Direito Empresarial - Sociedades. Sociedades não personificadas. Sociedade Limitada. Sociedades Menores.
Prof. Elisabete Vido - Damásio
Aula de 29.08.2019
1) Características:
(...)
B) Sociedade Simples:
- Sociedade Cooperativa
- Sociedade de Advogados
Art. 982 CC
Arts. 15 e 17 Lei 8.906/1994
Objeto social: atividade não Empresária
C) Sociedade Empresária
- S/A
- Sociedade Limitada
D)
Sociedade Conjugal - Art. 977 CC
permitida, salvo se eles forem casados no regime de separação obrigatória e na comunhão universal de bens.
E) Desconsideração (inversa) da PJ
Requisitos - Arts. 50 CC:
- Não pagamento
- Abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade (fraude) OU confusão patrimonial (fraude)
Desconsideração da personalidade jurídica atende apenas os beneficiados (sócios e administradores que foram beneficiados)
2) Sociedade em comum - Art. 986 ao 990 CC
- Sociedade de fato
- Sociedade irregular
- Sociedade informal
- Sociedade Limitada que não foi registrada
- Sociedade não personificada
Responsabilidade dos sócios:
- Ilimitada, solidariamente
- Benefício de ordem
- O sócio que contratou responde de forma ilimitada e solidária e excluído do benefício de ordem (cobrado diretamente). Primeiro atinge o contratante, a sociedade e os demais sócios.
3) Sociedade em Conta de Participação - Arts. 991 a 996 CC
- Sociedade não personificada
- Tipos de sócios:
- Sócio Ostensivo - realiza o objeto social. É quem realiza a atividade. Contrata com terceiros. Responde ilimitadamente perante terceiros.
- Sócio participante (oculto): não realiza o objeto social. Não contrata com terceiros. Não responde perante terceiros.
4) Sociedades Menores
A) Sociedade em nome coletivo - Art. 1039 CC
Responsabilidade dos sócios: todos são pessoas físicas. Responsabilidade ilimitada e solidária.
B) Sociedade em comandita simples - Art. 1045 CC
Sócio comanditado (somente pessoa física e administrador de forma ilimitada). Sócio comanditario (pode ser PF ou PJ e responde de forma limitada.
C) Sociedade em comandita por ações - Art. 1091 CC
Acionista diretor - responde de forma ilimitada e os demais acionistas respondem de forma limitada.
5) Cooperativa - Art. 1093 a 1094 CC.
- Sociedade personificada
- Sociedade Simples
- não pode falir
- não tem direito de pedir recuperação de empresas.
- capital social: variável ou inexistente. Soma do que os sócios se comprometem a investir.
- cooperado pode investir dinheiro, bens ou prestação de serviços. Previsto do Estatuto Social.
- Na sociedade Limitada e na S/A é proibido que o sócio preste serviços como forma de entrar na sociedade.
- Um Voto é por cooperado.
- Cotas são intransferíveis
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