Direito Processual Civil - Sentença / Coisa Julgada / Liquidação
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 04.09.2019
Linha do tempo do Processo:
Petição Inicial
J. Adm.
- indeferir
- emenda
- julgamento liminar
Citação- Arts. 238 e seguintes CPC
Audiência de Conciliação e Mediação - Arts. 334 CPC
Respostas do Réu
- Contestação- Art. 335 CPC
- (...)
Julgamento conforme o estado do Processo
- julgamento antecipado do mérito - Art. 355 e 487 CPC - Sentença
- julgamento antecipado parcial do mérito - Art. 356 e 487 CPC - Decisão Interlocutoria
Decisão saneadora - Art. 357 CPC
Instrução Processual - fase de provas
Audiência de Instrução e Julgamento - Arts. 358 e seguintes CPC
- Sentença
Sentença
I - Conceito - Art. 203 Parágrafo 1 CPC
É o ato do juiz que tem como conteúdo uma das hipóteses dos Arts. 485 ou 487 CPC, e que põe fim à fase de conhecimento ou ao Processo de Execução.
Sentença = conteúdo (arts 485 e 487 CPC) + função (Extinção).
II - Tipos
1. Extinção do Processo sem resolução do mérito (pedido)
- Terminativa - reconhece ilegitimidade de parte, desistência da Ação e indefere a inicial
- nada impede que a mesma Ação seja reproposta desde que sanado o motivo pelo qual foi extinta
- Essa segunda ação deve ser distribuída por dependência ao mesmo juízo da Ação anterior
2. Resolução do Mérito - Art. 487 CPC
- Definitiva
III - Requisitos- Art. 489 CPC
1. Relatório: é o capítulo da Sentença em que o Juiz faz um Resumo dos principais atos processuais. O JEC dispensa Relatório.
2. Fundamentação / Motivação: É o capítulo da Sentença em que o Juiz julga todas as questões anteriores ao pedido. Preliminares; prejudiciais e verdades do fato.
3. Dispositivo: é o capítulo da Sentença em que o Juiz julga o pedido.
IV - Defeitos - Art. 492 CPC
1. Extrapetita: É aquela em que o Juiz julga totalmente fora do pedido do autor.
2. Ultrapetita: é aquela em que o Juiz julga mais do que foi pedido. Exemplo: O autor pede danos materiais e o juiz concede danos materiais e morais.
3. Citrapetita: é aquela em que o Juiz julga menos do que foi pedido. Isto é deixa de analisar algum pedido do autor. Exemplo: o autor pede danos materiais, morais e estéticos e o juiz só analisa os danos materiais.
V - Efeitos:
1. Declaratória: é aquela que afasta uma dúvida sobre um direito. Exemplo: sentença que reconhece a paternidade. Efeito ex tunc.
2. Constitutiva: é aquela em que altera uma relação jurídica criando, modificando ou extinguindo direito. Exemplo: divórcio. Efeito ex nunc.
3. Condenatória: é aquela em que impõe uma obrigação para ambas as partes de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Essa sentença precisa ser executada.
Coisa Julgada
I - Conceito é a imutabilidade da Sentença que produz efeitos dentro ou fora do Processo.
II - Coisa Julgada Formal: é a imutabilidade da Sentença que produz efeitos dentro do Processo, impedindo a interposição de qualquer outro recurso. Pode haver repropositura da mesma Ação. Sentença de julgamento antecipado sem conhecimento do mérito.
III - Coisa Julgada material: é aquela imutabilidade que produz efeitos para fora do Processo, impedindo a repropositura da mesma Ação. Sentença de mérito.
O Dispositivo da Sentença faz coisa julgada.
Segundo o novo CPC também faz coisa julgada a questão prejudicial julgada na fundamentação, desde que tenha havido prévio e efetivo contraditório.
Liquidação de Sentença - Artigos 509 e seguintes do CPC
É a fase do Processo que tem por finalidade apurar o valor da Sentença.
Se para saber o valor da Sentença bastar cálculo aritmético o Autor iniciará diretamente o cumprimento de Sentença.
1. Arbitramento: ocorre todas as vezes em que for necessário um perito.
2. Procedimento comum: ocorre todas as vezes em que for necessário provar fato novo.
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