terça-feira, 3 de setembro de 2019

Direito Administrativo - Organização da Administração Pública

Direito Administrativo - Organização da Administração Pública
Prof. Flavia Cristina - Damásio
@profaflavia
Telegram: profaflaviacristina
Aula de 26.08.2019

1) Administração Pública Direta (entes políticos / da federação): União, Estados, DF e Municípios

2) Administração Pública Indireta:

- Autarquias: pessoas jurídicas de direito público. Criadas por Lei. Art. 37 inciso XIX CF. Criadas para desenvolver atividades típicas da Administração pública. Responsabilidade objetiva. Art. 37 Parágrafo 6 CF. Bens Públicos. Art. 98 CC. Imunidade tributária recíproca. Art. 150 inciso VI "a" e parágrafo 2 CF. Exemplo: Ibama, Incra, INSS, etc. OAB Adin 2036 STF - não é autarquia especial. É uma categoria ímpar e pessoa sui generis. Conselhos Regionais tem natureza de Autarquia.
- Fundações Públicas: pessoas jurídicas de direito público. Lei Complementar para definir suas áreas de atuação. Art. 37 XIX CF Atuação em atividades de caráter social. Responsabilidade objetiva - Art. 37 Parágrafo 6 CF. Bens Públicos. Imunidade tributária recíproca. Art. 150 parágrafo 2 CF. Exemplo: Funai, Fundação Casa, IBGE, etc.
- Empresas Públicas: gênero de empresas estatais. Prestadoras de serviços públicos e exploradora de atividades econômicas. Art. 173 CF. Segurança Nacional / Relevante interesse coletivo. Lei 13.303/2016. Responsabilidade subjetiva. Pessoas jurídicas de direito privado. Capital público. Qualquer tipo empresarial. Empresa Pública Federal: Justiça Federal. Empresa Pública Estadual ou Municipal: Justiça Comum Estadual.
- Sociedades de Economia Mista:
 - Diferenças: capital misto, somente na modalidade S/A, foro somente na Justiça Comum Estadual.
- Agências Reguladoras: Autarquias especiais. Mesmas características das Autarquias. Regular e fiscalizar determinados setores. Dirigente com mandato fixo. Art. 9 Lei Federal 9986/2000. Cumprir quarentena Art. 8 Lei Federal 9986/2000. Não pode trabalhar no servico público ou nas empresas fiscalizadas, mas é remunerado. Exemplo: Anvisa,  Anac, Anatel, Aneel, etc.
- Agências Executivas: Autarquias ou Fundações Públicas. Celebrou um Contrato de Gestão. Apresentou plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento. Tem mais liberdade pra licitar. Art. 24 Parágrafo 1 Lei 8666/1993. Exemplo: Inmetro.

- Consórcio Público com personalidade jurídica de direito público. Lei 11.107/2005. Somente podem fazer parte União, Estados, DF e Municípios. Personalidade jurídica de direito público - administração pública indireta dos entes consorciados ou de direito privado.

3) Entes Paraestatais ou entes de cooperação.

- São pessoas jurídicas de direito privado.
- são criadas por particulares sem fins lucrativos.
- colaboram com o Estado

- Serviços Sociais Autônomos
 - Sistema "S"
 - Categorias Profissionais ou Grupos Profissionais

4) Órgãos Públicos. Lei 9784/1999

- Art. 1 Parágrafo 2, I
- Não tem personalidade jurídica.
- Exemplo: Ministérios, Secretarias, Delegacias, etc.

5) Descentralização X Desconcentração

Descentralização (entes): descentraliza várias atribuições em diversas pessoas. Surgem novas personalidades jurídicas. Não existe relação de hierarquia, existe vínculo. Exemplo: Autarquias.

Desconcentração (órgãos): desconcentra várias atribuições dentro de uma só pessoa. Surgem novos órgãos sem personalidade jurídica. Existe hierarquia e subordinação. Exemplo: Ministérios.

Nenhum comentário:

Postar um comentário