segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Direito Empresarial - Sociedade Limitada

Direito Empresarial - Sociedade Limitada
Prof. Suhel Júnior - Damásio
Aula de 02.09.2019

Sociedade Limitada - Arts. 1052 a 1087

1) Fonte Subsidiária- Art. 1053

- Registro Sociedade Simples- art. 997 e seguintes CC
- Lei 6.404/76 (Lei das S/A)

2) A responsabilidade de dos sócios é Limitada. Mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social - Art. 1052 CC
- soma das riquezas
- Art. 1055 Parágrafo 2 CC

Não é permitida a entrada de sócio que presta serviços (sócio de indústria) na Limitada e na SA - Lei.

3) Desconsideração da personalidade jurídica - Art. 50 CC e Arts. 133 a 137 CPC

- Instituto de Exceção: sempre que os sócios agir em com dolo (má fé) caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial o juiz pode no caso prático afastar a personalidade jurídica para a se atacar o patrimônio pessoal.

- SOMENTE juiz desconsidera a personalidade jurídica.
- não extingue pessoa jurídica
- momentâneo afastamento da pessoa jurídica para atacar o patrimônio pessoal dos sócios.
- Procedimentos:
 - Processos de Conhecimento / Execução
 - Em qualquer fase processual
 - Art. 1015 CPC - Decisão Interlocutoria - cabe Agravo de Instrumento

4) Art. 974 parágrafo 3 CC - Incapaz ser sócio de Limitada

- somente por herança ou incapacidade superveniente nas sociedades em geral - Art. 972 CC
- desde que o capital esteja integralizado e não participe da administração

5) Administrador - Art. 1060 a 1062 CC

- Sócio, Sócios e Não sócios
- qualificado no Contrato Social
- Incapaz não pode ser administrador
- Pessoa Jurídica não pode administrar

6) Cessão de Quotas (Venda de Quotas) - Art. 1057 CC

- Affectio societatis - afeição em contratar sociedade com as pessoas. Elo volitivo.

- estipulado no Contrato Social
- Entre sócios - de forma livre
- Para terceiros: a venda para terceiros só será possível desde que não exista a discordância de mais de 1/4 (25 %) do capital social.

7) Sociedade Unipessoal - 1 sócio

Regra: sociedade pluripessoal - 2 ou mais sócios
Exceções:
- sociedade subsidiária integral - prevista no art. 251 Lei 6.404/76 (LSA) - uma sociedade adquire ou cria uma empresa onde fica como sócia única
- sociedade de advogado (Arts. 15 e 17 da Lei 8.906/94 (EOAB)
- Art. 1052 Parágrafo Único. Sociedade Limitada Unipessoal com um ou mais sócios.
- Não revoga a Eireli
- Diferença pra Eireli é somente o capital

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