quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Filosofia do Direito - Conceito, Justiça, Moral, Direito e Hermenêutica

Filosofia do Direito - Conceito, Justiça, Moral, Direito e Hermenêutica

Prof. Alysson Rachid - Damásio
@alyssonrachid
Aula de 20.08.2019

Filo: amor, amizade e admiração
Sofia: saber, sabedoria = conhecimento

Conhecimento: estrutura, verdades fundamentais.

 - Princípios: conduta do indivíduo (Ronald Dwonkin);
 - Leis: regra, pressupõe um dever e determinada regra;
 - Tipos: tipificação / caracterização. Finalidade: organizar e facilitar a sua pesquisa.

Sistema completo / coerente - seus princípios

(...)

Igualdade de bem estar: deve conferir a todas as pessoas o bem estar. Deve tratar todos com igual respeito e igual consideração.

Direito e Moral

Teoria de Miguel Reale: o direito não está dentro da moral. A moral não é mais ampla do que o direito. Em determinados pontos eles se encontram. Em determinado ponto o direito pode ser considerado imoral.

Características do Direito:

- Atributividade: possui
- Bilateralidade: possui
- Coercibilidade: possui
- Heterenomia: vontade de uma terceira pessoa que não coincide com a minha. Possui.

Características da Moral:

- Atributividade (atribui obrigações): não possui
- Bilateralidade: possui
- Coercibilidade: não possui
- Heterenomia: vontade de uma terceira pessoa que não coincide com a minha. Não possui.

Justiça - Aristóteles: considera a Justiça como:

- equilíbrio
- mediania
- meio termo
- prudência (phonesis)
- Equidade

Positivista - Kant

- Texto aberto
- Situações complexas
- Os princípios da Moral + Valores = critério de validade jurídica

O Contrato Social - Rousseau

O indivíduo deve abrir mão de direitos em troca de organização.

- Interesse particular

- Interesse comum: encontro (intersecção) dos conjuntos de interesses particulares. Surge a vontade geral. Vigiar os atos de governo.

Filosofia - Características:

- Conteúdo: tudo
- Método: razão. Idade Média: é a Fé. Idade Antiga: é a natureza e o desconhecido.
- Finalidade: verdades. Buscar o conhecimento. Sofistas: através da retórica. Sócrates: através da dialética. Aristóteles: Analítica.

Hermenêutica Jurídica - Porquês

- Interpretação
- Compreensão
- Normas:
 - genéricas: número infinito e limitado de situações
 - abstratas
- Métodos de interpretação: não há hierarquia entre os métodos. Podem ser aplicados em conjunto ou isoladamente.
 - Origem:
  - autêntica: legislador
  - doutrinária: pelos estudiosos do Direito
  - jurisprudencial: decorre de decisões reiteradas dos Tribunais
 - Resultado:
  - Restritiva: limitação
  - Declarativa: declara, não limita ou não estende
  - Extensiva: estender a interpretação a uma outra situação
 - Intérprete:
  - Sociológica: é aquela que observa aspectos da sociedade
  - Teleológica: finalidade da norma
  - Axiológica: leva em conta os valores
  - Gramatical: literal
  - Sistemática: a norma estudada como parte de um sistema e de um ordenamento jurídico.
  - Histórica: analisa o momento histórico

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