quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Direito do Consumidor - Aula de 08.08.2019 - Damásio

Prof. Murilo Sechieri

Responsabilidade Civil II

I - Responsabilidade pelo fato do produto / serviço
  - quando se aplica?
  - quem indeniza?
  - Peculiaridades do CPC
    - Responsabilidade objetiva
    - Responsabilidade solidária 
    - Prazo prescricional de 5 anos a contar da ciência do dano e de sua autoria - Art. 27 CDC
    - Possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa a fim de que o bem dos sócios sejam atingidos para o pagamento da indenização. O CDC adotou a chamada Teoria Menor pelo qual basta um resultado: insolvência da Pessoa Jurídica. De qualquer forma será exigida a instauração do incidente de desconsideração - Arts 133 ao 137 CPC.

4) Causas excludentes da responsabilidade do fornecedor - ele ficará isento de responsabilidade se provar que:

a) Não colocou o produto no mercado;
b) O defeito não existe;
c) culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Pelo Art. 735 CC: no transporte de pessoas a culpa de terceiro não exclui a responsabilidade do transportador que fica com direito de regresso.
d) Caso fortuito ou força maior - o acidente tenha acontecido em razão de um evento com três características:
   - imprevisto ou imprevisível:
   - inevitável:
   - externo: ou seja, totalmente estranho, alheio aos riscos típicos ou normais da atividade desenvolvida por aquele fornecedor. O fortuito interno não rompe o nexo. SÚMULA 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno consistente em fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Assalto na agência, no Caixa Eletrônico, no estacionamento da agência, etc. No caso de saidinha de banco  (assalto fora das operações bancárias), o Banco não responde.

Responsabilidade pelo VÍCIO do produto / serviço (Art. 18 ao 25)

- Quando se aplica? Quando o produto ou serviço apresentar alguma uma FALHA DE ADEQUAÇÃO - quantidade ou de qualidade que torna o bem impróprio para o consumo; afeta a funcionalidade do bem.
- Quem responde? Todos os fornecedores, inclusive o comerciante,  respondem, de forma objetiva e solidária. Observação: se houver vício de quantidade e a pesagem for feita pelo comerciante ele será o único responsável.
- Mecanismo específico de tutela: Direito de Reclamação. É o direito de exigir que o vício seja sanado, ou uma prestação equivalente. Fases:
  - Iniciativa do consumidor reclamar dentro do prazo de decadência da garantia legal por vícios que é de 90 (duráveis) ou 30 (não duráveis) dias. Observação: quando se tratar de vício aparente ou de fácil constatação da entrega do produto ou término do serviço; quando se tratar de vício oculto o prazo se conta do momento em que for constatado pelo consumidor. Art. 50 CDC. O fornecedor pode dar garantia contratual cujo prazo será somado ao prazo da Lei.
  - Em regra o fornecedor terá direito ao prazo de 30 dias para sanar o vício. Observação 1: admite -se que por cláusula em separado o prazo seja alterado para no mínimo 7 dias ou no máximo 180 dias. Observação 2: em duas hipóteses o problema tem que ser resolvido imediatamente: quando o vício for insanável ou quando o produto for considerado essencial.
  - Caso o vício não seja sanado no prazo ou o prazo não seja aplicável o consumidor poderá escolher entre:
     a) Substituição por outro em perfeito estado. Observação: o consumidor pode aceitar similar, mas ficará sujeito a eventual diferença de preço;
     b) Restituição das quantias pagas atualizadas; ou,
     c) Abatimento proporcional do preço.
   - Em qualquer caso o consumidor poderá exigir também perdas e danos.
   - Sob pena de crime o fornecedor não pode empregar peças usadas sem expressa autorização do consumidor.

Nenhum comentário:

Postar um comentário