Direito Civil - Inadimplemento das Obrigações Contratuais
Prof. Christiano Cassettari - Damásio
Aula de 21.08.2019
Ação Indenizatória (perdas e danos)
Indene:
In=sem
Dene=dano
Prazo (prescrição) - Art. 206 parágrafo 3 V CC: 3 anos para reparação civil.
Não se aplica a responsabilidade na negociação contratual = 10 anos - Art. 205
Inadimplemento:
A) Inadimplemento involuntário: é aquele que ocorre sem culpa do devedor.
Art. 393 CC - estabelece que não haverá responsabilidade civil quando ocorrer caso fortuito ou força maior.
Caso fortuito: é o evento completamente imprevisível.
Força maior: é um evento previsível mas inevitável.
Em regra: não responsabilidade
Exceções - renúncia de Direito ():
Hipótese 1 - cláusula de assuncao da responsabilidade pela ocorrência do caso fortuito ou força maior. Art. 393 2 parte CC. Não pode ser inserida no Contrato de Adesão
Hipótese 2 - Devedor em mora - Art. 399 CC. Tem responsabilidade civil.
Hipótese 3 - Comodato - Art. 583 CC. Tem responsabilidade civil.
Hipótese 4 - Mandato - Art. 667 Parágrafo 1 CC.
Hipótese 5 - Art. 246 CC. Antes da escolha, o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa.
B) Inadimplemento voluntário. O Inadimplemento voluntário é aquele que se dá com culpa do devedor. Haverá responsabilidade civil.
- Absoluto: utilidade da prestação
Pode se inserir Cláusula de Inadimplemento em caso de perdas e danos. Tb conhecida como cláusula penal. Art. 408 a 416 CC.
Redução equitativa da Cláusula Penal. Art. 413 CC.
Livro Multa Contratual - 5 edição - Editora Saraiva
Consecutários legais - Art. 389 CC:
- Perdas e danos
- Atualização monetária
- Honorários advocaticios
- Juros
Fortuito Interno: atividade da pessoa ou da empresa.
Fortuito Externo: estranho e alheio a atividade da pessoa.
Responsabilidade Civil Contratual - se existir ilícito
Ilícito - Art. 186 CC - aquele que por AÇÃO (conduta comissiva) ou OMISSÃO (conduta omissiva) voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dolo ou culpa.
Abuso de direito - Art. 187 - também gera dever de indenização e responsabilização civil
2) Perdas e Danos - Art. 402 CC
A) Material:
- Dano emergente
- Lucro Cessante
- em caso de alimentos e possível pedir prisão civil
B) Moral: é aquele que decorre da violação de direitos da personalidade. Arts 11 e seguintes CC.
Súmula 227 STJ. Pessoa Jurídica de Direito Privado sofre dano moral.
In re ipsa - dano moral presumido somente nas hipóteses da jurisprudência
Súmula 388 STJ
Súmula 403 STJ
Súmula 385 STJ - inclusão indevida no cadastro de inadimplentes.
Súmulas 37 e 387 STJ. autorizam tripla indenização material, moral e estética.
3) Juros
A) Compensatórios:
B) Moratórios:
- Legais - Art. 406 CC / 161 CTN.
- Convencionais - Decreto 22.623/33 - Lei de usura - estabelece que os juros Moratórios convencionais não podem ser fixados em patamar superior a 1% ao mês.
Súmula 596 STF. Não se aplica aos Bancos.
Art. 405. São devidos após a citação do devedor. Responsabilidade Civil Contratual.
Súmula 54. São devidos após o evento danoso.
Dies interpelati pro homine. O vencimento interpela o homem devedor.
Mora
- ex re - é a mora automática.
- ex persona - haverá necessidade de interpelação haverá para constituir a mora. Não há vencimento na obrigação.
4) Atualização monetária
Devolver o poder de compra da moeda em virtude da inflação.
5) Honorários advocatícios
Atuação do advogado.
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