terça-feira, 13 de agosto de 2019

Professor Erival Oliveira
@professorerival

Convenção Americana de Direitos Humanos - Decreto 678/1992

- Pacto de San José da Costa Rica
   - Decreto 678/1992
- Direitos - Artigos 3 ao 26
  - Direitos Civis e políticos - Art. 3 ao 25 - refletem a primeira geração de direitos - direito a vida, liberdade, reunião, etc. Votar e ser votado.
  - Dica: Art. 26 - previsão genérica dos direitos econômicos, sociais e culturais. Segunda geração de direitos. Direito a educação, trabalho e cultura. Possui direitos que serão detalhados no: "Protocolo de San Salvador" (Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos econômicos, sociais e culturais. - Decreto 3321/1999.). Direito a educação, trabalho e cultura.

- Direito ao Trabalho - consta no Pacto através do Protocolo

 Artigos de maior incidência: Arts. 4, 7, 8, 13, 15, 18 e 25.

- Audiência de Custódia - Art. 7 item 5: no Brasil como Provimento 3/2015 do TJ e Corregedoria Geral de São Paulo/SP. Começa no Estado de São Paulo na Justiça Comum para presos em flagrante. Pouco depois a Audiência de Custódia é replicada nos demais Estados e depois pra Justiça Federal e Justiça Eleitoral. Avança para os demais Estados membros.

- Nome social - Art. 18: um transsexual quer ser chamado por um nome diferente daquele que ele possui  inclusive com a mudança de gênero. De acordo com o STF: não precisa de cirurgia (transgenitalização), não precisa de autorização judicial (é um procedimento administrativo), não precisa tomar hormônio.

- Refugiado - é o estrangeiro que foge de um país por receio de morrer, ser torturado ou perseguido. Livre circulação - art. 22 CADH. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. Art. 22 item 9.

- Mecanismos de fiscalização ou monitoramento da Convenção Americana de Direitos Humanos.
  I - Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Arts. 34, 41, 44, 46 e 48 CADH. É o órgão de prelibação (primeiro contato). Tem caráter administrativo. Qualquer pessoa sem advogado pode peticionar. A Comissão pode receber a petição, pedir informações, fazer visitas, fazer recomendações, se for o caso denunciar para a Corte Interamericana. Como regra o caso deveria ter esgotado internamente. O STF julgou recurso extraordinário e transitou em julgado; não pode haver litispendencia internacional; prazo decadencial de 6 meses do trânsito em julgado para acionar a Comissão. Atenção: se houver demora injustificada não precisa esperar o esgotamento interno de recursos. Art. 46 CADH
  II - Corte Interamericana de Direitos Humanos - Arts. 52, 61, 66 até 69 CADH. E órgão jurisdicional do sistema da OEA. Emite sentença moral (não é dinheiro. Ex.: fazer homenagem à vítima de violência, rever Leis de Anistia) ou pecuniária (dinheiro / indenização. Ex.: caso Gomes Lunde). A sentença moral se não for cumprida pelo país a vítima ou seu representante legal levarão a conhecimento da Secretaria Geral da OEA. A Sentença pecuniária não cumprida voluntariamente deve ser executada na Justiça Federal competente territorialmente (Art. 109 I CF cc art. 68 CADH).

Tortura é prova ilícita e só pode ser admitida em juízo para condenar o torturador.

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