Direito Empresarial- Titulos de Crédito
Prof. Suhel Júnior - Damásio
Aula de 10.09.2019
Conceito - Art. 887 CC: É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo dele representado.
Princípios:
Princípio da Cartularidade: documento físico
Princípio da Literalidade: no título de crédito
Princípio da autonomia das obrigações cambiais (autônomas e independentes, de forma que o vício de uma obrigação não vicia as demais
O Art. 784 CPC - são títulos executivos extrajudiciais
Atos cambiários: são atos jurídicos que ocorrem dos títulos de crédito (endosso e aval)
Endosso- arts. 11 e seguintes Decreto 57.663/66 LUG: é o ato pelo qual o credor transfere e garante o pagamento do Título de Crédito. A responsabilidade do endossante é solidária.
Aval - Arts. 30 e seguintes LUG: somente em Título de Crédito. Sempre tem responsabilidade solidária. É autônomo independente do principal.
É uma garantia pessoal dada em Título de Crédito e que gera responsabilidade solidária e autônoma do avalista.
- Real (res = coisa):
- Pessoal (terceira pessoa):
Fiança - Arts. 818 e seguintes CC: somente em Contrato. Tem responsabilidade subsidiária. Garantia acessória que segue o principal.
Cheque - Lei 7.357/85 Lei do cheque:
Conceito - Art. 32 - Ordem de pagamento à vista. Modelo vinculado e padronizado.
Cheque pré datado: válido pelos costumes, não é obedecimento obrigatório, Súmulas 370 e 388 STJ (apresentação antecipada de cheque pré datado configura dano moral quando se tem uma devolução indevida.
3) Prazo Prescricional - Art. 59 c/c 33: apresentação em 6 meses após o término do prazo de apresentação.
- art. 33
- mesma Praça: coincide com lugar de pagamento - 30 dias
- Praças diferentes: não coincide com lugar de pagamento - 60 dias
4) Ação Monitória - Súmula 299 e 503 STJ: prazo de 5 anos a contados do dia seguinte à emissão.
5) Súmula 572 STJ: o Banco do Brasil enquanto gestor do cadastro de emitente de cheques sem fundos NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR PREVIAMENTE o devedor tampouco tem legitimidade passiva para Ações de Danos Morais.
Nota Promissória- Arts. 75 e seguintes LUG: é uma promessa de pagamento, não causal (pode ser emitido por qualquer motivo), de modelo livre,
- Nota Promissória vinculada a Contrato
Súmula 233, 247 e 258 STJ: contrato de abertura de Crédito não é título executivo ainda que acompanhado de extrato bancário. Nota Promissória vinculada a Contratos de Abertura de Crédito não é título executivo em razão da iliquidez do Contrato que originou. Cabe Ação Monitória.
Cédula de Crédito Bancário - CCB - Lei 10.931/2004
Promessa ds pagamento feita por qualquer PF ou PJ em favor de instituições financeiras quando esta disponibiliza crédito em qualquer modalidade.
Art. 28. É título executivo extrajudicial.
Prazo prescricional - Art. 70 LUG: 03 anos, contados do vencimento; Súmula 504 STJ - Ação Monitória da Promissória é de 05 anos contados do dia seguinte ao vencimento.
Protesto - Lei 9492/97 - Lei de Protestos
Art.1° É o ato formal e solene pelo qual o credor da Fé Pública de que a obrigação não foi paga. Feito nos Tabelionatos de Protestos.
Pra se cobrar o devedor principal o Protesto é facultativo; para se cobrar endossantes e avalistas o Protesto é obrigatório.
No cheque o Protesto é facultativo para se cobrar todos os devedores quando a instituição financeira lança em seu verso o MOTIVO da devolução. EXCEÇÃO.
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