Prof. Murilo Sechieri
@MuriloSechieri
Práticas comerciais
1) Oferta - Arts 30 ao 35
- Conceito: qualquer método ou instrumento utilizado pelo fornecedor para atrair os consumidores aos produtos ou serviços.
2) Efeitos:
Prineiro efeito: decorre do Art. 30 cc art. 48. Princípio da vinculação. O fornecedor é obrigado a cumprir a oferta nos termos em que ela foi veiculada, sob pena de:
A) Execução forçada: Ação de obrigação de fazer.
B) Rescisão do Contrato com devolução das quantias pagas mais perdas e danos.
C) Aceitar produto similar.
Observação: a oferta deixa de ter caráter vinculante caso tenha sido veiculada na presença de erro notório / evidente / gritante.
Segundo efeito - Art. 32 CDC: a oferta integra o Contrato que vier a ser celebrado.
Dever que é imposto a dois fornecedores - fabricante e importador: de manter em oferta peças e componentes para a reposição, inclusive após cessada a fabricação ou a importação, por período razoável de tempo.
Publicidade - Art. 36 ao 38 CDC
Conceito: é qualquer comunicação social de caráter persuasivo que se destina a atrair e convencer o consumidor adquirir produtos ou serviços.
Princípios:
1) Identificação: o anúncio deve ser veiculado de modo a permitir que o consumidor facilmente o reconheça como publicidade; não se admite a publicidade clandestina disfarçada ou dissimulada.
2) Veracidade: sob pena de crime o fornecedor não pode veicular anúncio que contenha informações falsas capaz de induzir o consumidor em erro.
- Obs. 1: pode decorrer de ação (afirmação falsa) ou de omissão sobre algum aspecto relevante do produto ou serviço.
- Obs. 2 - Art 38 CDC: no processo civil é sempre do fornecedor anunciante o ônus de provar a correção e a veracidade do anúncio.
3) Transparência na fundamentação publicitária: sob pena de crime o fornecedor é obrigado a manter à disposição dos interessados os dados fáticos ou científicos que serviram de base pro anúncio.
4) Não abusividade: é crime a publicidade abusiva. Ou seja, aquela que viola os valores protegidos pela Constituição. Ex.: discriminatória de qualquer natureza. Incita a violência. Ex.: violência entre si. Explora a deficiência de julgamento das crianças. Viola valores ambientais. Explora o medo ou a superstição. Estimula comportamento perigoso ou nocivo. Observação 1: a publicidade sempre tem caráter comercial; a propaganda tem finalidade religiosa, moral, política ou ideológica.
Observação 2: a Constituição determina que a Lei estabeleça restrições específicas para publicidade de:
a) Cigarros
b) Bebidas alcoólicas
c) Medicamentos ou terapias
d) Agrotóxicos
Práticas abusivas - Arts. 39 a 41 CDC
Conceito: são as condutas desleais ou antiéticas adotadas pelo fornecedor que contrariam os bons costumes comerciais.
1) venda casada. Ex.: alimentos somente do cinema.
2) SÚMULA 473 STJ mutuário do SFH não pode ser obrigado a contratar seguro habitacional obrigatório com o banco mutuante ou seguradora por ele indicada. Obrigatório o seguro prestamista mas a seguradora é de livre escolha.
3) Envio ou entrega de produto ao consumidor sem solicitação prévia. Observação: caso haja envio será considerado amostra grátis, portanto não pode ser obrigado a pagar nenhum centavo.
4) Súmula 532 STJ: envio de cartão de crédito sem prévia solicitação é ilícito e indenizável.
5) Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
6) Executar serviço sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. Art. 40 CDC. Regras sobre orçamento. O orçamento é uma espécie de oferta: salvo disposição em contrário o orçamento é obrigatório pelo prazo de 10 dias.
7) Art. 39 Inciso VII - repassar informação depreciativa referente à ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
8) Art. 39 Inciso X - elevar preço sem justa causa
9) Art. 39 Inciso XIV - superlotação. Segurança dos consumidores.
Cobrança de Dívidas
Sob pena de crime o fornecedor é proibido de na abordagem ao consumidor inadimplente causar exposição dele:
A) ao ridículo;
B) a constrangimento físico ou moral
C) a ameaça injusta
Art. 42 parágrafo único. O consumidor pode exigir em dobro aquilo que teve pago indevidamente, salvo dano justificável do fornecedor. STJ a devolução em dobro depende da prova de má fé do fornecedor.
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