Prof. Murilo Sechieri
Política Nacional das Relações de Consumo
O consumidor tem vulnerabilidade
1) Objetivos: caput, Art. 4
2) Instrumentos: Art. 5
3) Princípios: incisos do Art. 4
- Inciso I: reconhecimento da VULNERABILIDADE do consumidor
Aspectos da Vulnerabilidade:
- Fatica / de fato: decorre da dependência que os consumidores tem dos fornecedores
- Técnica: é a que decorre pelo consumidor dos métodos de fabricação dos produtos e das técnicas de Prestação de Serviços.
- Científica / jurídica: desconhecido pelo consumidor de direito, matemática e finanças.
VULNERABILIDADE
- é assunto de direito material de Direito Civil
- é presumida
- justifica a proteção contratual do consumidor - Arts 46 a 54 CDC
HIPOSSUFICIÊNCIA
- é assunto de Direito Processual probatório
- deve ser demonstrada no caso concreto
- autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor - Arts. 6 inciso VIII
- O Consumidor é considerado hipossuficiente quando para ele for IMPOSSÍVEL ou MUITO DIFÍCIL fazer prova de suas alegações e for mais fácil pro fornecedor provar o contrário.
- somente o Juiz poderá declarar a hipossufuencia dependendo do caso concreto
Responsabilidade Civil no CDC -
Fundamento genérico - Art 6 Inciso VI - direito básico à efetiva prevenção e reparação de danos.
- patrimoniais
- danos emergentes
- lucros cessantes
- morais, individuais, coletivos e difusos.
- estético: decorre da sequela física.
- desvio produtivo: perda de tempo útil pelo consumidor para resolver problemas criados pelo fornecedor.
1) Responsabilidade pelo FATO do produto ou do serviço - Arts. 12 ao 17 CDC
1)- Quando se aplica? Quando o produto ou serviço apresentar DEFEITO (uma falha de segurança que causa um acidente de Consumo com danos ao consumidor).
2)- Quem indeniza? Quem responde?
- pelo fato do serviço: TODOS OS PRESTADORES
- pelo fato do produto:
- fabricante
- produtor
- construtor
- importador
O comerciante só responde em duas hipóteses:
Hipótese 1) quando se tratar de produto anônimo ou de origem desconhecida
Hipótese 2) quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis
3)- Peculiaridades da Responsabilidade civil no CDC
Primeira - Responsabilidade objetiva: em regra o fornecedor responde independentemente de culpa; provado o DANO e o NEXO CAUSAL. Observação: Art. 14 parágrafo 4: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa.
Segunda - Responsabilidade solidária (todos podem responder): quando houver mais de um prestador, mais de um fabricante ou mais de um causador do dano qualquer um deles pode ser obrigado ao pagamento de indenização integral.
Observação - Art 13 e 88 CDC: o fornecedor que pagar a indenização fica com o direito de regresso contra o efetivo causador do dano que poderá ser exercido em ação própria, proibida a Denunciação da Lide.
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