quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Filosofia - Positivismo Jurídico

Aula de 15.08.2019 - Damásio

Prof. Alysson Rachid

1) Doutrina do Positivismo - Sec. XIX

Posto, positivado, estamos diante das Leis.
Meio mais adequado pra regular o comportamento do homem na sociedade. Aproxima o direito somente da razão.
O direito natural não é utilizado.
Os valores não são relevantes.
Conteúdo que importa.
Justiça está em segundo plano.
Escola da Exegese - ponto alto do Positivismo. 1804 a 1880.
Defender a neutralidade
Direito Estatal. Direito de concepção puramente estatal.
O ordenamento jurídico é formado somente por normas criado pelo Estado.
Legislador onipotente.
Juiz de Direito deve somente aplicar a Lei.

2) Doutrina do Neopositivismo: críticas ao Positivismo jurídico. Não podemos associar o direito somente à razão. Não podemos afastar os valores éticos e morais.

Karl Marx
A razão em determinado momento pode se tornar refém de um ideal.

Sigmund Freud
Inconsciente domina o consciente, as vontades e a razão.

Escola da Livre Investigação Científica do Direito (Escola Científica) - François Gény.

Lei + Costumes + Doutrina + Jurisprudência

Hart (falecido em 1992): foi positivista. Verificou a indeterminação das Leis. Situações complexas. Situações que não estão previstas no ordenamento jurídico.
Discricionariedade do julgador. Uma atribuição legislativa limitada diante da falta de previsão de determinada situação no ordenamento jurídico.
Não podemos confundir com discricionariedade de um órgão legislativo. O julgador não tem finalidade de editar códigos. Solucionar o caso concreto.
Critério de validade jurídica: princípios da moral e valores. Positivismo brando. Norma de reconhecimento. Norma das normas. Estabelecimento de critérios que as outras normas devem observar para serem criadas.

3) Doutrina do Normativismo jurídico: associar o direito à justiça

Aceitação social
Opinião Pública
Justiça Social
Positivismo Sociológico
Direito não estatal

4) Doutrina do Jusnaturalismo

Reconhece tanto o Direito Natural comprar também reconhece o Direito Positivo.

Direito Natural
Justiça

Direito Positivo
Leis

Conflito entre Direito Natural e Direito Positivo. Justiça e Lei. Não há esse conflito. O homem quando cria as Leis toma como ponto de partida a Justiça. Caso haja conflito. Quando o Direito Natural passa a ser positivado.

Na doutrina juspositivista não reconhece o naturalismo. Portanto não há conflito com o que não existe na opinião dos positivistas.

- Jusfilósofo Gustavo Radbruch: foi positivista. Conflito entre Justiça e Leis. Leis prevalecem sobre a Justiça até determinado ponto. Se a Lei se demonstra injusta, a partir desse momento a Justiça deve prevalecer sobre a Lei.

Histórico:

- Antiguidade: Princípios superiores, Direito está associado às Leis da Natureza.
PAC. Platão, Aristóteles e Cícero

- Idade Média: forte influência da Igreja. Justiça Divina. Através da Revelação da Tradição e Bíblia. Jusnaturalismo Teocêntrico (Deus no Centro).

Jusfilósofo São Tomás de Aquino

Jusfilósofo Santo Agostinho

- Idade Moderna - a Igreja perde força e o Homem se fortalece. Rompimento com a Teocracia. O Homem como sendo legislador. Possuidor na Natureza. Passa a ditar as regras sem a influência da Igreja. Caminhando no sentido da razão. Jusnaturalismo Antropocêntrico.

Jusfilósofo Hugo Grócio. Direito Natural racional.

- Sec. XIX e XX: conflito entre duas doutrinas. Jusnaturalismo X Juspositivismo. Princípios superiores. Direito associado a questões da natureza. Temos um enfraquecimento da doutrina jusnaturalista e por outro lado temos um fortalecimento do Juspositivismo.

Jusfilósofo Hans Kelsen

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