terça-feira, 6 de agosto de 2019

Direito Empresarial - Aula de 05.08.2019 - Damásio

Prof. Elisabete Vido
@elisabetevido

1) Atividade Empresarial - Art. 966 CC
  - Econômica
  - Profissionalismo (continuidade)
  - Organizada (gestão do todo)

Não é empresarial a atividade do profissional intelectual, salvo se a atividade constituir elemento de empresa (dentre vários elementos que constituem empresa)

2) Empresário - titular da atividade empresarial

- Empresário Individual
- Eireli
- Sociedade Empresária

3) Empresário Individual

PF que exerce atividade empresarial

ASSUME RISCO INTEGRAL

Não tem personalidade jurídica

Somente elementos no artigo 44 CC

Possui um único patrimônio (bens pessoais + bens empresariais) - dívidas pessoais e dívidas empresariais

Duas obrigações:

A - providenciar registro - antes do início da atividade - na Junta Comercial (Registro Público de Empresas) - Art. 967
B - manter Livros autenticados
   - Livro Diário - autenticado na Junta Comercial

Observação: alguém que pode adotar a forma de Micro empresário individual (menor carga tributária)

MEI - Receita Bruna Anual de até R$ 81.000,00 - Art. 18 A da Lei Complementar 123/2016

Requisitos - Art. 972 CC:

- Capaz - art. 974 ao 976 CC

 - CONTINUAR a empresa (por herança ou incapacidade superveniente)
 - depende de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
- Representado (absolutamente incapaz) ou assistido (relativamente incapaz);
- Livre de IMPEDIMENTOS (proibições de militares, magistrados, servidor público de forma geral e falido);

O impedido que exerce atividade empresarial de forma proibida responde pelos atos praticados

Observação: o incapaz pode ser sócio de sociedade empresarial - art. 974 Parágrafo 3* CC

 - se o capital social tiver integralizado
 - Representado ou assistido
 - não pode ser administrador

4) EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Art. 980A CC

- um único titular - pode ser uma pessoa física ou pessoa jurídica - não é um tipo de sociedade
- registro na Junta Comercial  (Registro Público de Empresas)
- adquire personalidade jurídica - Art
44 CC
- existe patrimônio do titular diferente do patrimônio da Eireli (mesmo que seja insuficiente)
- capital social mínimo de 100 SM que precisa estar integralizado (provado em dinheiro ou bens) - Art. 1055 CC
- Administrador - assina pela Eireli - pode ser um Titular ou Administrador - registrado na Junta Comercial - Art. 1060 CC
- Escolher o nome empresarial
 - Firma: nome do titular, mantendo pelo menos o sobrenome
 - Denominação: nome criado. Ex.: Santa Rita comércio de alimentos Eireli
- 1 PF pode ser titular de no máximo 1 Eireli

Observação:

desconsideração da personalidade jurídica  (credor da PJ que pretende atingir o patrimônio do Titular)

Desconsideração inversa da personalidade jurídica  (credor de PF que pretende atingir o patrimônio da Eireli)

Requisitos:

- não cumprimento de obrigação
- abuso da personalidade jurídica - Art. 50 CC - fraude - (desvio da finalidade, confusão patrimonial (mistura do patrimônio pessoal com o da empresa com o objetivo de lesar credor))

Parágrafo 7* - acrescido por MP - colocou na Lei o que era interpretação doutrinária sobre desconsideração da personalidade jurídica

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