quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Direito Processual Civil - Aula de 06.08.2019 - Damásio

Prof. Leandro Leão
@leandrocleao

7 questões no Exame da OAB

Litisconsórcio - 113 ao 118 CPC:

1) Conceito: é a pluralidade de autores, réus ou ambos dentro do mesmo processo. É possível a sua formação em qualquer processo ou procedimento, desde que exista afinidade de questões por um ponto em comum de fato ou de direito.

2) Classificação:

- quanto ao pólo:
  - ativo - vários autores
  - passivo - vários réus
  - misto - vários autores e réus

- quanto ao momento de formação:
   - inicial: formado desde a propositura da Ação
   - Ulterior: formado após a propositura da ação
 - quanto a sentença:
   - simples: a decisão do juiz poderá ser diferente para cada um dos liticonsortes
   - unitário: único e indivisível não admitindo desdobramento. Todos ganham ou todos perdem. Ex.: nulidade de casamento. Ou é nulo pra todos ou não é nulo pra todos.

- quanto a obrigatoriedade
  - facultativo - Art. 1314 CC: a formação decorre por vontade da parte. 
  - necessário - Arts. 73 Parágrafo 1; 246 Parágrafo 3: a formação é obrigatória por força da natureza da relação jurídica ou por determinação da Lei.

3) Litisconsórcio multitudinário (somente pode em Litisconsórcio facultativo) - Parágrafos 1 e 2 do Art. 113 CPC: quando o juiz  verificar de ofício ou a requerimento da parte que o número excessivo de litisconsortes possa dificultar a defesa ou a rápida solução do litígio, poderá desmembrá-la.
Prazo é interrompido. Volta a estaca zero.

4) Posição dos liticonsortes no processo: são considerados de forma independente, ou seja, o que um faz não beneficia ou não prejudica o outro. Ex.: Art. 391 CPC. Confissão.

Exceção:

- revelia: Art. 345 I CPC. Não haverá os efeitos da revelia caso um Litisconsorte passivo contestar e a defesa for comum. (Unitário).
- recurso: Art. 1005 CPC. Em se tratando de matéria comum será proveitado por aquele que deixou de recorrer.

Atenção: litisconsortes com advogados de escritórios diferentes e processo físico - prazo em dobro - Art. 229 CPC. Não vale para processo eletrônico.

Intervenção de Terceiros - Arts 119 ao 138 CPC

1) Conceito: é a figura processual que possibilita a participação de um terceiro no processo.
 - voluntária (v): o terceiro de forma espontânea pleitea sua participação no processo.
 - provocada (p): uma das partes busca trazer o terceiro para o processo independente de sua vontade.

2) 5 modalidades de intervenção de Terceiros

A - Assistência - (v) - sempre que o terceiro tenha INTERESSE JURÍDICO  de que uma das partes vença a demanda. A qualquer momento por simples petição o terceiro assistente pleitea sua participação. As partes serão intimadas para manifestarem no prazo de 15 dias. Não havendo concordância o juiz decidirá em apartado. Ex.: locador e locatário com contrato de sublocatario
D - Denunciação da Lide - (p) - permite que a parte exerça o direito de regresso contra o terceiro no mesmo processo. Pode o autor na Petição inicial e o réu na contestação. Economia processual. Somente será admitida uma única Denunciação sucessiva. Cabimento: Art. 125 CPC. Ex.: seguradora.
I - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica - (p) - é a intervenção que tem por objetivo responsabilizar os sócios pelos débitos da sociedade ou de forma inversa, ou seja, a sociedade pelas dívidas dos sócios - Art. 50 CC . Modalidades: - Inicial: requerida na Petição inicial; - Incidental: requerida a qualquer tempo no processo de conhecimento ou de execução inclusive em sede de recurso. Procedimento: por meio de petição requerida pela parte ou MP, haverá citação dos sócios ou sociedade para manifestação no prazo de 15 dias, suspensão do processo principal e a decisão do juiz ou desembargador relator. Decisão interlocutoria. Caberá agravo de instrumento.
C - Chamamento ao Processo - (p) - é a possibilidade do réu na contestação trazer ao processo o coobrigado em determinada relação jurídica. Ex.: A firmou contrato de 100 mil com B e C. A processa B e B chama o C que faz parte do Contrato. Cabimento: Art. 130 CPC. Devedor somente chama Devedor. Fiador pode chamar outros fiadores e devedor principal.
A - Amicus Curiae - (v), (p) e pode o juiz de ofício - é uma forma de um terceiro especialista auxiliar o juiz nas causas de maior repercussão social, em razão da importância da matéria discutida. Pode ser pessoa jurídica, pessoa natural ou ente despersonalizado. O juiz concederá o prazo de 15 dias para manifestação bem como delimitará o seu poder de atuação. O Amicus Curiae não desloca competência.

Atenção: NÃO se admite intervenção de Terceiros no Juizados Especiais, salvo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 10, 9099/95 e Art. 1062 CPC.

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