Direito Processual Civil - Fluxograma Rito Comum / Petição inicial
Prof. Leandro Leão
Aula de 27.11.2019
Fluxograma do Rito Comum
Petição inicial - Arts. 319 e 320 CPC
Juiz: Juízo de admissibilidade - Arts. 330 e 332 CPC
- Extinguir o Processo - com OU sem resolução do mérito;
- Emenda da Petição inicial - Prazo de 15 dias - Art. 321 CPC; ou,
- Designar audiência de conciliação / mediação e determina Citação do Réu - Prazo mínimo de antecedência de 20 dias
Realização de Audiência de Conciliação e Mediação - Art. 334 CPC
- Acordo: homologação
- Sem acordo
Réu - contestação no prazo de 15 dias - contestação - Arts. 335 e 343
Autor - réplica no prazo de 15 dias - Arts. 350 e 351 CPC
Juiz:
- Julgamento antecipado do mérito - Arts. 355 e 356 CPC - total ou parcial
- Decisão saneadora e organizadora - Art. 357 CPC
Audiência de Instrução e Julgamento - Arts. 358 e 368 CPC
Sentença - Arts. 485 e 495 CPC
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Petição Inicial
1) Conceito: o ato que inicia o processo e define os contornos subjetivos (partes) e objetivos (fatos e fundamentos jurídicos) da Lide, os quais o juiz deverá observar.
Observação: início do Processo - Art. 312 - Protocolo da Petição inicial
2) Requisitos - Arts. 319, 320 e 77 V CPC
- Endereçamento: Juízo ou Tribunal competente - Arts. 46 a 53 - domicílio do réu
- Qualificação das partes: a novidade é a informação do endereço eletrônico, informar a existência de união estável. Observação : na hipótese de um dado da qualificação ser excessivamente oneroso o impossível ao acesso à Justiça, o Juiz não indeferirá a Petição inicial - Art. 319 Parágrafo 3 CPC
- Causa de pedir - Fatos e fundamentos jurídicos
- Valor da causa - Arts. 290 ao 292 CPC: toda Ação possui um valor e este será fixado levando se em consideração o benefício econômico a ser obtido com a demanda. Em se tratando de prestações periódicas o valor será equivalente a 12 vezes ao montante da prestação mensal. As causas que não possuírem conteúdo econômico o valor deverá ser estimado pela parte. Observação : as mesmas regras da Ação principal são aplicadas à reconvenção. O valor da causa serve como parâmetro para fixar multas processuais, 5% na Ação rescisória , e Honorários advocaticios.
Atenção: o não recolhimento das custas iniciais gera o cancelamento da distribuição culminando extinção do processo sem julgamento do mérito.
- Pedido: deve ser certo e determinado - Arts. 322 e 324 CPC.
- Exceção : formular pedido genérico
- Ações universais - universidade de bens de direito
- Ações decorrentes de Ato / Fato ilícito. Ação de exigir contas
- Ações que dependam do Réu
- Cumulação de pedidos (cumulação objetiva)
- Cumulação de pedidos
Simples: o autor pleitea que o juiz acolha todos os seus pedidos. Somatória de todos os pedidos. A e B
Sucessiva: os pedidos formulados pelo autor guardam entre si relação de prejudicialidade, ou seja, acolhido um, obrigatoriamente o Juiz deverá acolher o outro. Se der A, então quero B. Valor do pedido condenatório. Exemplo: Ação de Investigação de Paternidade cumulada com alimentos. Se for o pai, tem que pagar a pensão.
Alternativa: o autor pleitea que o juiz acolha um pedido ou outro. O autor não tem preferência. A ou B. Ex.: ressarcimento ou dinheiro de volta.
Subsidiária ou eventual: mais de um pedido para o juiz o autor apresenta mais de um pedido requerendo o acolhimento de somente um deles, qual seja ou preferencial. Há preferência do Autor. Se não der A, que me conceda B. O valor da caixa vai ser o do pedido preferencial. Exemplo: se não der pra fazer o serviço, que me devolva o dinheiro.
Requisitos para cumulação dos pedidos:
- Pedidos devem ser compatíveis entre si.
- juízo competente para análise de todos os pedidos.
- mesmo procedimento ou utilização do Rito Comum.
Classificação:
- Pedido imediato: é o tipo de provimento jurisdicional que se busca. É o feito para o juiz.
- Espécies:
- Condenar: impor ao Réu uma obrigação a ser cumprida. Fazer, não fazer, entrega de coisa e pagar quantia. Ex.: condenar ao pagamento de R$ 100.000,00
- Declarar: declarar a existência ou não de uma relação jurídica. Exemplo: declarar a paternidade.
- Constituir: é alterar uma relação jurídica que pode criar, modificar ou Extinguir. Exemplo: Extinguir a sociedade conjugal.
- Pedido mediato: é o bem da vida almejado (tutelado, desejado).
- Provas:
- Informação do autor sobre o interesse ou não na realização da audiência de conciliação ou mediação. Dupla negativa. Ambas as partes não desejam.
- Juntada de documentos indispensáveis à propositura da Ação. Art. 320 CPC. Ex.: Juntada de Certidão de casamento.
- Informar o endereço profissional do advogado que receberá as intimações. Art. 77 V CPC.
Se faltar alguns dos requisitos o Juiz concederá o prazo de 15 dias para emenda da petição inicial, indicando com precisão o que necessita ser corrigido ou alterado, sob pena de indeferimento. Art. 321 CPC.
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