segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Direito do Trabalho - Estabilidade

Direito do Trabalho - Estabilidade
Prof. Marcos Scalercio - Damásio
Aula de 09.09.2019

1)

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2)

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A Súmula 244 TST prevê que o desconhecimento do empregador não prejudica a estabilidade.
O Art. 391-A CLT prevê que a gestante goza de estabilidade ainda que a gravidez ocorreu no aviso prévio trabalho ou indenizado. O Parágrafo Único do Artigo citado prevê que o direito a estabilidade também se aplica na adoção. A Lei Complementar 146/2014 prevê que há o direito a estabilidade para quem ficar com a guarda da criança na hipótese de falecimento da genitora. Por fim o Art. 395 CLT prevê que na hipótese de aborto não criminoso a gestante tem direito a licença de 2 semanas.

3) Acidente ou Doença do Trabalho
Nos termos do Art. 118 Lei 8213/1991 o empregado que sofreu acidente ou doença do Trabalho goza de estabilidade de pelo menos 2 meses a partir da alta médica, ou seja, da cessação do benefício previdenciário. A Súmula 378 TST regulamenta o tema e prevê que para gozar da estabilidade é necessário caracterizar acidente ou doença do Trabalho bem como afastamento superior a 15 dias com gozo do benefício previdenciário, salvo se descoberta a doença após a rescisão do contrato. Por fim tem direito a estabilidade ainda que seja Contrato por prazo determinado. Exemplo: Contrato de Experiência (tal regra se aplica também para gestante).

4) Servidor público celetista: nos termos do Art 390 TST o servidor público celetista da administração pública direta, autarquia e fundação goza da estabilidade do Art. 41 CF após 3 anos de serviço. Na hipótese do empregado público da sociedade de economia mista ou da empresa pública não há direito a estabilidade mas apenas segundo o STF, tem direito a saber o motivo da dispensa.

5) CIPA. Nos termos do Art. 10 II "a" ADCT o empregado eleito ao cargo de diretor da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) goza de estabilidade desde p registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

A Estabilidade também se aplica a seu suplente, pois o empregado indicado pelo Empregador que ocupa o cargo de Presidente da Cipa não goza da Estabilidade. Por fim a Súmula 339 TST regulamenta o tema.

6) Dispensa por discriminação

O Art. 4° Lei 9.029/1995 prevê que na hipótese de dispensa discriminatória o empregado discriminado se provada a discriminação tem direito a reintegração ou a indenização em dobro.
A Súmula 443 TST prevê que presume-se discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave.

7) Pessoa com deficiência ou reabilitada

O Art. 93 Lei 8213/91 prevê que as empresas com mais de 100 empregados deve cumprir cotas de contratação de empregados reabilitados ou com deficiência. Tal dispositivo prevê ainda que para dispensa do trabalhador com deficiência ser válida é necessária a contratação de outro trabalhador com a mesma condição.

8) Negociação coletiva- Art. 611-A parágrafo 3° CLT

Prevê que na hipótese de negociação coletiva reduzir salário ou jornada é vedada a dispensa sem justo motivo dos trabalhadores durante o período de vigência da norma.

9) Comissão de Representação dos Empregados

Nos termos do Art. 510-D Parágrafo 3 é vedada a dispensa do empregado eleito à Comissão de Representantes que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

10) Comissão de Conciliação Prévia

Nos termos do Art. 625

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