sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Direito Processual Trabalhista - Competência Material da JT

Direito Processual Trabalhista - Competência Material da JT
Aula de 23.09.2019
Prof. Leone

1. Introdução

- Competência em razão da matéria: absoluta - Arts. 62 a 65 CPC
- Art. 114 CF / 1988 (EX 45/2000) - a Reforma do Judiciário ampliou significativamente a competência material da JT.

- Caput - compete à JT processar e julgar.

2. Inciso I do Art.114 CF

- JT - Ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

- Qual é a justiça competente para julgar ação de cobrança de honorários de profissional liberal contra cliente? Súmula 363 STJ. Justiça Comum Estadual.

- A JT NÃO POSSUI COMPETÊNCIA para julgar ações penais. Decisão Plenária do STF. ADI 3.684-0

Exemplo: Trabalho escravo - Art. 149 CP

- Crimes - Justiça Comum (Estadual ou Federal)

A JT NÃO POSSUI COMPETÊNCIA para julgar ações envolvendo Estatutários na Administração Pública. Decisão Plenária do STF na ADI 3.395-6

- JT: somente com celetista
- J. Comum: estatutários mais outras relações de caráter jurídico-administrativo

3. Inciso III do Art. 114 CF


- Qual é a Justiça competente para julgar as Ações Possessórias que envolvam direito de greve? Na JT. Súmula vinculante 23 STF.

4. Inciso III do Art. 114 CF

JT = julga ações sobre representação sindical entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

Exemplo:

- envolvendo processo eleitoral do dirigente sindical
- dois sindicatos disputando a representatividade da categoria na base. Princípio da Unicidade Sindical.

5. Inciso IV do Art. 114 CF

JT = julga mandado de segurança, HC ou Habeas Data quando o Ato questionado decorrer da relação de trabalho.

6. Inciso V do Art. 114 CF

JT = julga conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista. Art. 105 I, d CF. Competência do STJ:

- Conflitos entre TJ/TRF com Juiz do Trabalho
- Conflitos entre TJ/TRF com TRT
- Entre outros

7. Inciso VI do Art. 114 CF

JT = Ações de indenização por danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho, de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Súmula 392 TST. Exemplos: assédio sexual ou moral, discriminação, revista íntima, câmeras abusivas, ação indenizatória de acidente de trabalho, etc.

- A competência da JT também abrange as respectivas ações indenizatórias ajuizadas pelos dependentes ou sucessores do empregado falecido.

8. Inciso VII do Art. 114 CF

JT = Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Ministério da Economia.

Exemplo: Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho.

9. Inciso VIII do Art. 114 CF

JT = Competência para execução de ofício de contribuições sociais, previdenciárias decorrentes das decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho.

Súmula vinculante 53 STF. Deve ser discriminado o que é Salário e o que é indenizatório.

10. Inciso IX do Art. 114 CF

JT = julga outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma de lei.

Nulidades Processuais Trabalhistas

Princípio da instrumentabilidade das formas ou finalidade

Se o Ato processual for praticado de outra forma que não a prevista em Lei, mas atingir a sua finalidade será considerado válido.

Exemplo: no Processo do Trabalho goza de estabilidade a regra a notificação citatória postal (Correio).

- Caso concreto: Notificação por Edital de maneira incorreta. Acaba se tornando válida.

- Reclamada: compareceu espontaneamente em audiência e apresentou a sua defesa.

- No confronto entre a forma e a finalidade prevalece a finalidade.

2. Princípio do prejuízo ou da transcendência - Art. 794 CLT

A JT = somente pronunciará uma nulidade quando do ato questionado resultar manifesto prejuízo processual às partes litigantes.

3. Princípio da preclusao ou da convalidação - Art. 795 CLT

JT = somente pronunciará uma nulidade mediante provocação da parte que DEVERÁ ARGUI-LA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PROCESSUAL SOB PENA DE PRECLUSAO. Protesto nos Autos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário