segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Direito Trabalhista - Aviso Prévio / Insalubridade/ Periculosidade

Direito Trabalhista - Aviso Prévio / Insalubridade/ Periculosidade
Prof. Marcos Scalercio - Damásio
Aula de 09.09.2019

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Art. 7° XXI CF É direito de todo o empregado Aviso Prévio de no mínimo 30 dias. A Lei 12.506/2011 passou a prever o direito ao aviso prévio proporcional por tempo de serviço de 3 dias a cada ano completo de trabalho limitado a 60 dias. O TST na Súmula 441 prevê que o direito ao aviso prévio SOMENTE se aplica as dispensas ocorrerem após a vigência da Lei citada em 13.10.2011.

O art. 189 CLT prevê que serão consideradas atividades insalubres àquelas que expõe o trabalhador acima dos limites de tolerância. A Súmula 448 TST prevê que para a atividade ser considerada insalubre é necessária a classificação dela nas normas do Ministério do Trabalho. Nesse sentido, não é considerado insalubre a limpeza e a coleta de lixo de banheiro em residência ou escritório.
A insalubridade SOMENTE vai ocorrer na hipótese de limpeza de banheiro de grande circulação ou de uso público.

O Art. 192 CLT prevê que o empregado em condições insalubres tem direito ao adicional de insalubridade de 10 % (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40 % grau máximo.

O art. 195 CLT para apuração da insalubridade é obrigatória a perícia. A Súmula 47 TST prevê que o trabalho executado em condição insalubre de forma intermitente não afasta o direito ao adicional.

A OJ 173 SDI-1 TST prevê que em regra geral o mero trabalho ao céu aberto não dá direito a insalubridade salvo se o empregado estiver exposto a temperatura acima dos limites de tolerância. O STF declarou inconstitucional o Art. 394-A CLT  que autorizava o trabalho em condições insalubres para gestantes e lactantes.

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Periculosidade

O Art. 193 CLT prevê que é considerada atividade com periculosidade aquela que expõe o trabalhador ao contato com inflamável, explosivo, energia elétrica, roubos ou outra espécie de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial e no exercício de atividade em motocicleta.
O Parágrafo 1° do artigo citado prevê que na hipótese do empregado prestar serviços nas situações acima tem direito ao adicional de periculosidade de 30 % sobre o salário base.

A Súmula 364 TST prevê que tem direito ao adicional de periculosidade se o contato for habitual ou intermitente entretanto não há direito ao adicional de periculosidade se o contato for eventual ou de forma habitual por um tempo reduzido.

 Comissário de bordo e tripulantes em solo não tem direito ao adicional de periculosidade.

O Art. 195 CLT prevê que para apuração da periculosidade é necessária a perícia entretanto em algumas atividades não precisa como por exemplo o motociclista. Neste sentido Súmula 39, 447 e 453 TST e OJ's 445 e 385 SDI-1 TST.

Nos termos do Art. 193 na hipótese do trabalhador sujeito a mais de um agente insalubre ele deverá optar pelo adicional que entende mais vantajoso.

O Art. 7 inciso XXIII CF prevê que é direito do empregado adicional de penosidade entretanto ainda não há lei regulamentando.

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