quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Direito Internacional - Aula de 08.08.2019 - Damásio

Prof. Ricardo Macau
@ricardo_macau

Direito Internacional Público

- o Direito Internacional Público é a área do direito internacional que disciplina os interesses jurídicos dos Estados Soberanos e dos demais sujeitos de Direito Internacional.

Sujeitos do Direito Internacional: o rol dos sujeitos de direito internacional engloba:

1) Estados Soberanos
2) Organizações Internacionais: Mercosul, ONU, OMC, etc.  As OI'S são criadas por Estados Soberanos e também por outras OI'S. Ex. A UE integra a OMC.
3) Santa Sé: autoridade político religiosa da Igreja católica.
4) Movimentos de Libertação Nacional: grupos internos que lutam pela independência. Ex.: Catalunha.
5) Beligerantes ou Insurgentes: grupos internos que lutam para mudar o governo. Ex.: Venezuela.
6) Comitê Internacional da Cruz Vermelha: sujeito sui generis que presta ajuda humanitária.
7) Indivíduos: são protegidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. Atenção: a doutrina majoritária entende que não são considerados sujeitos de direito internacional os seguintes atores:
  a) empresas multinacionais;
  b) ONG'S. Ex.: Greenpeace, Anistia Internacional,
  c) FIFA - Federação internacional de futebol e COI - Comitê Olímpico Internacional. Associações internacionais desportivas.
    Atenção: em processos judiciais que tramitam no Brasil as empresas multinacionais, as ONG'S internacionais e associações internacionais desportivas são equiparados a particulares, pois não possui a condição de sujeitos de direito internacional.

Imunidade de Jurisdição e de Execução dos Estados Soberanos

Os temas imunidade de Jurisdição e imunidade de execução dos Estados Soberanos não podem ser considerados sinônimos.

1) Imunidade de Jurisdição dos Estados Soberanos. A imunidade de Jurisdição protege o Estado estrangeiro no Brasil e impede que as Embaixadas e os Consulados sejam réus em Processos de Conhecimento que tramitam no Poder Judiciário brasileiro. A imunidade de Jurisdição soberana que protege o Estado Estrangeiro  (Embaixadas e Consulados) é RELATIVA em virtude da aplicação da seguinte teoria chamada de teoria dos atos de Gestão e dos atos de império.
 a) Atos de Gestão: ao praticar um Ato de Gestão uma Embaixada ou um Consulado se equipara a um particular. Exemplos: contratação de empregados domésticos (motorista, telefonista, copeiro, jardineiro, etc.). Contas de Consumo: água, energia elétrica e telefone. Contratação de serviços de vigilância patrimonial. Em relação aos atos de Gestão não há exercício de soberania no Brasil pelo Estado estrangeiro. Logo não haverá imunidade de Jurisdição, o que permite processar a Embaixada ou o Consulado perante o Poder Judiciário brasileiro.

b) Atos de Império: ao praticar um Ato de Império o Estado Estrangeiro  (Embaixada ou Consulado) exerce, no Brasil, ou seja, atua como Estado Soberano. Exemplo: negativa de visto e atos de guerra. Em relação aos Atos de império existe imunidade de Jurisdição. Significa que o Estado estrangeiro Embaixada ou Consulado não sofrerá processo de conhecimento no Brasil.

2) Imunidade de execução dos Estados Estrangeiros. A imunidade de execução soberana impede que se inicie no Brasil processo de execução contra os bens pertencentes as Embaixadas e aos Consulados dos Estados Estrangeiros pois esses bens são bens públicos e por isso são impenhoráveis. A jurisprudência brasileira entende que os bens pertencentes as Embaixadas e Consulados gozam de imunidade absoluta de execução, por isso não podem ser penhorados ou executados. Exceções: a jurisprudência brasileira apresenta DUAS EXCEÇÕES que permitem executar bens de Estados Estrangeiros no Brasil:

  a) Se o Estado Estrangeiro renunciar expressamente à imunidade de execução.
  b) Se o Estado Estrangeiro possuir no Brasil bens que não estejam afetados às funções diplomáticas (Embaixadas) ou às funções consulares (Consulados). Exemplos: imóveis desocupados e aplicações na Bolsa de Valores.

Relações Diplomáticas (Embaixadas) e Relações Consulares (Consulados)

As Embaixadas e Consulados não podem ser entendidos como sendo território de um país encravado dentro de outro estado soberano.

As Embaixadas e os Consulados são apenas prédios públicos invioláveis o que significa que o ingresso nesses prédios exige a autorização do Embaixador ou do Cônsul.

As relações Diplomáticas não se confundem com as relações consulares.

1) Relações Diplomáticas: ocorrem por meio da criação de Embaixadas e tem a finalidade de promover a representação política de um Estado Soberano perante outro Estado Soberano. As imunidades dos agentes diplomáticos são amplas e podem ser assim esquematizadas.

  a) aspecto material: As imunidades diplomáticas protegem os atos oficiais e a vida privada.
 b) aspecto pessoal: As imunidades diplomáticas alcançam o agente diplomático e seus familiares dependentes.

2) Relações Consulares: as relações consulares são iniciadas por meio de abertura de Consulados e tem a finalidade de prestar assistência aos nacionais de um país que se encontram no interior de outro Estado Soberano.

As imunidades consulares são mais restritas do que as imunidades diplomáticas.

a) aspecto material: as imunidades consulares alcançam somente os atos oficiais e não protege os Atos privados.

b) aspecto pessoal: as imunidades consulares alcançam apenas o agente consular (não protegem seus familiares dependentes).

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