sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Direito Empresarial - Recuperação de Empresas

Recuperação de Empresas
Prof. Elisabete Vido - Damásio
Aula de 04.09.2019

1. Requisitos - Art. 48 Lei 11.101/2005

- Regular (registrada e Livros obrigatórios), a pelo menos 2 anos
- O devedor, não pode estar falido
- O devedor, Administrador não podem ter sido condenado em crime falimentar
- Após uma Recuperação Judicial é necessário um prazo de 05 anos para uma próxima Recuperação Judicial.

O PL 10.220/2018

- Após uma Recuperação Judicial será necessário uma prazo de 02 anos para uma próxima Recuperação Judicial.

2. Credores atingidos - Art. 49 Lei 11.101/2005

- Todos os existentes até a data do pedido.

3. Credores excluídos - Art. 49 Lei 11.101/2005

- Todos os existentes após o pedido de recuperação judicial.
- Proprietário (titulas de bens deixados na empresa que entrou na RJ).
  - Arrendamento mercantil - Art. 49 § 3º Lei 11.101/2005
  - Alienação fiduciária
  - Cessões fiduciárias: é um Contrato normalmente firmado com o banco no qual o devedor transfere a propriedade dos seus créditos futuros.
- Adiantamento de crédito para câmbio:

4. Órgãos

a) Administrador Judicial - Arts. 21 a 25 - Arts. 21 a 25 Lei 11.101/2005

- Pessoa física ou Pessoa Jurídica nomeada pelo Juiz.
- Funções:
  - Fiscalização do Plano de Recuperação
  - Quadro de Credores
  - Relatórios Mensais
- Honorários de no máximo 5 % do valor dos créditos

O PL 10.220/2018

- Após deferido p Processamento dará o prazo de até 5 dias para os interessados participarem.

b) Comitê de Credores - Arts. 26 a 29 Lei 11.101/2005: é um órgão facultativo cuja existência depende do Credor. Fiscalização do administrador judicial.

c) Assembleia de Credores - Arts. 38, 41 e 45 Lei 11.101/2005: pode ou não aprovar a recuperação.

- Decisão para qualquer tema - mais da metade dos créditos presentes.

- Decisão que a prova o Plano de Recuperação Judicial:

  - Credor Trabalhista / Acidente de Trabalho / ME e EPP - critério de maioria dos credores presentes


  - Demais - maioria dos credores e mais da metade dos créditos.

5. Procedimento

a) Petição Inicial (devedor) - Art. 51 Lei 11.101/2005

- Requisitos do Art. 48
- Motivos da crise
- todos os documentos que estão no Art. 51

Obs.: laudos

b) Decisão que defere o processamento - Art. 52: não é a concessão.

- nomeia o administrador judicial
- definir o prazo de 60 (sessenta dias) corridos para a apresentação da proposta pelo devedor.
- "Stay period" - suspender algumas coisas para a empresa se recuperar. Suspensão por 180 dias dos prazos prescricionais. Execuções em andamento, salvo a execução tributária. Prazo usado para a recuperação de bens para credores que são proprietários. Ver CComp 112.799/DF.

Observação: PL 10.220/2018 - prazo para a proposta vai para 90 dias. Suspensão "Stay period" passará a ser de até a concessão.

c) Verificação dos créditos:

- Defere o processamento por 60 dias.
- Edital com relação de credores com prazo de 15 dias para habilitação ou divergência para o Administrador Judicial
- Devedor apresenta sua proposta
- Possibilidade da habilitação ou divergência no prazo do Art. 7º § 1º. Teor dos documentos descrito no Art. 9º
- Quadro de Credores - Art. 83
- Impugnação em 10 dias - Art. 8º
- Homologação do Quadro de Credores

d) Proposta (Devedor) por 60 dias não podendo ser prorrogável

- Se não houver apresentação da proposta de RJ no prazo haverá convolação em falência.
- Limites - Art. 50 §§ 1º e 2º e Art. 54:
  - Venda do bem dado em garantia real, depende da concessão do r. credor;
  - Cambio de crédito em moeda estrangeiro depende da concessão do r. credor;
  - Crédito de natureza salarial no valor de até 5 Salários Mínimos do trabalhador nos 3 meses que antecedem a Recuperação Judicial - o pagamento deve ser feito em até 30 dias.
  - Qualquer outro crédito trabalhista, que são se enquadrem nos anteriores, o valor deve ser em até 1  ano.

Obs.: PL 10.220/2018 - crédito trabalhista deve ser pago em até 2 anos salvo, se houver concordância do trabalhador.

Ver Enunciado 1 TJSP sobre o Art. 54 da Lei 11.101/2005. Passa a contar do fim do prazo de suspensão ou da homologação.

e) Plano Especial - Arts. 70 e 72

- pode ser pedida por uma ME / EPP - Lei Complementar 123/2006;
- parcelamento em 36 vezes - Juros - taxas Selic;
- 1ª parcela em 180 dias ou da distribuição;

f) Objeção - Art. 55 Lei 11.101/2005:

- oposição à proposta de RJ

g) Convocação de Assembleia de Credores:

- presidida pelo Administrador Judicial;
- aprovar - Art. 45;
- sugestão de alteração onde volta pro Devedor;
- não aprovar - quorum não preenchido;

h) Concessão (aprovação) da Recuperação:

- Defere Processamento
- Concede
 - Início do Pagamento após a Concessão - cabe Agravo
- Encerramento acontece em dois anos após a concessão.

Obs.: PL 10.220/2018 - Decisão impugnada por Apelação sem efeito suspensivo

- Atividade do Administrador Judicial vai até o Encerramento da RJ.

i) Concessão da Recuperação "Cram Down" (guela abaixo) e Assembleia de Credores não concordou - Art. 58 § 1º:

- concordância da maioria dos créditos;
- concordância da maioria das classes (créditos trabalhistas, etc.)
- classe que rejeitou - mais de 1/3 dos credores que aprovou

- REsp 1.337.989 - credor relevante que aprovou - prevalecer o Principio da Preservação da Empresa;

O PL 10.220/2018 - o que interessa é a concordância de mais da 1/2 dos créditos.

j) Encerramento:

- acontece dois anos após a concessão, independe se tudo foi pago ou não

- Enunciado 2 TJSP. O prazo tem inicio após o prazo após o primeiro pagamento.

6) Efeitos da Concessão:

- alienar bens do ativo permanente (bens essenciais da atividade) depende de autorização judicial;
- o que não for do ativo permanente pode ser vendido independente de autorização;

No PL 10.220/2018 não precisa de autorização judicial bens do ativo circulante (mercadorias).


































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