Direito do Trabalho - Remuneração e Salário
Professor Leone Pereira - Damásio
Aula de 05.09.2019
1. Introdução.
- Arts. 457 a 467 CLT
- fórmula
Remuneração (gênero) = Salário (empregador, contraprestação e retribuição) + gorjetas (terceiro)
2. Gorjetas - Art. 457 caput e parágrafo 3 CLT:
- oriundas de um terceiro
- integram a remuneração
- o direito do trabalho brasileiro ainda adota o sistema facultativo em relação às gorjetas.
A) classificação:
- espontâneas ou próprias
- cobradas ou impróprias
Súmula 354 TST: as gorjetas não servem de base de cálculo para as seguintes parcelas:
- Aviso prévio
- Adicional noturno
- Hora Extra
- Descanso Semanal Remunerado
Servem no 13°, nas férias e FGTS.
"O cliente avisa que vai dar a gorjeta, normalmente dada a noite, é um dinheiro extra e o empregado descansa melhor."
3. Salário
3.1. Princípios
I) Princípio da irredutibilidade salarial - Art. 7° VI CF - no Brasil é possível a redução do salário de maneira excepcional mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
- redução do salário: exceção - norma coletiva - sindicato, não pode por acordo individual escrito. Prazo máximo de vigência de CCT / ACT: 2 anos - Art. 614 Parágrafo 3°
II) Princípio da intangibilidade salarial - Art. 462 caput CLT
Em regra o empregador não poderá efetuar descontos no salário do empregado.
- 3 exceções que permitem o desconto no Salário
A) Adiantamento: é o abono ou vale
B) Lei: pensão alimentícia
C) Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho: contribuição assistencial ou negocial.
- Art. 462 Parágrafo 1° CLT: autoriza o desconto no Salário em caso de dano provocado pelo empregado. - 2 hipóteses
- dolo: intenção
- ajuste / acordo entre as partes. Exemplo: motorista profissional que assina um adendo contratual autorizando o desconto no Salário em caso de multa de trânsito.
- Presume-se a boa fé na manifestação de vontade, sendo que o vício de consentimento deverá ser comprovado pelo empregado. OJ 160 SDI-1 TST
3.2. Parcelas sobressalário (complementos salariais) - Art. 457 Parágrafos 1, 2 e 4 CLT
Salário = Salário básico + parcelas sobressalário
Parcelas que integram o Salário:
- comissões: é salário
- gratificações legais
- parcelas que não fazem parte do Salário, ainda que habituais:
- abono
- diárias para viagem
- prêmios
- ajudas de custo
- auxílio alimentação
3.3 Salário in natura (utilidade) - art. 458 CLT
É a possibilidade do pagamento de parte do salário básico em alimentação, habitação, vestuário, veículo ou outras prestações in natura. A CLT estabelece que deverá ser respeitado o mínimo de 30%.
Para o Exame de Ordem adotar o seguinte critério de enquadramento da parcela - Súmula 367 TST.
Parcela:
- para o trabalho: indispensável para o trabalho. Não é Salário.
- pelo trabalho: contraprestação. É Salário in natura.
4. Equiparação Salarial - Art. 461 CLT - Lei 13.467/2017
Reclamante (ganha menos): paragonado ou equiparando
Modelo: paradigma, equiparado ou espelho. (ganha mais).
Requisitos cumulativos:
- ônus da prova fo reclamante- Art. 818 I CLT - fato constitutivo
A) identidade de função:
- função: conjunto de tarefas
B) trabalho de igual valor:
Igual produtividade mais mesma perfeição técnica
- critério da meritocracia
Para o trabalho intelectual deverá ser utilizado algum critério objetivo de comparação.
Exemplo: para professor universitário o critério a ser utilizado é a respectiva titulação.
C) diferença de tempo de serviço não superior a:
- 4 anos: no mesmo emprego
- 2 anos: na mesma função
- critério da antiguidade
Exemplo:
Alok (pardigma) - emprego 2005 - função 2017
Vintage Culture (paragonado) - emprego 2010 - função 2018
Não cabe equiparação.
D) Mesmo empregador: mesmo estabelecimento empresarial - salário igual
E) mesma localidade
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