segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Direito Processual Civil - Instrução Processual

Direito Processual Civil - Instrução Processual
Prof. Leandro Leão - Damásio
@leandrcleao
Aula de 02.09.2019

Julgamento conforme o Estado do Processo

Julgamento antecipado total do mérito - Art. 355 CPC

Sentença - caberá apelação
Hipóteses:
A) Desnecessidade de produção de novas provas
B) Efeitos da revelia: ocorre revelia quando o reu citado deixa de apresentar contestação.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na Petição Inicial.

Julgamento antecipado parcial do mérito- Art. 356 CPC

Decisão Interlocutória - Caberá Agravo de Instrumento

Hipóteses:
I - pedido estiver pronto para julgamento.
II - Pedido incontroverso.

Decisão saneadora e organizadora- Art. 357

Conteúdo:
A) Resolver questões processuais pendentes - Pedir esclarecimento da decisão em 5 dias
B) Delimitar as questões de fato objeto de prova e de direito - Pedir esclarecimento da decisão em 5 dias
C) Vai definir a distribuição do ônus da prova - caberá Agravo de Instrumento
D) Designar audiência de instrução e julgamento - Pedir esclarecimento da decisão em 5 dias

Atenção:
- Realizado o saneamento as partes possuem o prazo de 5 dias para pedido de esclarecimentos, sendo que ao final a decisão se torna estável.
- Em se tratando de causa complexa o juiz designará audiência para realização do saneamento compartilhado, momento que as partes deverão informar o rol de testemunhas.

Audiência de Instrução e Julgamento- Art. 358 ao 368 CPC

Procedimento:

- Tentativa de conciliação
- Oitiva do perito e assistentes técnicos
- Depoimento pessoal do autor / réu
- Oitiva de testemunhas do autor / réu
- máximo 10 testemunhas e máximo 3 pra cada fato
- Debates orais por no máximo 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos. Podem ser substituídos  por memoriais escritos.
- Sentença será prolatada em audiência ou no prazo de 30 dias.

Prova

1) Conceito:
A Prova tem como objetivo demonstrar a veracidade das alegações de fato controvertidas e relevantes para o julgamento da lide.
Poderá o juiz determinar a produção de prova de ofício.

Observação:
- Prova emprestada Art. 372 CPC: é possível a sua utilização produzida em outro processo, desde que garantido o contraditório.

2) Objeto:
- Serão as alegações de fato importantes para o julgamento da lide.

Exceção: Produção de prova de direito para comprovar vigência e teor de direito estadual / municipal / estrangeiro / consuetudinário.

3) Fatos que não precisam de prova - art. 374 CPC

- Presunção legal de veracidade;
- Afirmado por uma e confirmados pela outra parte;
- Notórios;
- Incontroversos.

4) Ônus da prova:
- Função do ônus da prova: indicar qual dos litigantes sofrerá as consequências negativas decorrentes da falta de comprovação.
Como regra: distribuição estática - Art. 373 CPC
I - Autor: deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
II - Réu: deverá comprovar os fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor.

Exceção:
- inversão legal - ope legis: A própria lei quem determina a inversão do ônus da prova.
- inversão judicial - ope iudicis: a inversão será determinada pelo próprio magistrado.
- distribuição dinâmica do ônus da prova - parágrafo 1° Art. 383 CPC: O juiz determinará que a prova seja produzida pela parte que tiver as melhores condições para tanto.
- Inversão convencional: através de um negócio jurídico processual - art. 190 CPC

5) Meios de prova

A) Pericial: será utilizada quandoa comprovação dos fatos depender de conhecimentos técnicos especializados.
B) Inspeção judicial: é o exame feito direto e pessoalmente pelo juiz em pessoas ou coisas à respeito de fatos relevantes. O Juiz poderá ser acompanhado por um ou mais peritos sem perder a natureza da prova.
C) Confissão: uma parte reconhece como verdadeiros os fatos alegados pela outra.
D) Ata notarial: é o documento público lavrado pelo Tabelião de Notas que certifica determinada situação fática.
E) Documental: tudo o que puder ser reduzido a meio físico. Exemplo: escrita, fotográfica, cinematográfica, fonográfica, mecânica
F) Oral:
F1) Testemunhal: é a oitiva de um terceiro estranho a relação processual com p objetivo de esclarecimentos dos fatos relevantes para o julgamento da lide.  Não podem ser testemunhas o incapaz, o impedido (parentesco próximo) e o suspeito (amigo próximo ou inimigo). Após a qualificação da testemunha o advogado da parte contrária poderá contradita-la. Caberá ao próprio advogado a intimação das testemunhas. O advogado formulará perguntas diretamente para a testemunha.
F2) Depoimento Pessoal: uma parte pleiteia ao juiz a oitiva da outra.

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