segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Direito Empresarial - Sociedades. Sociedades não personificadas. Sociedade Limitada. Sociedades Menores.

Direito Empresarial - Sociedades. Sociedades não personificadas. Sociedade Limitada. Sociedades Menores.
Prof. Elisabete Vido - Damásio
Aula de 29.08.2019

1) Características:

(...)

B) Sociedade Simples:

- Sociedade Cooperativa
- Sociedade de Advogados

Art. 982 CC
Arts. 15 e 17 Lei 8.906/1994

Objeto social: atividade não Empresária

C) Sociedade Empresária

- S/A
- Sociedade Limitada

D)
Sociedade Conjugal - Art. 977 CC

permitida, salvo se eles forem casados no regime de separação obrigatória e na comunhão universal de bens.

E) Desconsideração (inversa) da PJ

Requisitos - Arts. 50 CC:

- Não pagamento
- Abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade (fraude) OU confusão patrimonial (fraude)

Desconsideração da personalidade jurídica atende apenas os beneficiados  (sócios e administradores que foram beneficiados)

2) Sociedade em comum - Art. 986 ao 990 CC

- Sociedade de fato
- Sociedade irregular
- Sociedade informal
- Sociedade Limitada que não foi registrada
- Sociedade não personificada

Responsabilidade dos sócios:

- Ilimitada, solidariamente
- Benefício de ordem

- O sócio que contratou responde de forma ilimitada e solidária e excluído do benefício de ordem (cobrado diretamente). Primeiro atinge o contratante, a sociedade e os demais sócios.

3) Sociedade em Conta de Participação - Arts. 991 a 996 CC

- Sociedade não personificada
- Tipos de sócios:
  - Sócio Ostensivo - realiza o objeto social. É quem realiza a atividade. Contrata com terceiros. Responde ilimitadamente perante terceiros.
  - Sócio participante (oculto): não realiza o objeto social. Não contrata com terceiros. Não responde perante terceiros.

4) Sociedades Menores

A) Sociedade em nome coletivo - Art. 1039 CC

Responsabilidade dos sócios: todos são pessoas físicas. Responsabilidade ilimitada e solidária.

B) Sociedade em comandita simples - Art. 1045 CC

Sócio comanditado (somente pessoa física e administrador de forma ilimitada). Sócio comanditario  (pode ser PF ou PJ e responde de forma limitada.

C) Sociedade em comandita por ações - Art. 1091 CC

Acionista diretor - responde de forma ilimitada e os demais acionistas respondem de forma limitada.

5) Cooperativa - Art.  1093 a 1094 CC.

- Sociedade personificada
- Sociedade Simples
 - não pode falir
 - não tem direito de pedir recuperação de empresas.
- capital social: variável ou inexistente. Soma do que os sócios se comprometem a investir.
- cooperado pode investir dinheiro, bens ou prestação de serviços. Previsto do Estatuto Social.
- Na sociedade Limitada e na S/A é proibido que o sócio preste serviços como forma de entrar na sociedade.
- Um Voto é por cooperado.
- Cotas são intransferíveis

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