terça-feira, 3 de setembro de 2019

Direito Administrativo - Agentes Públicos

Direito Administrativo - Agentes Públicos
Prof. Flavia Cristina - Damásio
@profaflavia
Aula de 27.08.2019

Após 25/09/2019 - Lei 13.848/2019

Prazo fixo para todas as agências reguladoras: 5 anos

Prazo da quarenta: 6 meses

--

Agentes Públicos - Lei 8429/1992 (Lei de Improbidade administrativa)

1) Conceito - Art. 2: é toda pessoa que de forma definitiva ou transitória remunerada ou não serve ao poder público como instrumento de sua vontade.

Não remunerado. Exemplo: jurados, mesário, etc.

2) Classificação:

- Agentes políticos: ocupam posições estruturais. Não confundir agente político com político.
- Servidores: tem relação profissional com o Estado. Relação não temporária.
 - Públicos: trabalham para as pessoas jurídicas de direito público. Ex. União, Autarquias, Fundações públicas, etc.
 - Pessoas governamentais / Empregados Públicos: trabalham para as pessoas de direito privado. Ex.: Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas.
- Particulares em colaboração com o Estado. Exemplo: permissionarios, etc.
- Agentes honoríficos: cidadãos convocados para prestar transitoriamente serviço ao Estado sem remuneração. Exemplo: mesário, jurados, etc.

3) Espécies de vínculo - Lei 8112/1990:

Cargo - Art. 3: criados e extintos por Lei. Extinção de cargos públicos vagos pode ser extinto por Decreto autônomo - Art. 84 VI

A) Efetivo: prestar concurso público, adquirir estabilidade (tem haver com o servidor, somam - se o tempo dos cargos exercidos) após 3 anos e estágio probatório (direito da Administração Pública avaliar o servidor, zera pra cada cargo que iniciar) de 3 anos.

B) Em comissão - Art. 37 II CF: sem necessidade de concurso público, livre nomeação e exoneração, ad nutum, não estabilidade, Celetistas

C) Vitalício: sem necessidade de concurso público, vitaliciedade (vínculo mais forte que a estabilidade), 

Emprego Público: quem trabalha pra Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas. Em regra tem que fazer concurso público. São Celetistas. Proibição de acumulação de cargos. Teto dos cargos públicos.

Função: é uma relação residual.

- Contratação temporária de excepcional interesse público - Art. 37 IX CF.
- Confiança - Art. 37 V - assessoria, chefia. Só recebe função de confiança para quem tem cargo efetivo.

4) Disposições Constitucionais

- Art. 37 a 41 CF
- Prazo de concurso - Art. 37 III CF: até dois anos. Prorrogável por igual período.
- Vedação a acumulação de cargos públicos - Art. 37 XVI  CF.
- Aposentadoria - Art. 40 CF
- Estabilidade - Art. 41 CF

5) Disposições Legais - para cada ente federativo

Servidores Públicos civis da União - Lei 8112/1990

1) Incomunicabilidade das instâncias - Art. 125: não se misturam na esfera administrativa, civil e penal. Exceções - Art. 126: absolvição criminal por inexistência do fato

2) Formas de Provimento:

A) nomeação: provimento originário. Por onde a pessoa ingressa no servico público.
B) Posse: 30 dias após a nomeação. Pode ser outra pessoa por procuração específica.
C) Exercício: 15 dias após a posse.

Nomeação + posse: investidura

D) Promoção: Cargo superior entre cargos de mesma carreira.

E) Readaptação: compatível com limitação física ou mental. Servidor não está incapaz.

F) Reversão - Arts 25 a 27: retorno à atividade do servidor que estava aposentado.

G) Reintegração: retorno de um servidor demitido (punição) ilegalmente com ressarcimento de todos os vencimentos não recebidos no período da demissão.

H) Aproveitamento - Art. 41 Parágrafo 3 CF: retorno do servidor em disponibilidade quando o cargo do servidor estável foi extinto ou desnecessário. Remuneração proporcional.

I) Recondução pra cargo anterior - Art. 29: em razão de uma reintegração ou por inabilitação em estágio probatório.

Nenhum comentário:

Postar um comentário