quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Direito do Trabalho- Duração do Trabalho e Intervalo
Prof. Marcos Scalercio - Damásio
Aula de 04.09.2019

1. Limite - Art. 7, XIII CF
a jornada diária de trabalho será de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo negociação coletiva. Ultrapassado esse limite o empregado tem direito ao pagamento de horas extras com adicional de no mínimo de 50% (o advogado ganha adicional de 100%).

2. Empregados excluidos do limite de jornada - Art. 62 CLT

A) Empregado que exerce cargo de confiança, desde que tenha poderes de mando e gestão e que recebam uma gratificação de função não inferior a 40 %

B) Empregado que exerce atividade externa desde que conste na Carteira de trabalho essa função e não está sujeito a qualquer tipo de controle de horário.

C) Teletrabalho: nos termos do Art. 75 B da CLT é considerado Teletrabalho a prestação de serviço preponderantemente fora das dependências da empresa.

Para alterar do presencial paea o telepresencial basta acordo entre as partes. Já do telepresencial para o presencial é por Ato do Empregador devendo apenas comunicar com antecedência de 15 dias. Por fim o Empregado assina um Termo de Responsabilidade pelas normas de segurança.

3) Intrajornada

Trata-se do intervalo para refeição e descanso que ocorre dentro da jornada. O art. 71 CLT regulamenta o tema e prevê que para jornada até 4 horas não há intervalo. Para Jornada acima de 4 ou ate 6 horas tem 15 minutos de intervalo. Para Jornada acima de 6 e até 8 horas tem uma ou duas horas de intervalo.
Além das hipóteses dos parágrafos 3 e 5 do artido citado é possível a redução do intervalo para 30 minutos mediante negociação coletiva conforme art. 611-A III da CLT.
Por fim o novo parágrafo 4 do Art. 71 CLT prevê que se violado o intervalo será devida apenas a parte violada com adicional de 50% e de forma indenizada.

4) Interjornada: trata-se de um intervalo que ocorre entre as jornadas de trabalho nos termos do Art. 66 CLT tem duração de no mínimo 11 horas. Na hipótese de violado o intervalo será devido apenas a parte violada com adicional de 50 %. O Art. 384 CLT que garantia 15 minutos de intervalo para as mulheres nas horas extras foi revogado.

5) DSR - Descanso Semanal Remunerado: preferencialmente nos Domingos.

Trata-se da folga semanal de 24 horas sendo que nos termos do Art. 7 CF ele deve ocorrer preferencialmente aos Domingos. Lei 605/49 regulamenta o tema e prevê que se violado o intervalo será devido o pagamento em dobro.

6) Trabalho Noturno: o Art. 7 CF prevê que a remuneração do trabalho noturno é superior ao diurno. Nesse sentido o Art. 73 CLT prevê o direito ao adicional noturno de 20% e a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos sendo considerado horário noturno das 22:00 às 05:00. Parao advogado o adicional noturno é de 25% e o horário das 20:00 às 05:00. Para o rural o adicional é de 25 % e o horário noturno da pecuária é das 20:00 às 04:00 e na lavoura das 21:00 às 05:00.

7) Tempo à disposição - o parágrafo 2 Art
4 CLT prevê que em algumas situações não será considerado tempo à disposição do Empregador cabendo destacar a troca de uniforme, salvo se o empregador exigir que seja realizada na empresa.
A reforma trabalhista alterou o parágrafo 2 do Art. 58 CLT afastando a existência da jornada in itinere, ou seja, o direito as horas extras pelo período de deslocamento.

Não existe mais a jornada de deslocamento, porém existe acidente de percurso.

8) Anotação de Horário: nos termos da Súmula 338 TST é obrigatória a anotação de horário para as empresas com mais de 10 Empregados. Caso não ocorra presume-se verdadeiro o horário da petição inicial.
Não é válida anotação britânica, ou seja com horários invariáveis. Por fim a CLT autoriza uma variação de horário de 5 minutos da entrada e 5 minutos da saída limitado a 10 minutos.

9) Turno ininterrupto de revezamento: nos termos do Art.7 CF na hipótese do empregado trabalhar em turno ininterrupto de revezamento a jornada será de 6 horas salvo negociação coletiva.
Ler Arts. 58, 58-A, 59, 59-A e 60 CLT

10) Compensação de Jornada

Está prejudicada a Súmula 444 TST

Nenhum comentário:

Postar um comentário