Direito Processual do Trabalho - Relação do Trabalho e Relação de Emprego
Aula 2/14 de 19.08.2019
Prof. Leone Pereira - Damásio
@professorleonepereira
11 questões na OAB
1) Introdução
- relação de trabalho: gênero / termo mais amplo / várias espécies.
Relação de Emprego dentro do oceano da Relação de Trabalho.
Toda relação de emprego é uma relação de trabalho. Mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.
2) Relação de Emprego = Relação de Trabalho + Requisitos (Arts 2 e 3 CLT - Requisitos legais e cumulativos) caracterizadores do vínculo empregaticio (elementos ou pressupostos).
Prevalece o entendimento de que são 5 os requisitos do vínculo:
- Art. 2 caput CLT - Conceito de empregador: Empresa Individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Art. 3 caput CLT - Conceito de Empregado: é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário.
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- Pessoa física ou natural
- Pessoalidade - infungibilidade ou intuito personae
- Não eventualidade - habitualidade
- Onerosidade - salário
- Subordinação (jurídica)
Observação 1: prevalece o entendimento de que não se trata de requisito do vínculo empregaticio. Ex.: Art. 138 CLT.
Observação 2: Súmula 386 TST - relação jurídica entre o Policial Militar (bico de segurança) e a empresa privada.
- É legítimo o reconhecimento do vínculo empregaticio desde que presentes os requisitos.
- Ainda que o Estatuto da PM traga o cabimento de eventual penalidade disciplinar.
- Por trás está o Princípio da Primazia da Realidade.
Observação 3: princípio da alteridade (outro)
- Art. 2 caput CLT
- É o empregador que assume os riscos de sua atividade econômica.
- Art. 7 VI CF - Princípio da Irredutibilidade Salarial. No Brasil a redução do salário é excepcional e somente admitida por negociação coletiva. Exceção: Redução via Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.
3) Grupo Econômico - art. 2 Parágrafos 2 e 3 CLT alterada pela Lei 13.467/2017 - primeira reforma trabalhista
- a partir de 2 empresas
- Responsabilidade trabalhista: solidária. O TST entende que a prestação de serviços há mais de uma empresa no grupo econômico durante a mesma jornada caracteriza um único contrato de trabalho em regra. Súmula 129 TST. Teoria do empregador único.
- Art. 2 Parágrafo 3 CLT - a mera identidade de sócio não caracteriza um grupo econômico. Requisitos para ser Grupo: atuação conjunta + comunhão de interesses + interesse integrado entre as empresas.
4) Empregado Doméstico:
- Art. 7 Parágrafo Único. CF (EC 72/2013 + Lei Complementar 150/2015 (47 artigos) - principais regras:
A) Conceito e caracterização: é aquele que presta serviços de forma contínua subordinada onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial (interno e externo) destas. Observação 1. Exemplos: babá, caseiro, cuidador de idoso, cozinheira, passadeira e motorista. Observação 2. pessoa jurídica não poderá ser empregadora doméstica.
B) Vínculo empregaticio doméstico (frequência): mais de dois dias por semana. Diarista: 1 ou 2 vezes (sem vínculo). Empregada doméstica: 3 ou mais vezes (com vínculo).
C) Idade mínima: 18 anos. Tendo em vista a Convenção 182 OIT (piores formas de trabalho infantil).
5) Trabalhador Hipersuficiente - Art. 444 Parágrafo único CLT alterada pela Lei 13.467/2017.
Idéia básica: conferir maior poder de negociação / contratação - flexibilização de direitos.
Equivale ao Princípio da Prevalência do Negociado sobre o legislado. Art. 611-A CLT.
Pirâmide de Hans Kelsen
CF - Arts. 7 a 11
Negociado X Legislado
- 2 requisitos cumulativos:
A) portador de diploma de nível superior
B) Salário mensal igual ou superior ao dobro do teto previdenciario.
6) Teletrabalho - Arts 75-A a 75-E - principais regras:
A) Conceito e caracterização: trata-se de uma espécie de trabalho a distância.
B) Utilização de tecnologia - Ex.: WhatsApp
C) Prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador. Ex.: empregado trabalha de Segunda a Sexta - 5 dias por semana.
D) Troca de sistema:
- presencial (regra) para o Teletrabalho (exceção): mútuo acordo. Anuência do empregado. Registro em aditivo contratual.
- Teletrabalho para o Presencial: por determinação do Empregador / Regra de transição mínima de 15 dias com registro em aditivo contratual.
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