segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Direito Civil - Adimplemento Indireto

Direito Civil - Adimplemento Indireto
Prof. Mônica Queiroz - Damásio
Aula de 28.08.2019

A) Aspecto subjetivos

(...)

B) Aspectos objetivos

(...)

C) Lugar do Pagamento

(...)

Teoria da Supressio - Art. 330 CC por essa teoria a longa omissão de uma pessoa resultará na extinção de um direito que ela tinha anteriormente. Baseada na boa fé objetiva

D) Tempo do Pagamento

- Obrigação de execução instantânea / imediata: é aquela que seu cumprimento deverá ocorrer logo após a sua constituição.

- Obrigação de execução futura (imprevisão): aquela em que o cumprimento - ocorrerá no futuro.
 - continuada: paga no futuro por meio de parcelas
 - diferida: paga no futuro de uma só vez.

No caso de contrato em silêncio sobre a obrigação de execução - Art. 331 CC - obrigação instantânea.

Formas especiais de cumprir com a obrigação

1) Consignação em pagamento (CPC) / pagamento em consignação (CC) / Oferta real: é o depósito judicial ou extrajudicial (Banco oficial: Banco do Brasil / Caixa Econômica Federal) da quantia ou da coisa devida.

- Premissa: é direito do devedor se ver livre de sua obrigação.
- Objeto: obrigação de dar
- Hipóteses de cabimento - Art. 335 CC: devedor que toma a iniciativa
 - Credor pode ter interesse no depósito judicial quando tiver discutindo quem é o real credor - Art. 345 CC
- Efeito: se livra de da dívida e de juros e multa.

2) Pagamento com subrogação (substituir):
 - Legal - Art. 346 CC - terceiro interessado que paga
 - Convencional - Art. 347 CC: o novo credor passa a ocupar o lugar do credor primitivo com todos os seus direitos, ações, garantias e privilégios.
 - Art. 349 CC

3) Imputação de pagamento - atribuir / apontar:
 - Premissa: trata-se de instituto que somente faz sentido se o devedor estiver obrigado perante o mesmo credor a vários débitos.
 - trata se de instituto que beneficia o devedor na medida que a ele dá o direito de saber qual a dívida ele está pagando. Caso o devedor não impute o pagamento caberá ao credor.
 - Legal: Se nenhum dos dois imputar o pagamento terá cabimento a Imputação legal. Regras:
  - havendo capital e juros a Imputação dar se a em relação aos juros.
  - A Imputação ocorrerá em relação dívidas vencidas em primeiro lugar
 - Se todas as dívidas vencerem somente a Imputação ocorrerá  relação a mais onerosa.

4) Dação em pagamento - Art.
 356: ocorre quando o credor consente em receber prestação prestação diversa da que lhe é devida.

Quando há a perda da coisa dada em pagamento em virtude de evicção de acordo com o Art.  359 CC a obrigação primitiva será restabelecida.

5) Novação (animus novandi): é instituto que gera a extinção da obrigação porque em verdade outra a substitui Seja porque houve mudança nos sujeitos ou no objeto.

Classificação:

- objetiva: Art. 360 I CC
- subjetiva passiva - Art. 360 II CC:
- subjetiva ativa - Art. 360 III CC: altera se o credor
- fiança - Art. 366 CC: desonerado de sua obrigação
- obrigação extinta: não se aplica
- Obrigação nula: não pode ser confirmado pelas partes.
- Obrigação anulável - Art. 367 CC: atinge somente interesse das partes. Pode ser confirmada pelas partes.

6) Compensação - Art. 368: ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credores e devedores uma da outra.

Requisitos - Art. 369 CC:

- líquidas: certa quanto ao objeto
- vencidas:
- fungíveis entre si: um deve dinheiro para o outro.

7) Confusão - Art. 381: ocorre quando na mesma pessoa se concentrem as qualidades de credor e devedor ao mesmo tempo. Exemplo: herança de crédito onde o devedor se tornar credor ao mesmo tempo.

8) Remissão de dívida - Art. 385: credor perdoa a dívida. Ocorre quando o credor graciosamente libera o devedor do vínculo obrigacional. Ato bilateral.

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