terça-feira, 10 de setembro de 2019

Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos

Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos
Prof. Roberto Rosio - Damásio
Aula de 10.09.2019

I - Conceito: É um meio voluntário, previsto em Lei e que tem por finalidade impugnar uma decisão judicial.

II - Julgamento:

Fase 1: Juízo de admissibilidade recursal: é a fase dentro da qual se analisa a presença dos PRESSUPOSTOS recursais. Recurso conhecido ou não conhecido (pressupostos não preenchidos). Todos os Recursos serão analisados no Juízo de admissibilidade.

Fase 2: Juízo de Mérito recursal: é a fase dentro da qual se analisa se o recorrente tem ou não razão em seu recurso. Recurso provido ou não provido (recorrente não tem razão). Nem todo o recurso chega ao juízo de Mérito, mas tão somente aquele que for aprovado no Juízo de admissibilidade.

Em regra o próprio órgão que julga o mérito também fará admissibilidade exceto o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.

III - Pressupostos recursais

1 - Cabimento: todas as vezes em que a decisão for rrecorrível e o Recurso adequado para decisão.

Atos judiciais - Arts. 203 e 204 CPC: Despacho - Art. 1001 - não cabe recurso
Decisão Interlocutória
Sentença (Art. 203 Parágrafo 1°)
Acórdão

Recursos - Art. 994 CPC
Agravos
Apelação
Embargos de Declaração
Embargos de Divergência
Recurso Ordinário constitucional
Recurso Especial
Recurso Extraordinário

Não é recurso a técnica de julgamento continuado - Art. 942 CPC.

Se no julgamento da Apelação for proferido Acórdão não unânime 2x1 o julgamento terá prosseguimento em nova Sessão com mais dois desembargadores para que seja proferido um novo Acórdão agora com 5 desembargadores. É automático.

2 - Legitimidade - Art. 996 CPC

A) Partes
B) Ministério Público - ainda que como fiscal da Lei
C) Terceiro juridicamente prejudicado

3 - Interesse

Tem interesse em recorrer o sucumbente, aquele que deixa de receber algo que desejava.

Sucumbência recíproca: ambas as partes ganham.

4 - Tempestividade - Art. 1003 CPC: o Recurso deve ser interposto no prazo legal sob pena de preclusão.

- 15 dias - todos os outros recursos
- 05 dias - Embargos de Declaração

Ministério Público / Fazenda Pública / Defensoria Pública: prazo em dobro - Arts. 180 e 183 CPC

Litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios diferentes e autos físicos tem prazo em dobro.

O Recurso interposto antes do início do prazo é considerado tempestivo. Art. 218 Parágrafo 4° CPC.

Se a parte ou advogado falecerem durante o prazo recursal ele será interrompido. Zera o prazo recursal.

5 - Preparo

É o recolhimento de custas para o Estado, incluído o porte de remessa e retorno

Exceções: Embargos de Declaração e o Agravo em Resp / RE

Se o Recorrente deixar de recolher o preparo será intimado para recolher em dobro sob pena de deserção.

Se o Recorrente recolher o Preparo de forma incompleta será intimado para complementar em 5 dias.

Se a Guia de Preparo for preenchida de forma incorreta o Recorrente será intimado a sanar o vício em 5 dias.

6 - Inexistência de causa impeditiva ou extintiva do Recurso

A) Impeditiva: ANTES da interposição do Recurso, com a RENÚNCIA do direito de recorrer ou com a CONCORDÂNCIA com a decisão.

B) Extintiva: é aquela que ocorre após a interposição do Recurso com a desistência dele.

Para desistir do Recurso não é necessário concordância da parte contrária.

IV - Juízo de Mérito

1 - Vício Processual (error improcedendo): Anulação da decisão

2 - Vício de Mérito (error in judicando): reforma da decisão

Recurso Adesivo - Art. 997 CPC:

Conceito: recurso que pega carona. Não é um tipo de recurso, mas uma forma de interposição daquele que perdeu o prazo da Apelação do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário.

Requisitos:

- sucumbência recíproca
- perda do prazo para o Recurso principal
- Outra parte recorra

O Recurso adesivo é acessório do Recurso principal.

Em regra, os Recursos só tem efeito devolutivo salvo na Apelação que possui efeito devolutivo e suspensivo.



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