quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Princípios e Fatores do Direito do Trabalho

Aula de 15.08.2019 - Damásio

Prof. Marcos Scalercio
@marcosscalercio

1) Princípio Protetor: tem como objetivo igualar a relação entre Empregado e Empregador uma vez que o empregado é a parte hipossuficiente, ou seja, mais fraca. Tal princípio é dividido em três vertentes:

A) Princípio da condição mais benéfica: o primeiro princípio defende que uma vez adquirido uma condição mais benéfica pelo empregado ela não pode ser retirada, trata se do Direito adquirido. Ex.: Súmula 51 TST que prevê a alteração no regulamento de empresa.
B) Princípio da norma mais favorável: já o segundo princípio da norma mais favorável prevê que no conflito entre as normas deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado. A Reforma Trabalhista mitigou tal princípio quando se trata do conflito entre normas coletivas. Uma vez que o novo artigo 600 da CLT prevê que sempre vai prevalecer o acordo coletivo.

C) Princípio do Indubio pro operario: defende que existindo dúvida na interpretação de uma norma ela deve ser interpretada de forma favorável ao trabalhador.

2) Princípio da Continuidade do Emprego

Regra geral: o Contrato é por tempo indeterminado, uma vez que é contínua.
Já o Contrato por tempo determinado exige previsão legal. Nos termos da Súmula 212 TST é ônus do empregador provar a modalidade do término do Contrato.

3) Principio da Primazia da realidade: no Direito do Trabalho os fatos prevalecem sobre a forma. Nesse sentido a Súmula 12 TST que prevê que anotação na Carteira gera apenas uma presunção relativa de veracidade. Exemplo: anotada na Carteira a função de auxiliar de limpeza se provado que o empregado exercia outra função vai prevalecer a realidade.

4) Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas (Princípio da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas): os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Os direitos dos trabalhadores são indisponíveis e irrenunciáveis, ou seja, o empregado não pode abrir mão de um direito que possui. Nesse sentido a Súmula 276 TST que prevê que o Aviso Prévio é irrenunciável salvo se obteve o novo emprego.

5) Princípio da Inalterabilidade Adesiva: nos termos do Art. 468 CLT é vetada a alteração do Contrato que gera prejuízo ao trabalhador.

6) Princípio da Irredutibilidade Salarial: nos termos do Art. 7 inciso VI CF é vedada a redução de salário, salvo a negociação coletiva. Sobre o tema para novo parágrafo 3 do Art. 611-A prevê que durante o período de vigência da norma é vedada a dispensa sem informar o motivo.

Fontes do Direito do Trabalho - Classificação:

- Materiais: consiste em idéias, valores, fatos sociais que inspiram o legislador a produzir a norma. Ex.: o costume, uma nova modalidade de trabalho.

- Formais: consistem na norma já exteriorizada. Ex.: as Leis, as normas coletivas e etc.

As fontes formais se dividem em heterônomas e autônomas: a primeira e a fonte criada por terceiro. Ex.: a Lei que é criada pelo Estado. Já a segunda autônoma é a fonte criada pelas próprias partes. Ex.: Acordo ou Convenção Coletiva.

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