segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Direito Processual Civil - Fluxograma Rito Comum / Petição inicial

Direito Processual Civil - Fluxograma Rito Comum / Petição inicial
Prof. Leandro Leão
Aula de 27.11.2019

Fluxograma do Rito Comum

Petição inicial - Arts. 319 e 320 CPC

Juiz: Juízo de admissibilidade - Arts. 330 e 332 CPC

- Extinguir o Processo - com OU sem resolução do mérito;

- Emenda da Petição inicial - Prazo de 15 dias - Art. 321 CPC; ou,

- Designar audiência de conciliação / mediação e determina Citação do Réu - Prazo mínimo de antecedência de 20 dias

Realização de Audiência de Conciliação e Mediação - Art. 334 CPC

- Acordo: homologação
- Sem acordo

Réu - contestação no prazo de 15 dias - contestação - Arts. 335 e 343

Autor - réplica no prazo de 15 dias - Arts. 350 e 351 CPC

Juiz:

- Julgamento antecipado do mérito - Arts. 355 e 356 CPC - total ou parcial

- Decisão saneadora e organizadora - Art. 357 CPC

Audiência de Instrução e Julgamento - Arts. 358 e 368 CPC

Sentença - Arts. 485 e 495 CPC

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Petição Inicial

1) Conceito: o ato que inicia o processo e define os contornos subjetivos (partes) e objetivos (fatos e fundamentos jurídicos) da Lide,  os quais o juiz deverá observar.

Observação: início do Processo - Art. 312 - Protocolo da Petição inicial

2) Requisitos - Arts. 319, 320 e 77 V CPC

- Endereçamento: Juízo ou Tribunal competente - Arts. 46 a 53 - domicílio do réu

- Qualificação das partes: a novidade é a informação do endereço eletrônico, informar a existência de união estável. Observação : na hipótese de um dado da qualificação ser excessivamente oneroso o impossível ao acesso à Justiça, o Juiz não indeferirá a Petição inicial - Art. 319 Parágrafo 3 CPC

- Causa de pedir - Fatos e fundamentos jurídicos

- Valor da causa - Arts. 290 ao 292 CPC: toda Ação possui um valor e este será fixado levando se em consideração o benefício econômico a ser obtido com a demanda. Em se tratando de prestações periódicas o valor será equivalente a 12 vezes ao montante da prestação mensal. As causas que não possuírem conteúdo econômico o valor deverá ser estimado pela parte. Observação : as mesmas regras da Ação principal são aplicadas à reconvenção. O valor da causa serve como parâmetro para fixar multas processuais, 5% na Ação rescisória , e Honorários advocaticios.

Atenção: o não recolhimento das custas iniciais gera o cancelamento da distribuição culminando extinção do processo sem julgamento do mérito.

- Pedido: deve ser certo e determinado - Arts. 322 e 324 CPC.
 - Exceção : formular pedido genérico
   - Ações universais - universidade de bens de direito
   - Ações decorrentes de Ato / Fato ilícito. Ação de exigir contas
   - Ações que dependam do Réu
   - Cumulação de pedidos (cumulação objetiva)

- Cumulação de pedidos

Simples: o autor pleitea que o juiz acolha todos os seus pedidos. Somatória de todos os pedidos. A e B

Sucessiva: os pedidos formulados pelo autor guardam entre si relação de prejudicialidade, ou seja, acolhido um, obrigatoriamente o Juiz deverá acolher o outro. Se der A, então quero B. Valor do pedido condenatório. Exemplo: Ação de Investigação de Paternidade cumulada com alimentos. Se for o pai, tem que pagar a pensão.

Alternativa: o autor pleitea que o juiz acolha um pedido ou outro. O autor não tem preferência. A ou B. Ex.: ressarcimento ou dinheiro de volta.

Subsidiária ou eventual: mais de um pedido para o juiz o autor apresenta mais de um pedido requerendo o acolhimento de somente um deles, qual seja ou preferencial. Há preferência do Autor. Se não der A, que me conceda B. O valor da caixa vai ser o do pedido preferencial. Exemplo: se não der pra fazer o serviço, que me devolva o dinheiro.

Requisitos para cumulação dos pedidos:

- Pedidos devem ser compatíveis entre si.
- juízo competente para análise de todos os pedidos.
- mesmo procedimento ou utilização do Rito Comum.

Classificação:

 - Pedido imediato: é o tipo de provimento jurisdicional que se busca. É o feito para o juiz.

  - Espécies:

     - Condenar: impor ao Réu uma obrigação a ser cumprida. Fazer, não fazer, entrega de coisa e pagar quantia. Ex.: condenar ao pagamento de R$ 100.000,00
     - Declarar: declarar a existência ou não de uma relação jurídica. Exemplo: declarar a paternidade.
     - Constituir: é alterar uma relação jurídica que pode criar, modificar ou Extinguir.  Exemplo: Extinguir a sociedade conjugal.

 - Pedido mediato: é o bem da vida almejado (tutelado, desejado).

- Provas:

- Informação do autor sobre o interesse ou não na realização da audiência de conciliação ou mediação. Dupla negativa. Ambas as partes não desejam.

- Juntada de documentos indispensáveis à propositura da Ação. Art. 320 CPC. Ex.: Juntada de Certidão de casamento.

- Informar o endereço profissional do advogado que receberá as intimações. Art. 77 V CPC.

Se faltar alguns dos requisitos o Juiz concederá o prazo de 15 dias para emenda da petição inicial, indicando com precisão o que necessita ser corrigido ou alterado, sob pena de indeferimento. Art. 321 CPC.

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