quarta-feira, 24 de junho de 2020

Introdução ao Direito e Arbitragem - Aula 05

Curso de Agente Arbitral I

Introdução ao Direito e Arbitragem

Aula 05 - 24.06.2020 - 17:00 às 18:00 - https://taemp.webnode.com/

DIREITO NATURAL: ou jusnaturalismo é uma teoria que postula a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela natureza e, portanto, é válido em qualquer lugar.

O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade e nem é formulado pelo Estado. É um Direito espontâneo que se origina da própria natureza social do homem, revelado pela conjugação da experiência e razão. Princípios de caráter universal e imutáveis. Ex: direito à vida e à liberdade.

São diversas as origens do direito natural:

Para os helenistas, o direito natural corresponderia à natureza cósmica. Ex: perfeição, ordem e equilíbrio do universo;
Para os Teólogos medievais, vinha de Deus;
Para os racionalistas, o Direito Natural é produto da razão humana;
Atualmente, a corrente majoritária afirma ser o direito natural baseado na natureza humana. Todo ser é dotado de uma natureza e um fim, ou seja, a natureza do ser (suas propriedades) define o fim a que este tende. Para se chagar a esse fim devemos respeitar algumas normas, que compõe o Direito Natural.
Direito natural é aquele que se compõe de princípios inerentes à própria essência humanas, servem de fundamento ao Direito Positivo: "o bem deve ser feito", "não lesar a outrem", "dar a cada um o que é seu", "respeitar a personalidade do próximo", "as leis da natureza", etc..

Portanto, revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem. É constituído por um conjunto de princípios, com caráter universal, eterno e imutável e pertencem a todos os tempos, não são elaborados pelos homens e emanam de uma vontade superior porque pertencem à própria natureza humana: "o direito de reproduzir" "o direito de constituir família" "direito à vida e à liberdade"... Direito Natural é o direito legítimo, que tem raízes, que brota da própria vida, no seio do povo.

O adjetivo natural, aplicado a um conjunto de normas, já evidencia o sentido da expressão, qual seja, o de preceitos de convivência criados pela própria Natureza e que, portanto, precederiam a lei escrita ou direito positivo, normas postas, impostas pelo Estado (jus positum).

O direito natural é a ideia abstrata do Direito; o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos.

O direito natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princípio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. Suas principais características, além da universalidade, são imutabilidade e o seu conhecimento através da própria razão do homem. Anteriormente, o direito natural tinha o papel de regular o convívio social dos homens, que não necessitavam de leis escritas. Era uma visão objetiva.

Com o surgimento do direito positivo, através do Estado, sua função passa a ser uma espécie de contrapeso às atividades legitiferante do Estado, fornecendo subsídios para a reivindicação de direitos pelos cidadãos, passando a ter um caráter subjetivo.

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