segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Direito Processual Civil - 12.08.2019 - Damásio

Prof. Leandro Leão

Competência

Conceito: é a medida, parcela, parte da jurisdição que sempre será definida pela Lei.

Divisão: internacional e interna

I) Competência internacional

Competência internacional concorrente - Arts. 21 e 22 CPC

- Réu PN ou PJ que tenha domicílio no Brasil
- Obrigação deve ser satisfeita no Brasil
- Ato/Fato ocorreu no Brasil
- Que as partes expressa ou tacitamente se submetem a jurisdição brasileira

Competência Nacional Exclusiva brasileira - Art. 23 CPC

- Imóveis situados no Brasil
- Matéria de sucessão hereditária procede com a confirmação de testamento particular ou partilha de bens situados no Brasil . (Questão Tributária)
- Divórcio, separação, dissolução de União Estável procede com a partilha de bens.

Observação:

1) a Ação proposta perante Tribunal estrangeiro não impede o julgamento da questão pela autoridade judiciária brasileira. Art. 24 CPC

2) Cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional.

A autoridade judiciária brasileira não poderá conhecer desta Ação se alegada sua incompetência pelo réu em sede de contestação.

II) Competência interna

Critérios de fixação de competência interna.

 - Material (competência absoluta): diz respeito à matéria discutida, está ligado ao pedido formulado pelo autor
 - Funcional (competência absoluta): baseia - se na função do juiz no processo bem como está ligada à pessoa. Ex.: é funcional a competência da Ação principal para o processamento dos embargos de terceiro.
 - Valor da causa (competência relativa):
    - JEC - até 40 SM
    - JEF / JEFP - até 60 SM
 - Territorial - Arts. 46 ao 53 CPC (competência relativa): é o critério que leva em consideração o foro que a Ação deverá ser distribuída.
  -a) Regras geral (46 CPC): Ações discutindo Direito Pessoal ou Direito Real sobre bem imóvel, será competência do domicílio do réu.
     - E se:
       - tem mais de um domicílio: autoridade escolhe
       - for incerto ou desconhecido: Onde o réu for encontrado ou no Domicílio do autor
      - não morar no Brasil: domicílio do autor
      - este também não morar no Brasil: qualquer comarca
      - houver mais de 2 réus com domicílios diferentes: autor escolher
      - for declarado ausente: local do último domicílio
      - for incapaz: domicílio do representante.
      - morreu:
        - local do último domicílio
        - local da situação dos bens imóveis caso não possuir domicilio certo ou não havendo imóveis, o foro do local de qualquer bem móvel.

  b) Regras especiais: residem no artigo 53 CPC.
   - Art. 47 - ação envolvendo direito real sobre bem imóvel: local da situação da coisa.
  - Art. 53 I - nas Ações de divórcio separação, reconhecimento e extinção de união estável e anulação de casamento será competente:
   - domicílio do guardião do filho incapaz;
   - do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz
   - do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

3) Competências

3.1) Competência absoluta

A) critério de fixação: material; funcional, valor da causa no JEF / JEFP
B) Interesse: público (matéria de ordem pública)
C) Prazo para alegar incompetência: a qualquer tempo pelas partes  (autor /réu ), pode o juiz de ofício
D) Forma de alegar a incompetência: preliminar de contestação ou simples petição
E) Não pode ser derrogada (alterada)
F) reconhecida a incompetência remetem - se os autos para o juízo competente que poderá ou não anular os atos decisórios praticados.

3.2) Competência Relativa

A) Valor da causa e Territorial
B) privado (das partes)
C) Da Contestação, sob pena de prorrogação. Não pode um juiz de Ofício, salvo se reconhecer comprar abusivo o foro de eleição antes da citação do réu
D) Forma de alegação: preliminar de contestação. Só pode ser alegado pelo réu.
E) Sim. Ex.: Foro de Eleição.
F) Remetem-se os autos para o juízo competente.

4) Prevenção: é o critério para excluir os demais juízos competentes de um mesmo foro ou Tribunal, para julgamento de determinada Ação.

Será considerado prevento: o primeiro juiz que ouve a distribuição (mais de uma Vara) ou registro (Vara única) da petição inicial.

5) Conexão - Art. 55 CPC

É o mecanismo para reunir ações quando forem comuns pedido ou a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos).

6) Continência:

Reunir ações com as mesmas partes e causa de pedir, mas o pedido de uma abrange o da outra.

Exemplo: caso a ação menor 01 for primeiramente ajuizada preventa a ação maior 02 se reunirá com ela. Todavia, se a Ação maior for primeiramente ajuizada a Ação menor será extinta sem resolução do mérito.

Atos Processuais - Art. 188 a 211 CPC

1) Conceito: são aqueles atos humanos que possuem relevância para o processo, devendo ser praticados conforme determina a Lei.

2) Classificação:

A) quanto ao modo: escritos ou orais devem ser praticados no vernáculo - Art. 192. Documento em língua estrangeira deverá estar acompanhado pela respectiva tradução juramentada. Como regra eles serão públicos. Exceção é o segredo de justiça.

B) quanto ao tempo: devem ser praticados em dias úteis das 06:00 às 20:00 (inclusive para contagem de prazo). Nos feriados: sábado, domingo ou declarado por Lei. No caso do Carnaval as Portarias do TJ local.

Independentemente de autorização judicial os atos de PENHORA, INTIMAÇÃO e CITAÇÃO poderão ser realizados fora do horário legal e nos feriados.
Será considerado tempestivo o ato praticado antes do seu termo inicial.
No processo eletrônico o ato poderá ser praticado até às 24:00 do último dia.


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