quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Direito Processual Civil - Prazos, Comunicação de Atos e Citação

Direito Processual Civil - Prazos, Comunicação de Atos e Citação

Aula de 20.08 2019
Prof. Roberto Rosio - Damásio

Prazos Processuais - Art. 218 e seguintes CPC

I - Conceito: Prazo é o intervalo de tempo entre o termo inicial e o termo final.

II - Classificação dos prazos: em regra os prazos estão estabelecidos na Lei, ou seja, para cada Ato processual existe um prazo.

Se não houve prescrição em Lei, o prazo será estabelecido pelo Juiz.

Se nem a Lei, nem o Juiz estabelecerem prazo, ele será de 48 horas para comparecer em juízo ou se 5 dias para todos os outros Ato.

O juiz poderá delatar os prazos, desde que antes do seu encerramento. Art. 139 CPC.

São prazos do Juiz de

- 5 dias para despacho
- 10 dias para decisão interlocutoria,
- 30 dias para Sentença
- Prazos impróprios,  aqueles que não terão nenhuma penalidade.

III - Contagem de prazo: os prazos processuais contados em dias, serão contados em dias úteis. Segunda a sexta senão houver feriado.

- Somente os prazos em dias serão em dias úteis.

- Os prazos serão suspensos do dia 20 de dezembro ao 20 de janeiro.

IV - calendário processual: as partes e o juiz poderão fixar um Calendário para prática dos Atos Processuais.

- nesse caso as partes não serão intimadas para as práticas dos Atos.

Comunicação dos Atos Processuais

(...)

Citação por:

2) Oficial

3) Meio eletrônico: é aquela realizada pelo réu previamente cadastrado.

4) Edital: é aquela realizada no Diário Oficial e em Jornal de grande circulação em três casos.

A) Réu desconhecido
B) Réu local incerto / difícil acesso
C) Lei

O prazo de defesa se inicia dependendo do próprio Edital.

5) Hora Certa - Art. 252 CPC: é aquelaque ocorre todas as vezes em que o Oficial suspeita de ocultação do Réu para não ser citado.

Nesse caso o Oficial comparecerá por duas vezes no local deixando o Mandado com o vizinho ou familiar. No dia útil seguinte retornará sendo o réu considerado citado.

Tutelas Provisórias - Arts. 294 e seguintes CPC

Introdução:

I - Tutela Provisória: é aquela que sempre será substituída por outra chamada de definitiva. A Tutela Provisória se divide em:

A) Tutela de Urgência - Arts. 300 e seguintes CPC: aquela que sempre se baseia numa situação de risco / perigo. As Tutelas de urgência são divididas em:

 - Tutela Antecipada: pedido principal igual ao pedido liminar. Requisitos: probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave. Observação: para a tutela antecipada ainda é necessário comprovar a reversibilidade do direito, isto é, que é possível desfazer a tutela concedida.

 - Tutela Cautelar - Art. 305 CPC: pedido principal diferente do pedido liminar.

  - Antecedente - Arts. 303 e 304 CPC: antes do início do Processo. É aquela Requerida antes do início do Processo quando a urgência for contemporânea à propositura da Ação. Nesse caso o Autor formula um Requerimento com exposição de lide, pedido da tutela final e requisitos. O réu será citado e intimado para comparecer em audiência. Concedida a Tutela o Autor tem 15 dias para aditar a Petição inicial sob pena de extinção do Processo sem resolução do mérito. Se o réu não recorrer a Tutela se estabiliza e o Juiz extingue o Processo. Essa Tutela só poderá ser revista se for proposta uma Ação em dois anos da ciência da extinção do processo.

 - Incidente: durante o processo. 

B) Tutela de Evidência - Art. 311 CPC: nunca se fundamenta em situação de risco, mas tão somente na alta probabilidade do direito do autor.

II - Tutela Definitiva: é aquela que nunca será substituída por outra, sendo concedida em uma sentença.

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