quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Direito do Consumidor - 13.08.2019 - Damásio

Prof. Murilo Sechieri
@MuriloSechieri

Práticas comerciais

1) Oferta - Arts 30 ao 35

- Conceito: qualquer método ou instrumento utilizado pelo fornecedor para atrair os consumidores aos produtos ou serviços.

2) Efeitos:

Prineiro efeito: decorre do Art. 30 cc art. 48. Princípio da vinculação. O fornecedor é obrigado a cumprir a oferta nos termos em que ela foi veiculada, sob pena de:
 A) Execução forçada: Ação de obrigação de fazer.
 B) Rescisão do Contrato com devolução das quantias pagas mais perdas e danos.
 C) Aceitar produto similar.

Observação: a oferta deixa de ter caráter vinculante caso tenha sido veiculada na presença de erro notório / evidente / gritante.

Segundo efeito - Art. 32 CDC: a oferta integra o Contrato que vier a ser celebrado.

Dever que é imposto a dois fornecedores - fabricante e importador: de manter em oferta peças e componentes para a reposição, inclusive após cessada a fabricação ou a importação, por período razoável de tempo.

Publicidade - Art. 36 ao 38 CDC

Conceito: é qualquer comunicação social de caráter persuasivo que se destina a atrair e convencer o consumidor adquirir produtos ou serviços.

Princípios:

1) Identificação: o anúncio deve ser veiculado de modo a permitir que o consumidor facilmente o reconheça como publicidade; não se admite a publicidade clandestina disfarçada ou dissimulada.
2) Veracidade: sob pena de crime o fornecedor não pode veicular anúncio que contenha informações falsas capaz de induzir o consumidor em erro.

- Obs. 1: pode decorrer de ação  (afirmação falsa) ou de omissão sobre algum aspecto relevante do produto ou serviço.

- Obs. 2 - Art 38 CDC: no processo civil é sempre do fornecedor anunciante o ônus de provar a correção e a veracidade do anúncio.

3) Transparência na fundamentação publicitária: sob pena de crime o fornecedor é obrigado a manter à disposição dos interessados os dados fáticos ou científicos que serviram de base pro anúncio.

4) Não abusividade: é crime a publicidade abusiva. Ou seja, aquela que viola os valores protegidos pela Constituição. Ex.: discriminatória de qualquer natureza. Incita a violência. Ex.: violência entre si. Explora a deficiência de julgamento das crianças. Viola valores ambientais. Explora o medo ou a superstição. Estimula comportamento perigoso ou nocivo. Observação 1: a publicidade sempre tem caráter comercial; a propaganda tem finalidade religiosa, moral, política ou ideológica.
Observação 2: a Constituição determina que a Lei estabeleça restrições específicas para publicidade de:
 a) Cigarros
 b) Bebidas alcoólicas
 c) Medicamentos ou terapias
 d) Agrotóxicos

Práticas abusivas - Arts. 39 a 41 CDC

Conceito: são as condutas desleais ou antiéticas adotadas pelo fornecedor que contrariam os bons costumes comerciais.

1) venda casada. Ex.: alimentos somente do cinema.
2) SÚMULA 473 STJ mutuário do SFH não pode ser obrigado a contratar seguro habitacional obrigatório com o banco mutuante ou seguradora por ele indicada. Obrigatório o seguro prestamista mas a seguradora é de livre escolha.
3) Envio ou entrega de produto ao consumidor sem solicitação prévia. Observação: caso haja envio será considerado amostra grátis, portanto não pode ser obrigado a pagar nenhum centavo.
4) Súmula 532 STJ: envio de cartão de crédito sem prévia solicitação é ilícito e indenizável.
5) Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
6) Executar serviço sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. Art. 40 CDC. Regras sobre orçamento. O orçamento é uma espécie de oferta: salvo disposição em contrário o orçamento é obrigatório pelo prazo de 10 dias.
7) Art. 39 Inciso VII - repassar informação depreciativa referente à ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
8) Art. 39 Inciso X - elevar preço sem justa causa
9) Art. 39 Inciso XIV - superlotação. Segurança dos consumidores.

Cobrança de Dívidas

Sob pena de crime o fornecedor é proibido de na abordagem ao consumidor inadimplente causar exposição dele:

A) ao ridículo;
B) a constrangimento físico ou moral
C) a ameaça injusta

Art. 42 parágrafo único. O consumidor pode exigir em dobro aquilo que teve pago indevidamente, salvo dano justificável do fornecedor. STJ a devolução em dobro depende da prova de má fé do fornecedor.

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