sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Direito do Consumidor - Proteção Contratual

Direito do Consumidor - Proteção Contratual
Prof. Murilo Sechieri
Aula de 17.09.2019

Oportunidade prévia de conhecer e compreender

Art. 47 CDC - Princípio da interpretação pro consumidor: as cláusulas serão interpretadas em favor do Consumidor.

Princípio da Vinculação pré contratual - Art. 48 CDC. Qualquer oferta, recibo, pré contrato, orçamento vinculam o fornecedor e autorizam a execução forçada.

Direito de arrependimento. Art. 49. Prazo de reflexão. Quando o contrato houver sido celebrado fora do estabelecimento comercial o consumidor tem o direito de se arrepender no prazo de reflexão de 7 dias.

Não se admite o arrependimento em duas hipóteses.

1) quando o produto for desgastado ou danificado pelo Consumidor.

2) quando se tratar de produto personalizado ou por encomenda.

Passagem aérea: de acordo com resolução da Anac o direito de arrependimento pode ser exercido dentro do prazo de 24 horas da compra, desde que exista uma antecedência mínima de 7 dias para o vôo.

Garantia contratual. Art. 50. É aquela concedida por termo escrito ao consumidor e cujo prazo será somado ao prazo da Lei.

É possível que o fornecedor preveja condições para o exercício da garantia.

Cláusulas abusivas. Art. 61.são nulas de pleno direito, dentre outras as seguintes cláusulas.

1) Não indenizar. Limita e impossibilita ou exonera a responsabilidade do fornecedor.
2) a que prevê que o consumidor não terá direito ao reembolso nos casos em que ele é previsto pelo CDC.
3) que prevê o uso compulsório da arbitragem
4) que infringem ou possibilite a violação de normas ambientais.

5) que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor

A existência de uma cláusula abusiva não invalida o contrato exceto se a sua retirada gerar ônus excessivo a qualquer das partes. Súmula 381 STJ.

Nos contratos bancários o Juiz fica proibido de reconhecer de ofício a abusividade de Cláusula.

Contratos de concessão de crédito (financiamento). Art. 52.

Informações mínimas obrigatórias:

A) Preço em moeda corrente nacional
B) Montante dos juros de mora e taxa efetiva anual de juros.
C) Acréscimos legalmente previstos.
D) Número e periodicidade das prestações.
E) Valor total com e sem o financiamento.

Valor máximo da multa por mora será de 2% da parcela em atraso.

Os Contratos de compra e venda financiados ou de alienação fiduciária em garantia. Art. 53. É nula a Cláusula de decaimento ou de perdimento, ou seja, que prevê a perda total das parcelas pagas casoo Contrato seja resolvido por inadimplemento do Consumidor.

Contrato de Adesão. Art. 54 CDC. É aquele que é integralmente redigido pelo fornecedor ou aprovado pela autoridade competente sem que o Consumidor possa discutir ou modificar seu conteúdo.

A inserção de Cláusula em formulário não descaracteriza a natureza de Adesão do Contrato.

Devem ser escritos de forma clara e legível, sendo que o tamanho do fonte não pode ser inferior ao corpo 12.

As cláusulas que implicam limitação de algum direito do Consumidor devem ser redigidas com destaque.

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Plano de Saúde

É ilícita a recusa pra aderir ao Plano de Saúde sob alegação de doença pre-existente se não houve a exigência de exames prévios à Contratação ou a demonstração de má fé do segurado.

A carência máxima para utilização de serviços de assistência médica em casos de urgência ou emergência é de 24 horas a partir da contratação. Súmula 596 STJ. Súmula 609 STJ.

Súmula 302 STJ. É abusiva cláusula que limita tempo de internação do segurado.

O acesso ao Plano de Saúde admite que a cláusula que preveja a coparticipação para a hipótese de internação psiquiátrica após os 30 primeiros dias desde que conste de forma no Contrato.

Os planos comerciais podem ser de dois tipos:

- individual/ familiar

- coletivos:
 - empresariais
 - por adesão (CAASP)

A rescisão unilateral imotivada é vedada nos planos individuais ou familiares por Lei; o STJ também aplica a proibição para os Contratos coletivos com menos de 30 beneficiários. Nestes contratos só é permitida a rescisão por dois motivos:

- fraudes
- não pagamento das mensalidades por período superior a 60 dias.

Nos planos coletivos com mais de 30 beneficiários é admitida a rescisão unilateral imotivada desde que:

A) Haja previsão no Contrato.
B) O Contrato já exista por pelo menos 12 meses.
C) Seja feita notificação prévia com pelo menos 60 dias de antecedência.

Súmula 620 STJ. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista do Contrato de seguro de vida.

Súmula 610 STJ. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do Contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário a devolução do montante da reserva técnica formada.

Após os dois anos do seguro de vida há cobertura total.

Súmula 616. É devida a indenização ds seguro mesmo que o segurado esteja em atraso quanto ao pagamento do prêmio, se a seguradora não o comunicou previamente; a comunicação prévia é requisito essencial para suspensão ou rescisão do contrato de seguro.

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