quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Direito do Trabalho - Remuneração e Salário

Direito do Trabalho - Remuneração e Salário
Professor Leone Pereira - Damásio
Aula de 05.09.2019

1. Introdução. 

- Arts. 457 a 467 CLT

- fórmula

Remuneração (gênero) = Salário (empregador, contraprestação e retribuição) + gorjetas (terceiro)

2. Gorjetas - Art. 457 caput e parágrafo 3 CLT:

- oriundas de um terceiro
- integram a remuneração
- o direito do trabalho brasileiro ainda adota o sistema facultativo em relação às gorjetas.

A) classificação:

- espontâneas ou próprias
- cobradas ou impróprias

Súmula 354 TST: as gorjetas não servem de base de cálculo para as seguintes parcelas:

- Aviso prévio
- Adicional noturno
- Hora Extra
- Descanso Semanal Remunerado

Servem no 13°, nas férias e FGTS.

"O cliente avisa que vai dar a gorjeta, normalmente dada a noite, é um dinheiro extra e o empregado descansa melhor."

3. Salário

3.1. Princípios

I) Princípio da irredutibilidade salarial - Art. 7° VI CF - no Brasil é possível a redução do salário de maneira excepcional mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

- redução do salário: exceção - norma coletiva - sindicato, não pode por acordo individual escrito. Prazo máximo de vigência de CCT / ACT: 2 anos - Art. 614 Parágrafo 3°

II) Princípio da intangibilidade salarial - Art. 462 caput CLT

Em regra o empregador não poderá efetuar descontos no salário do empregado.

- 3 exceções que permitem o desconto no Salário

A) Adiantamento: é o abono ou vale

B) Lei: pensão alimentícia

C) Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho: contribuição assistencial ou negocial.

- Art. 462 Parágrafo 1° CLT: autoriza o desconto no Salário em caso de dano provocado pelo empregado. - 2 hipóteses

  - dolo: intenção
  - ajuste / acordo entre as partes. Exemplo: motorista profissional que assina um adendo contratual autorizando o desconto no Salário em caso de multa de trânsito.


- Presume-se a boa fé na manifestação de vontade, sendo que o vício de consentimento deverá ser comprovado pelo empregado. OJ 160 SDI-1 TST


3.2. Parcelas sobressalário (complementos salariais) - Art. 457 Parágrafos 1, 2 e 4 CLT

Salário = Salário básico + parcelas sobressalário 

Parcelas que integram o Salário:

- comissões: é salário
- gratificações legais

- parcelas que não fazem parte do Salário, ainda que habituais:

- abono
- diárias para viagem
- prêmios
- ajudas de custo
- auxílio alimentação

3.3 Salário in natura (utilidade) - art. 458 CLT

É a possibilidade do pagamento de parte do salário básico em alimentação, habitação, vestuário, veículo ou outras prestações in natura. A CLT estabelece que deverá ser respeitado o mínimo de 30%.
Para o Exame de Ordem adotar o seguinte critério de enquadramento da parcela - Súmula 367 TST.

Parcela:

- para o trabalho: indispensável para o trabalho. Não é Salário.
- pelo trabalho: contraprestação. É Salário in natura.

4. Equiparação Salarial - Art. 461 CLT - Lei 13.467/2017

Reclamante (ganha menos): paragonado ou equiparando

Modelo: paradigma, equiparado ou espelho. (ganha mais).

Requisitos cumulativos:

- ônus da prova fo reclamante- Art. 818 I CLT - fato constitutivo

A) identidade de função:

- função: conjunto de tarefas

B) trabalho de igual valor:

Igual produtividade mais mesma perfeição técnica

- critério da meritocracia

Para o trabalho intelectual deverá ser utilizado algum critério objetivo de comparação.

Exemplo: para professor universitário o critério a ser utilizado é a respectiva titulação.

C) diferença de tempo de serviço não superior a:

- 4 anos: no mesmo emprego

- 2 anos: na mesma função

- critério da antiguidade

Exemplo:

Alok (pardigma) - emprego 2005 - função 2017

Vintage Culture (paragonado) - emprego 2010 - função 2018

Não cabe equiparação.

D) Mesmo empregador: mesmo estabelecimento empresarial - salário igual

E) mesma localidade






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