terça-feira, 6 de agosto de 2019

Direito Internacional - Aula de 05.08.2019 - Damásio

Prof. Ricardo Macau
@ricardo_macau

Nacionalidade: é definido como sendo um vínculo jurídico entre um indivíduo e um estado soberano.

Não se pode afirmar que nacionalidade é um vínculo entre um indivíduo e uma nação pois nação NÃO é um conceito jurídico.

Nacionalidade brasileira - Art. 12 CF88

Ao interpretar o Art. 12 CF88, a doutrina identificou dois tipos de nacionalidade brasileira

1) Nacionalidade originária ou primária: Art. 12, I, CF88
Trata - se de brasileiro NATO - indivíduo que possui o vínculo de solo jus solicitar OU vínculo de sangue jus sanguinis com o Brasil.

- existem dois critérios definidos pelo Art. 12 CF 88 para conceder ao indivíduo a condição de brasileiro NATO.

  - jus soli ou DIREITO DE SOLO - o pressuposto para aplicar o jus soli é que o indivíduo tenha nascido no território brasileiro.

Regra geral: será considerado brasileiro NATO o indivíduo que nascer no solo da República Federativa do Brasil, ainda que os pais sejam estrangeiros.

Exceção: não será brasileiro NATO o indivíduo nascido no solo brasileiro se os pais forem estrangeiros a serviço do próprio país. Ex.: funcionários de Consulados e Embaixadas.
Casal de argentinos tem filho no Brasil quando os pais argentinos estavam a serviço da Argentina. O filho não será brasileiro NATO. (Interpretação literal).
Casal de argentinos tem filho no Brasil quando os pais argentinos estavam a serviço do Uruguai. O filho será brasileiro NATO.

- jus sanguinis ou DIREITO DE SANGUE - Art. 12 I, "b" e "c" CF88 - O pressuposto para aplicar o jus sanguinis é que o indivíduo tenha nascido no exterior e tenha nascido de pai brasileiro (nato ou naturalizado) OU mãe brasileira (nato ou naturalizado).

* para aplicar o jus sanguinis  (o filho nascido no exterior será considerado brasileiro NATO), basta que um dos genitores (pai OU mãe) seja brasileiro NATO ou NATURALIZADO. Existem 03 modos de se tornar brasileiro NATO pelo jus sanguinis, a saber:

a) aquisição automática: se o pai brasileiro OU a mãe brasileira estiver no exterior a serviço da República Federativa do Brasil. (Administração Direta e Indireta da União, Estados, DF e Municípios.

b) registro no órgão competente: se o pai brasileiro OU a mãe brasileira não estiver a serviço do Brasil no exterior. O órgão competente para o registro é a Embaixada ou o Consulado do Brasil.

c) opção pelo filho: caso não sejam aplicadas as hipóteses "a" e "b" , caberão ao filho optar pela nacionalidade brasileira. Para tanto o filho terá que cumprir 03 requisitos cumulativos:
 - 18 anos de idade;
 - residência no Brasil;
 - opção a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.

2) Nacionalidade derivada ou secundária - Art. 12 II, CF88 - trata se da condição do brasileiro naturalizado, isto é, o indivíduo que pretende se tornar brasileiro, mas não possui vínculo de solo nem possui vínculo  sangue com o Brasil. Tem apenas a VONTADE de se tornar brasileiro ("amor pra dar ao Brasil").

- o brasileiro naturalizado é o indivíduo que tem VONTADE de se tornar brasileiro, mas não possui vínculo de sangue nem vínculo de solo com o Brasil.

- Existem 03 formas de naturalização brasileiro:

 - Naturalização Ordinária: é a naturalização "na forma da Lei". Os requisitos da naturalização ordinária devem ser previstos na legislação infraconstitucional. Os requisitos da naturalização ordinária estão previstos no Artigo 65 e 66 da Lei 13.445/2017 (Lei da Migração).

 - Naturalização Extraordinária: o estrangeiro deverá cumprir apenas dois requisitos cumulativos previstos na própria CF88.
  a) 15 anos de residência ininterrupta no Brasil;
  b) ausência de condenação penal transitada em julgado.

- Naturalização de estrangeiros oriundos de país de língua portuguesa - Art. 12 II "a" CF88 - deverão provar apenas dois requisitos previstos na CF88:
   a) 01 ano de residência ininterrupta no Brasil;
   b) idoneidade moral.

Perda da nacionalidade brasileira - Art. 12 Parágrafo 4 CF88

Tanto o brasileiro NATO quanto o brasileiro NATURALIZADO podem perder a nacionalidade brasileira. O Art.  12 Parágrafo 4 CF88 prevê 02 hipóteses da perda da nacionalidade brasileira.

Hipótese 1 - sentença judicial transitada em julgado: alcança apenas o brasileiro naturalizado que praticar atividade nociva ao interesse nacional. A reaquisição da nacionalidade brasileira nesta hipótese de exige Ação Rescisória.
Hipótese 2 - Processo Administrativo no Ministério da Justiça: alcança o brasileiro NATO e o brasileiro NATURALIZADO que adquirir voluntariamente outra nacionalidade.

Art. 76 da Lei de Migração - prevê que se o indivíduo renunciar a nacionalidade estrangeira adquirida ele voltará a ser brasileira nata ou naturalizada. 

Exceções: em duas hipóteses excepcionais o brasileiro poderá ter duas nacionalidades sem perder a condição de brasileiro:

  a) se for considerado NATO por outro país,
  b) se houver imposição de naturalização por Estado estrangeiro como condição de permanência ou para exercer direitos.

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