Filosofia do Direito - Conceito, Justiça, Moral, Direito e Hermenêutica
Prof. Alysson Rachid - Damásio
@alyssonrachid
Aula de 20.08.2019
Filo: amor, amizade e admiração
Sofia: saber, sabedoria = conhecimento
Conhecimento: estrutura, verdades fundamentais.
- Princípios: conduta do indivíduo (Ronald Dwonkin);
- Leis: regra, pressupõe um dever e determinada regra;
- Tipos: tipificação / caracterização. Finalidade: organizar e facilitar a sua pesquisa.
Sistema completo / coerente - seus princípios
(...)
Igualdade de bem estar: deve conferir a todas as pessoas o bem estar. Deve tratar todos com igual respeito e igual consideração.
Direito e Moral
Teoria de Miguel Reale: o direito não está dentro da moral. A moral não é mais ampla do que o direito. Em determinados pontos eles se encontram. Em determinado ponto o direito pode ser considerado imoral.
Características do Direito:
- Atributividade: possui
- Bilateralidade: possui
- Coercibilidade: possui
- Heterenomia: vontade de uma terceira pessoa que não coincide com a minha. Possui.
Características da Moral:
- Atributividade (atribui obrigações): não possui
- Bilateralidade: possui
- Coercibilidade: não possui
- Heterenomia: vontade de uma terceira pessoa que não coincide com a minha. Não possui.
Justiça - Aristóteles: considera a Justiça como:
- equilíbrio
- mediania
- meio termo
- prudência (phonesis)
- Equidade
Positivista - Kant
- Texto aberto
- Situações complexas
- Os princípios da Moral + Valores = critério de validade jurídica
O Contrato Social - Rousseau
O indivíduo deve abrir mão de direitos em troca de organização.
- Interesse particular
- Interesse comum: encontro (intersecção) dos conjuntos de interesses particulares. Surge a vontade geral. Vigiar os atos de governo.
Filosofia - Características:
- Conteúdo: tudo
- Método: razão. Idade Média: é a Fé. Idade Antiga: é a natureza e o desconhecido.
- Finalidade: verdades. Buscar o conhecimento. Sofistas: através da retórica. Sócrates: através da dialética. Aristóteles: Analítica.
Hermenêutica Jurídica - Porquês
- Interpretação
- Compreensão
- Normas:
- genéricas: número infinito e limitado de situações
- abstratas
- Métodos de interpretação: não há hierarquia entre os métodos. Podem ser aplicados em conjunto ou isoladamente.
- Origem:
- autêntica: legislador
- doutrinária: pelos estudiosos do Direito
- jurisprudencial: decorre de decisões reiteradas dos Tribunais
- Resultado:
- Restritiva: limitação
- Declarativa: declara, não limita ou não estende
- Extensiva: estender a interpretação a uma outra situação
- Intérprete:
- Sociológica: é aquela que observa aspectos da sociedade
- Teleológica: finalidade da norma
- Axiológica: leva em conta os valores
- Gramatical: literal
- Sistemática: a norma estudada como parte de um sistema e de um ordenamento jurídico.
- Histórica: analisa o momento histórico
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