Empresa Prestadora de serviços: responds de maneira solidária - Art. 942 CC

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