quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Direito do Consumidor - Aula de 07.08.2019 - Damásio

Prof. Murilo Sechieri

Política Nacional das Relações de Consumo

O consumidor tem vulnerabilidade

1) Objetivos: caput, Art. 4
2) Instrumentos: Art. 5
3) Princípios: incisos do Art. 4
  - Inciso I: reconhecimento da VULNERABILIDADE do consumidor


Aspectos da Vulnerabilidade:

- Fatica / de fato: decorre da dependência que os consumidores tem dos fornecedores
- Técnica: é a que decorre pelo consumidor dos métodos de fabricação dos produtos e das técnicas de Prestação de Serviços.
- Científica / jurídica: desconhecido pelo consumidor de direito, matemática e finanças.

VULNERABILIDADE

- é assunto de direito material de Direito Civil
- é presumida
- justifica a proteção contratual do consumidor - Arts 46 a 54 CDC


HIPOSSUFICIÊNCIA

- é assunto de Direito Processual probatório
- deve ser demonstrada no caso concreto
- autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor - Arts. 6 inciso VIII
- O Consumidor é considerado hipossuficiente quando para ele for IMPOSSÍVEL ou MUITO DIFÍCIL fazer prova de suas alegações e for mais fácil pro fornecedor provar o contrário.
- somente o Juiz poderá declarar a hipossufuencia dependendo do caso concreto

Responsabilidade Civil no CDC -

Fundamento genérico - Art 6 Inciso VI - direito básico à efetiva prevenção e reparação de danos.
- patrimoniais
  - danos emergentes
  - lucros cessantes
- morais, individuais, coletivos e difusos.
- estético: decorre da sequela física.
- desvio produtivo: perda de tempo útil pelo consumidor para resolver problemas criados pelo fornecedor.

1) Responsabilidade pelo FATO do produto ou do serviço - Arts. 12 ao 17 CDC

1)- Quando se aplica? Quando o produto ou serviço apresentar DEFEITO (uma falha de segurança que causa um acidente de Consumo com danos ao consumidor).
2)- Quem indeniza? Quem responde?
 - pelo fato do serviço: TODOS OS PRESTADORES
 - pelo fato do produto:
   - fabricante
   - produtor
   - construtor
   - importador

O comerciante só responde em duas hipóteses:

Hipótese 1) quando se tratar de produto anônimo ou de origem desconhecida
Hipótese 2) quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis

3)- Peculiaridades da Responsabilidade civil no CDC

Primeira - Responsabilidade objetiva: em regra o fornecedor responde independentemente de culpa; provado o DANO e o NEXO CAUSAL. Observação:  Art. 14 parágrafo 4: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa.

Segunda - Responsabilidade solidária  (todos podem responder): quando houver mais de um prestador, mais de um fabricante ou mais de um causador do dano qualquer um deles pode ser obrigado ao pagamento de indenização integral.

Observação - Art 13 e 88 CDC: o fornecedor que pagar a indenização fica com o direito de regresso contra o efetivo causador do dano que poderá ser exercido em ação própria, proibida a Denunciação da Lide.

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