Prof. Elisabete Vido
@elisabetevido
1) Atividade Empresarial - Art. 966 CC
- Econômica
- Profissionalismo (continuidade)
- Organizada (gestão do todo)
Não é empresarial a atividade do profissional intelectual, salvo se a atividade constituir elemento de empresa (dentre vários elementos que constituem empresa)
2) Empresário - titular da atividade empresarial
- Empresário Individual
- Eireli
- Sociedade Empresária
3) Empresário Individual
PF que exerce atividade empresarial
ASSUME RISCO INTEGRAL
Não tem personalidade jurídica
Somente elementos no artigo 44 CC
Possui um único patrimônio (bens pessoais + bens empresariais) - dívidas pessoais e dívidas empresariais
Duas obrigações:
A - providenciar registro - antes do início da atividade - na Junta Comercial (Registro Público de Empresas) - Art. 967
B - manter Livros autenticados
- Livro Diário - autenticado na Junta Comercial
Observação: alguém que pode adotar a forma de Micro empresário individual (menor carga tributária)
MEI - Receita Bruna Anual de até R$ 81.000,00 - Art. 18 A da Lei Complementar 123/2016
Requisitos - Art. 972 CC:
- Capaz - art. 974 ao 976 CC
- CONTINUAR a empresa (por herança ou incapacidade superveniente)
- depende de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
- Representado (absolutamente incapaz) ou assistido (relativamente incapaz);
- Livre de IMPEDIMENTOS (proibições de militares, magistrados, servidor público de forma geral e falido);
O impedido que exerce atividade empresarial de forma proibida responde pelos atos praticados
Observação: o incapaz pode ser sócio de sociedade empresarial - art. 974 Parágrafo 3* CC
- se o capital social tiver integralizado
- Representado ou assistido
- não pode ser administrador
4) EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Art. 980A CC
- um único titular - pode ser uma pessoa física ou pessoa jurídica - não é um tipo de sociedade
- registro na Junta Comercial (Registro Público de Empresas)
- adquire personalidade jurídica - Art
44 CC
- existe patrimônio do titular diferente do patrimônio da Eireli (mesmo que seja insuficiente)
- capital social mínimo de 100 SM que precisa estar integralizado (provado em dinheiro ou bens) - Art. 1055 CC
- Administrador - assina pela Eireli - pode ser um Titular ou Administrador - registrado na Junta Comercial - Art. 1060 CC
- Escolher o nome empresarial
- Firma: nome do titular, mantendo pelo menos o sobrenome
- Denominação: nome criado. Ex.: Santa Rita comércio de alimentos Eireli
- 1 PF pode ser titular de no máximo 1 Eireli
Observação:
desconsideração da personalidade jurídica (credor da PJ que pretende atingir o patrimônio do Titular)
Desconsideração inversa da personalidade jurídica (credor de PF que pretende atingir o patrimônio da Eireli)
Requisitos:
- não cumprimento de obrigação
- abuso da personalidade jurídica - Art. 50 CC - fraude - (desvio da finalidade, confusão patrimonial (mistura do patrimônio pessoal com o da empresa com o objetivo de lesar credor))
Parágrafo 7* - acrescido por MP - colocou na Lei o que era interpretação doutrinária sobre desconsideração da personalidade jurídica
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