terça-feira, 3 de setembro de 2019

Direito Administrativo - Agentes Públicos e Improbidade Administrativa

Direito Administrativo - Agentes Públicos e Improbidade Administrativa
@profapatricia

1) Conceito: é toda pessoa física que exerça ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, cargo, emprego público ou função pública.

2) Ingresso no serviço público:

- Regra: concurso público - Art. 37 II CF - cargo efetivo
- Exceção: cargo em comissão

3) Aposentadoria:
Servidor ocupante de cargo efetivo: RPPS regime próprio de previdência social. Aposentadoria compulsória aos 75 anos.
Servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão: RGPS - Regime Geral da Previdência Social. Não existe aposentadoria compulsória.

Limite de idade para concurso público deve ser justificado pela natureza e atribuição do cargo. Súmula 683 STF.

4) Aplicação de sanção: Lei 8112/90 - Art. 127

Advertência - por escrito
Suspensão - não recebe no período de suspensão
Demissão - perda do cargo público
Exoneração - reprovação no estágio probatório
Cassação (sanção) de aposentadoria ou disponibilidade - no caso de se aposentar ou estar disponível e ocorrer condenação pelo PAD.

- Sindicância (Penalidade de advertência) e PAD (Processo de Administração Disciplinar):
   - Não há necessidade de defesa técnica e não torna o processo nulo.

Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 (LIA)

1) Fundamento constitucional - Art. 37 Parágrafo 4° CF: é o fundamento constitucional para improbidade administrativa.

2) Partes:

Sujeito ativo: é aquele que pratica o ato de improbidade administrativa.

Agente público: somente o que pode sofrer improbidade administrativa e um terceiro (particular) se participou da causa da improbidade administrativa.

Sujeito passivo: é aquele que sofre o ato de improbidade administrativa.

Administração pública Direta e Indireta

Mais de 50% de dinheiro público - protege a totalidade
Menos de 50% de dinheiro público - protege SOMENTE aonde tem p dinheiro público

Ação de Improbidade Administrativa
Autor: Pessoa Jurídica prejudicada ou MP (que deve participar como Fiscal da Lei ou o próprio Autor). Não há acordo, conciliação e transação.

Medida cautelar - sequestro dos bens e afastamento temporário do servidor investigado

5) Atos de improbidade administrativa - Art. 9, 10, 10-A e 11 LIA

- Enriquecimento ilícito. Quando deixo de gastar, pra usar o dinheiro pra outra coisa
- Prejuízo ao erário
- Aplicação irregular de benefícios financeiros ou tributários (dolo)
- Violação aos princípios (dolo) - prescrição de 5 anos após a saída do cargo


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